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para a reparação dos danos causados pela infração penal, ... A procuração para fins de ajuizamento de queixa-crime ... 118 da Lei de Execução Penal.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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TJMG - Jurisprudência Criminal
realmente, seria, em tese, devido ( Código de Processo Penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 700).
E remata o tratadista:
Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedi- do formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público ( op. cit ., p. 701).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a dois meses o período de suspensão da habilitação do recorrente, bem assim para diminuir a prestação pecuniária para dois salários-mínimos, excluindo-se, ainda, a verba indenizatória a que alude o art. 387, IV, do CPP. Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES e BEATRIZ PINHEIRO CAIRES.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
CCoommaarrccaa ddee IIttuurraammaa - AAppeellaannttee:: EEddssoonn FFeeiittoossaa ddooss SSaannttooss - AAppeellaaddoo:: JJooããoo NNuunneess ddaa CCuunnhhaa JJuunniioorr - RReellaattoorr:: DDEESS.. NNEELLSSOONN MMIISSSSIIAASS DDEE MMOORRAAIISS
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM , DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2010. - Nelson Missias de Morais - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS - Trata-se de apelação criminal interposta por Edson Feitosa dos Santos, visando à reforma da sentença de primeiro grau, na qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Iturama rejeitou a queixa-crime ajuizada pelo apelante em desfavor de João Nunes da Cunha Júnior, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal. Nas razões recursais (f. 40/570), o apelante sus- tentou que existem elementos informativos suficientes, os quais instruem a inicial acusatória, para deflagração da ação penal para a apuração do crime de calúnia, moti- vo pelo qual a queixa deveria ser recebida. Ao final, requereu o provimento da apelação para determinar o regular processamento do feito com recebi- mento da exordial acusatória. O apelado apresentou contrarrazões às f. 67/80 e arguiu, em preliminar, o descabimento do recurso de apelação, a intempestividade do recurso e a ausência de preparo. No mérito, sustentou o acerto do Juízo primevo em rejeitar a queixa. Por fim, pugnou pelo não conheci- mento do recurso ou, sucessivamente, pelo seu desprovi- mento. O Ministério Público se manifestou, ainda em primeira instância, pelo provimento do recurso (f. 84/89). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se mani- festou, às f. 97/98, e opinou pelo provimento da apelação. Esse, em síntese, o relatório. Consta da queixa-crime que, no dia 13 de junho de 2009, por volta das 19h30min, o querelante estava em sua residência, quando, de súbito, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, sendo acusado de roubo qualificado. Restou consignado, ainda, que os policiais militares levaram o querelante para o estabelecimento “Mineiro
Ementa: Apelação criminal. Ação penal privada. Vício no instrumento de mandato. Procuração para ajuizamento
de queixa-crime sem mencionar o fato criminoso. Desatendimento do art. 44 do CPP. Irregularidade não sanada. Punibilidade extinta.
dos requisitos do art. 44 do CPP, quais sejam constar poderes especiais e o nome do querelante, bem como mencionar o fato delituoso.
declaração da extinção da punibilidade do querelado.
Conveniência”, situado na Rua Vinte e Sete de Dezembro, nº 1.500, Bairro Madalena, Iturama/MG, sendo que, quando lá chegou, foi surpreendido pelo querelado que em voz alta o chamou de ladrão e disse que ele seria o autor do roubo. Levanto de ofício a preliminar de vício no instru- mento de mandato outorgado pelo querelante. Preliminar de ofício - vício no instrumento de mandato firmado pela querelante/recorrente. Como sabido, a procuração para fins de ajuiza- mento de queixa-crime deverá ser outorgada com poderes especiais, bem como dela constará qual o fato delituoso. O art. 44 do CPP preconiza expressamente, in ver- bis :
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato crimi- noso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Conforme se verifica dos autos, quando da propositura da ação penal privada, o querelante instruiu a inicial com instrumento de mandato que não atendia às prescrições legais (f. 16). Registro que, embora o querelado tenha assinado a petição inicial em conjunto com seus procuradores, entendo que tal providência não supre o vício no instru- mento de mandato, tratando-se de mera construção doutrinária e jurisprudencial. Assim, tratando-se de irregularidade sanável, o saneamento se daria pela juntada de nova procuração que preenchesse os requisitos do art. 44 do CPP, desde que não houvesse escoado o prazo decadencial. Diante disso, o apelante foi regularmente intimado para juntar nova procuração com cumprimento das determinações legais (f. 26). Contudo, o querelante colacionou instrumento de mandato, que, de novo, não mencionava o fato crimi- noso (f. 29). A par disso, configurado está o vício de represen- tação, conforme o art. 568 do CPP:
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
In casu , analisando a data do fato (13 de junho de 2009 - f. 18/19), constato que o prazo de decadência já escoou, motivo pelo qual está extinta a punibilidade do querelado. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
Queixa-crime. Querelado prefeito municipal. Instrumento de mandato deficiente. Ausência de menção ao fato delituoso,
sua capitulação, ou nome do querelado. Delitos contra a honra. Competência originária do tribunal de justiça. Prerrogativa de função. Ajuizamento da queixa perante o juízo da comarca. Incompetência absoluta. Prazo decaden- cial não interrompido. Extinção da punibilidade consumada. Queixa rejeitada. Decadência. Extinção da punibilidade. - Ajuizada queixa contra prefeito municipal perante o juízo de primeiro grau, este absolutamente incompetente em termos jurisdicionais, não há interrupção do prazo decadencial, este fatal e improrrogável. Oferecida a queixa por procurador com poderes especiais, o instrumento de mandato deve con- ter, como exige o art. 44 do CPP, o nome do querelado, a ‘menção do fato criminoso’ ou, ao menos, referência ao nomen iuris ou ao artigo da lei penal violado pelo querela- do. Omissa a procuração acerca dos referidos requisitos, torna-se ela inidônea à propositura da ação, não podendo o vício ser sanado quando já ultrapassado o prazo decaden- cial (TJMG - Número do processo: 1.0000.06.434582- 0/000(1) - Rel. Des. Hyparco Immesi - Publicado em 25.04.2007).
Na mesma esteira, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
Processual penal. Habeas corpus. Queixa-crime assinada somente pela advogada constituída. Instrumento de manda- to sem menção ao fato criminoso. Omissões não sanadas dentro do prazo decadencial. Extinção da punibilidade. Ordem concedida.
Assim, em razão da prejudicialidade da matéria, deixo de analisar as outras teses levantadas pelas partes. Isso posto, em preliminar de ofício, reconheço o vício de representação e declaro extinta a punibilidade do querelado. Sem custas, considerando que o apelante colacio- nou declaração de pobreza à f. 17. É como voto.