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Processo Trabalho 2012 Aryana, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito do Trabalho e da Segurança Social

livro de processo do trabalho

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2013

Compartilhado em 15/07/2013

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MÓDULO JURÍDICO TRTS APOSTILA COMPLETA
Processo do Trabalho
Aryanna Manfredini
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88]
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
JUIZ DO TRABALHO
Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999,
extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e
profissional) e as juntas de conciliação e julgamento.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações
de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua
jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ões relativas às penalidades administrativas impostas
aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na
forma da lei.
§ - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou
à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
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Processo do Trabalho Aryanna Manfredini

1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho é composta por: [Art. 111, CF/88]

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO JUIZ DO TRABALHO Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.

O inciso III do artigo 111 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 24/1999, extinguindo a figura dos juízes classistas (representantes da categoria econômica e profissional) e as juntas de conciliação e julgamento.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Compete às Varas do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho como determinado pelo art. 114 da Constituição Federal.

Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar

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dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 foi responsável por uma significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho:

COMPETÊNCIA ANTES DA EC 45/2004 DEPOIS DA EC 45/ Justiça do Trabalho era competente para, em regra, processar e julgar, em regra, apenas as ações oriundas das relações de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).

Justiça do Trabalho passa a ser competente para processar e julgar as relações de trabalho (que são gênero do qual as relações de emprego são espécie. Engloba também os autônomos, avulsos, temporários etc.)

Em seu inciso I, o artigo 114 traz como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Contudo, o STF na ADI nº 3395, repetindo o entendimento já expostos na ADI 492, tornou defeso à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação baseada no regime estatutário ou jurídico-administrativo.

Conclui-se, que em se tratando de demanda entre o Poder Público e servidor público estatutário, este não poderá ajuizar reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho. Também não poderá demandar na Justiça do Trabalho o servidor contratado pelo ente público, temporariamente, por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF/1988, pois toda contratação temporária apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria. Assim, o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão exarada na ADI 3.395-MC/DF, o que levou os ministros do Plenário do STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, em 21/8/2008, a darem repercussão geral à referida decisão, implicando, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC (Lei 11.418/2006), a objetivação do julgamento emitido pelo STF, ou seja, os casos análogos serão decididos exatamente no mesmo sentido daquele deliberado pelo órgão pleno no RE 573.202/AM.

Dessa forma, o TST cancelou a OJ 205 da SBDI-1, que refletia exatamente o contrário.

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Ressalte-se as seguintes súmulas vinculantes em matéria de competência da Justiça do Trabalho:

Súmula Vinculante 22 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. DOU de 11/12/2009.

Súmula Vinculante 23 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. DOU 11/12/2009.

Súmula Vinculante 25 do STF: É ilícita a prisão de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. DOU 23/12/2009.

O inciso IV do artigo 114 da CF confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria de sua jurisdição. Entretanto, vale mencionar que o STF, na ADI nº 3.684, concedeu liminar com efeito ex tunc para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações penais.

A incompetência em razão da matéria é absoluta. Pode ser declarada pelo Juízo, de ofício, ou mediante alegação das partes em qualquer tempo ou grau de jurisdição [Art. 795, § 1º, CLT e Art. 113, CPC]

A incompetência material da Justiça do Trabalho deve ser alegada em preliminar de contestação e por exceção de incompetência.

3 PRINCÍPIO DA PERPETUATIO DA JURISDICTIONIS A competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa e da função) é imutável, sendo determinada no momento da propositura da ação, salvo nas hipóteses do art. 87 do CPC: supressão de órgão ou alteração da competência em razão da matéria e/ou da hierarquia. Observe-se o art. 87 do CPC:

"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a

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competência em razão da matéria ou da hierarquia."

Diante do exposto é preciso distinguir duas situações: a) a reclamatória foi ajuizada em uma vara do trabalho e foi criada outra vara do trabalho abrangendo especificamente determinado local de prestação dos serviço: neste caso as ações que tramitavam perante a primeira vara do trabalho deve ser remetida para a nova vara do trabalho, pois esta hipótese se equipara a extinção de órgão do judiciário, sendo considerada pela doutrina, portanto, uma das exceções do art. 87 do CPC. b) a reclamatória foi ajuizada perante juiz de direito investido da jurisdição trabalhista e depois foi criada uma vara do trabalho: neste caso as ações que tramitavam perante a primeira devem ser remetidas para a Justiça do Trabalho, sendo esta hipótese de exceção do artigo 87 do CPC, por alteração da competência em razão da matéria.

Súmula 367, STJ: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

4 COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A regra para a definição da competência territorial na Justiça do Trabalho é o LOCAL DA PRESTAÇÃO de serviços, tratada no art. 651 da CLT.

Art. 651, CLT : A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Este artigo da CLT é composto por três parágrafos que prevêem exceções à regra geral apresentada pelo caput.

a) Empregado agente ou viajante comercial: [Art. 651, § 1º, CLT]

§ 1º – Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

b) Competência da Justiça do Trabalho Brasileira para os empregados brasileiros trabalhando no estrangeiro: [Art. 651, § 2º, CLT]

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LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

No mesmo sentido, seguem julgados do TST: APLICAÇÃO DA LEI DO TRABALHO NO ESPAÇO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A questão relativa à aplicação da legislação material do trabalho no espaço pode ser examinada sob dois enfoques distintos: a) trabalhador contratado em um país para prestar serviços em outro e; b) trabalhador que, embora contratado em um país para nele prestar serviços, é transferido posteriormente, de forma provisória, para prestar serviços em outro país. 2. No caso sob exame, cuida-se da segunda hipótese descrita, porquanto se trata de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços em diversas empresas coligadas, localizadas em diversos países, sob a direção e orientação do Banco recorrente. Após ativar-se em várias empresas e em diferentes países, o reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido no mesmo país da contratação, o Brasil. 3. Nesse contexto, não tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula n.º 207 desta Corte superior, tendo em vista não se tratar de empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. O contrato foi firmado e teve vigência no Brasil, sucedendo-se as constantes transferências a que submetido o reclamante no curso do pacto laboral, cuja unicidade é inafastável. Durante todo o período, portanto, esteve o empregado sob o pálio da legislação brasileira. As vantagens porventura auferidas no exterior não têm o condão de afastar as obrigações e direitos resultantes da lei nacional. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 152100-66.2004.5.06.0014, DEJT de 25/09/2009, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 207. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A orientação da Súmula n.º 207 tem aplicação na hipótese em que o empregado é contratado em determinado país para prestar serviços em outro. Em tais situações, o entendimento jurisprudencial possui respaldo no Decreto n.º 18.871/1929, que promulgou a Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante), cujo artigo 198 impõe a prevalência da legislação do local da prestação de serviços em detrimento daquela de onde foi tão-somente celebrado o contrato de trabalho: lex loci executionis. 2. Entretanto, a contratação de empregado no Brasil, para a prestação de serviços em nosso território, ainda que as obrigações contratadas sejam eventual e transitoriamente cumpridas em outros países (transferências provisórias) mantém a expectativa de que retorne e que as obrigações recíprocas voltem a ser adimplidas no Brasil em caráter permanente, pois aqui ocorre a fixação jurídica do vínculo de emprego. 3. Nestas hipóteses, a lei trabalhista se mostra omissa, terreno fértil para a integração. Assim, aplica-se, por analogia, a Lei n.º 7.064/82, cujo artigo 3º atrai a incidência das normas protetivas brasileiras. Também o direito comparado reforça o entendimento de que o reclamante possui as garantias mínimas prevista na lei brasileira, pois o artigo 6º da Convenção de Roma de 1980 determina a aplicação da lei do país onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ainda que esteja empregado temporariamente em outro país. 4. Portanto, não evidenciada a contrariedade à Súmula n.º

    1. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RR-107121/2003-900-04-00, DJU de 13/2/2009, Rel. Min. Caputo Bastos).

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APLICABILIDADE DE NORMAS COLETIVAS E NORMAS BRASILEIRAS (CLT). EXTRATERRITORIALIDADE. Nos termos do que restou consignado pelo eg. TRT, a hipótese dos autos refere-se à contratação de empregado, pelo Banco Banestado S.A., para prestação de serviços em território nacional, em 10/04/72, tendo sido transferido, apenas em caráter provisório, entre 1993 e 1997, para laborar em agência do Banco del Paraná, integrante do mesmo grupo econômico daquele empregador. Assim, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n.º 207 do TST que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, diz respeito, tão somente, a situações em que a prestação laboral ocorre, predominantemente, em território estrangeiro, mesmo tendo sido contratado o empregado no Brasil. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1231/1999-094-09-00, DJU de 24/4/2009, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva).

Bjo.

c) Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato: [Art. 651, § 3º, CLT]

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

São exemplos, as companhias teatrais ou circos, de modo que o empregado poderá propor a ação onde foi contratado ou em um dos locais da prestação de serviços. A regra do § 3º do art. 651 aplica-se também aos motoristas de ônibus, contratados, por exemplo, em Curitiba, para fazer a linha Curitiba – São Paulo. Estes poderiam propor a ação tanto em Curitiba como em São Paulo.

Caso a reclamatória trabalhista seja ajuizada em local diverso do qual ocorreu a prestação de serviços, na audiência de instrução e julgamento pode ser apresentada Exceção de Incompetência Territorial. Se esta Exceção não for apresentada, a competência prorroga-se, pois a competência territorial é relativa.

4. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

O conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No primeiro caso, dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar a causa; enquanto que, na segunda hipótese, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar o processo. Por fim, pode ocorrer conflito de competência quando houver divergência entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 115, CPC. Há conflito de competência:

Processo do Trabalho Aryanna Manfredini

Como visto, as normas da CLT regulamentaram os conflitos de competência entre os órgãos da Justiça do Trabalho. No entanto, o que ocorre quando o conflito de competência ocorre com um órgão da Justiça do Trabalho e um órgão da Justiça Ordinária?

A resposta para esta pergunta está nos artigos 102, I, alínea “o”, e 105, I alínea “d”, ambos da CF.

Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o) , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

Conforme os artigos mencionados, caberá ao STJ dirimir qualquer conflito de competência entre tribunais de Justiças diferentes; entre tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, desde que esteja ressalvada a competência do STF prevista no artigo 102, I, alínea “o” da CF. Segundo este dispositivo compete ao STF julgar os conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro tribunal; entre tribunais superiores e entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal.

Segue resumo :

Conflito entre duas Varas do Trabalho Conflito entre juiz do trabalho e juiz de TRT julgará o conflito direito investido da jurisdição trabalhista (Art. 808, “a”, CLT)

Conflito entre dois TRT’s TST julgará o conflito (Art. 808, “b”, CLT)

Conflito entre juiz do trabalho e juiz de direito

Processo do Trabalho Aryanna Manfredini

Conflito entre juiz do trabalho e juiz federal STJ julgará o conflito Conflito entre TRT e juiz federal (Art. 105, I, “d”, CF) Conflito entre TRT e juiz de direito

Conflito entre TST e TJ STF julgará o conflito Conflito entre TST e TRF (Art. 102, I, “o”, CF)

2.1. “IUS POSTULANDI ”

É a capacidade de postular pessoalmente em Juízo, sem necessidade de representação por advogado. Na Justiça do Trabalho, diversamente do que ocorre no processo civil, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores.

Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

É importante observar que o referido artigo trata apenas de empregados e empregadores, portanto, para as novas ações acrescidas à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004, a representação das partes por advogado será obrigatória.

O TST firmou posicionamento no sentido de não ser conferida capacidade postulatória aos trabalhadores não empregados, como se extrai do art. 5º da IN 27/2005, que trata de normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Ressalte-se, entretanto, que o ius postulandi sofreu limitação no entendimento do TST, conforme se observa pela redação da recentemente editada súmula 425.

Súmula 425, TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

2.2. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO

Na Justiça do Trabalho faculta-se a representação do empregado e do empregador por advogado, porém, caso seja esta a opção da parte, o advogado deverá

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OJ 200, SDI-1, TST. MANDATO TÁCITO.

SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

A Súmula 395 do TST e a OJ 373, da SDI-1 tratam das condições de validade do mandato. Observe-se:

Súmula 395, TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04. I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI- 1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

OJ 373, SDI-1, TST IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 10, 11 e 12.03.2009)

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Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

Segundo a OJ 52 da SDI-I do TST, a União, Estados, Municípios e DF, suas autarquias e fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de procuração.

OJ 52, SDI-1, TST. MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

Não é preciso juntar os atos constitutivos da sociedade para regularizar a representação de pessoas jurídicas, salvo se essa regularidade de representação for impugnada, neste caso será necessária a juntada.

OJ 255 SDI-1, TST. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. Inserida em 13.03. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O TST adota corrente restritiva quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo nas súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1, TST, que, em regra, nas relações de emprego , não cabem honorários sucumbenciais no processo

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2.4. JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. Desta feita, todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal terá direito a assistência judiciária prestada pelo sindicato. O benefício também é garantido ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. [Art. 14, § 1º, Lei 5584/70]

Importante destacar que na assistência judiciária são cabíveis os honorários advocatícios reversíveis ao sindicato assistente. [Art. 16, Lei 5584/70]

Art. 14, Lei 5584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Art 16, Lei 5584/70. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Os §2º e §3º do artigo 14 perderam sua eficácia, tendo em vista que a OJ 304, SDI – 1 do TST dispensa as exigências realizadas por estes dispositivos, firmando a posição de que atendidos os requisitos da Lei 5584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na Petição Inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.

OJ 304, SDI – 1, TST. Atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (art. 14, § 2), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.

Portanto, “na assistência judiciária, temos o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.

Processo do Trabalho Aryanna Manfredini

Ressalte-se que no Processo do Trabalho a assistência judiciária gratuita é regida pela Lei 5584/70, de modo que a Lei 1060/50, juntamente com o art. 790, § 3º da CLT, regulamenta a justiça gratuita.

Cumpre destacar ainda que desde a LC 132 de 2009, que inseriu o inciso VII no art. 3º da Lei 1060/50, o beneficiário da Justiça Gratuita é também isento de depósito recursal.

A justiça gratuita está prevista no artigo 790, §3 da CLT, que faculta aos juízes de qualquer instância conceder este benefício , àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício , o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

OJ 305, SDI – 1, TST. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais.

Nos termos do art. 18 da Lei 5584/70 o empregado não precisa estar associado para ter direito a assistência judiciária gratuita. In verbis :

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Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

Alguns doutrinadores, a exemplo do prof. Renato Saraiva, defendem que a lei 9957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo, absorveu o procedimento sumário, previsto na Lei 5584/70.

9.2 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

A Lei 9.957/00 trouxe uma série de alterações no texto da CLT, entre elas a inserção dos artigos 852-A a 852-I, instituindo o procedimento sumaríssimo. Seu intuito é privilegiar a celeridade e a economia processual.

Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Às empresas públicas e sociedades de economia mista não se garante a mesma prerrogativa. Isto ocorre porque estas entidades exploram a atividade econômica, de modo que não seria lógico gozarem dos benefícios concedidos a administração pública no exercício de funções públicas. Isso ocasionaria uma desigualdade de mercado em relação aos particulares.

O procedimento sumaríssimo não se aplica aos dissídios coletivos.

Na prova:  Basta que na questão conste que o procedimento sumaríssimo não pode exceder 40 vezes o salário mínimo vigente na data de ajuizamento da ação para estar correta, mesmo que não se refira ao fato de que excede 2 salários mínimos.

O artigo 852-B da CLT apresenta os requisitos da petição inicial no procedimento sumaríssimo: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

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III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

No procedimento sumaríssimo é fundamental que os pedidos formulados sejam líquidos. Cada pedido do reclamante deverá especificar qual é o valor requerido, sob pena de arquivamento da reclamatória trabalhista. Também resultará o arquivamento do processo, se o reclamante não fornecer o endereço correto do reclamado, tendo em vista que é vedada a citação por edital neste procedimento.

Embora, em regra, o procedimento seja definido com base no valor da causa, ainda que este esteja acima de dois e não ultrapasse quarenta salários mínimos, o procedimento será ordinário, caso o reclamante desconheça o endereço do reclamado, já que no procedimento sumaríssimo não há citação por edital e aplica-se em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O procedimento sumaríssimo caracteriza-se pela audiência una , ou seja, todos os atos da audiência inicial, bem como os de instrução e julgamento , realizar-se-ão em uma audiência. [Art. 852-C, CLT]

Segundo o art. 852-B, III, da CLT, a audiência, na qual deverá se proferida a sentença deve ser designada para o prazo máximo de 15 dias, podendo, entretanto, ser interrompida, caso em que o seu prosseguimento e a solução da lide devem ocorrer no máximo em mais 30 dias, totalizando um total de no máximo 45 dias para o julgamento da lide.

Segundo o artigo 852-H, todas as provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente.

A audiência una obriga a parte a impugnar todos os documentos apresentados pela parte contrária oralmente naquela sessão , salvo em caso de absoluta impossibilidade, a ser apontada pelo juiz. [Art. 852-H, § 1º, CLT]

As partes devem observar o limite máximo de duas testemunhas por parte, as quais deverão comparecer espontaneamente na audiência. [Art. 852-H, § 2º, CLT]