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Processo Penal: Temas introdutórios ao estudo de processo penal., Resumos de Processo Penal

Neste resumo os temas abordados são: - Princípios do Processo Penal; - Lei Processual no tempo e no espaço; - Inquérito Policial; - Prisão em Flagrante; - Prisão Preventiva; - Prisão temporária; - Prisão Domiciliar; - Medidas cautelares; - Liberdade provisória; - Fiança; - Juizado Especial Criminal.

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 17/07/2023

raphaela-panfiette
raphaela-panfiette 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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1) Jus Puniendi
Com a evolução estatal a solução do
litigio/lide passou a ser feita pelo estado, na
figura do juiz.
2) Sistemas Processuais:
Existem três sistemas processuais:
I) Sistema inquisitivo As funções de julgar,
acusar e defender se concentram nas mãos
de um único órgão, não ocorrendo nenhum
tipo de regra processual (não é o sistema
adotado pelo ordenamento brasileiro);
II) Sistema acusatório Neste as partes se
situam de maneira equidistante, de forma
que órgão acusatório não é o mesmo da
defesa e nem do juiz, é o sistema adotado
pelo ordenamento jurídico brasileiro;
III) Sistema misto Utilizado pela França,
tem sua primeira fase inquisitiva e a segunda
acusatória.
3) Princípios:
a) Princípio da verdade real O juiz, no
processo penal, não fica vinculado às provas
produzidas pelas partes, possuindo
liberdade de produzir novas provas
buscando a realidade do ocorrido (diferente
do processo civil, em que o princípio
norteador é o da verdade formal, o qual
vincula o juiz as provas produzidas pelas
partes);
b) Princípio da imparcialidade do juiz Para
que um juiz consiga resolver um litigio é
necessário que o mesmo seja imparcial, de
modo que a constituição trouxe três fatores
que auxiliam na garantia de imparcialidade,
sendo:
- A vitaliciedade do cargo só será feita após
02 anos de atividade jurisdicional, além do
fato de que o juiz poderá ser exonerado
mediante sentença penal condenatória
transitada em julgado;
- Inamovibilidade, ou seja, o magistrado só
será promovido ou removido se for de sua
vontade ou em prol do serviço público;
- Irredutibilidade de vencimentos, ou seja,
independente de qual decisão tenha sido
proferida pelo magistrado, este não sofrerá
redução em seus vencimentos.
c) Princípio da igualdade entre as partes As
partes desiguais serão tratadas de forma
desigual afim de atingir a igualdade;
d) Princípio do livre convencimento ou da
persuasão racional A apreciação das
provas será realizada da maneira que o
magistrado bem entender, exigindo a lei
somente a fundamentação;
e) Princípio da publicidade Todos os atos
processuais são públicos, salvo os de
processos tramitados em segredo de justiça;
f) Princípio do contraditório momento em
que o acusado entende quais alegações
existem contra ele;
g) Princípio da iniciativa da parte e impulso
oficial Este princípio diz respeito ao fato de
que um processo criminal se iniciará a
partir da denúncia ou de uma queixa crime,
não podendo o magistrado iniciar um
processo de oficio. Iniciado o processo
aplica-se o princípio do impulso oficial, o qual
diz respeito ao fato de que o juiz
movimentará o processo até a fase decisória;
h) Princípio da limitação aos pedidos das
partes o juiz deverá exercer seu julgamento
de acordo com os pedidos das partes, não
podendo ser além desses e nem fora sob
pena de nulidade de decisão;
i) Princípio da identidade física do juiz o juiz
que realizar a audiência de instrução ficará
obrigado ao julgamento, salvo em casos de
aposentadoria ou promoção;
j) Princípio da inadmissibilidade de provas
obtidas por meios ilícitos As provas que
ferirem o direito material ou processual não
podem ser utilizadas no processo;
k) Princípio do favor rei Em caso de dúvidas
quanto a interpretação da lei, esta deve ser
interpretada sempre em BENEFÍCIO do réu.
4) Eficácia da lei processual penal no
ESPAÇO e no TEMPO:
No Espaço Em conformidade com o
princípio da territorialidade, ficou
convencionado que a lei processual penal
será aplicada em todo o território nacional
propriamente dito ou por extensão. As
exceções se encontram no código penal nos
casos de extraterritorialidade.
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1) Jus Puniendi Com a evolução estatal a solução do litigio/lide passou a ser feita pelo estado, na figura do juiz. 2) Sistemas Processuais: Existem três sistemas processuais: I) Sistema inquisitivo – As funções de julgar, acusar e defender se concentram nas mãos de um único órgão, não ocorrendo nenhum tipo de regra processual (não é o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro); II) Sistema acusatório – Neste as partes se situam de maneira equidistante, de forma que órgão acusatório não é o mesmo da defesa e nem do juiz, é o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro; III) Sistema misto – Utilizado pela França, tem sua primeira fase inquisitiva e a segunda acusatória. 3) Princípios: a) Princípio da verdade real – O juiz, no processo penal, não fica vinculado às provas produzidas pelas partes, possuindo liberdade de produzir novas provas buscando a realidade do ocorrido (diferente do processo civil, em que o princípio norteador é o da verdade formal, o qual vincula o juiz as provas produzidas pelas partes); b) Princípio da imparcialidade do juiz – Para que um juiz consiga resolver um litigio é necessário que o mesmo seja imparcial, de modo que a constituição trouxe três fatores que auxiliam na garantia de imparcialidade, sendo:

  • A vitaliciedade do cargo só será feita após 02 anos de atividade jurisdicional, além do fato de que o juiz só poderá ser exonerado mediante sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • Inamovibilidade, ou seja, o magistrado só será promovido ou removido se for de sua vontade ou em prol do serviço público;
  • Irredutibilidade de vencimentos, ou seja, independente de qual decisão tenha sido proferida pelo magistrado, este não sofrerá redução em seus vencimentos. c) Princípio da igualdade entre as partes – As partes desiguais serão tratadas de forma desigual afim de atingir a igualdade; d) Princípio do livre convencimento ou da persuasão racional – A apreciação das provas será realizada da maneira que o magistrado bem entender, exigindo a lei somente a fundamentação; e) Princípio da publicidade – Todos os atos processuais são públicos, salvo os de processos tramitados em segredo de justiça; f) Princípio do contraditório – momento em que o acusado entende quais alegações existem contra ele; g) Princípio da iniciativa da parte e impulso oficial – Este princípio diz respeito ao fato de que um processo criminal só se iniciará a partir da denúncia ou de uma queixa crime, não podendo o magistrado iniciar um processo de oficio. Iniciado o processo aplica-se o princípio do impulso oficial, o qual diz respeito ao fato de que o juiz movimentará o processo até a fase decisória; h) Princípio da limitação aos pedidos das partes – o juiz deverá exercer seu julgamento de acordo com os pedidos das partes, não podendo ser além desses e nem fora sob pena de nulidade de decisão; i) Princípio da identidade física do juiz – o juiz que realizar a audiência de instrução ficará obrigado ao julgamento, salvo em casos de aposentadoria ou promoção; j) Princípio da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos – As provas que ferirem o direito material ou processual não podem ser utilizadas no processo; k) Princípio do favor rei – Em caso de dúvidas quanto a interpretação da lei, esta deve ser interpretada sempre em BENEFÍCIO do réu. 4) Eficácia da lei processual penal no ESPAÇO e no TEMPO: No Espaço – Em conformidade com o princípio da territorialidade, ficou convencionado que a lei processual penal será aplicada em todo o território nacional propriamente dito ou por extensão. As exceções se encontram no código penal nos casos de extraterritorialidade.

No tempo – Em concordância com o artigo 2° do CPP e com o princípio da imediatidade, a norma processual penal iniciará sua eficácia a partir do dia em que entrar em vigor até ser revogada. Em hipótese ALGUMA a lei processual penal retroagirá no tempo (diferente da lei penal, em concordância com o princípio da retroatividade da lei penal).

INQUÉRITO POLICIAL

1) Conceito – É um procedimento administrativo que se destina a colheita de provas de AUTORIA e MATERIALIDADE para que posteriormente seja instruída uma eventual ação penal. É um procedimento dispensável, ou seja, caso o MP possua provas de autoria e materialidade o inquérito é dispensável já sendo oferecida a denúncia. 2) Competência – A presidência do inquérito é dada ao DELEGADO de polícia (estadual ou federal). Já a atribuição é da POLICIA JUDICIÁRIA (estadual ou federal) do local em que ocorreu a CONSUMAÇÃO do delito, ou no caso de tentativa, no local do último ato executório. 3) Natureza – Sua natureza é ESCRITA, de forma que todos os atos praticados serão materializados para que auxiliem as partes no futuro. Observações: I) Não é garantido o contraditório ou a ampla defesa por se tratar de um procedimento inquisitório, assim como a ausência de advogado não acarreta prejuízo algum; II) O ministério público só poderá participar de um inquérito como FISCAL ( Custus Legis) e NUNCA como parte. 4) Sigilo – De acordo com o artigo 20, CPP, poderá o delegado decretar sigilo do inquérito. O advogado, desta forma, só terá acesso aos autos a partir da juntada de procuração pública. Caso seja negado o acesso, por estar garantido pelo estatuto da OAB o direito líquido e certo, poderá o advogado impetrar mandado de segurança. Já no caso dos demais interessados, podem realizar requerimentos de acesso, podendo ser aceitos ou não pela autoridade policial, sendo o ÚNICO caso que o delegado fica obrigado a conceder é nos casos de exame de corpo de delito. Observação – Não é possível se requerer o impedimento ou suspeição do delegado responsável pelo inquérito, porém, caso esse se encaixe em algum dos requisitos, deverá se autodeclarar suspeito um impedido sob pena de responder pelo crime de prevaricação (art.319, cp). 5) Incomunicabilidade – Prevista no artigo 21 do CPP, e revogada tacitamente pelo artigo 136, §3°, IV da CF/88. 6) Notitia Criminis (Notícia do crime): É o meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do ilícito, podendo se dividir em quatro: 1) Cognição imediata ou espontânea – A partir de seus afazeres cotidianos a autoridade policial toma conhecimento do ilícito; 2) Cognição mediata ou provocada – Neste caso, o fato delituoso é levado até autoridade policial (ex: B.O, termo circunstanciado); 3) Cognição coercitiva – O conhecimento do ilícito é feito a partir de uma prisão em flagrante; 4) Cognição inqualificada – Neste caso não há o conhecimento de quem está levando a notícia do crime, exemplo disk denúncia. Para quem a notícia do crime pode ser destinada?

  • Delegado;
  • Membros da magistratura ou do MP; Caso a comunicação seja feita a um magistrado ou membro do MP, estes deverão reduzir a termo (devendo ser assinada por quem realizou a denúncia) e requisitar a instauração do inquérito. 5) Início do Inquérito policial: Existem quatro formas de um inquérito policial se iniciar, sendo: 1) Por meio de portaria ou oficio (artigo 5°, I, CPP) – Neste caso, o delegado expedirá uma ordem para que o escrivão materialize as diligências a serem realizadas, assim como junte os documentos apresentados; 2) Por meio requisição de autoridade judiciária ou do MP (artigo 5°, II, CPP) –

devida a denúncia poderá fazê-la ou nomear outro promotor para que a faça. Poderá o juiz deferir o pedido de novas diligências retornando o inquérito a delegacia com intuito de que esse seja cumprido. Ao ser oferecida a denúncia, o juiz irá recebe-la ou rejeitar. Caso rejeite ocorrerá o arquivamento, caso receba inicia-se o processo penal, determinando a citação do réu para apresentação de sua resposta a acusação.

PRISÃO EM FLAGRANTE

É uma modalidade de prisão processual e não fere o princípio da presunção de inocência. É prisão que poderá ocorrer no momento em que o individuo está cometendo a infração penal, ou após cometer e é perseguido, ou quando é encontrado logo depois com objetos, instrumentos ou petrechos que façam presumir sua autoria na infração penal. Espécies de prisão em flagrante: As espécies estão previstas no artigo 302 do código de processo penal, sendo elas: 1) Flagrante próprio, real ou propriamente dito – Ocorre quando o agente é preso no momento em que está cometendo o delito ou acabou de cometer; 2) Quase flagrante, flagrante irreal ou impróprio – Ocorre quando o individuo é perseguido logo depois de ter cometido a infração penal. Tal perseguição pode ser feita por um autoridade, ofendido ou qualquer pessoa desde que presuma-se ser o individuo o autor da infração; 3) Flagrante presumido, ficto ou assimilado – O agente é encontrado com instrumentos, objetos ou petrechos que fazem presumir que ele é o autor da infração penal. Diferente do flagrante impróprio, nesse caso entende-se por prazo razoável 24h, enquanto no outro não; 4) Flagrante esperado ou de campana – É uma espécie válida de flagrante, a qual se baseia no conhecimento prévio das autoridades policiais da prática delitiva, e no aguardo da consumação para realização da prisão; 5) Flagrante provocado, preparado ou delito de ensaio – É uma modalidade de flagrante válido, porém, a conduta da autoridade policial interfere na vontade do individuo em cometer o ilícito, visto que o agente só pratica o fato por ter sido provocado, e não por livre e consciente vontade conforme se exige o direito penal; 6) Flagrante forjado – É uma modalidade de flagrante ilegal, visto que na prática o agente não praticou nenhum ilícito, porém, será acusado ilegalmente da ocorrência; 7) Flagrante em crimes permanentes ou habituais – Enquanto a prática delitiva estiver ocorrendo o flagrante poderá ser decretado; 8) Flagrante em crimes de ação penal privada ou pública condicionada – O flagrante só será decretado/lavrado se a vítima concordar; 9) Flagrante facultativo – É a possibilidade de pessoas (civis) realizarem uma prisão em flagrante (contradiz com o flagrante compulsório que decorre da obrigatoriedade a partir do dever legal que é imposto aos policiais). A prisão em flagrante será decretada pelo delegado de polícia. E após terminar o auto de prisão em flagrante terá o delegado 24h para encaminhar à autoridade judiciária para que seja realizada a audiência de custódia. Nesta será necessário a presença de um juiz, um membro do MP e um advogado, De acordo com o artigo 310, CPP, poderá o juiz: I) Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; II) Conceder a liberdade provisória; III) Quando ocorrer alguma ilegalidade (como tortura para confissão) na prisão em flagrante, poderá o juiz colocar o individuo em liberdade independente do crime cometido.

PRISÃO PREVENTIVA

Está prevista nos artigos 311 à 316 do CPP. É uma espécie de prisão processual, e pode ser decretada pelo juiz durante o inquérito ou durante o processo. Só caberá prisão preventiva nos casos em que não houver nenhuma medida

cautelar (artigo 319, CPP) possível para ser aplicada. Quando a preventiva for decretada durante o inquérito será necessário a representação do delegado de polícia ou um requerimento do MP. Já em fase processual, o juiz poderá decretar prisão preventiva de oficio ou a partir de um requerimento do ministério público. Casos em que a PP poderá ser decretada (objetivos da PP): 1) Para garantia da ordem pública ( já que se um crime ferir a ordem pública sua consequência interferirá na paz social, gerando consequências ou injurias ao judiciário); **2) Como garantia do sistema econômico;

  1. Para conveniência da instrução criminal/processual (** para os casos em que o réu interferir na colheita probatória); 4) Para a segurança de que a lei penal seja aplicada. Obs: Para que seja possível a decretação de prisão preventiva deverá, no caso concreto, corresponder a pelo menos um dos requisitos acima, além das hipóteses de cabimento. Hipóteses de cabimento da prisão preventiva: 1) Para o caso de crimes apenados, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, SALVO se, o indivíduo for reincidente; 2) Crimes que envolvam violência doméstica ou familiar (Lei maria da penha, 11.340); 3) Houver dúvida quanto a identidade civil do indivíduo; 4) Descumprimento de medida cautelar. OBS: A PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO DELIMITADO POR LEI, PORTANTO TERÁ DURAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A HIPÓTESE QUE A FUNDAMENTOU OU ATÉ A CONVERSÃO EM PRISÃO PENA.

PRISÃO DOMICILIAR

Está prevista nos artigos 317 e 318 do código de processo penal, e deverá ser cumprida no domicílio do preso nas hipóteses:

  • Preso tiver idade superior a 80 anos e com estado de saúde debilitada;
  • Gestantes a partir do 7° mês de gestação sendo a gravidez de risco;
  • Quando não houver terceiros para cuidar de crianças menores de 6 anos ou deficiente.

PRISÃO TEMPORÁRIA

Está presente na legislação especial de n° 7.960/1989, tal prisão SÓ PODERÁ SER DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Se o crime for comum, a prisão temporária terá o prazo de 5 dias, sendo possível prorrogação por igual período. Já nos casos de crimes hediondos o prazo será de 30 dias, com prorrogação de mais 30. Para que ocorra a prorrogação em ambos os casos deverá o delegado apresentar ao juiz uma representação antes de o prazo da PT se exaurir. Caso não seja feita, o individuo deverá ser posto em liberdade de imediato sob penal de responder por abuso de autoridade. A prisão temporária será cabível nos casos:

**- For imprescindível para a colheita probatória durante o inquérito;

  • Quando houver dúvidas quanto a identidade civil do investigado;
  • Quando o investigado não possuir residência fixa;
  • Além dos casos previstos no art.1°, III, da Lei 7.960/89:**
  • Homicídio doloso;
  • Sequestro ou cárcere privado;
  • Roubo;
  • Extorsão;
  • Extorsão mediante sequestro;
  • Estupro;
  • Atentado violento ao pudor;
  • Rapto violento;
  • Epidemia com resultado de morte;
  • Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
  • Quadrilha ou bando;
  • Genocídio;
  • Tráfico de drogas;
  • Crimes contra o sistema financeiro;
  • Crimes previstos na lei de terrorismo.
  1. Quando ocorrer a depreciação dos bens dados em garantia;
  2. Quando ocorrer a inovação da classificação do delito. RÉU POBRE: Previsão no artigo 350 do CPP, A lei não conceitua uma definição para “pobre” cabendo a cada magistrado definir subjetivamente. Ao réu pobre serão fixadas medidas diversas ao pagamento de valores (previstas nos artigos 327 e 328 do CPP). CASSAÇÃO DA FIANÇA: Previsão nos artigos 338 e 339, do CPP. A cassação da fiança só poderá ser decretada de oficio pelo juiz ou a requerimento do ministério público, não podendo JAMAIS ser decretada pelo delegado. Será realizada a cassação nos casos em que a fiança fora arbitrada por engano, ou nos casos de inovação da classificação do delito. QUEBRAMENTO DA FIANÇA: Prevista nos artigos 327, 328 do CPP. Poderá ser decretado de oficio pelo juiz, ou a requerimento do ministério público. Caso seja, o individuo terá sua prisão decretada, e a perda dos valores pagos. Existem 3 hipóteses em que poderá ocorrer o quebramento da fiança:
  3. Quando o réu deixar de comparecer a qualquer ato processual sem justo motivo;
  4. Quando for agraciado pela fiança e durante sua vigência praticar nova infração penal;
  5. Quando mudar de residência ou se ausentar por mais de 8 dias.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

(LEI N° 9.099/95) – A PARTIR DO

ARTIGO 61.

COMPETÊNCIA

De acordo com a legislação citada acima, aplica-se tal procedimento para os casos de crimes de menor potencial ofensivo, como aqueles com pena máxima de 2 anos; penas de multa ou contravenções penais. Em casos de crimes tentados, para descobrir se o procedimento é aplicável será necessário diminuir 1/3 da pena máxima, caso fique no limite máximo de 2 anos aplica- se o procedimento. Não se aplicará nos casos de CRIMES MILITARES. PRINCÍPIOS

  1. Princípio da oralidade – determina a prevalência em alguns atos processuais do uso da oralidade, recomendando-se a prevalência da fala em detrimento da escrita;
  2. Princípio da informalidade ou simplicidade – Tal princípio diz respeito a dispensa de alguns requisitos formais que não afetem as partes nem terceiros interessados no processo;
  3. Princípio da economia processual – É o princípio que visa o melhor resultado no processo resultando na redução das custas processuais;
  4. Princípio da publicidade – Os atos processuais deverão ser públicos, salvo aqueles que decorrerem de processos em segredo de justiça. FASE PRELIMINAR Inicia-se com a lavratura do TC (termo circunstanciado), que é um procedimento elaborado pelo delegado de polícia em que o mesmo irá registrar a ocorrência, ouvir a vítima, o autor do fato, e as testemunhas, encaminhando posteriormente ao fórum para a audiência preliminar. Caso ocorra uma prisão em flagrante de um crime de menor potencial ofensivo, e o autor se comprometer a ir na audiência preliminar (assinando um termo), o delegado será obrigado a colocá-lo em liberdade. Após o recebimento do TC, o juiz designará a audiência preliminar, ocorrendo a tentativa de conciliação e transação penal. Caso nenhuma das duas resulte em êxito, o ministério público irá decidir se opina pelo arquivamento ou se oferece a denúncia. Caso a denúncia seja oferecida, o autor do fato será citado para comparecer a audiência de apresentação de defesa, instrução do julgamento. Obs – Não se admite citação por edital, apenas pessoal. Caso o réu não seja localizado para ser citado, o juiz deverá encaminhar o processo ao juízo comum, seguindo pelo rito comum. Obs 2: Ausência de autor do fato gera impossibilidade de conciliação ou transação

penal, sendo assim, o MP analisará o oferecimento ou não da denúncia.; Caso a ausência seja da vítima, subentende-se desacordo com a conciliação, podendo o MP oferecer a transação. Se o crime for de ação penal pública privada condicionada, será aguardada o decurso (prazo decorrido) de 6 meses. CONCILIAÇÃO Estarão presentes: Autor, vítima, advogado, MP e o Juiz, para se iniciar a tentativa de conciliar as partes e reparar os danos causados. Caso seja obtida a conciliação o juiz a homologará. Essa implica em renúncia do direto de queixa. TRANSAÇÃO PENAL (art. 76, lei 9099) Estarão presentes: Autor do fato acompanhado de um advogado, MP, juiz. A finalidade da transação é a aplicação de maneira imediata de uma sanção restritiva de direitos oferecida pelo MP. Se aceita, o juiz homologará e após seu cumprimento será decretada a extinção da punibilidade. Ao MP é aplicado o princípio da discricionariedade regrada, já que preenchidos os requisitos do artigo 76, o promotor estaria obrigado a oferecer a transação penal. Caso o promotor não ofereça, o juiz remeterá ao procurador geral de justiça (analogia ao artigo 28 do cpp), se o procurador não oferecer, o entendimento é que o próprio juiz poderá oferecer a transação. Requisitos para que seja oferecida a transação:

  1. Não condenação do autor nos últimos 5 anos (o prazo deve ser computado na data do cometimento do crime ou do transito em julgado da extinção de punibilidade);
  2. Não ter sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos;
  3. Circunstâncias judiciais favoráveis. CONEXÃO É a junção em um púnico processo de dois ou mais crimes cometidos pelo autor. Neste caso haverá aplicação separada do processo sumaríssimo. PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO (art. 77 ao 83): O procedimento terá seu início com o oferecimento da denúncia (esta deverá ser oral e preencher os requisitos do artigo 41 do CPP). É momento de se arrolar as testemunhas de acusação (máx. 5). Recebida a denúncia, o juiz designará nova audiência, esta que deverá ser iniciada com uma defesa oral, posteriormente deverá o juiz decidir se receberá ou não a denúncia. Caso não receba o procedimento é arquivado. Se receber a audiência terá continuidade iniciando-se a colheita probatória de forma oral a partir do depoimento da vítima, das testemunhas, de acusação e defesa, e ao fim o interrogatório do réu. Após o fim da colheita probatória oral, o juiz concederá 20 minutos para a acusação e posteriormente a defesa para que essas realizem suas razões finais. Após isso, o juiz deverá prolatar a sentença (de acordo com os requisitos do artigo 381 do CPP, dispensando-se relatório). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art.89): Para os delitos com pena mínima de até 1 ano (desconsiderando a pena máxima), preenchidos os requisitos do artigo 89, o processo ficará suspenso de 2 a 4 ano. Caso o indivíduo cumpra os requisitos, será extinta sua punibilidade, os requisitos são:
  4. Pena mínima de até 1 ano sendo irrelevante a pena máxima;
  5. O agente não poderá estar respondendo por outro crime;
  6. Não poderá o agente ter sido condenado criminalmente nos últimos cinco anos;
  7. Circunstâncias judiciais favoráveis.