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Processo Penal Inquérito: Conceito, Atribuição, Finalidade e Atividades Necessárias, Resumos de Processo Penal

Informações sobre o processo penal inquérito, um procedimento administrativo preparatório da ação penal conduzido pela polícia judiciária. O texto aborda o conceito, atribuição, finalidade e atividades necessárias ao inquérito, além de características como o fato de ser escrito, dispensável, indisponível, discricionário e sigiloso. O documento também traz informações sobre perícias, apreensão, prova testemunhal e outras observações importantes.

Tipologia: Resumos

2019

À venda por 16/11/2022

MAISA_CORREAA
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Resumo Processo Penal
Inquérito
Conceito
É um procedimento administrativo de caráter informativo preparatório da ação penal,
conduzido pela policia judiciaria, objetivando noticiar ao Estado-juiz a pratica do fato
típico (que é considerado crime) e quem foi seu autor.
Atribuição
O art. 4° do CPP, atribui à policia judiciaria a função de instaurar o inquérito, com a
ressalva do parágrafo único, onde possibilita a investigação por outros órgãos como
por exemplo: MP, Banco Central, IBAMA, etc.
Art. 4°. A policia judiciaria será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua
autoria.
Paragrafo único. A competência definida neste artigo não excluira a quem a lei por lei
Finalidade
Tem a finalidade de formar a convicção (opinio delicti) do órgão do MP (ações
públicas) e do ofendido, nas (ações privadas), para a promoção da competente ação
penal. Tem por base fornecer os elementos de sustentação à denuncia ou queixa-
crime, caso, em que quando praticado fato criminoso, este deixa de ser abstrato para
se tornar concreto ou efetivo, nascendo para o Estado o dever de impor a sanctio legis
ao transgressor da norma proibitiva.
Atividades necessárias ao inquérito
Ouvir testemunhas, tomar declarações, proceder a exame de corpo de delito, realizar
buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ou seja, desenvolver todas as
atividades necessárias para esclarecer o fato criminoso.
Observações importantes:
Pericias
Se necessário, tanto o exame de corpo de delito quanto outras pericias serão
realizadas por um só perito oficial e na falta deste, serão realizadas por duas pessoas
idôneas (aptos, competentes, honestos, idôneos, íntegros), portadoras de diploma de
curso superior com preferência aos que tiverem habilitação técnica relacionada à
natureza do exame, devendo ser peritos nomeados compromissados.
Apreensão feita no IP
É tomada de posse para fins de averiguação (art. 6°, II) não se confundido com medida
cautelar prevista nos art. 240. Devem ser consignadas as seguintes informações: quem
faz, onde, em poder de quem e qual foi à coisa apreendida, devendo ser apreendidos
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Resumo Processo Penal Inquérito Conceito É um procedimento administrativo de caráter informativo preparatório da ação penal, conduzido pela policia judiciaria, objetivando noticiar ao Estado-juiz a pratica do fato típico (que é considerado crime) e quem foi seu autor. Atribuição O art. 4° do CPP, atribui à policia judiciaria a função de instaurar o inquérito, com a ressalva do parágrafo único, onde possibilita a investigação por outros órgãos como por exemplo: MP, Banco Central, IBAMA, etc. Art. 4°. A policia judiciaria será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Paragrafo único. A competência definida neste artigo não excluira a quem a lei por lei Finalidade Tem a finalidade de formar a convicção (opinio delicti) do órgão do MP (ações públicas) e do ofendido, nas (ações privadas), para a promoção da competente ação penal. Tem por base fornecer os elementos de sustentação à denuncia ou queixa- crime, caso, em que quando praticado fato criminoso, este deixa de ser abstrato para se tornar concreto ou efetivo, nascendo para o Estado o dever de impor a sanctio legis ao transgressor da norma proibitiva. Atividades necessárias ao inquérito Ouvir testemunhas, tomar declarações, proceder a exame de corpo de delito, realizar buscas e apreensões, acareações, reconhecimentos, ou seja, desenvolver todas as atividades necessárias para esclarecer o fato criminoso. Observações importantes: Pericias Se necessário, tanto o exame de corpo de delito quanto outras pericias serão realizadas por um só perito oficial e na falta deste, serão realizadas por duas pessoas idôneas (aptos, competentes, honestos, idôneos, íntegros), portadoras de diploma de curso superior com preferência aos que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, devendo ser peritos nomeados compromissados. Apreensão feita no IP É tomada de posse para fins de averiguação (art. 6°, II) não se confundido com medida cautelar prevista nos art. 240. Devem ser consignadas as seguintes informações: quem faz, onde, em poder de quem e qual foi à coisa apreendida, devendo ser apreendidos

por ocasião do fato instrumentos do crime (coisa visada pelo agente), mas nunca os indiretos, que deverão ser objeto de sequestro (art. 125 e 132 CPP) Prova testemunhal No IP não há número máximo de testemunhas, devem as referidas serem intimadas pela autoridade policial, devendo consignar-se no mandado o fim para que seja feita evitando a utilização da expressão usual “Para prestar esclarecimentos”. Aplica- se no IP a condução coercitiva prevista no art. 218, CPP. Características do Inquérito Policial a) Escrito Art. 9° do CPP: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrita ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. b) Dispensável: Art.12. O inquérito policial acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. CUIDADO : não haverá IP nas infrações de menor potencial ofensivo, sendo substituído pelo chamado termo circunstanciado de ocorrência (contravenções penais em crimes cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos). c) Indisponível: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. CUIDADO : uma vez deflagrado o procedimento investigatório, ainda que o delegado perceba eventual equivoco (exemplo: atipicidade formal após a instauração do IP, se o delegado entender que a conduta noticiada por alguém não é crime, o delegado não é obrigado a instaurar), deverá conclui-lo. O delegado não tem poder de arquivar, somente quem arquiva é o juiz a pedido do MP. d) Discricionário: Art. 14. O ofendido ou seu representante legal, e o indicado poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. CUIDADO: há, entretanto, duas exceções a características da discricionariedade no IP, valendo destaca-las:  Requisição do MP ou da autoridade judiciaria  Realização obrigatória de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. e) Sigiloso:

Escrito, Dispensável, Indisponível, Discricionário, Sigiloso, Inquisitivo, Oficialidade, Autoritariedade e oficiosidade. Prazo para a conclusão do Inquérito Policial Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Indiciado preso – 10 (dez) dias, contados da prisão em flagrante ou execução da preventiva. Indiciado Solto – 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação de prazo. Arquivamento do Inquérito Policial Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.