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Uma análise aprofundada do processo legislativo especial das medidas provisórias no brasil, explorando seus conceitos, requisitos, prazos, limitações e efeitos. Aborda a evolução histórica das medidas provisórias, desde a constituição de 1988, e discute a importância da sua regulamentação pelo congresso nacional. O documento também destaca as implicações da emenda constitucional nº 32/2001, que introduziu restrições materiais à edição de medidas provisórias.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Passaram existir medidas provisórias a partir da CF de 88, antes disso existiam os decreto lei (sendo os codigos recepcionados pela nova constituição)
Os decretos leis eram aprovados se após 30 dias não houvesse aprovação do conrgesso, assim era uma forma do presidente da republica sobressair sobre o conrgesso pois era só amontoar de decreto que todos viravam lei pois nao daria tempo
É um ato normativo com força de lei ordinária, editado pelo Presidente da República em situações de urgência e relevância.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Não precisa de permissão de ninguém, parte do pressuposto de que há relevancia e urgência (presupostos constitucionais da medida provisória)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Deve ser feita comunicação ao congresso para que seja feito um parecer sobre os pressupostos constitucionais na MP, por meio de comissão mista. Após isso, caso nao tenha os pressupostos é arquivado, caso tenha vai para votação referente a se mantem lei ou nao, na casa iniciadora que é a camara dos deputados. A lei de conversão de MP para lei ordinária é publicada pelo presidente da casa Passa a ter força de lei a partir da publicação sem precisar de mais nada Se não converte em lei perde a eficácia
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
O prazo conta a partir da publicação, sendo a prorrogação Automática e apenas uma vez (de acordo com entendimento do STF
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
No 45 dia, na casa em que estiver tramitando a MP, todas as demais deliberações (assuntos) são congelados até que se decida sobre a medida
prazo de 120 dias é para ambas as casas. Senado vira “mero carimbadorˮ
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Limitações materiais das MP
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
O congresso nacional deve dizer o que vai acontecer com as pessoas afetadas pelos efeitos da MP, por meio de decreto legislativo, após o encerramento da eficácia
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar- se-ão por ela regidas.
Decorrido 60 dias da perda da eficácia, os efeitos da MP seram mantidos para aqueles que foram afetados (eficácia ultraativa)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
O projeto de lei de conversão ou PLV nao tem efeitos, quem tem é a MP, caso haja edição no texto da emenda na hora de converter, volta para a casa inciadora A partir do momento em que ocorre emenda a MP, passa a ser vista como projeto de lei e nao como MP, portanto, pensamos no processo legislativo comum e deve ser enviado ao presidente da república para que seja vetado ou sancionado acabado o prazo da MP e o PLV nao sendo aprovado, mantem sua eficácia (eficácia ultraativa). A contagem do prazo é congelada até o posicionamento do presidente da república