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Processo Legislativo Federal, Estadual e Municipal no Brasil, Resumos de Direito

Detalhadamente o processo legislativo federal, estadual e municipal no brasil, incluindo quem pode propor, iniciativa, análise do projeto, votação no plenário, pós plenário, sanção ou veto, e as diferenças entre os três níveis de governo. Além disso, aborda as regras específicas para projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do poder executivo e as exigências de quórum para algumas matérias.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 27/03/2020

isac-maranhao
isac-maranhao 🇧🇷

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Aluno: Isac Almeida Maranhão
Processo Legislativo Federal
Quem pode propor
Qualquer deputado ou senador, qualquer comissão da Câmara, do Senado ou
do Congresso Nacional, o presidente da República, o Supremo Tribunal
Federal, os tribunais superiores, o procurador-geral da República e os
cidadãos.
Iniciativa
Todos os projetos de lei começam a tramitar na Câmara dos Deputados,
exceto quando são apresentados por senador ou comissão do Senado. Nesses
dois casos, começam pelo Senado
Análise do projeto
Apresentado o projeto, é distribuído pelo o Presidente da Câmara dos
Deputados para as comissões temáticas que tratam dos assuntos correlatos a
ele, até três no máximo. Essas são chamadas “comissões de mérito”, pois
analisam o mérito de cada proposta.
Análise de admissibilidade
As comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC) são as últimas a analisar os projetos. As propostas que
criam gastos ou tratam de finanças públicas passam pela CFT, que avalia se
estão adequadas ao orçamento federal. Todas as propostas passam por último
pelo CCJC, que avalia se estão de acordo com a Constituição.
Se o CFT ou a CCJC considerarem que a proposta não pode ser admitida, por
não estar adequada ao orçamento ou por ser inconstitucional, ela será
arquivada. Essas duas comissões também podem analisar o mérito dos
projetos, caso tenham sido designadas para isso.
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Aluno: Isac Almeida Maranhão

Processo Legislativo Federal

Quem pode propor Qualquer deputado ou senador, qualquer comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional, o presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, o procurador-geral da República e os cidadãos. Iniciativa Todos os projetos de lei começam a tramitar na Câmara dos Deputados, exceto quando são apresentados por senador ou comissão do Senado. Nesses dois casos, começam pelo Senado Análise do projeto Apresentado o projeto, é distribuído pelo o Presidente da Câmara dos Deputados para as comissões temáticas que tratam dos assuntos correlatos a ele, até três no máximo. Essas são chamadas “comissões de mérito”, pois analisam o mérito de cada proposta. Análise de admissibilidade As comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) são as últimas a analisar os projetos. As propostas que criam gastos ou tratam de finanças públicas passam pela CFT, que avalia se estão adequadas ao orçamento federal. Todas as propostas passam por último pelo CCJC, que avalia se estão de acordo com a Constituição. Se o CFT ou a CCJC considerarem que a proposta não pode ser admitida, por não estar adequada ao orçamento ou por ser inconstitucional, ela será arquivada. Essas duas comissões também podem analisar o mérito dos projetos, caso tenham sido designadas para isso.

Votação no Plenário O quórum para votar um projeto de lei ordinária é de maioria absoluta, ou seja, 257 deputados. Para aprovar o projeto, é necessária a maioria simples dos votos, em turno único. Vão para o Plenário: Precisam ser votados no Plenário, projetos de lei complementar, de código, de iniciativa popular, de comissão, projetos aprovados pelo Plenário do Senado, projetos em regime de urgência, e projetos que tramitam em caráter conclusivo, mas que tenham recebido pareceres divergentes nas comissões (pela aprovação e rejeição) ou que tenham sido alvo de recurso para votação em Plenário. Não vão para o Plenário: A maioria dos projetos em tramitação na Câmara só precisa passar pelas comissões, ou seja, tem tramitação conclusiva nas comissões. Se forem aprovados por todas elas, vão direto para o Senado, ou para sanção presidencial, se já tiverem passado pelo Senado. Se forem aprovados por algumas e rejeitados por outras, vão para o Plenário. Destaques: Em geral, os deputados aprovam o texto principal do projeto e “destacam” alguns trechos para votação posterior. Esses trechos são chamados destaques. Normalmente, essas votações posteriores servem para confirmar ou retirar alguns trechos do texto da proposta. Também podem ser destacadas emendas, para alterar o texto Pós Plenário Se tiver iniciado a tramitação na Câmara, o projeto segue para o Senado, onde será analisado e votado. Se for alterado, volta para a Câmara, que analisa apenas as alterações, podendo mate-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou veto do presidente da República. Se tiver vindo do Senado e for aprovado sem alterações, segue para sanção ou veto do presidente da República. Se for alterado, volta para o Senado, que analisa as mudanças da Câmara, podendo mantê-las ou recuperar o texto original. Em seguida, vai para sanção ou veto do presidente da República. Veto Se o presidente sancionar o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele.

Sendo apreciado e aprovado em primeiro turno, o projeto de lei volta para uma das comissões de mérito que o analisou anteriormente para um novo parecer. Modificações no texto, como emendas, são avaliadas. No segundo turno, os deputados ainda podem fazer modificações no projeto, mas, neste caso, as emendas são votadas em plenário. Sendo aprovado pelos parlamentares, o projeto de lei vai para a Comissão de Redação Final. O último parecer pode ser analisado, inclusive, na mesma reunião. Sanção ou Veto Aprovado em dois turnos, o projeto de lei é encaminhado para o setor de correspondência oficial, onde é transformado em proposição de lei, ganhando outro número, e, depois, enviado ao Executivo estadual. O governador tem 15 dias úteis, após o recebimento, para aprovar (sancionar) ou vetar a lei. Em caso de veto, total ou parcial, a matéria retorna à Assembléia. Os deputados podem manter ou rejeitar o veto. Caso os parlamentares não concordem com o governador, a proposição retorna para o Executivo, que tem 48 horas para aprová-la. Nesse caso, a aprovação se chama promulgação. Se o governador se negar a promulgá-la, o presidente da Assembléia terá que cumprir essa missão. Em hipótese de nova negativa, caberá ao vice-presidente da Casa a promulgação.

Processo Legislativo Municipal

Quem pode propor O processo legislativo municipal de criação das leis é iniciado sempre que o Prefeito ou os Vereadores apresentam projeto de lei. As leis orgânicas municipais, respeitando sempre os preceitos das Constituições Federais e Estaduais.

Iniciativa Após a apresentação do projeto de lei ao Poder Legislativo, seja ele de autoria do Prefeito ou de qualquer dos Vereadores, tem início a fase das discussões, que visa a aprimorar o projeto. Análise do projeto É nessa fase que os parlamentares apreciam e dão sugestões acerca do tema, podendo emendar o projeto de lei. Os debates travados pelos edis geralmente modificam a proposta legislativa inicial, adaptando-a aos anseios da sociedade. Contudo, é importante advertir que, em projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não são admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento de despesa, conforme preceitua o art. 63, I, da Constituição Federal. Plenário Após a discussão acerca da proposta legislativa, tem início a fase de votação. É nesse momento do processo legislativo que o projeto de lei, com ou sem emendas, será aprovado ou rejeitado pela Câmara Municipal. Entretanto, que, para algumas matérias, há exigência de quórum específico. É o caso das leis complementares, que dependem de voto favorável da maioria absoluta dos membros do Parlamento. Sanção ou Veto Após a votação do projeto de lei, e uma vez aprovado pela Câmara Municipal, ele é encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. A sanção pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o Chefe do Poder Executivo Municipal a declara formalmente, por meio de sua assinatura no projeto. É tácita quando o Prefeito deixa transcorrer o prazo constitucional de quinze dias para manifestação sem realizar qualquer ato. Ao vetar o projeto de lei, o Prefeito demonstra a sua insatisfação com a versão final da proposta. Pode fazê-lo, de forma irretratável, em duas hipóteses: ao entender ser o projeto inconstitucional, quando é chamado de veto jurídico, ou