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Guias e Dicas
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processo de conhecimento do trabalho, Trabalhos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

professoa T.Martins

Tipologia: Trabalhos

2014

Compartilhado em 04/12/2014

jorge-dias-1
jorge-dias-1 🇧🇷

4.9

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MÓDULO 1.
Da Evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho.
Da origem do direito processual do trabalho.
A revolução industrial trouxe importantes modificações nas condições de trabalho, porque
máquinas passaram a substituir o trabalho humano, ocasionando o desemprego em
massa.
Houve ainda a diminuição de salários, porque era maior a oferta de mão-de-obra que a
procura por trabalhadores. Assim, empregadores pagavam muito pouco, tendo sempre o
empregado à sua disposição, diante da enorme dificuldade em se conseguir emprego.
Poucos empresários se enriqueciam, enquanto a população se empobrecia. Neste
cenário os empregados passam a se reunir em pequenas áreas industrializadas, para
reagir de forma violenta contra a situação. O termo greve surge nesse momento
significa graveto em francês, porque os empregados se reúnem em um local na França
em que os gravetos se amontoavam.
As reivindicações eram por melhores salários, redução da jornada, ambiente de trabalho
menos insalubre.
A greve era defesa direta dos direitos sem regulamentação era paralisada a produção
até que uma das partes cedesse para a volta ao trabalho. Ou cediam os empregados,
para obter sustento, ou o empresário, para evitar prejuízo.
Com a Revolução Francesa, de 1789, e no período que a esta se seguiu, o que se exigiu
do Estado foi a sua abstenção, para que não se envolvesse nas relações privadas, nelas
incluídas a relação de trabalho.
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MÓDULO 1.

Da Evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho. Da origem do direito processual do trabalho. A revolução industrial trouxe importantes modificações nas condições de trabalho, porque máquinas passaram a substituir o trabalho humano, ocasionando o desemprego em massa. Houve ainda a diminuição de salários, porque era maior a oferta de mão-de-obra que a procura por trabalhadores. Assim, empregadores pagavam muito pouco, tendo sempre o empregado à sua disposição, diante da enorme dificuldade em se conseguir emprego. Poucos empresários se enriqueciam, enquanto a população se empobrecia. Neste cenário os empregados passam a se reunir em pequenas áreas industrializadas, para reagir de forma violenta contra a situação. O termo greve surge nesse momento – significa graveto em francês, porque os empregados se reúnem em um local na França em que os gravetos se amontoavam. As reivindicações eram por melhores salários, redução da jornada, ambiente de trabalho menos insalubre. A greve era defesa direta dos direitos sem regulamentação – era paralisada a produção até que uma das partes cedesse para a volta ao trabalho. Ou cediam os empregados, para obter sustento, ou o empresário, para evitar prejuízo. Com a Revolução Francesa, de 1789, e no período que a esta se seguiu, o que se exigiu do Estado foi a sua abstenção, para que não se envolvesse nas relações privadas, nelas incluídas a relação de trabalho.

Com tal abstenção, o chamado Estado Liberal acabou por dar ensejo à injustiça do domínio dos mais fracos pelos mais fortes, mais poderosos economicamente. Nas relações privadas, contratuais, não estabelecia limites o Estado. Com as manifestações, greves, o Estado se deu conta da necessidade de através de leis e do Judiciário conter os abusos praticados contra os mais vulneráveis, os empregados. O Estado passa a ditar as normas para os conflitos trabalhistas, até para conter o prejuízo econômico pela falta de produção que a greve acarreta. O processo é a sequência ordenada e predeterminada de atos com a finalidade de compor litígios – por isso podemos afirmar que as medidas tomadas pelo Estado para regular as relações entre empregados e empregadores dão início ao Direito Processual do trabalho. Como observam Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Correa, o Direito Processual do Trabalho surge antes das leis materiais do trabalho[1]. Das primeiras regras. Historicamente, as primeiras entidades criadas para compor conflitos trabalhistas eram órgãos não estatais, como os Conselhos de Homens Probos da França ( Conseils des Prud’hommes ), que existem até hoje. Órgãos não estatais continuam a solucionar questões trabalhistas, como as Juntas de Conciliação e Arbitragem do México, as comissões internas (EEUU) e as comissões de trabalhadores, do leste europeu[2]. Posteriormente, o Estado determinou que as partes se reunissem por meio de seus representantes para acordo e retorno ao trabalho – era a medida de conciliação obrigatória. Tal medida não surtiu o efeito desejado e por isso o Estado designou um mediador para apresentar solução aceitável pelas partes. A tentativa de conciliação deixa de ser espontânea e passa a ser obrigatória, contando em seguida com o mencionado mediador, que representava os interesses do Estado na rápida composição do conflito. Evolução internacional. Alguns Estados regularam com mais detalhes o modo de solução dos conflitos

São criadas em 1932 as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, como órgãos administrativos. Em 1934, a Constituição tratava da composição de tais órgãos, no art. 122 parágrafo único, mas não os incluía entre os órgãos do Poder Judiciário. Os membros deveriam ser eleitos - metade pelas associações representativas dos empregados, metade pelas dos empregadores, enquanto o presidente era nomeado pelo Governo, escolhido entre pessoas de experiência e notória capacidade intelectual. As juntas tinham competência pra conhecer e dirimir dissídios individuais relacionados com o trabalho, mas não podiam executar as decisões – isto era feito na Justiça Comum. Como os juízes eram demissíveis “ad nutum”, unilateralmente, sem justificativa, a liberdade para julgar não era absoluta – o Ministério do Trabalho poderia a qualquer tempo tomar para si a decisão, através de cartas chamadas “avocatórias”. Ao lado das Juntas funcionava a Justiça Ordinária, com processo especial quando se tratava de litígio sobre acidente de trabalho – ainda hoje há varas especializadas para os casos de acidente do trabalho. As Comissões Mistas de Conciliação tentavam acordo, mas não julgavam dissídios coletivos. O Conselho Nacional do Trabalho era o tribunal arbitral, com decisões irrecorríveis em caso de conflito coletivo, e de último grau de jurisdição, nos dissídios individuais, quando estes envolviam empregado estável ou questão de previdência social. Com a Constituição de 1937, a Justiça do trabalho passa a ter natureza judiciária e não mais administrativa. Ocorre que apenas uma minoria, os sindicalizados, tinham acesso a tais órgãos. Daí a má organização e o mau funcionamento. Importantes reformas: Ocorreram em 1939 e 1940, ano em que o Dec. nº 6.596 aperfeiçoou a estrutura da Justiça do Trabalho: foi mantido o Conselho Nacional do Trabalho, com novas atribuições e outra estrutura, criaram-se 8 Conselhos Regionais com sede nas grandes capitais (Rio de janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém)

e 36 Juntas, em todas as capitais, com liberdade para executar decisões sem a “avocatória” supra mencionada. Em São Paulo, as Juntas passaram a funcionar em 1º de maio de 1941, quando é organizada a “Justiça do Trabalho”. Em 1941, havia no âmbito administrativo (e não no Judiciário) três graus de jurisdição: Conselho Nacional, Conselho Regional do Trabalho e Juntas de Conciliação e Arbitragem. Cada Junta era composta por um juiz Presidente, nomeado pelo Governo, e dois representantes classistas, “vogais” – um indicado pelo órgão sindical de empregados e outro pelo de empregadores, ambos nomeados pelo Governo, por dois anos. Havia discussão acerca das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos ao juiz presidente. A Consolidação das Leis do trabalho entra em vigor em 1º de maio de 1943, ano em que as primeiras juntas em cidades do interior são criadas. Integração da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário: Ocorreu com o Decreto-Lei n. 9.777, de 9.9.1946, dias antes de entrar em vigor a Constituição de 1946, que também integra a Justiça do Trabalho aos órgãos do Judiciário

  • surge a organização da carreira de juiz do trabalho, com ingresso mediante concurso público de títulos e provas, promoções pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento, e com as garantias inerentes à magistratura. Os Conselhos Regionais passam a ser chamados Tribunais Regionais do Trabalho. O Conselho Nacional, Tribunal Superior do Trabalho. Novas Juntas e novos Tribunais Regionais do Trabalho são criados, inclusive em cidade do interior (o da 15ª Região, em Campinas, Estado de São Paulo). Os tribunais regionais e o TST são ampliados, passando a se dividir internamente em Turmas e, mais recentemente, em Grupos de Turmas, Órgão Especial e Seções Especializadas.

MÓDULO 2.

Dos princípios do Direito Processual do Trabalho. DOS PRINCÍPIOS. Antes de tratarmos especificamente dos princípios do Direito Processual do Trabalho, vale estabelecer o conceito de princípio. O princípio é o fundamento, a base, o alicerce. Trata- se de preceito cujo conteúdo valorativo é tão grande, que pode ser observado em todos os casos concretos. Os princípios, idéias básicas da disciplina, perdem em concretude, não definem por exemplo o prazo para um recurso, os pressupostos para a propositura de uma ação, mas ganham em abstração, como a igualdade, a dignidade, e por isso podem e devem ser observados e respeitados em todos os casos concretos. São gerais, e não específicos como peculiaridades de momentos processuais. Os princípios gerais de direito orientam a interpretação constitucional e suprem lacuna no ordenamento jurídico brasileiro (inclusive no campo infraconstitucional, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), norteando o julgados que não encontram uma normna específica para aplicar ao caso sub judice. São normas abstratas, extraídas do ordenamento jurídico e com base em observações sociológicas. Possuem, portanto, em vista de sua abstração, uma aplitude tal que permite adequá-lo à solução de um caso concreto[1]. Como afirmam Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Correa, “cada autor arrola os seus

princípios, e poucos são os que coincidem”[2]. Conforme os autores, a inversão do ônus da prova é técnica, e não princípio; a desigualdade das partes é particularidade do conflito e não do processo; o juízo especial nem sempre existe e diz respeito à organização judiciária, e não ao processo[3]. Outros princípios são de todo processo, e não peculiares do proceso trabalhista, como o do acesso à justiça (direito à ação, previsto no art. 5º, XXXV, CF), inafastabilidade da prestação jurisdicional (direito de cada um de obter uma decisão judicial); da igualdade, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF), do juízo e do promotor natural (art. 5º, LIII, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), da liberdade, da economia processual, da preclusão, da boa-fé e da lealdade processual, da fundamentação das sentenças, do duplo grau de jurisdição, da humanização da justiça, da oralidade e seus corolários (concentração, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, predomínio da palavra falada, imediatidade e identidade física do juiz), da celeridade, da gratuidade, da imparcialidade rigorosa dos funcionários judiciais, da coisa julgada, da publicidade do processo etc.[4] Os princípios gerais do direito processual aplicam-se, via de regra, ao direito trabalhista[5]. Antes de analisarmos cada um dos princípios, faz-se importante consignar que a existência de princípios[6], institutos e fins próprios, contribui para a autonomia do Direito Processual do Trabalho, no plano científico, embora no plano legislativo haja controvérsias sobre a sua autonomia, já que não existe um Código Processual do Trabalho – “são poucas e lacunosas as normas específicas do processo trabalhista, que têm como subsidiárias as do Código de Processo Civil”[7]. Dos princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.

1. Celeridade. Ainda maior que em qualquer outro tipo de processo, já que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, e que as greves são importante fator de atraso no desenvolvimento econômico e empecilho para a circulação dos bens, o que é essencial para a vida em sociedade. Reformas legislativas e o crescimento da Justiça do Trabalho são importantes para dar cumprimento ao princípio ideal da celeridade.

Ressalte-se que a imparcialidade do juiz só nos permite afirmar que a proteção é conferida pela lei, e não pelo juiz. O juiz não pode favorecer nenhuma das partes; já a lei, protecionista, trata com desigualdade os desiguais, restabelecendo assim o equilíbrio entre as partes. Conforme Amauri Mascaro Nascimento, “se a fonte da favorabilidade não for a lei e sim o critério pessoal do juiz, pode-se consumar, em um caso concreto, uma desproporcionalidade excessiva a título de promoção da igualdade que não se coaduna com os fins do processo”[8]. Decorrem do princípio protecionista as regras: in dubio pro operario (na dúvida decide-se em favor do operário); prevalência da norma mais favorável ao trabalhador; preservação da condição mais benéfica para o trabalhador; fixação da competência no local da prestação de serviços, para favorecer o trabalhador.

1. Imediação ou imediatidade. O juiz colhe a prova, inquire a trestemunha. O juiz dirige o processo. O juiz ou tribunal deve conhecer e decidir o conflito trabalhista, por isso precisa estar em contato direto, ao redor das partes, presidindo todas as audiências, para que possa conhecer o negócio jurídico pessoalmente, para proferir sentença justa. 1. Dispositivo. O juiz é inerte; o processo depende de provocação das partes para se iniciar. Tal princípio se contrapõe ao princípio do impulso processual. 1. Jusrisdição normativa. Só ocorre no direito brasileiro – o judiciário pode modificar uma norma jurídica – a sentença normativa é lei e só pode ser aplicada após ação de conhecimento, e não mera execução. Além disso, a sentença normativa vigora até que outra a revogue – assim, prestações

pagas em cumprimento da primeira sentença normativa não podem ser recuperadas. A nova sentença normativa revoga a anterior mas não tem efeitos retroativos.

1. Despersonalização do empregador. Diante da sucessão de empresas, é possível estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo de conhecimento, tudo para garantir o trabalhador. O conceito de parte no processo trabalhista é relativo, diferente daquele dos demais tipos processuais.

  1. Simplificação procedimental. Princípio internacional que concede capacidade postulatória às partes, comunicação postal dos atos processuais (a citação é feita por carta com aviso de recebimento, por exemplo), nomeação de perito único, eliminação da fase de avaliação dos bens penhorados etc. Tudo no intuito de tornar mais simples o processo. **DOS PRINCÍPIOS IDEAIS.
  2. Extrapetição.** Para que o juiz possa decidir ultrapetita, por exemplo atribuindo responsabilidade solidária à reclamada e seus sócios, em caso de fraude, quando na realidade o empregado só requereu responsabilidade subsidiária dos sócios. A Súmula 211 do TST determina que o magistrado condene ao pagamento de juros e correção monetária, ainda que não haja pleito do reclamante neste sentido. O art. 496 da CLT faculta ao juízo trabalhista converter pedido de reintegração do empregado estável em pagamento de indenização dobrada – o empregado só pode pleitear a reintegração. O julgador concede indenização não pleiteada (a obrigação de fazer se transforma em obrigação de dar). 1. Iniciativa extraparte. Trata-se da iniciativa ex officio , nas causas de acidente de trabalho e de conflitos

nacional. A desigualdade é maior durante o período de duração do vínculo, ou prestação de serviços do trabalhador, quando este, com receio de perder a fonte de seu sustento, não tem liberdade plena de manifestação. Daí a análise cautelosa de quitação, transação, renúncia. Provas documentais e testemunhais são mais fáceis para o empregador ou tomador de serviço, daí a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, para restabelcer o equilíbrio entre as partes. [1] Célia Rosenthal Zisman. O princípio da dignidade da pessoa humana. P. 32. [2] Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa. Direito Processual do Trabalho. P. 82. [3] Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa. Direito Processual do Trabalho. P. 82. [4] Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa. Direito Processual do Trabalho. P. 82. [5] Amauri Mascaro Nascimeto. Curso de Direito Processual do Trabalho. P. 105. [6] Amauri Mascaro Nascimeto. Curso de Direito Processual do Trabalho. P. 107. [7] Wagner D. Giglio e Cláudia Giglio Veltri Corrêa. Direito Processual do Trabalho. P. 94. [8] “Curso de Direito Processual do Trabalho”. P. 109. [9] Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa, op. cit.. P. 88. [10] Antes da EC nº 45/2004 o Presidente do Tribunal também podia suscitar a abertura do dissídio coletivo. Abreviaturas utilizadas: CF – Constituição Federal. E.C. – Emenda Constitucional. TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho.

MÓDULO 3.

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Órgãos da Justiça Laboral: Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Procuradoria do Trabalho. Abreviaturas utilizadas: CF – Constituição Federal. E.C. – Emenda Constitucional. LC – Lei Complementar. MP – Ministério Público. MPT – Ministério Público do Trabalho. SDC – Seção de Dissídios Coletivos. SDI – Seção de Dissídios Individuais. TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho. Dos princípios de organização:  Ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, sendo que as nomeações ocorrem conforme a ordem de classificação e o cargo inicial é de juiz substituto.  Promoção alternadamente por antigüidade e por merecimento[1]. Por voto de 2/ de seus membros, os tribunais podem recusar o mais antigo.  Cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.

21 são escolhidos entre desembargadores federais do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira; 3 entre advogados com mais de 10 anos de atividade profissional e 3 entre membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício (art. 111-A, I e II, CF). Desde a Constituição de 1967 que deve ocorrer a inclusão de ministros provenientes da Advocacia e do Ministério Público. A determinação de escolha dos demais ministros entre Juízes do Trabalho também foi novidade instituída pela Constituição de 1967, mas que não significa extensão da carreira de magistrado, pois não há direito a promoções por critérios alternados de antigüidade e merecimento. O Tribunal Superior indica livremente três desembargadores federais do Trabalho ao Presidente da República, que livremente escolhe um deles para ser submetido ao escrutínio do Senado, e, após aprovação deste, nomeado. OAB e Ministério Público do Trabalho indicam 6 nomes; o TST indica 3 dos nomes ao Presidente da República, que livremente escolhe um nome para aprovação do Senado Federal (art. 115, I, c/c art. 94, CF). Os membros do TST elegem o presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor e os presidentes das Turmas. FUNCIONAMENTO : ocorre em composição plena ou dividido em Seções e Turmas. As turmas, compostas por 3 ministros, só podem funcionar com a presença de todos os seus membros. Seções: há 3 seções especializadas – Administrativa; de Dissídios Coletivos; e de

Dissídios Individuais – esta subdividida em Subseção I e Subseção II (SDI I e SDI II). A seção administrativa é composta por 7 ministros, podendo funcionar com 5.  A SDC é composta por 9 ministros, podendo funcionar com 5.  A SDI I é composta por 9 ministros e funciona com 5.  A SDI II é composta por 11 ministros e funciona com pelo menos 6 de seus membros. O Órgão Especial foi extinto e substituído pelo Tribunal Pleno, que funciona com 12 de seus membros. Junto ao TST funcionarão, ainda, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Escola Nacional de Formação e de Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (art. 111-A, §2º, CF). Até que haja lei ordinária, o próprio TST regulará o funcionamento do Conselho por meio de resolução (EC n. 45/2004, art. 6º). A Resolução Administrativa nº 1.140/2006 instituiu a ENAMAT como órgão autônomo, para promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho (art. 1º). COMPETÊNCIA. Tribunal Pleno – Decide argüição de inconstitucionalidade, aprova, modifica e revoga disposições integrantes da Súmula de Jurisprudência e Precedentes Normativos; julga os incidentes de uniformização da jurisprudência, os processos em que ocorra divergência entre as Subseções I e II de Dissídios Individuais, as reclamações sobre matéria de sua competência, os mandados de segurança contra atos do presidente ou de ministro do

suas decisões originárias não unânimes, agravos regimentais e de instrumento relativos a processos de sua competência. SDI I – julga embargos de divergência ou infringentes das decisões das Turmas e agravos regimentais contra decisões dos relatores em Embargos. SDI II – julga originariamente as ações rescisórias contra suas próprias decisões e aquelas das turmas; mandado de segurança contra atos do presidente do TST e dos ministros da SDI. Em única Instância, julga agravos regimentais e conflitos de competência entre TRT’s, entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito, interpostos e dissídios individuais. Em última instância, julga os recursos ordinários nos dissídios individuais de competência originária dos TRT’s e os agravos de instrumento. Cada Turma, presidida pelo ministro mais antigo, julga os recursos de revista, de agravo de instrumento e de agravo regimental contra despachos dos relatores. Tribunais Regionais do Trabalho. A CF (art. 112) estabelecia que cada Estado-membro e Distrito Federal deveria ter pelo menos um TRT. A EC 45/2004 estabelece em lugar disso a atuação descentralizada dos Tribunais, por meio de Câmaras regionais, e a função jurisdicional itinerante (art. 115, §§1º e 2º). Composição (conforme EC nº 45/2004) – Compostos por 7 desembargadores federais do trabalho, antes chamados “juízes do tribunal”, com idade entre 30 e 65 anos. Há preferência para que os membros sejam recrutados na mesma região (art. 115, CF).

Advogados e membros do MP do trabalho devem compor 1/5 do total de desembargadores. Ainda há TRT’s com 8, 27 ou 64 membros (o da 2ª Região). Juízes das varas são promovidos a desembargadores pelos critérios alternados de antigüidade e merecimento. Só maioria de 2/3 dos membros do TRT pode recusar o mais antigo, passando-se assim á votação do segundo mais antigo. Na promoção por merecimento o Tribunal indica 3 juízes de varas. A nomeação é feita pelo Presidente da República, que escolhe livremente um dos componentes da lista – e não será promovido o juiz que injustificadamente retiver autos em seu poder além do prazo legal. Para a nomeação dos juízes entre advogados e membros do Ministério Público é feita lista sêxtupla – o TRT escolhe 3 nomes. O Presidente escolhe um livremente e o nomeia. Os integrantes do TRT elegem presidente, vice-presidente, corregedor e vice-corregedor (se existir previsão desses cargos), presidentes de Turmas e das Seções. FUNCIONAMENTO Se compostos com até 8 desembargadores, só funcionam com todos os membros. A composição plena só delibera com a presença da maioria absoluta dos desembargadores. Se há mais desembargadores, há divisão em Turmas, cada uma com 3 membros. Para o funcionamento das Turmas, deve haver pelo menos 2 desembargadores. Tribunais divididos em turmas dividem-se também em seções, uma para julgar dissídios coletivos (seção normativa). As seções só funcionam com maioria absoluta de seus