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Tutela de Urgência no Processo Judicial, Esquemas de Controle de Processo

Este documento aborda a tutela de urgência no processo judicial, explicando os requisitos autorizadores para sua concessão, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O texto também discute a tutela provisória de urgência antecipada, sua concessão liminar ou após justificação prévia, e seus efeitos irreversíveis. Além disso, o documento analisa a primazia da decisão de mérito no caso do processo antecipatório e a estabilização da tutela antecedente.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 04/04/2024

maria-clara-de-mello-lipranti
maria-clara-de-mello-lipranti 🇧🇷

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Processo Civil Tutela Provisória
Estudos para a P 1
Tutela Provisória
Supondo relatar o seguinte caso a você:
Doutor tenho problema de saúde, no qual
necessito de uma medicação para continuar
sobrevivendo. Não possuo condições financeiras
para adquirir mensalmente os remédios e o SUS
negou o fornecimento. Por favor, me ajude se eu
não começar a tomar o medicamento o quanto
antes é certo que falecerei dentro de alguns dias.
A tutela provisória busca acima de tudo, no atual
cenário judiciário brasileiro, confrontar o grande
tempo de tramitação de um processo, ou seja,
torna o processo mais ‘’rápido’’. Nas lições de
Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é
uma "técnica de sumarização, para que o custo
da duração do processo seja mais bem
distribuído, e não mais continue a recair sobre
quem aparenta no momento, ser o merecedor da
tutela". Logo a tutela provisória nada mais é do
que um instituto do direito brasileiro que busca
antecipar um provimento jurisdicional ou
assegurar o direito de uma parte.
A tutela provisória é dividida em tutela
provisória de urgência e tutela da evidência,
enquanto na primeira busca-se inibir qualquer
dano que a demora na prestação da tutela
jurisdicional possa causar, seja por via
asseguratória (tutela cautelar) ou via
antecipatória (tutela antecipada), a segunda
busca conceder um direito incontroverso da
parte.
Novamente, a fim de frisar o que é cada uma, de
forma simples, é a forma de antecipação da
decisão de mérito ou técnica asseguratória de
um direito.
O processo civil é divido em quatro fases,
notadamente postulatória, saneamento,
instrutória e decisória, e deverá obedecer
necessariamente essa ordem, sob pena de
nulidade. Todavia, quando se tratar do exemplo
citado da senhora com problema de saúde,
imagine essa senhora ter que esperar todo esse
tramite para conseguir o remédio, é certo que
ela falecerá no curso do processo dependendo
se o lapso temporal daquela demanda judicial
for grande, até porque, caso não venha a
falecer, o quadro de saúde poderá agravar
muito!
A tutela provisória, no exemplo, demonstra-se
na concessão dos medicamentos sem a
necessidade de tramitação de todas as fases do
processo, isso, sem qualquer prejuízo de
posterior tramitação, portanto, buscando evitar
o prejuízo da parte de modo a antecipar o
provimento jurisdicional final ou de um futuro
provimento jurisdicional o qual será assegurado,
podendo ser revogado e modificado a qualquer
tempo contato que no curso do processo.
Importante destacar que se por meio de
cognição sumária, ou seja, não cognição
exauriente na decisão do juiz, em outras
palavras, não faz coisa julgada material, até
porque violaria garantias constitucionais,
notadamente o devido processo legal (art. ,
inc. LIV, da Constituição Federal Brasileira).
Tutela Provisória de Urgência
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo.
Conforme a imagem deste artigo mostra, bem
como narrado no tópico anterior, a tutela
provisória possui duas espécies, notadamente, a
urgência e a evidência.
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Baixe Tutela de Urgência no Processo Judicial e outras Esquemas em PDF para Controle de Processo, somente na Docsity!

Processo Civil Tutela Provisória Estudos para a P 1 Tutela Provisória Supondo relatar o seguinte caso a você: Doutor tenho problema de saúde, no qual necessito de uma medicação para continuar sobrevivendo. Não possuo condições financeiras para adquirir mensalmente os remédios e o SUS negou o fornecimento. Por favor, me ajude se eu não começar a tomar o medicamento o quanto antes é certo que falecerei dentro de alguns dias. A tutela provisória busca acima de tudo, no atual cenário judiciário brasileiro, confrontar o grande tempo de tramitação de um processo, ou seja, torna o processo mais ‘’rápido’’. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja mais bem distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta no momento, ser o merecedor da tutela". Logo a tutela provisória nada mais é do que um instituto do direito brasileiro que busca antecipar um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte. A tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência , enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via asseguratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte. Novamente, a fim de frisar o que é cada uma, de forma simples, é a forma de antecipação da decisão de mérito ou técnica asseguratória de um direito. O processo civil é divido em quatro fases, notadamente postulatória, saneamento, instrutória e decisória , e deverá obedecer necessariamente essa ordem, sob pena de nulidade. Todavia, quando se tratar do exemplo citado da senhora com problema de saúde, imagine essa senhora ter que esperar todo esse tramite para conseguir o remédio, é certo que ela falecerá no curso do processo dependendo se o lapso temporal daquela demanda judicial for grande, até porque, caso não venha a falecer, o quadro de saúde poderá agravar muito! A tutela provisória, no exemplo, demonstra-se na concessão dos medicamentos sem a necessidade de tramitação de todas as fases do processo, isso, sem qualquer prejuízo de posterior tramitação, portanto, buscando evitar o prejuízo da parte de modo a antecipar o provimento jurisdicional final ou de um futuro provimento jurisdicional o qual será assegurado, podendo ser revogado e modificado a qualquer tempo contato que no curso do processo. Importante destacar que se dá por meio de cognição sumária, ou seja, não há cognição exauriente na decisão do juiz, em outras palavras, não faz coisa julgada material, até porque violaria garantias constitucionais, notadamente o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal Brasileira). Tutela Provisória de Urgência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conforme a imagem deste artigo mostra, bem como já narrado no tópico anterior, a tutela provisória possui duas espécies, notadamente, a urgência e a evidência.

A tutela provisória de urgência pauta-se na necessidade da prestação da tutela jurisdicional evitar um prejuízo à parte. Da simples leitura do art. 300 do Novo CPC , nota-se que existem dois requisitos autorizadores para a concessão desse tipo de tutela, quais sejam a (A) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (B) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O caso da senhora que necessita de medicamentos levantado no tópico anterior está devidamente enquadrado nesta espécie de tutela, conforme trabalharemos na sequência. (A) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou fumus boni juris (tradução = sinal do bom direito), sinônimos, podendo ser chamados da forma como melhor entenderem. Ora, se a concessão da tutela provisória é a antecipação de um provimento jurisdicional, necessário se faz demonstrar o possível julgamento favorável à parte que pleiteia a tutela provisória. Na prática, utilizando-se do caso daquela senhora que precisa de medicamentos (tópico anterior), a mera declaração do médico atestando que àquela senhora necessite de medicamentos é prova suficiente para preenchimento do primeiro requisito. Aqui se busca acima de tudo a segurança jurídica da parte adversa, sobretudo porque a concessão de certa tutela provisória pode gerar algum prejuízo e a incerteza no provimento jurisdicional fim pode acarretar diversos danos não somente ao desfavorecido com a tutela, mas sim a toda coletividade. (B) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou periculum in mora (tradução = perigo da demora), sinônimos. Tratam-se de requisitos alternativos, o preenchimento de um é suficiente para, cumulando-se com o requisito (A), concessão da tutela provisória. Existem casos em que ocorre o preenchimento dos dois requisitos (B), como é o caso do exemplo meramente hipotético. Estamos diante de requisito que visa afrontar a demora processual. A demora no julgamento de um processo não deve de forma alguma repercutir às partes, apenas ao poder judiciário. Desse modo, caso o direito que a parte possua reste demonstrado (requisito ‘A’) a necessidade de demonstração de um possível dano ou do risco ao resultado útil do processo é requisito fim para a concessão da tutela provisória. A exemplo, por ora, utilizaremos o exemplo da senhora que precisa de medicamentos para a manutenção de sua saúde. Para nossa felicidade, tratarei sobre os dois requisitos do item (B), pois aplicáveis ao caso. Vejam, o perigo de dano resta caracterizado pelo fato da necessidade de medicamento necessário para a manutenção de sua vida naquele momento, podendo ser comprovado com uma declaração do estado de saúde daquela senhora, a fim do cumprimento. Poderia ainda caracterizar o risco ao resultado útil do processo, sobretudo por ser uma característica incidental, ou seja, no curso do processo e não liminarmente ao contrário do perigo de dano, sobretudo, aliado ao princípio da primazia do julgamento do mérito, possivelmente quando seria prolatada o pronunciamento final do juiz aquela senhora já tenha falecido. Assim, a distinção das duas se dá pelo aspecto tempo, enquanto no primeiro (perigo de dano) se dá por uma necessidade do momento (concessão liminar), o risco ao resultado útil do processo liga-se a questão de eventual prejuízo que a parte venha a sofrer no curso do processo (incidentalmente). Importante, por fim, destacar alguns aspectos com relação à tutela provisória de urgência, notadamente os parágrafos do art. 300 do Novo CPC.

processo naquele estado liminar em que se encontra. Outro ponto a destacar é que pode ser concedido tanto liminarmente, quanto incidentalmente, ficando a critério cognitivo do magistrado aplicar no momento em que restar preenchidos os requisitos autorizadores. Ademais, que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pode ser revogada ou modificada (art. 296 do Novo CPC) já sabemos, mas o que eu gostaria de levantar agora é algo intrínseco ligado à figura do magistrado. Mesmo que a ideia de tutela provisória seja o oposto de definitivo, uma vez concedida tal medida, dificilmente haverá retratação daquela decisão que antecedeu, de modo a, mesmo contrariando o disposto na lei, aquele processo já estar julgado. A exemplo do que busco dizer é que, quando um processo está apto a julgamento, o magistrado analisa o processo desde o início, de modo a passar por aquela decisão, inevitavelmente. Salvo se em jogo probatório a parte desfavorecida da respectiva concessão antecipatória conseguir elementos plausíveis a fim de modificar àquela decisão, havendo duvidas, o magistrado manterá sua decisão liminar. Desse modo, busco dizer que a formulação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela definitiva é uma faca de dois gumes, porquanto, caso o magistrado não tivesse concedido a tutela requerida, poderia, em sua própria cognição, optar por converter o indeferimento do requerimento em indeferimento dos pedidos iniciais. Por fim, destaco para o momento da concessão do respectivo instituto que aqui tratamos. Como o próprio nome diz, trata-se de um instituto provisório, ou seja, algo que não se tem uma certeza de ser definitivo ou não, além disso, no caso da tutela provisória de urgência antecipada, é algo antecipatório, o que nos remete a entender que deve ser concedida liminarmente ou no curso do processo. Ocorre que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento no curso do processo, inclusive na prolação da sentença de mérito, ocasião em que, com a cognição exauriente, a tutela ora prestada não será provisória, mas sim definitiva. Tutela Provisória de Urgência Cautelar Ao contrário da tutela provisória de urgência antecipada, na tutela provisória de urgência cautelar não se antecipada um provimento jurisdicional, mas sim assegura um direito de uma parte. A tutela provisória de urgência cautelar está disposta no art. 301 do CPC, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar um direito”. No Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73) existia o livro das cautelares, em que disciplinada as formas de medida cautelar possíveis, as lá dispostas eram as chamadas cautelares nominadas ou típicas, porém o rol de cautelares era exemplificativo, de forma que era possível requerer outra medida cautelar não disposta no código, contanto que preenchido o requisito idoneidade, por isso o rol de cautelares poderia ser considerando exemplificativo, passando as medidas não dispostas no código serem interpretadas como cautelares inominadas ou atípicas. Diferente não foi no vigente código de processo civil, salvo pela extinção do livro das cautelares, as quais foram transformadas em um único artigo, qual seja o art. 301 do CPC. Ao meu ver, a única mudança foi a retirada de disposição no código, porquanto observando o art. 301 do CPC, esse indica quais são as cautelares nominadas ou típicas, bem como indica que o rol delas é exemplificativo, contanto que respeitado o requisito idoneidade. As medidas cautelares pode ser encarada tanto como forma de (I) assegurar bens , (II) assegurar pessoas ou (III) assegurar provas. (I) A medida cautelar que visa assegurar bens , destina-se a resguardar futura execução forçada e, ainda, a apenas manter um estado de uma coisa. Por exemplo, a medida que visa assegurar bens para uma execução forçada, poderia ser facilmente atingida por meio de arresto de bens,

cautelar nominada da Lei nº 13.105/15 e, noutro norte, a medida para assegurar o estado de uma coisa, facilmente compreendida pela medida cautelar de sequestro. (II) A medida cautelar com fito em assegurar pessoas está pautada justamente em questões relativas à guarda de pessoas menores, sobretudo visando satisfazer as satisfazer as necessidades dos menores. Um clássico exemplo seria a medida cautelar de sequestro de menores, aquele que, zelando por um menor, o qual possua a responsabilidade pelo zelo e necessidades dele, promove a ação a fim de trazer para si a responsabilidade pelo menor, ou seja, a guarda e o sequestro. (III) A última espécie de medida cautelar visa assegurar uma prova a ser utilizada em um futuro processo judicial. Para exemplificar a finalidade dessa medida, imagine que um senhor, de seus noventa e oito anos está em seu leito de morte e servirá como testemunha de um processo ainda a ser ajuizado. Ora, existe uma incerteza se aquele senhor conseguirá depor em juízo sobre aquele fato, para tanto propõe-se uma cautelar inominada de produção de provas para que antes de todo a tramite processual, esse possa depor. Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente Trata-se de um instituto inovador no direito processual civil brasileiro. Para ser franco com os caros leitores, seria necessário um artigo específico para a explicação minuciosa dessa espécie de tutela provisória de urgência (Cautelar e Antecedente). "Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1. p. 650 ). A tutela provisória concedida em caráter antecedente significa a possibilidade de antes da propositura do processo judicial, diante de uma urgência contemporânea, requerer o futuro provimento jurisdicional fim de um futuro processo, ou de uma medida asseguratória. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Primeiramente vamos trabalhar com a tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente. Em uma palestra feita à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro em 25 de julho de 2015, o professor Fredie Didier Jr. Deu o seguinte exemplo para explicar o que vem a ser o art. 303 do CPC¹. Um aluno de terceirão passou no vestibular e a data da matrícula no curso superior é antecedente à data de conclusão do ensino médio, certamente haverá indeferimento por parte da instituição de ensino em que faz o ensino médio em emitir o diploma antes do término do ano letivo, bem como haverá o indeferimento por parte da universidade em reservar a referida vaga ao aluno. O ilustríssimo professor passa a explicar que não obstante a isso, é possível sim conseguir aquela vaga do curso superior ao terceiranista por intermédio da tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora, o professor tem total razão, observem que todos os requisitos autorizadores estão presentes no exemplo. (I) A urgência contemporânea à propositura da ação significa dizer que a parte necessita de um futuro provimento jurisdicional fim sem mesmo

provisória antecedente, nos termos do art. 304 , § 1º, do CPC, tendo a parte desfavorecida o prazo de até dois anos, a contar da ciência da extinção do processo, para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida (art. 304 , § 5º, do CPC), inclusive, qualquer das partes pode provocar a revisão, reforma ou invalidação da tutela, não apenas o desfavorecido (art. 304 , § 2º, do CPC). A estabilização da tutela antecedente não faz coisa julgada (art. 304 , § 6º, do CPC), como já fora explicado neste artigo, sobretudo porque foi concedida em cognição sumária. A extinção do processo sem o prosseguimento não inibe que qualquer das partes requeira o desarquivamento daquele processo, instruindo a inicial, sendo prevento o juízo que concedeu a tutela antecipada (art. 304 , § 4º, do CPC). Conclui-se, assim, que não recorrido daquela decisão que concedeu a tutela antecipada, essa não fará coisa julgada, mas manterá seus efeitos até que qualquer das partes tente rever, reformar ou invalidar a referida tutela (art. 304 , § 3º, do CPC). Por fim, resta uma dúvida, qual afinal é o recurso que irá impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente? Meus caros, existem diversas correntes, sendo a majoritária interpretando que o recurso cabível para evitar a estabilização da tutela é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, salvo no Juizado Especial Cível, Lei nº 9.099/95, que é passível de requerer a tutela antecedente, sendo, no último caso, a simples manifestação da parte como causa para impedir a estabilização da tutela antecedente, visto que naquele rito não se comporta recorrer de decisões interlocutórias, pronunciamento do juiz utilizado na concessão da tutela antecedente. Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente Nos moldes do tópico anterior, "Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa" ( THEODORO, Humberto. Júnior. "Curso de Direito Processual Civil - Volume I". 57ª ed. Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016. P.650) Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Eu vou falar uma coisa agora ao amigo leitor, mas peço que não anote isso em lugar algum, tampouco fale para alguém que fui eu quem falou, mas a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente me lembra muito o processo cautelar do Código de Processo Civil de 1973. Os três requisitos da petição inicial para a concessão de tutelala provisória cautelar são (I) Lide e seu fundamento; (II) Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apenas ratificando o que aqui fora falado anteriormente, a tutela cautelar visa assegurar um direito (bens, pessoa ou provas), no caso do caráter antecedente, assegurar um futuro direito (ex: medida cautelar de arresto para assegurar futura execução forçada). Faço um adendo com relação ao parágrafo único do art. 305 do CPC, o qual inibe que um processo seja extinto se o caso em testilha comporta a tutela de urgência antecipada, aplicando-se fungibilidade entre elas. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do requerido para contestar os pedidos e indicar as provas pertinentes no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC), caso o requerido permaneça silente, serão reputados como aceitos os fatos narrados pelo requerente como ocorridos (art. 307 do CPC), incumbindo ao juiz, no último caso, julgar o processo no prazo de cinco dias. Caso haja contestação, deverá ser observado o procedimento comum (art. 307, parágrafo único , do CPC). Após a efetivação da tutela cautelar, terá o requerente o prazo de trinta dias para promover a ação principal, aditando aquele processo já proposto, incluindo pedido principal e modificando causa de pedir, caso seja

necessário, dispensado do pagamento de novas custas, para então o tramite na forma do art. 318 do CPC (procedimento comum) ou na forma de procedimento especial competente (art. 308 do CPC). Diferentemente da tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, aqui não existe estabilização, muito pelo contrário, o art. 309 disciplina as causas que ensejam na cessação da eficação da tutela concedida. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. O inciso I se refere no caso de ausência de emenda do processo promovido. Já o inciso II é associado à segurança jurídica em favor do desfavorecido com a concessão da medida cautelar, de modo àquela decisão não perdurar para sempre, sendo que, decorrido trinta dias da concessão e infrutífera a efetivação, os efeitos daquela cautelar são cessados. Por fim, o inciso terceiro está associado no caso de improcedência do pedido principal, até porque seria ilógico manter a eficácia da tutela sendo que o pedido principal não é favorável ao beneficiado da tutela, neste caso, ou quando ocorrer a extinção do processo por uma das causas do art. 485 do CPC. Ademais, uma vez cessados os efeitos da tutela, é vedado refazer o pedido, salvo por novo fundamento, inclusive é o que disciplina o parágrafo único do art. 309 do CPC. Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Por fim, destaco que a não concessão dos efeitos cautelares pretendidos não obsta que a parte formule os pedidos principais, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de prescrição ou decadência, nos termos do art. 310 do CPC. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Tutela da Evidência Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Humberto Theodoro Júnior esclarece que "A tutela da evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1. p.689 ). Isso significa dizer que, enquanto na tutela provisória fundada na urgência, a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é requisito indispensável, aqui, na tutela provisória fundada na evidência, apenas a demonstração do fumus boni juris , juntamente com um dos incisos do art. 311, o que nada mais são do que requisitos alternativos, autoriza a concessão de tal medida. Art. 311. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

O porquê de eu querer tratar sobre esse parágrafo com vocês é para deixar claro que a tutela da evidência não necessariamente será concedida em caráter liminar, podendo ser concedido incidentalmente até o final da instrução probatória processual, em especial nos casos dos incisos I e IV. Pela simples leitura dos incisos I e IV e II e III, de forma separada, é cediço a necessidade do contraditório no segundo caso. Conclusão O presente artigo buscou apresentar e explicar o instituto da tutela provisória aos que não a conheciam e, dirimir qualquer dúvida aos que já tinham uma base sobre ela. É um instituto do direito processual brasileiro que merece uma atenção em especial por todos os juristas. A atual falência que enfrentamos no Poder Judiciário Brasileiro não deve recair de forma alguma sobre o direito das partes e menos ainda sobre as próprias partes. A situação se deu por toda uma evolução de um contexto social pautado na litigiosidade, na ausência de diálogos e na esperança que a palavra de um Juiz teria uma força maior às palavras das próprias partes sobre o conflito de interesses existentes entre elas, palavras e decisões que as acompanharão para o resto de suas vidas. Desde a reforma de 1994 na Lei n 5.869/73, a tutela provisória vem sendo utilizada como forma de afrontar a falência do Poder Judiciário, notadamente pelo lapso temporal (in) comum de tramitação de um processo jurisdicional, visando evitar prejuízos à parte hipossuficiente de um direito. Até que as formas de resoluções adequadas dos conflitos sofrerem alterações culturais no modo de pensar dos litigantes, de modo a optar pela conciliação, mediação ou arbitragem, a tutela provisória permanecerá como um refúgio para aqueles que são considerados hipossuficientes de um direito, contra o sistema judiciário falido que temos. Após a superação da falência, o tutela provisória continuará sendo utilizada, porém, deixando a visão de refúgio de lado e passando a ser encarada como um instituto de cautela processual. Notas: [ 1 ] - YouTube: Palestra "Tutela Provisória" - Fredie Didier Jr. Referências THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense,

  1. v. 1. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva,