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Competência Jurisdicional em Direito Brasileiro: Determinação e Exceções, Notas de aula de Conflito

Este documento aborda a competência jurisdicional no direito brasileiro, detalhando as diferentes hipóteses em que uma ação pode ser encaminhada a um determinado tribunal. Além disso, o texto trata sobre a fixação da competência, exceções como as competências implícitas indispensáveis, e a conexão entre causas. O documento também discute a competência absoluta e relativa, bem como as regras específicas para diferentes tipos de causas.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Aldair85
Aldair85 🇧🇷

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E-book
Processo Civil
Assunto
Competência
Professor Rodrigo Becker
(Advogado da União)
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Baixe Competência Jurisdicional em Direito Brasileiro: Determinação e Exceções e outras Notas de aula em PDF para Conflito, somente na Docsity!

E-book

Processo Civil

Assunto

Competência

Professor Rodrigo Becker

(Advogado da União)

1. CONCEITO

A competência é a delimitação da jurisdição em determinado espaço territorial

específico. Assim, há quem diga que a competência é o limite da jurisdição.

A competência é a medida da jurisdição. Ela refere-se ao limite do exercício de um

poder pelo juiz. Decorre da necessidade de divisão de trabalho, levando-se em conta a

complexidade de matérias e a vasta extensão territorial.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

 Onde procurar a competência:

1) Constituição Federal ;

2) Leis federais, Código de Processo Civil;

3) Constituição Estadual;

4) Leis estaduais.

2. CLASSIFICAÇÃO

A classificação de competências tem por objetivo sistematizar a matéria quanto a

determinados requisitos.

a) Foro e juízo: A competência de foro diz respeito ao espaço territorial. A

competência de juízo diz respeito à divisão interna desse espaço territorial.

Exemplo: Vara Fazenda Pública, da Família, dentre outros. A competência de foro

normalmente está prevista CPC e a competência de juízo na lei de organização

judiciária.

b) Originária e derivada: a competência originária é aquela competência do início ,

de onde se inicia o processo. Já a competência derivada ocorre quando

determinado ato processual tem que ser realizado ou preferido por determinado

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o^ Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o^ É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o^ O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes

ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca

do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do

litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora , de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o^ Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o^ Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A Constituição distribui a competência em todo o Poder Judiciário Federal (STF, STJ e

Justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal (comum).

A competência da Justiça Estadual é residual.

5. COMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA

Previsão nos artigos 63 e 64 do CPC.

O objetivo dessa divisão é mostrar que determinadas competências são tão

importantes e relevantes que elas têm um caráter absoluto. Um processo com violação

dessa competência é um processo nulo.

Já outros tipos competências tem um caráter relativo, pois o vício não é tão grave. O

vício pode vir a anular o processo, mas ele não torna o processo nulo.

Lembrando que, de forma didática, a nulidade seria vinculada a uma competência

absoluta e a anulabilidade seria vinculada a uma competência relativa.

E quem define se a competência é absoluta ou relativa? O legislador. A lei

determina critérios que levam a competência a ser absoluta ou relativa.

A competência absoluta pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A competência relativa somente poderá ser alegada até a contestação, na preliminar

da contestação. Atenção: no processo civil não existe mais a exceção de incompetência.

Alegada a incompetência, o juiz dará vista para a parte contrária se manifestar.

Caso o juiz entenda pela incompetência, ele remeterá os autos para o juiz competente.

 Atenção: os atos praticados pelo juiz antes de se declarar incompetente conservam

seus efeitos. Salvo se o juiz proferir decisão informando que os atos que ele realizou

não terão validade. Se o juiz não se manifestar, os atos serão conservados. Vale dizer

que esse ponto foi modificado pelo CPC/2015. No CPC/1973, as decisões proferidas

pelo juiz relativamente incompetente eram válidas, e aquelas proferidas por juiz

absolutamente incompetente eram inválidas.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o^ A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o^ Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3o^ Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4o^ Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Exceção à impossibilidade de reconhecimento da incompetência relativa de ofício:

art. 63, § 3º do CPC, cláusulas de eleição de foro. Nesse caso, o juiz pode reconhecer de ofício

a incompetência se preenchidos dois requisitos: a cláusula tem que ser abusiva e o

reconhecimento da incompetência tem que ser antes de citação.

 Importante: O item 5 não é válido para o CPC/2015. A regra é única, os atos se

conservam, salvo decisão do juiz em contrário. No CPC/2015 não faz diferença se a

incompetência é relativa ou absoluta.

6. COMPETÊNCIA FUNCIONAL

A competência em razão da função é distribuída por conta das funções que devem

ser exercidas em um mesmo processo. Quando a ação exerce uma função importante ela

terá uma competência específica.

Quem determina se determinada função é importante é o CPC. Exemplo: a

competência para julgar ação rescisória é do Tribunal de Justiça, não é da primeira instância,

isso porque a função da ação rescisória é importante, qual seja, de desconstituir a coisa

julgada.

7. IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE

Verifica-se primeiro a justiça competente ; depois se a competência é tribunal ou

de juiz monocrático; a competência de foro ; o juízo competente; juiz competente; a

competência interna na vara ou no órgão colegiado ; a competência recursal para a

referida causa.

Algumas provas vêm cobrando os critérios de fixação interna de Chiovenda, não é

necessário aprofundar-se na teoria, mas apenas conhecer os critérios:

1º Objetivo: valor da causa, natureza, pessoas.

2º Funcional: função exercida pelo órgão jurisdicional no processo.

3º Territorial: dimensão espacial.

8. PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Significa perpetuação da jurisidição. O juiz, uma vez competente, sempre será

competente até o final do processo.

Definição da lei:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

E o que é registro e distribuição? O registro ocorre em locais onde há um juízo único.

Já a distribuição acontece em comarcas com mais de um juízo , e a competência será

determinada no momento da distribuição.

 ATENÇÃO: O art. 312 do CPC determina que a parte fixa a competência no momento

da propositura da ação, e considera-se proposta a ação no momento em que ela é

protocolada. Porém esse é o momento da fixação da competência para as partes.

Quando estamos falando do juízo, a fixação da competência será determinada no

momento do registro ou da distribuição.

O art. 43 também determina que se a competência estiver de acordo com as regras

legais, as modificações de fato ou de direito que ocorrerem o curso do processo não alteram

essa competência. Exemplo: o réu mudou de endereço no curso do processo, não irá alterar

a competência. Porém existem exceções:

1) Alteração superveniente de competência absoluta: Caso as alterações de fato

ou de direito modifiquem a competência absoluta, haverá alteração na competência do

processo.

2) Supressão do órgão judiciário: o juízo deixa de ter competência porque

aquele juízo não existe mais.

Jurisprudência do STJ: Desmembramento de Comarca – Resp. 150902 / PR - Não se trata de regra absoluta. Ex.: Na criação de uma vara especializada, ocorrerá a alteração da competência imediatamente, a menos que a lei traga alguma outra previsão expressa. Isso porque o STJ entende que as varas tratam de competência em razão da matéria, mesmo que seja competência de juízo, e por esse motivo as ações tem que ir imediatamente para as varas especializadas.

9. FUNDAMENTOS DA COMPETÊNCIA

9.1. Princípio da Tipicidade: as competências estão definidas tipicamente na

legislação. Exceção: competências implícitas ( implied powers ).

9.2. Implied Powers (competências implícitas): competência implícita

indispensável à preservação da organicidade do sistema normativo. Algumas competências

não estão previstas expressamente, mas decorrem da outra competência. Exemplo:

Embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão prolatador da decisão embargada.

Ratione materiae: competência em razão da matéria. Visa uma melhor atuação

e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito

criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc. É competência absoluta.

10.2. Territorial

Ratione loci: indica onde deverá ser proposta determinada ação por conta do local.

10.2.1. Regra geral

Art. 46/CPC: Domicílio do réu. Bens móveis. Ações reais mobiliárias.

CPC

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

E se o réu tiver mais de um domicílio:

CPC

Art. 46. § 1o^ Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

Se o réu não tiver domicílio certo:

CPC

Art. 46. § 2o^ Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil:

CPC

Art. 46. § 3o^ Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

Havendo dois réus ou mais réus com diferentes domicílios:

CPC

Art. 46. § 4o^ Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Execução fiscal:

CPC

Art. 46. § 5o^ A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

10.2.2. Regra relativa:

Art. 47/CPC (forum rei sitae): Bens imóveis, situação da coisa. Ações reais

imobiliárias.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

O foro de situação da coisa é o competente para as ações reais imobiliárias.

Porém, o autor pode optar pelo foro de eleição ou foro de domicilio do réu se a ação

imobiliária não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e

demarcação de terras e de nunciação de obra nova. O ajuizamento das ações terão que ser

no foro da coisa. Qualquer outra ação real imobiliária tem a opção de escolha.

CPC

Art. 47. § 1o^ O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Portanto, para essas seis ações elencadas, temos uma competência territorial

absoluta. Para os outros tipos de ação a competência é relativa.

Com a mudança da redação do CPC/2015 há divergência na doutrina se a

competência territorial seria absoluta ou relativa. Teremos que esperar para ver como os

tribunais vão se manifestar sobre isso.

Súmula 1/STJ: O foro do domicilio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

c) Alimentos – Art. 53, II

CPC

Art. 53. É competente o foro: II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

d) Ações contra Pessoa Jurídica – Art. 53, III, “a”

CPC

Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

e) Responsabilidade civil extracontratual. Art. 53, IV/CPC

CPC

Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

f) Ação por danos decorrentes de acidente de trânsito

CPC

Art. 53. É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

 Atenção: No CPC/73, o STJ entendia que para acidentes de veículo automotor a

competência poderia ser, além do no local do fato e no domicílio do autor, também no

domicílio do réu. O STJ ainda não se manifestou acerca de mudança de entendimento,

portanto ela ainda prevalece. CC 106676/RJ

DPVAT. COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.

1 - Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ.

2 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MURIAÉ - MG, suscitado.

(CC 106.676/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009)

g) Ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagísticos e de outras

providências. Art. 2º da Lei 7.347/85: foro do local onde ocorreu o dano.

CPC

Art. 63. § 4o^ Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

 Alegação de incompetência relativa: na contestação. Não existe mais

exceção de incompetência no CPC/2015, agora a incompetência relativa

deve ser alegada em contestação, sob pena de prorrogação da

competência. Se o réu não alegar na contestação terá os mesmos efeitos da

não-oposição de exceção de incompetência no CPC/73, a competência será

prorrogada.

12.2 Legal ou necessária.

CPC

Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

12.1.1 Continência. Art. 56/CPC.

 Conceito:

CPC

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Exemplo: a parte A pede a anulação de uma cláusula do contrato, a parte B pede

a anulação do contrato. A anulação do contrato é mais amplo e abrange a ação de anulação

de cláusula de contrato. Nesse caso haverá continência.

12.1.2 Conexão. Art. 55/CPC.

 Conceito: É a relação de semelhança entre demandas. Fato jurídico

processual que produz o efeito de modificar a competência relativa. A

reunião de demandas tem por objetivo evitar decisões conflitantes.

CPC

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

 Atenção, o CPC/2015 incorporou a Súmula 235/STJ no seu art. 55, § 1º.

Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

 Conexão por similitude: não precisa ter mesmo pedido ou mesma causa de

pedir, basta que elas tenham o mero risco de gerar decisões conflitantes,

mesmo que não haja conexão entre eles. É novidade no CPC/2015.

CPC

Art. 55. 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Jurisprudência: Competência relativa – Conexão – Resp CC 115532/MA.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS CONTRA

A UNIÃO E O INEP. MODIFICAÇÃO DO EDITAL DO ENEM. CONEXÃO.

REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE INTERESSE DE

ÂMBITO NACIONAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.347/85.

  1. Havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações