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Procedimentos especiais- Ação de Exigir Contas, Esquemas de Direito Processual Civil

Esse material apresenta um detalhamento do procedimento especial de exigir contas. Ideal para quem está querendo aprender mais sobre o tema.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 09/10/2023

maria-elisa-mostaro-januzzi
maria-elisa-mostaro-januzzi 🇧🇷

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Processo Civil
Procedimentos especiais
2- Ação de exigir contas
Previsão legal: Artigo 550 e seguintes do CPC.
No CPC de 1973 haviam dois procedimentos especiais:
A ação de exigir contas
A ação de prestar contas
O novo CPC, como procedimento especial incluiu o primeiro, pois o segundo
tramitará pelo procedimento comum.
Objetivo:
Exigir daquele que possui o dever de prestar contas que as preste, podendo, se for o
caso, gerar um crédito a favor do autor ou do réu, pois tal ação tem natureza dúplice.
OBS: As contas deverão ser prestadas “de forma adequada”, ou seja, com
demonstrativo de receitas e despesas juntando os respectivos comprovantes.
Procedimento:
Petição inicial: O autor vai demonstrar o seu interesse de agir e requerer a citação
do réu para que apresente as contas ou conteste.
Uma vez citado o réu poderá:
1 ) Prestar a contas:
Se o réu citado comparece em juízo e presta as contas sem apresentar contestação
significa que reconhece o direito do autor.
Diante disso, o juiz vai intimar o requerente para se manifestar em 15 dias. O
requerente poderá:
Concorda com as contas prestadas: Concordando com as contas prestadas e,
não havendo valores a serem pagos o juiz dará uma sentença reconhecendo
a procedência do pedido e declarando as contas como prestadas. Neste caso,
o réu será condenado no ônus de sucumbência.
Apresentar impugnação as contas: Caso o autor intimado apresente
impugnação as contas prestadas o juiz vai intimar o réu para que se manifeste.
Tal manifestação pode estar munida com documentos que corroborem o direito
do réu.
Com a manifestação do réu passamos a seguir o procedimento comum.
Após a instrução processual teremos a sentença que na parte vai decidir pela
procedência do pedido e na 2º parte vai tratar do acerto de contas, uma vez que o
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Processo Civil

Procedimentos especiais

2 - Ação de exigir contas Previsão legal : Artigo 550 e seguintes do CPC. No CPC de 1973 haviam dois procedimentos especiais:

  • A ação de exigir contas
  • A ação de prestar contas O novo CPC, como procedimento especial só incluiu o primeiro, pois o segundo tramitará pelo procedimento comum. Objetivo: Exigir daquele que possui o dever de prestar contas que as preste, podendo, se for o caso, gerar um crédito a favor do autor ou do réu, pois tal ação tem natureza dúplice. OBS: As contas deverão ser prestadas “de forma adequada”, ou seja, com demonstrativo de receitas e despesas juntando os respectivos comprovantes. Procedimento: Petição inicial: O autor vai demonstrar o seu interesse de agir e requerer a citação do réu para que apresente as contas ou conteste. Uma vez citado o réu poderá: 1 ) Prestar a contas: Se o réu citado comparece em juízo e presta as contas sem apresentar contestação significa que reconhece o direito do autor. Diante disso, o juiz vai intimar o requerente para se manifestar em 15 dias. O requerente poderá: → Concorda com as contas prestadas: Concordando com as contas prestadas e, não havendo valores a serem pagos o juiz dará uma sentença reconhecendo a procedência do pedido e declarando as contas como prestadas. Neste caso, o réu será condenado no ônus de sucumbência. → Apresentar impugnação as contas: Caso o autor intimado apresente impugnação as contas prestadas o juiz vai intimar o réu para que se manifeste. Tal manifestação pode estar munida com documentos que corroborem o direito do réu. Com a manifestação do réu passamos a seguir o procedimento comum. Após a instrução processual teremos a sentença que na 1º parte vai decidir pela procedência do pedido e na 2º parte vai tratar do acerto de contas, uma vez que o

processo tem natureza dúplice e pode gerar crédito tanto para o autor quanto para o réu. 2 ) contestar o direito do autor de ter as contas prestadas: Se o réu contesta o direito do autor de ter as contas prestadas passamos a seguir o rito comum. Se ao final o juiz reconhecer o direito do réu em face do autor teremos uma sentença que julgará o pedido do autor como improcedente. Caso o juiz declare o direito do autor (de ter as contas prestadas) teremos uma decisão interlocutória reconhecendo a procedência do pedido do autor e finalizando a primeira fase processual. Depois disso, será dado início a segunda fase processual com a intimação do réu para prestar as contas em 15 dias. Após a intimação o réu poderá: → Prestar as contas: Segue o rito citado a cima. → Não prestar as contas: Se após ser intimado o réu não prestar as contas, de acordo com a CPC, o autor vai poder presta-las, sem que réu possa exercer impugnação contra a prestação feita por ele. Entretanto, para evitar abusos por parte do autor, caso o juiz entenda necessário poderá designar prova pericial. Caso o autor necessite de documentos que se encontram em poder do réu para elaboração da prestação de contas o juiz vai intimar o réu para junta-los aos autos, podendo, se for o caso, aplicar multa diária (astreintes). Se ainda assim o réu se abster de apresentar os documentos poderá ser determinada a busca e apreensão dos documentos, e, sendo está negativa o autor vai tentar realizar por arbitramento a prestação das contas. OBS: As contas prestadas por administradores judiciais serão prestadas em apenso ao processo principal. Artigos: CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.