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Este documento explica as novas normas de contabilização de dívidas definidas nos manuais de contabilidade pública aplicados ao setor público (mpcasp), incluindo a segregação de ativos e passivos em circulante e não circulante, a classificação de elementos patrimoniais, e as transferências de longo para curto prazo. O texto também detalha os afcs (nlas) a serem utilizados para efetuar essas transferências.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
PROCEDIMENTO DE CONTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA - Versão 2015
Em atendimento as novas normas de contabilização da Secretaria do Tesouro Nacional, definidas nos Manuais de Contabilidade Pública Aplicadas ao Setor Público - MPCASP, que deixou de contabilizar as mutações patrimoniais e ainda:
Considerando o regime de competência e da oportunidade, definido na resolução do CFC 750/93 e suas atualizações, que estabelecem: “Art. 6° - O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.” (Resolução CFC nº 1.282/2010)”.
Considerando a segregação dos ativos e passivos em circulante e não circulante, conforme definidos na NBCT 16.6 – Demonstrações Contábeis. “14. A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em circulante e não-circulante, com base em seus atributos de conversibilidade, exigibilidade e interesse social”.
Considerando o que preceitua a Lei 4320/64: “ O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários”.
“O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa”.
O Estado de Mato Grosso teve, assim como os demais entes da federação, que adequar a sua contabilidade, conseqüentemente o procedimento para contabilizar a dívida pública fundada também foi alterado. Portanto a partir de 2013 a execução da dívida deverá ocorrer da seguinte forma:
Todas as Unidades Orçamentárias – UO - que possuem dívida fundada já devem ter essa obrigação registrada no seu passivo permanente de longo prazo, pelo montante integral, em consonância com o regime da oportunidade;
As UO’s que estão contraindo operações de crédito o registro o passivo permanente está sendo realizado no momento do registro da receita – RDR. Assim no momento em que houver o registro da RDR o sistema automaticamente debitará o disponível (Banco Conta Movimento) e creditará o passivo permanente de LP (Operações de Crédito e Serviço da Dívida).
Todo final de exercício, em 31/12, deverá haver o registro, na UO, das NLA’s dos atos e fatos contábeis citados abaixo, com a finalidade de transferir a dívida fundada do passivo permanente de longo para passivo permanente de curto prazo (circulante), em conformidade com a segregação do passivo constante na Lei nº 6.404/1976 e suas atualizações, bem como a NBCT 16.6 – Demonstrações Contábeis.
Essa NLA deverá ser no valor previsto para pagamento no decorrer do exercício seguinte, se a LOA estiver com o valor previsto correto pode ser pelo valor da LOA.
Para efetuar as transferências de longo para curto prazo (no final de cada exercício financeiro), deverá ser utilizado os seguintes AFCs (NLAs): 13.003 – 13.015 – 13.
1.1.1. Incorporação de Obrigações - Transferência de Longo Para Curto Prazo - Operações de Crédito Internas - Em Contratos Código do AFC:1.3.003. 1.3. Incorporação de Obrigações - Transferência de Longo Para Curto Prazo - Operações de Crédito Internas – Principal - Em Contratos (antigo 13.155)
D 2.2.2.1.R.01.01.00 Operações de Crédito Internas - Contratos (P) C 2.1.2.1.R.01.01.00 Operações de Crédito Internas - Contratos (P)
1.1.2. Incorporação de Obrigações - Transferencia de Longo para Curto Prazo - Operações de Crédito Externas (Em Contratos) Código do AFC:1.3.015.
1.3. Incorporação de Obrigações - Transferencia de Longo para Curto Prazo - Operações de Crédito Externas (Em Contratos) (antigo 13.167)
D 2.2.2.2.R.01.01.00 Operações de Crédito Externa - Contratos (P) C 2.1.2.2.R.02.01.00 Operações de Crédito Externa - Contratos (P)
1.1.3. Incorporação de Obrigações - Transferência de Longo para Curto Prazo - Encargos - Operações de Crédito Internas (Em Contratos) Código do AFC:1.3.020. 1.3. Incorporação de Obrigações - Transferência de Longo para Curto Prazo - Encargos - Operações de Crédito Internas (Em Contratos) (antigo 13.209)
Encargos de Contratos - Empréstimos Internos do Exercicio (P) C 2.1.2.5.R.02.01.00 Encargos^ de Contratos^ -^ Empréstimos Internos do Exercicio (P)
D 2.1.2.8.R.01.00. (-) Encargos Financeiros a Apropriar Sobre Empréstimos e Financiamentos - Internas (P)
execução da dívida por ser um fato permutativo não gerará mais lançamentos nas contas de variações patrimoniais, em conformidade com o MPCASP.
No momento da NOB o sistema vai baixar a conta do passivo financeiro em contrapartida com o banco, pois em conformidade com o MPCASP:
Lançamento realizado no momento da inclusão da NOB: Para Empenho cuja despesa seja igual à Amortização da Dívida (elemento 71) – Transferência do Passivo permanente para o passivo financeiro (68 – 09). ÓRGÃO: ZZZZZ.ZZZZ D = 2.1.2.P.R.01.02.00 - Empréstimos e Financiamentos - Contratos (F) C = Banco Conta Movimento (Disponível)
Para Empenho cuja despesa seja igual à Encargos Financeiros (elemento 21) – Transferência do Passivo permanente para o passivo financeiro (68 – 11). ÓRGÃO: ZZZZZ.ZZZZ D = 2.1.2.P.R.01.02.00 – Encargos Financeiros (F) C = Banco Conta Movimento (Disponível) OBS. Lançamentos simplificados para efeito didático.
Em conformidade com o previsto no MPCASP, os registros contábeis, além de espelharem a operação de crédito de forma transparente, harmonizam-se com os princípios contábeis da Oportunidade e da Competência, visto que houve um ingresso financeiro no valor da dívida contratada. Assim nesse momento, o total da dívida corresponde apenas ao valor de seu principal. Porém, como já se sabe a priori o valor dos encargos financeiros que serão devidos, é prudente que tal valor seja registrado.
No entanto, esse procedimento apenas estará de acordo com o Principio da Competência se, concomitantemente, for escriturada uma conta retificadora pelo valor dos encargos financeiros a serem apropriados, visto que tais encargos ainda não são devidos e, portanto, seu valor deve ser abatido do valor total da dívida registrada.
Os encargos, por sua vez, devem ser reconhecidos contabilmente em razão do prazo de vencimento das contraprestações pelo critério pro rata dia, mediante a utilização do método exponencial, observada a competência.
Salienta-se que o registro dos encargos a apropriar só foi possível devido ao fato de os juros em questão serem pré-fixados. Caso fossem pós-fixados, somente seria possível estimá-los com razoável certeza na ocasião em que forem divulgados os valores dos índices acordados no instrumento contratual. No momento em que tais índices tornam-se disponíveis, os juros pósfixados devem ser reconhecidos.
As Unidades Orçamentárias que ainda não tem contabilizado os encargos a transcorrer, poderão utilizar os seguintes AFCs (NLAs): 13.028 – 13.029:
1.1.4. Incorporação de Obrigações – Encargos Financeiros a Apropriar – Operações de Crédito Internas – Longo Prazo Código do AFC:1.3.028. 1.3. Incorporação de Obrigações – Encargos Financeiros a Apropriar – Operações de Crédito Internas – Longo Prazo (antigo 13.203)
(-) Encargos Financeiros a Apropriar Sobre Empréstimos e Financiamentos – Internas (P) C 2.2.2.5.R.02.01. Encargos de Contratos – Empréstimos Internos do Exercicio (P)
1.1.5. Incorporação de Obrigações – Encargos Financeiros a Apropriar – Operações de Crédito Externas – Longo Prazo Código do AFC:1.3.029. 1.3. Incorporação de Obrigações – Encargos Financeiros a Apropriar – Operações de Crédito Externas – Longo Prazo (antigo 13.204)
(-) Encargos Financeiros a Apropriar Sobre Empréstimos e Financiamentos – Externas (P) C 2.2.2.6.1.02.01. Encargos de Contratos – Empréstimos Externos do Exercicio (P)
Esse encargo a apropriar, registrado, deverá ser mensalmente apropriado, mesmo que não haja o pagamento da dívida, segundo o manual da STN, transcrito abaixo:
Reconhecimento dos encargos – “Cada parcela relativa aos encargos financeiros deverá ter sido integralmente reconhecida até o final de cada mês, conforme o Principio da Competência, independentemente de seu pagamento.” (Manual parte III-Procedimentos Contábeis Especificos). Para essa finalidade poderão ser utilizadas os seguintes AFCs (NLAs): 13.018 – 13.019.
Tipo de Operações de Crédito P - TIPO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 – Amortizações Internas 2 – Amortizações Externas 5 – Juros e Encargos Internos 6 – Juros e Encargos Externos
R – Indicativo de relacionamento 1 – Consolidação 2 – Intra OFSS 3 – Inter OFSS - União 4 – Inter OFSS - Estado 5 – Inter OFSS - Município