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Os requisitos e condições mínimas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos na operação de gruas, com ênfase na responsabilidade dos gerentes de obras, preventivas, posicionamento da primeira ancoragem e intervalo entre ancoragens posteriores, termo de entrega técnica, limitadores de carga máxima e uso de dispositivos de segurança. Além disso, detalha as responsabilidades do engenheiro de segurança do trabalho, como a estrutura da grua, operações de telescopagem, uso de travas de segurança e inspeção do equipamento.
Tipologia: Esquemas
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Feg Engenharia e Soluções LTDA Rua Benjamin Constant, n° 1024 – Centro Passo Fundo/RS CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE:091/ e-mail: strack@fegsolucoes.com.br site: www.fegsolucoes.com.br SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO LOCAL DE ARMAZENAMENTO PROTEÇÃO DO DOCUMENTO FORMA DE RECUPERAÇÃO RETENÇÃO DISPOSIÇÃO POP. FEG OBRA ARQUIVO PASTA MATRIZ E OBRA ATÉ PRÓXIMA REVISÃO IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
Este procedimento estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em atividades de grua.
NR – 18 Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978; D.O.U. de 26/07/2021.
Engenheiro Mecânico Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 124748 Eng.° Arthur R. Tres Engenheiro Mecânico CREA/RS 251229 Rua Benjamin Constant 1024 – Passo Fundo / RS – CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE: 091/ Telefone: (54) 3317- 9792 www.fegsolucoes.com.br
4.1.1) A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda a orientação da concessionária local. 4.1.2) Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do Plano de Cargas. 4.1.3) A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverá estar prevista no Plano de Cargas respectivo. 4.1.4) É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas. 4.1.5) O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício. 4.1.6) Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante.
Engenheiro Mecânico Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 124748 Eng.° Arthur R. Tres Engenheiro Mecânico CREA/RS 251229 Rua Benjamin Constant 1024 – Passo Fundo / RS – CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE: 091/ Telefone: (54) 3317- 9792 www.fegsolucoes.com.br f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) Trava de segurança no gancho do moitão; i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra lança; j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) Anemômetro; (Aparelho para medir a velocidade e a força dos ventos) l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador; n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos; o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície; p) Escadas fixas tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho; q) Limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil. 4.1.21) Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas. 4.1.22) As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação. 4.1.23) Toda empresa responsável por fornecer, locar ou de fazer manutenção de gruas deve ser registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos. 4.1.24) A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. 4.1.25) Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável; b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso; c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART
Engenheiro Mecânico Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 124748 Eng.° Arthur R. Tres Engenheiro Mecânico CREA/RS 251229 Rua Benjamin Constant 1024 – Passo Fundo / RS – CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE: 091/ Telefone: (54) 3317- 9792 www.fegsolucoes.com.br 4.1.26) Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – por engenheiro legalmente habilitado. 4.1.27) Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos. 4.1.28) Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento. 4.1.29) A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”.
I - DADOS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DO(s) EQUIPAMENTO(s): nome do empreendimento, endereço completo e número máximo de trabalhadores na obra. II - DADOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OBRA: razão social; endereço completo; CNPJ; telefone; endereço eletrônico e Responsável Técnico com número do registro no CREA. III - DADOS DO(s) EQUIPAMENTO(s): tipo; altura inicial e final; comprimento da lança; capacidade de ponta; capacidade máxima; alcance; marca; modelo e ano de fabricação e demais características singulares do equipamento. IV – Não havendo identificação de fabricante, deverá ser atendido o disposto no item 18.14.24.15. V - FORNECEDOR (es) / LOCADOR (es) DO(s) EQUIPAMENTO(s) / PROPRIETÁRIO(s) DO(s) EQUIPAMENTO(s):
Engenheiro Mecânico Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 124748 Eng.° Arthur R. Tres Engenheiro Mecânico CREA/RS 251229 Rua Benjamin Constant 1024 – Passo Fundo / RS – CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE: 091/ Telefone: (54) 3317- 9792 www.fegsolucoes.com.br
4.2.2.1) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo Anexo I - desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (checklist) com frequência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do responsável técnico do equipamento. 4.2.2.2) Sinaleiro / Amarrador de cargas – deve ser qualificada perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições: a) capacitação mediante treinamento na empresa; b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função. Além de ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima de 8 horas. Devendo estar qualificado a operar conforme as normas de segurança, bem como, a executar inspeção periódica com periodicidade semanal ou outra de menor intervalo de tempo, conforme especificação do responsável técnico pelo equipamento. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: amarração de cargas para o içamento; escolha correta dos materiais de amarração de acordo com as características das cargas; orientação para o operador da grua referente aos movimentos a serem executados; observância às determinações do Plano de Cargas e sinalização e orientação dos trajetos. 4.2.3) MANUTENÇÃO E ALTERAÇÃO NO EQUIPAMENTO Toda intervenção no equipamento deve ser registrada em relatório próprio a ser fornecido, mediante recibo, devendo tal relatório, ser registrado ou anexado ao livro de inspeção de máquinas e equipamentos.
Engenheiro Mecânico Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA/RS 124748 Eng.° Arthur R. Tres Engenheiro Mecânico CREA/RS 251229 Rua Benjamin Constant 1024 – Passo Fundo / RS – CEP: 99010- 130 CNPJ: 04.959.388/0001- 03 IE: 091/ Telefone: (54) 3317- 9792 www.fegsolucoes.com.br Os serviços de montagem, desmontagem, ascensões, telescopagem e manutenções, devem estar sob supervisão e responsabilidade de engenheiro legalmente habilitado responsável com emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – específica para a obra e para o equipamento em questão. 4.2.4) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA NO CANTEIRO No canteiro de obras deverá ser mantida a seguinte documentação mínima relativa à(s) grua(s): a) Contrato de locação, se houver; b) Lista de Verificação de Conformidades (checklist) a cargo do operador da grua; c) Lista de Verificação de Conformidades (checklist) a cargo do Sinaleiro / Amarrador de cargas referente aos materiais de içamento. d) Livro de inspeção da grua; e) Comprovantes de qualificação e treinamento do pessoal envolvido na operacionalização e operação da grua; f) Cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – do engenheiro responsável nos casos previstos nesta NR; g) Plano de Cargas devidamente preenchido e assinado em todos os seus itens; h) Documentação sobre esforços atuantes na estrutura do edifício. O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício. i) Atestado de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme NBR 5410 e 5419, elaborado por profissional legalmente habilitado e realizado semestralmente. j) Manual do fabricante e ou operação contendo no mínimo: