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Informações detalhadas sobre o procedimento administrativo fiscal (paf) no distrito federal, incluindo seu início, instâncias, auto de infração e apreensão. Também aborda os requisitos e prazos para a autorização de atividades econômicas no df, como a viabilidade de localização e a licença de funcionamento. São discutidas as penalidades aplicáveis, como advertência, multa, interdição e apreensão de mercadorias. O texto fornece uma visão abrangente do processo administrativo fiscal e das autorizações necessárias para o exercício de atividades econômicas no distrito federal, sendo relevante para estudantes de direito administrativo, tributário e empreendedorismo, bem como para empresários e profissionais que atuam nessa área.
Tipologia: Esquemas
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O procedimento administrativo fiscal (PAF) tem início com a ciência do sujeito ou seu representante por meio do termo de início de ação fiscal, auto de infração ou auto de infração e apreensão, qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração e regularidade no trânsito de mercadorias. O sujeito passivo do tributo que é o contribuinte, será cientificado do Processo administrativo Fiscal – PAF, por meio de intimação, realizado pessoalmente por servidor competente, via postal, publicação no DODF e no site da Secretária da Fazenda do DF e domicílio fiscal. Em regra, os atos serão praticados no prazo de 30 dias. O PAF compreende a jurisdição contenciosa e voluntária. A contenciosa é quando o contribuinte, insatisfeito com o débito fiscal, ingressa com um processo, iniciando o conflito entre o sujeito ativo (fisco) com o sujeito passivo (contribuinte). A jurisdição contenciosa é formalizada pelo auto de infração e apreensão e pela notificação de lançamento, que serão lavrados quando forem encontrados bens e mercadorias que constituem prova material de infração. O auto de infração e o auto de infração e apreensão serão lavrados por servidor competente e deverão conter obrigatoriamente: A identificação do autor, data, local e hora da lavratura, descrição do fato, dispositivo infringido e penalidade que será aplicada, valor do crédito tributário com prazo de 30 dias para impugnação e nome, assinatura, cargo e função do autuante competente. O PAF possui duas instancias, sendo a primeira instancia de jurisdição voluntária, presidido pelo Subsecretário de Receita da Fazenda do DF, que poderá delegar essa competência e a segunda de jurisdição contenciosa e voluntária, julgado pelo TARF – tribunal administrativo de recursos fiscais, que não cabe delegação. No processo de consulta essa atribuição cabe ao secretário da Fazenda do DF, mas poderá delegar essa competência. AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO DF Dentro dessa legislação haverá dois instrumentos legais que habilita uma atividade econômica a operar no DF: A viabilidade de localização e a licença por um órgão licenciador para funcionamento. Atividade econômica é QUALQUER atividade praticada por uma empresa no âmbito do DF. Isso abrange desde fabricação de cerâmica, de produtos sujeitos à vigilância sanitária, fabricação de vários tipos de produtos, até à prestação de serviços. Qualquer estabelecimento, seja de alimentação, seja de comércio, precisa estar regularizado pelo poder público que autoriza o seu funcionamento. Requisitos: a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF; b) declaração de que cumpriu os requisitos da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE; caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da autorização da atividade econômica.
A Autorização de atividades econômicas, inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No Distrito Federal, compete aos Administradores Regionais da circunscrição do imóvel, a análise, o deferimento das solicitações de Viabilidade de Localização e todos os atos necessários à expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas.