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Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) e Autorização de Atividades no DF, Esquemas de Poética

Informações detalhadas sobre o procedimento administrativo fiscal (paf) no distrito federal, incluindo seu início, instâncias, auto de infração e apreensão. Também aborda os requisitos e prazos para a autorização de atividades econômicas no df, como a viabilidade de localização e a licença de funcionamento. São discutidas as penalidades aplicáveis, como advertência, multa, interdição e apreensão de mercadorias. O texto fornece uma visão abrangente do processo administrativo fiscal e das autorizações necessárias para o exercício de atividades econômicas no distrito federal, sendo relevante para estudantes de direito administrativo, tributário e empreendedorismo, bem como para empresários e profissionais que atuam nessa área.

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 28/05/2024

fellipy-brandao
fellipy-brandao 🇧🇷

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O procedimento administrativo fiscal (PAF) tem início com a ciência do sujeito ou seu
representante por meio do termo de início de ação fiscal, auto de infração ou auto de infração
e apreensão, qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração e
regularidade no trânsito de mercadorias. O sujeito passivo do tributo que é o contribuinte, será
cientificado do Processo administrativo Fiscal – PAF, por meio de intimação, realizado
pessoalmente por servidor competente, via postal, publicação no DODF e no site da Secretária
da Fazenda do DF e domicílio fiscal. Em regra, os atos serão praticados no prazo de 30 dias.
O PAF compreende a jurisdição contenciosa e voluntária. A contenciosa é quando o
contribuinte, insatisfeito com o débito fiscal, ingressa com um processo, iniciando o conflito
entre o sujeito ativo (fisco) com o sujeito passivo (contribuinte). A jurisdição contenciosa é
formalizada pelo auto de infração e apreensão e pela notificação de lançamento, que serão
lavrados quando forem encontrados bens e mercadorias que constituem prova material de
infração.
O auto de infração e o auto de infração e apreensão serão lavrados por servidor competente e
deverão conter obrigatoriamente: A identificação do autor, data, local e hora da lavratura,
descrição do fato, dispositivo infringido e penalidade que será aplicada, valor do crédito
tributário com prazo de 30 dias para impugnação e nome, assinatura, cargo e função do
autuante competente.
O PAF possui duas instancias, sendo a primeira instancia de jurisdição voluntária, presidido pelo
Subsecretário de Receita da Fazenda do DF, que poderá delegar essa competência e a segunda
de jurisdição contenciosa e voluntária, julgado pelo TARF – tribunal administrativo de recursos
fiscais, que não cabe delegação. No processo de consulta essa atribuição cabe ao secretário da
Fazenda do DF, mas poderá delegar essa competência.
AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO
DF
Dentro dessa legislação haverá dois instrumentos legais que habilita uma atividade econômica
a operar no DF: A viabilidade de localização e a licença por um órgão licenciador para
funcionamento.
Atividade econômica é QUALQUER atividade praticada por uma empresa no âmbito do DF. Isso
abrange desde fabricação de cerâmica, de produtos sujeitos à vigilância sanitária, fabricação de
vários tipos de produtos, até à prestação de serviços. Qualquer estabelecimento, seja de
alimentação, seja de comércio, precisa estar regularizado pelo poder público que autoriza o seu
funcionamento.
Requisitos:
a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
b) declaração de que cumpriu os requisitos da Viabilidade de Localização e atende as
normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra
incêndio e pânico;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE;
caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes
relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da
autorização da atividade econômica.
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O procedimento administrativo fiscal (PAF) tem início com a ciência do sujeito ou seu representante por meio do termo de início de ação fiscal, auto de infração ou auto de infração e apreensão, qualquer ato da administração tributária relacionado com a infração e regularidade no trânsito de mercadorias. O sujeito passivo do tributo que é o contribuinte, será cientificado do Processo administrativo Fiscal – PAF, por meio de intimação, realizado pessoalmente por servidor competente, via postal, publicação no DODF e no site da Secretária da Fazenda do DF e domicílio fiscal. Em regra, os atos serão praticados no prazo de 30 dias. O PAF compreende a jurisdição contenciosa e voluntária. A contenciosa é quando o contribuinte, insatisfeito com o débito fiscal, ingressa com um processo, iniciando o conflito entre o sujeito ativo (fisco) com o sujeito passivo (contribuinte). A jurisdição contenciosa é formalizada pelo auto de infração e apreensão e pela notificação de lançamento, que serão lavrados quando forem encontrados bens e mercadorias que constituem prova material de infração. O auto de infração e o auto de infração e apreensão serão lavrados por servidor competente e deverão conter obrigatoriamente: A identificação do autor, data, local e hora da lavratura, descrição do fato, dispositivo infringido e penalidade que será aplicada, valor do crédito tributário com prazo de 30 dias para impugnação e nome, assinatura, cargo e função do autuante competente. O PAF possui duas instancias, sendo a primeira instancia de jurisdição voluntária, presidido pelo Subsecretário de Receita da Fazenda do DF, que poderá delegar essa competência e a segunda de jurisdição contenciosa e voluntária, julgado pelo TARF – tribunal administrativo de recursos fiscais, que não cabe delegação. No processo de consulta essa atribuição cabe ao secretário da Fazenda do DF, mas poderá delegar essa competência. AUTORIZAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO DF Dentro dessa legislação haverá dois instrumentos legais que habilita uma atividade econômica a operar no DF: A viabilidade de localização e a licença por um órgão licenciador para funcionamento. Atividade econômica é QUALQUER atividade praticada por uma empresa no âmbito do DF. Isso abrange desde fabricação de cerâmica, de produtos sujeitos à vigilância sanitária, fabricação de vários tipos de produtos, até à prestação de serviços. Qualquer estabelecimento, seja de alimentação, seja de comércio, precisa estar regularizado pelo poder público que autoriza o seu funcionamento. Requisitos: a) comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF; b) declaração de que cumpriu os requisitos da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; c) comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE; caberá à Administração Regional solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão da autorização da atividade econômica.

A Autorização de atividades econômicas, inicia-se com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos ou utilizando-se o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas. No Distrito Federal, compete aos Administradores Regionais da circunscrição do imóvel, a análise, o deferimento das solicitações de Viabilidade de Localização e todos os atos necessários à expedição da Autorização de Funcionamento de atividades econômicas.

  1. Viabilidade de Localização – Administração Regional
  2. Viabilidade de Nome Empresarial – Junta Comercial do DF
  3. Documento Básico de Entrada – Receita Federal
  4. Consulta de Viabilidade + DBE - Registro de Empresa e CNPJ
  5. Licenciamento: 1. Baixo Risco 2. Alto Risco. A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público. VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO Tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado. Viabilidade de Localização, é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo, em relação a aspectos tanto urbanísticos quanto ambientais, de horário de funcionamento e de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares. Licença de Funcionamento, é concedida em conformidade com a legislação que trata dos requisitos relativos a segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade. Qual documento habilita uma atividade econômica a operar no DF? A licença sanitária ou licença de funcionamento. Para a emissão do licenciamento, existe uma etapa a ser cumprida antes. PRAZO:
  • 5 dias úteis para viabilidade de localização;
  • 30 dias úteis para vistorias em atividades de significativo potencial de lesividade (alto risco);
  • 10 dias úteis para autorização de funcionamento. Uma vez que se tenha entrado no sistema, a partir do protocolo da empresa, o órgão licenciador terá 30 dias úteis para realizar a vistoria. Para fins da renovação do licenciamento, deverá haver uma inspeção no prazo de 12 meses.
  • Penalidades:
  • Advertência – orientativa; notificação por 30 dias, prorrogáveis a critério da autoridade.
  • Multa.