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Desafios na Cumprimento de Mandados de Citação por Hora Certa no Rio de Janeiro, Notas de aula de Direito

Este documento discute os desafios enfrentados pelos oficiais de justiça na cumprimento de mandados de citação por hora certa em rio de janeiro, especialmente devido à violência e medo presentes na cidade. O texto aborda questões relacionadas à intimação, aplicações da lei e a interpretação de termos como 'domicílio' e 'residência'.

O que você vai aprender

  • Como devem ser interpretados os termos 'domicílio' e 'residência' na lei de citação?
  • Qual é a importância da citação por hora certa na aplicação da lei processual?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Lula_85
Lula_85 🇧🇷

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p. 251
Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008
PROBLEMAS E SOLUÇÕES NO CUMPRIMENTO DA HORA CERTA1
Luiz Henrique Lucas Barbosa
Analista Judiciário – Execução de Mandados
RESUMO
Os presentes questionamentos sobre como proceder ao cumprimento de mandados
que reivindiquem o uso do instituto da citação por hora certa originaram-se
da prática diária dos oficiais de justiça da Seção de Mandados Cíveis (Semci),
os quais atuam numa cidade que convive cotidianamente com a violência e
o medo: o Rio de Janeiro. A fim de cumprir o disposto na lei processual para
tal modalidade citatória, o oficial de justiça carioca encontra diversos óbices,
sobretudo porque a população nutre um generalizado sentimento de desconfiança
e medo. Assim, muito do que se inseriu no texto da lei dificilmente se concretiza
no momento de cumprir a ordem judicial.
PALAVRAS-CHAVE
CPC. Realidade urbana do Rio de Janeiro. Contato pessoal com o citando. Tentativas
frustradas. Presunção de escusa do citando. Obstáculos para citar e intimar por
hora certa.
SUMÁRIO
1 Introdução 2 A realidade urbana do Rio de Janeiro 3 O óbice ao oficial de
justiça quanto ao contato direto com o citando 4 As três tentativas de citar o réu
5 Alcance dos termos “domicílio” e “residência” 6 Interpretação da expressão
“pessoa da família ou vizinho” 7 Problemas na intimação, depois de cumprida a
citação por hora certa 8 Conclusão 9 Bibliografia
1 Introdução
O cumprimento do ofício de longa manus dos magistrados federais tem revelado
o quanto vem se tornando espinhoso levar a termo as ordens judiciais, conduzindo
freqüentemente o oficial de justiça a realizar atos processuais fora dos padrões imaginados
pelo legislador brasileiro. No presente trabalho, destacaremos a problemática da
1 Artigo recebido em 23/11/2007 e aprovado pelo Conselho Editorial em 5/12/2007.
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Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 p. 251

PROBLEMAS E SOLUÇÕES NO CUMPRIMENTO DA HORA CERTA^1

Luiz Henrique Lucas Barbosa Analista Judiciário – Execução de Mandados RESUMO Os presentes questionamentos sobre como proceder ao cumprimento de mandados que reivindiquem o uso do instituto da citação por hora certa originaram-se da prática diária dos oficiais de justiça da Seção de Mandados Cíveis (Semci), os quais atuam numa cidade que convive cotidianamente com a violência e o medo: o Rio de Janeiro. A fim de cumprir o disposto na lei processual para tal modalidade citatória, o oficial de justiça carioca encontra diversos óbices, sobretudo porque a população nutre um generalizado sentimento de desconfiança e medo. Assim, muito do que se inseriu no texto da lei dificilmente se concretiza no momento de cumprir a ordem judicial. PALAVRAS-CHAVE CPC. Realidade urbana do Rio de Janeiro. Contato pessoal com o citando. Tentativas frustradas. Presunção de escusa do citando. Obstáculos para citar e intimar por hora certa. SUMÁRIO 1 Introdução 2 A realidade urbana do Rio de Janeiro 3 O óbice ao oficial de justiça quanto ao contato direto com o citando 4 As três tentativas de citar o réu 5 Alcance dos termos “domicílio” e “residência” 6 Interpretação da expressão “pessoa da família ou vizinho” 7 Problemas na intimação, depois de cumprida a citação por hora certa 8 Conclusão 9 Bibliografia 1 Introdução O cumprimento do ofício de longa manus dos magistrados federais tem revelado o quanto vem se tornando espinhoso levar a termo as ordens judiciais, conduzindo freqüentemente o oficial de justiça a realizar atos processuais fora dos padrões imaginados pelo legislador brasileiro. No presente trabalho, destacaremos a problemática da (^1) Artigo recebido em 23/11/2007 e aprovado pelo Conselho Editorial em 5/12/2007.

p. 252 Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 ficta citação por hora certa. As trocas de experiências vividas por oficiais mais antigos e mais modernos têm nos revelado que a citação por hora certa é um problema generalizado, não restrito a um ou mais grupos de oficiais. No cerne da questão, está um dos maiores problemas das grandes metrópoles mundiais: a violência. Se no passado a lei penal se preocupava com o “ladrão de galinhas”, hoje o traficante de entorpecentes encontra-se mais bem armado que o poder constituído. Em conseqüência, o cidadão busca cada vez mais se proteger contra a investida desse mal urbano. É justamente no meio desse caos urbano, onde atua o oficial de justiça, que as ordens judiciais devem ser cumpridas. Daí resulta a série de empecilhos com os quais ele se depara quando busca concretizar a mens legis disposta no CPC. 2 A realidade urbana do Rio de Janeiro Rezam os arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independente- mente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procu- rará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Ao acadêmico de Direito pode transparecer a idéia de que a citação por hora certa se dá dentro de um contexto lógico de atos muito bem concatenados. Seduz a idéia fria da lei processual de que o oficial de justiça se depara com uma tal situação de notória percepção da tentativa evasiva do citando, a qual viria acompanhada da abso- luta colaboração daqueles com quem, efetivamente, mantém contato no momento da diligência citatória. É ledo engano acreditar que os fatos, que levam aquele serventuário a proceder à hora certa, sejam tão claros e simples. Já bastante divulgada pelos meios de

p. 254 Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 No ato da citação, constantemente o oficial de justiça se depara com aquilo que costumo qualificar de “três barreiras mínimas”: a grade de ferro, a porta de vidro e a mesa do porteiro. São três etapas de desconfiança a serem vencidas até se alcançar a “porta do castelo” (a residência do citando). O primeiro contato, normalmente, se dá por interfone: o oficial ainda na rua e o porteiro dentro do prédio; é como uma fase de conquista de confiança, a qual só é superada quando o oficial comparece repetidas vezes ao mesmo condomínio, tornando-se conhecido dos zeladores. Algumas vezes, o porteiro permite que seja ultrapassada a primeira barreira ou portal: o oficial fica mantido entre a grade de ferro e a porta de vidro, como se estivesse em uma eclusa ou atravessando um sistema de segurança típico das penitenciárias. Ali, observado por câmeras e empregados do condomínio, o oficial de justiça fica “sob o controle” do zelador. Vencida a segunda barreira, o oficial depara-se com a mesa do porteiro, onde, finalmente, poderá ter acesso às informações que chegam da unidade condominial (via interfone). Até alcançar o “terceiro portal”, tudo o que o oficial recolhe de informação lhe chega mediante a voz do zelador, que lhe serve de interlocutor. Somente vencidas as três etapas, poderá ele ter contato direto com o citando, quase sempre na portaria, visto que raramente é autorizada a entrada na residência deste. Esse é outro obstáculo à ordem judicial de constatação de bens do executado, visto que constantemente o oficial não tem acesso a tal patrimônio. Alguns questionamentos se fazem imprescindíveis em nossa abordagem: a) o oficial de justiça, no cumprimento da ordem de citação, precisa comparecer ao endereço fornecido durante três dias, ou “por três vezes” (art. 227) pode ser interpretado como três tentativas em um único dia?; b) as tentativas precisam ser exclusivamente na residência ou domicílio do réu, ou podem se dar no endereço comercial deste? c) o zelador do condomínio pode ser intimado da hora em que o oficial retornará no dia seguinte, ou apenas vizinhos e parentes, conforme reza o art. 228 do CPC?; d) como o oficial poderá deixar a intimação e a posterior contrafé, quando ninguém aceitar recebê-las? Analisemos individualmente cada questão. 4 As três tentativas de citar o réu Não poucas vezes, na primeira oportunidade em que comparece ao endereço constante do mandado, o oficial de justiça já constata o desejo do citando de furtar-se ao recebimento da ordem judicial. Algumas vezes, percebe pela forma como os porteiros se comportam; noutras, passa por verdadeiros interrogatórios

Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 p. 255 antes de ser informado de que o procurado não se encontra etc. Diante dessa realidade, há necessidade de o oficial retornar outras duas vezes antes de marcar a hora? Parece-nos uma formalidade descabida que gera somente morosidade processual. O que justificará mais duas tentativas, diante de sólidos indícios de furtividade daquele que é o destinatário do mandado? Parece-nos que o oficial irá retornar apenas para seguir à risca a ordem legal disposta no art. 227 do CPC, pois nenhuma outra segurança jurídica trará ao citando. Theotônio Negrão^2 comenta que as três tentativas não precisam ser no mesmo dia (conforme RT nº 657/107), o que deixa claro que, para a citação por hora certa, as “três tentativas” podem se dar em um único dia (em horas distintas). 5 Alcance dos termos “domicílio” e “residência” Em segundo lugar, devemos questionar o uso da expressão “domicílio ou residência”, uma vez que muitos citandos fornecem o endereço de suas empresas ou da casa de parentes, mesmo que possuam residência e domicílio próprios. Assim, entendemos que o oficial deverá cumprir o mandado onde encontrá-los, sendo comum haver autorização judicial para o cumprimento da ordem onde o citando for localizado, com fulcro no art. 216 do CPC. O STJ (citado por Theotônio Negrão)^3 entendeu que se deve observar o art. 216: “a citação com hora certa pode ser feita, mesmo se as tentativas pelo oficial de justiça se realizarem no endereço comercial do citando (STJ, 3ª T., REsp nº 6.865-SP)”. Portanto, são válidas as tentativas de citação no endereço comercial ou no imóvel de parentes onde os réus estejam residindo. 6 Interpretação da expressão “pessoa da família ou vizinho” No que tange à terceira indagação, Theotônio Negrão comenta que a intimação da hora certa pode ser feita na pessoa do porteiro, apesar de o artigo falar em “pessoa da família ou vizinho” (RSTJ 187/417: REsp nº 647.201).^4 Da mesma forma, se o citando procura fugir ao cumprimento da ordem judicial, entendemos poder ser intimado qualquer empregado deste – diaristas, domésticas, governantas, mordomos, motoristas, seguranças etc. (^2) GOUVÊA, José Roberto F.; NEGRÃO, Theotônio. Có digo de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. (^3) Ibid, p. 318. Nota de rodapé 227:2a. (^4) Ibid. p. 318. Nota de rodapé 227:4a.

Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 p. 257 Melhor solução parece ter encontrado o CPP, ao dispor no art. 362 que: “Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias”. Ainda que ficta, a citação editalícia poupa o oficial de justiça do desnecessário retorno ao local por mais duas vezes, apenas para cumprir uma exigência legal, quando de antemão (já na primeira oportunidade) constata a intenção do citando de escusar-se ao cumprimento da diligência. 8 Conclusão Ainda que ficção jurídica, a citação por hora certa busca trazer uma resposta ao demandante e ao magistrado, que não podem permanecer a mercê de quem se esquiva da citação. É fato que muitas vezes alguns advogados são os primeiros a orientar seus clientes a fugir do cumprimento de uma ordem citatória, dando-lhes a falsa impressão de imunidade processual. Em última análise, é a própria segurança jurídica que a citação por hora certa busca proteger. Todavia, como expusemos no início deste trabalho, a onda crescente de violência em grandes centros urbanos como o Rio de Janeiro trouxe alguns óbices ao desempenho das funções do oficial de justiça. Neste momento, destacamos o cumprimento de mandados que exijam a efetivação da citação por hora certa. O que mais nos chama a atenção é a realidade das fortalezas em que se transformaram os condomínios cariocas. Alguns, na Barra da Tijuca principalmente, chegam a apresentar estrutura de segurança melhor do que as encontradas em presídios, onde o oficial atravessa vários níveis ou etapas até se encontrar no bloco onde reside o citando. Outro fator crescente é a truculência e desinformação de alguns zeladores, orientados por seus síndicos a não permitir a entrada de nenhum estranho aos quadros condominiais. Como não há qualquer ressalva à figura do oficial de justiça, aqueles empregados se restringem a impedir o acesso do executor de mandados ao prédio e ao morador. Indiretamente, é o próprio magistrado quem é impedido de ter acesso ao destinatário da ordem, uma vez que o oficial ali é seu longa manus. Criam-se assim áreas onde não existe a jurisdição daquele magistrado – verdadeiros guetos, que se unem a outros paralelamente existentes em nossa cidade (zonas controladas pelo tráfico de entorpecentes e pelas milícias, por exemplo). Há relatos da necessidade de reforço policial e prisão de zeladores que insistem em impedir o ingresso do oficial no condomínio. Esta triste realidade, que muitas vezes ocasiona o constrangimento de levar presos zeladores com baixíssimo nível de instrução, vem se tornando cada vez mais freqüente no cumprimento de mandados no Rio de Janeiro.

p. 258 Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 23, p. 251-259, 2008 Para finalizar, outro fenômeno moderno é a recusa de identificação. Parentes, vizinhos e empregados do condomínio se recusam a fornecer identidade e nome. Diversas vezes alegam não portarem qualquer documento, tampouco sabem números de RG. Nos últimos tempos, constatamos diversos zeladores declararem que não portam identidade ou carteira de trabalho. Quando solicitamos a um zelador que confira no quadro de avisos do condomínio o número de sua CTPS, é regra recebermos a resposta de que não há nada ali. Em regra, antes de conquistar a confiança do zelador, o oficial sai do local sem qualquer informação quanto à identificação desse empregado. Em conseqüência de tantos obstáculos, o oficial costuma devolver o mandado não cumprido, solicitando apreciação e orientação do magistrado, o que gera morosidade processual e compromete frontalmente o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .................................................................................. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.