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PRINCIPIOS REGENTES DO PROCESSO PENAL, Esquemas de Direito Penal

PRINCIPIOS REGENTES DO PROCESSO PENAL

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 23/11/2022

_oliveirarodriguezs
_oliveirarodriguezs 🇧🇷

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PRINCÍPIOS REGENTES DO PROCESSO PENAL
Conforme conceitua Miguel Reale, “Princípios são, pois verdades ou juízos
fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de
juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade.
Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não
serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da
validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos
necessários.” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
1986. p 60).Por sua vez, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre os efeitos
de sua inobservância: “Princípio - averbamos alhures - é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição
fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e
servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica
e lhe sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a
intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que por nome
sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão
de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas
que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”. (MELLO, Celso Antônio
Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo : Malheiros, 2000,
p. 747/748.)
Extrai-se da explicação dos sábios doutrinadores que: conceitos são
fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estarem expressos na
ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em
diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas.
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PRINCÍPIOS REGENTES DO PROCESSO PENAL

fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de^ Conforme conceitua Miguel Reale, “Princípios são, pois verdades ou juízos juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.” 1986. p 60).Por sua vez, adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre os efeitos (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, de mandamento sua inobservância: nuclear de“Princípio um sistema, - já averbamos verdadeiro alhures alicerce - é,dele, por disposiçãodefinição, fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000, p. 747/748.) Extrai-se da explicação dos sábios doutrinadores que: conceitos são fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estarem expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas.

ordem constitucional e infraconstitucionalO Código de Processo Penal também é constituído de princípios tanto de que norteiam a aplicação de suas normas e princípios que norteiam o Processo Penal são: estes tem por objetivo a busca pela verdade real. (FERREIRA, 2020). Os

**PRINCÍPIOS REGENTES:

  1. Princípio do devido processo legal (Art. 5º LIV, CF/88) :** Capez, “o devido processo legal, consiste em assegurar à pessoa o direito de não Segundo Fernando ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei”. Isto quer dizer que durante um processo criminal, o acusado tem que ter todas as garantias possíveis e previstas em lei. Para Luís Fernando Manzano, “no devido processo legal somente o juiz natural pode impor a pena ao réu e somente pode fazê-lo dentro de um processo, porque é neste que se plasma o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa”. 2) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ( Art. 1º, III, CF/88): regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo é um princípio existencial para a sobrevivência apropriada, a ser garantido a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais (NUCCI, 2022). Cezar Roberto Bitencourt (2013) esclarece que tal princípio é o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. **PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS (EXPLÍCITOS)
  2. Presunção da Inocência ( art. 5º, LVII, CF/88) :** (2006), o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três Conforme refere Capez momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova,

5) Vedação de provas ilícitas: As disposições do art. 5º, LVI da Constituição Federal preceituam a preocupação com que se versa sobre a matéria, indicando a inadmissibilidade de provas ilícitas no processo. da verdade real não pode se sobrepor sobre a lisura de um processo, conectando a Assim também prescreve o art. 3º do CPP. Isto significa que a busca capacidade probatória com meios justos, e que garanta a paridade de defesa. Pode-se observar neste conceito duas ocorrências do que se considera ilícita: 1)2) Quando vedado diretamente por lei.Quando ferir, em sentido amplo, os bons costumes e aos princípios;

Deste modo, pode-se tratar de ocorrências em que a obtenção da prova esteja eivada de nulidade, tomando com exemplo, a gravação ilegal de conversas telefônicas. Ou ainda na inserção de prova ilegítima, como a comprovação de óbito baseado apenas na confissão. (NUCCI, 2022)

6) Economia processual : No rol de obrigações do Estado, em se tratando este como legítimo detentor da capacidade de força processual, que estes processos estejam tratados de modo a serem resolvidos no menor tempo possível. Observando, no entanto, que atividade célere não significa desobservância dos demais ritos legais e necessários do processo. (NUCCI, 2022). A economia processual tanto no que tange a administração dos custos dos procedimentos, bem como na razoável duração tem como escopo preservar a dignidade e se atentar à observância do princípio de presunção de inocência. Para isto, levantamentos probatórios tomemos como exemplo quando depois de constatada a inexistência ou falta de a reiterada discussão, perícia e tentativas de culpa. Pode-se caracterizar como parte de um processo inquisitório, onde o próprio processo, se arrastando por longos anos, é uma afronta ao acusado.

CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS (IMPLÍCITOS)

1) Duplo Grau de Jurisdição: versa da possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas Segundo Fernando Capez (2021) o princípio pelo juiz de primeiro grau. O princípio não é tratado de forma expressa fora do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992), no art. 8º, item 3º, h. Decorre ele, no plano constitucional, da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário, incumbindo-se a Constituição, nos arts. 102, II, 105, II, e 108, II, de outorgar competência recursal a vários órgãos da jurisdição, reportando-se expressamente aos tribunais, no art. 93, III, como órgãos do Poder Judiciário de segundo grau. Há casos preceituados na própria Lei Maior de inexistência do duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as hipóteses legais de competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, 2)^ art. 102, I) Promotor Natural e imparcial : O princípio do promotor natural ou legal, também implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional LIII, sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.Pertinente é a colocação de Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, no sentido de que “praticada a infração penal, é necessário que já se saiba qual o órgão do 3)^ Ministério Público será o responsável pela acusação”. Publicidade: É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados acesso ao público, bem como os autos do processo penal estão disponíveis a publicamente, sem qualquer controle, permitindo-se o amplo todos. Trata-se de forma de fomentar o controle social dos atos processuais. Esse princípio, porém, comporta exceções: nos termos do art. 5º, inciso LX, da processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Constituição Federal, a lei poderá restringir a publicidade dos atos

elementos essenciais da conduta incriminada – exemplo: art. 155, caput, do CP, ao contemplar a forma básica do crime de furto) ou derivado (aquele que, não certos atributos à conduta – exemplos: art. 155, § 2.º, do CP, ao descrever o possuindo autonomia, vincula-se ao tipo fundamental, especificando denominado qualificadoras furtoao crimeprivilegiado; de homicídio), e art. 121, ou §em 2.º, relação do CP, a estabelecendocircunstâncias modificadoras da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, agravantes e majorantes).

MERAMENTE CASO PROCESSUAIS (EXPLÍCITOS OU IMPLÍCITOS CONFORME O

1) Busca da verdade real ou material: conhecido princípio da verdade material O princípio da verdade real, também ou da verdade substancial (terminologia empregada no art. 566 do CPP), significa que, no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal (Norberto Avena, 2021). 2) Oralidade: deve prevalecer sobre a escrita, produzindo celeridade na realização dos atos Tal princípio, segundo Nucci (2022) significa que a palavra oral processuais e diminuindo a burocracia para o registro das ocorrências ao longo da instrução. 3) Indivisibilidade da ação penal privada: O princípio da indivisibilidade da ação penal privada impossibilita que na ação de queixa-crime, o denunciante escolha nomear dentre os acusados, apenas alguns, deixando outros fora do concurso ilícito. Se o direito de punição não é disposta ao civil, sendo exclusivamente tarefa estatal, de igual modo não pode o denunciante evitar a punição de alguém. Este princípio tem como objetivo, Segundo Nucci (2022) evitar o uso do processo para interesses mesquinhos e simplesmente particulares.

4) Comunhão da prova: A comunhão da prova significa que embora esta seja uma parte apensada por alguma das partes, ela passa a fazer parte do ato processual como um todo, podendo ser utilizada por todas as partes para a apuração dos fatos em que se alega. Deste modo pode-se aferir que a prova não possui um titular que não o processo. (NUCCI, 2022).