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Guias e Dicas
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Princípios e Condições dos Contratos, Notas de estudo de Direito Civil

Os princípios fundamentais dos contratos, como o princípio da autonomia da vontade, consensualismo, relatividade e obrigatoriedade, além de condições de validade e ordem geral. Também são abordados princípios modernos do direito contratual, como a supremacia da ordem pública. O texto é útil para estudantes de direito que desejam compreender os fundamentos dos contratos e suas condições de validade.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 23/02/2023

anna-luyza-teixeira-carvalho
anna-luyza-teixeira-carvalho 🇧🇷

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CONTRATOS 1
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CONTRATOS
O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, e é Instrumento para a
constituição, transmissão e extinção de direitos.
Título executivo extrajudicial
Fase conhecimento do CPC: petição inicial - citação do réu - contestação -
audiência de conciliação - instrução e julgamento - sentença
obs: audiência de conciliação só existe se uma das partes quiserem!
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Princípio fundado na ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de
celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Como a vontade
manifesta deve ser respeitada, o contrato faz lei entre as partes, assegurando a
qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.
PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Este princípio decorre da concepção de que contrato resulta do consenso, do
acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (tradição). O contrato
de compra e venda é tipicamente consensual. O contrato já está perfeito e acabado
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CONTRATOS

O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, e é Instrumento para a constituição, transmissão e extinção de direitos.

Título executivo extrajudicial

Fase conhecimento do CPC: petição inicial - citação do réu - contestação - audiência de conciliação - instrução e julgamento - sentença

obs: audiência de conciliação só existe se uma das partes quiserem!

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Princípio fundado na ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Como a vontade manifesta deve ser respeitada, o contrato faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.

PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO

Este princípio decorre da concepção de que contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa (tradição). O contrato de compra e venda é tipicamente consensual. O contrato já está perfeito e acabado

desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, independentemente da entrega da mesma. O pagamento e a entrega constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas.

PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE

Este princípio estabelece que os efeitos do contrato só produzem em relação às partes, não afetando terceiros.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

“pacta sunt servanda” os contratos têm que ser cumpridos. Este princípio estabelece a força vinculante daquilo que foi convencionado.

PRINCÍPIOS MODERNOS DO DIREITO CONTRATUAL

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

Limita o princípio da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. São normas de ordem pública aquelas que instituem a organização da família, as que cuidam do direito das sucessões.

CONDIÇÕES DE VALIDADE

Se o contrato não seguir tais condições, será eivado de nulidade: EX TUNC.

CONDIÇÕES DE ORDEM GERAL

São comuns a todos os contratos, atos e negócios jurídicos: capacidade do agente, licitude, possibilidade e determinação do objeto, forma prescrita ou não proibida pela lei.

Art. 104- A validade do negócio jurídico requer:

I- agente capaz;

II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III- forma prescrita ou não defesa em lei.

CONDIÇÕES DE ORDEM ESPECIAL

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos

cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime

da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou

direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens

comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas

aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia

separada.

REQUISITOS OBJETIVOS

Licitude do objeto: lícito é o objeto que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes; Possibilidade física e jurídica do objeto: física é a que é estabelecida pelas leis da física, pela natureza e deve alcançar a todos, sem distinção. Possibilidade jurídica diz respeito ao ordenamento jurídico proibir ou não que sejam objetos de contrato; Determinação do objeto: a determinação deve ser total (coisa certa) ou parcial (coisa incerta), sendo este determinado no momento da execução. REQUISITOS FORMAIS Forma livre: é qualquer meio de manifestação da vontade não imposto pela lei. É a forma predominante do direito contratual brasileiro. Forma especial ou solene: é a forma exigida pela lei. Caso não seja obedecida, acarreta invalidade do contrato.

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Interpretação declaratória: descobrir a intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; Interpretação construtiva ou integrativa: quando a interpretação contratual busca melhorar o contrato, suprindo lacunas e omissões deixadas pelas partes.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados

conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim

na conclusão do contrato, como em sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé.

PROPOSTA E ACEITAÇÃO

A proposta séria vincula, obriga o proponente, ou seja, vincula.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o

contrário não resultar dos termos dela, da natureza do

negócio, ou das circunstâncias do caso.

Declarações, propostas não sérias, com jocandi causa (brincadeira) e reserva mental conhecida pelo destinatário não vinculam.

CONTRATO PRELIMINAR

É aquele que tem por objeto a celebração de outro contrato, denominado definitivo. E também é conhecido como contrato-promessa. Nele, as partes se obrigam somente a constituir outro contrato, com conteúdo específico.