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Princípios do Direito Tributário, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Tributário

Princípios do Direito Tributário, funções, impostos

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2024

À venda por 31/01/2025

paola-okumoto
paola-okumoto 🇧🇷

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Princípios do Direito Tributário
Antes de iniciar a discussão acerca dos princípios do Direito Tributário é necessário
expor o papel dos princípios dentro do ordenamento jurídico.
Em vias gerais, o ordenamento jurídico é estruturado em uma hierarquia de normas,
nas quais as normas inferiores devem estar de acordo com as normas superiores. Assim, uma
norma inferior que está em desacordo com uma norma superior é considerada inválida e não
produz efeitos no meio jurídico, sendo assim, imprescindível que seja subordinada e encontre
validade nas normas superiores.
No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição é a norma de grau mais elevado,
que concede validade ou invalidade a todas as demais normas infraconstitucionais. Dentro da
Constituição encontram-se explicita e implicitamente os princípios, que são as normas
constitucionais que possuem maior relevância na função de nortear as demais normas
infraconstitucionais.
A partir disso, tem-se os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro que
são fundamento de validade das normas inferiores e que emanam por todas as áreas do Direito
brasileiro, refletindo assim no Direito Tributário.
O princípio da legalidade (1) é um deles. Trata-se de uma consequência direta do
Estado Democrático de Direito e dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
algo senão em virtude de lei, conforme o art. 5º, II, da Constituição Federal.
Esse princípio encontra-se reproduzido no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo
o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar
tributo senão em pautados em lei que o estabeleça. Trata-se da “estrita legalidade tributária”.
Lopes Pinto (2012) afirma que “a simples atualização monetária do tributo não
necessita ser instituída por meio de lei” , mas que deve conter em lei previsto o índice a ser
utilizado para essa atualização, assim, atendendo ao princípio da legalidade conforme dispõe
o art. 5, II, e o art. 150, I , ambos da Constituição Federal. Garante-se assim a segurança
jurídica do contribuinte.
Outro ponto é que para a criação de tributo, deve haver legislação que menciona o fato
gerador, a base de cálculo, a alíquota, as hipóteses para a identificação do sujeito passivo, bem
como os critérios de apuração do valor a ser pago a fim de que o tributo possa regularmente
existir e produzir efeitos no mundo jurídico.
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Princípios do Direito Tributário

Antes de iniciar a discussão acerca dos princípios do Direito Tributário é necessário expor o papel dos princípios dentro do ordenamento jurídico. Em vias gerais, o ordenamento jurídico é estruturado em uma hierarquia de normas, nas quais as normas inferiores devem estar de acordo com as normas superiores. Assim, uma norma inferior que está em desacordo com uma norma superior é considerada inválida e não produz efeitos no meio jurídico, sendo assim, imprescindível que seja subordinada e encontre validade nas normas superiores. No ordenamento jurídico brasileiro a Constituição é a norma de grau mais elevado, que concede validade ou invalidade a todas as demais normas infraconstitucionais. Dentro da Constituição encontram-se explicita e implicitamente os princípios, que são as normas constitucionais que possuem maior relevância na função de nortear as demais normas infraconstitucionais. A partir disso, tem-se os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro que são fundamento de validade das normas inferiores e que emanam por todas as áreas do Direito brasileiro, refletindo assim no Direito Tributário. O princípio da legalidade (1) é um deles. Trata-se de uma consequência direta do Estado Democrático de Direito e dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conforme o art. 5º, II, da Constituição Federal. Esse princípio encontra-se reproduzido no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem exigir ou aumentar tributo senão em pautados em lei que o estabeleça. Trata-se da “estrita legalidade tributária”. Lopes Pinto (2012) afirma que “a simples atualização monetária do tributo não necessita ser instituída por meio de lei” , mas que deve conter em lei previsto o índice a ser utilizado para essa atualização, assim, atendendo ao princípio da legalidade conforme dispõe o art. 5, II, e o art. 150, I , ambos da Constituição Federal. Garante-se assim a segurança jurídica do contribuinte. Outro ponto é que para a criação de tributo, deve haver legislação que menciona o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, as hipóteses para a identificação do sujeito passivo, bem como os critérios de apuração do valor a ser pago a fim de que o tributo possa regularmente existir e produzir efeitos no mundo jurídico.

Entretanto, existem exceções ao caso acima citado, sendo esses os tributos que têm finalidade extrafiscal, ou seja, função regulatória de mercado e ficam a mercê de atos do poder executivo, por exemplo, como os impostos de importação e exportação. Contudo, mesmo tais tributos, quando entendidos a fundo, encontram respaldo em lei, sendo assim, possuem um fundamento de validade jurídica, atendendo ao princípio da legalidade também. Outro princípio a ser tratado é o da irretroatividade da lei (2) , previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em outras palavras, a regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência de lei revogada ou modificada. Em consequência, há a necessidade de a lei, para produzir os efeitos sobre o fato, deve ter sido instituída antes da ocorrência do fato gerador. No tocante ao Direito Tributário, tem-se o art. 150, III, alínea a, da Constituição Federal, que prevê que os entes não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado Assim, não há como cobrar tributos de fatos geradores que ocorreram antes de tais fatos terem sido instituídos em lei como fatos geradores, somente daqueles que ocorrerem após o início da vigência da lei. Não há como cobrar tributos retroativamente, de modo que somente são cobrados depois do início da vigência da lei que os institui. Esse princípio se relaciona com o princípio da legalidade, vez que é preciso que exista lei para que seja cobrado tributo e essa lei somente passa a produzir efeitos depois que entra em vigência, não podendo abarcar fatos geradores anteriores a essa vigência. Tem-se também o princípio da isonomia (3) , que encontra respaldo no caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como reflete no Direito Tributário vez que o art. 150, II, da Constituição Federal dispõe que é vedado o tratamento desigual entre os contribuintes que se enquadrem na mesma situação ou equivalente. Sob a mesma lógica, deve-se tratar de forma desigual aqueles que não possuem as mesmas condições, na medida de sua desigualdade. Esse princípio tem sua aplicação principalmente na tributação de renda do contribuinte, vez que dentro de um mesmo patamar de rendimentos tributários encontra-se tributação idêntica, enquanto que aqueles que possuem rendimentos menores, proporcionalmente terão tributos menores, ou mesmo isenções. Assim, busca-se a paridade entre os desiguais por meio de tratamento desigual na medida de sua desigualdade.

(Código Tributário Nacional) dispõe que o tributo, por característica conceitual não configura sanção, mas mera prestação pecuniária compulsória. Esse princípio visa resguardar a renda e a propriedade do contribuinte, na medida em que não se pode fazer com que o contribuinte utilize toda sua renda ou seu patrimônio para pagar os tributos, resguardando o mínimo vital estabelecido constitucionalmente. A tributação deve ser razoável, para isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o liame que deve ser mensurado de acordo com a carga total de tributos exigidos sobre o contribuinte, não levando-se em conta apenas um tributo. Isso relaciona-se também com o princípio da isonomia, vez que não há possibilidade de cobrar o mesmo percentual de tributos de contribuintes com rendas e patrimônios dispares, vez que um contribuinte pode ter capacidade econômica para superstar tal tributação, enquanto que para outro a tributação tem caráter confiscatório, vez que acabaria com sua renda total e seu patrimônio. Sob essa mesma perspectiva tem-se o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Esse princípio determina que, havendo a possibilidade, os impostos terão caráter pessoal e devem levar em conta a capacidade econômica do contribuinte. Esse princípio, entretanto, tem uma capacidade de efetividade reduzida vez que, em um contexto ideal, leva-se em consideração todas as peculiaridades econômicas do contribuinte. Um exemplo é o valor do IPVA que fixa-se entre 1% ou 6% do valor venal do veículo, contudo, não se considera outras especificidades econômicas do contribuinte. Apesar disso, aplica-se esse princípio em alguns impostos, sendo eles o IPTU, IPVA, o imposto sobre a propriedade territorial rural e o imposto de renda, uma vez que pode-se extrair alguns indícios necessários relativos à capacidade econômica. Há ainda o princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens (6) , previsto no art. 150, V da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal a limitação do tráfego de pessoas e bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. Esse princípio visa impedir uma eventual limitação de liberdade de circulação, pressuposto constante também no art. 5º, XV, que define a livre locomoção no território nacional, podendo qualquer pessoa, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Esse princípio constitucional, também conhecido como “liberdade de ir e vir” trata não apenas de permitir a entrada e movimentação dentro do território nacional, mas também possibilitar meios para tal.

Voltando ao Direito Tributário, tem-se o princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens , o qual não impede o Estado de tributar, dentro das previsões legais existentes, mas impede que configure-se limitação ao tráfego de pessoas e bens. No caso da cobrança do pedágio, por exemplo, essa tributação não configura limitação, uma vez que tem intuito de arrecadar valores para a própria manutenção das estradas, ou seja, permitir o tráfego. Quanto a tributação, existe ainda o princípio da uniformidade geográfica (7) , constante no art. 151, I da Constituição Federal que veda à União a instituição de tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou ainda que implique distinção ou preferência em relação a Estado, a Município ou ao Distrito Federal, em detrimento de outro. Isto é, quando houver aumento, ele será aplicado a todo o território nacional. Contudo, a União pode conceder incentivos a determinadas regiões com intuito de estimular o crescimento. Essa diferença não fere ao princípio da uniformidade geográfica, mas atende ao princípio da isonomia, dando tratamento desigual de forma a proporcionar o crescimento das áreas menos favorecidas, de modo que se visa a equidade Essa exceção aplica-se somente para regiões, não podendo ser restrita a um estado ou um município. O princípio da não cumulatividade (8) aplica-se somente a três impostos: o ICMS, IPI e os impostos residuais da União. Isso porque esses são os únicos impostos pagos muitas vezes durante o processamento da mercadoria até chegar ao destino final, então, para que não haja um “excesso de recolhimento”. Para isso, uma vez recolhido o valor, esse pode ser abatido durante a cadeira do processo, evitando que crie-se um efeito cascata do imposto. Já para conseguir esse abatimento o contribuinte agrega o valor recolhido ao valor da mercadoria que será repassada, assim o próximo contribuinte da cadeira paga o valor da mercadoria e o tributo, sendo o contribuinte anterior restituído do valor anteriormente pago.

PINTO, Fabiana L. Direito Tributário. [Digite o Local da Editora]: Editora Manole,

  1. E-book. ISBN 9788520444399. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520444399/. Acesso em: 16 ago. 2023.