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Princípios do Direito Processual Penal., Esquemas de Direito Processual Penal

Esse resumo trata de 25 princípios do direito processual penal, com exemplos, teorias, distinções, etc...

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 29/09/2024

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Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito
Caderno 3 princípios do direito processual penal Carollina Gazel Soares
1
Princípios informadores do direito processual penal
1. Prinpio da Verdade Real (o u da
Ve rda de Ma ter ia l)
Ou princípio da livre investigação das provas.
É um princípio próprio do processo penal e indica que o juiz
deve buscar descobrir a realidade, não se conformando
com o que é apresentado nos autos (verdade formal).
Ex: artigo 156 do Código de Processo Penal, que permite ao
juiz determinar diligências de ofício para dirimir dúvida sobre
ponto relevante.
Diferença entre:
1) Princípio da verdade formal:
O juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas
e às alegações para fundamentar sua decisão. Esse
princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz,
sendo próprio do processo civil.
Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as
provas produzidas pelas partes devendo rejeitar a
demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção.
2) Princípio da verdade material:
É o dever do Magistrado ir além da iniciativa das partes
na colheita das provas, esgotando todas as
possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos a
fim de fundamentar a sentença.
So me nte , exce pc io na lm en te , o j uiz d ev e cur va r- se
di an te da v erd ad e f or ma l, co mo no c aso d a
ab so lvi çã o po r in su fic nci a d e pr ov as ( ar tig o 38 6,
in ci so VI , d o CPP ).
Mesmo vigorando o princípio da livre investigação das
provas, a verdade alcançada será sempre formal, pois
“o que não está nos autos, não está no mundo”.
Limitações
1) Vedação de revisão criminal “pro societate”;
2) Vedação con stitucional do uso de prova ilícita (art.
5º, LVI, da CF);
3) Efetivação do instituto da transação penal (lei nº.
9.099/95);
4) O perdão do ofendido e a perempção nos crimes de
ação privada;
5) Das Testemunhas (arts. 206 e 207 do CPP).
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação
de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar
segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.
OB : re vi são c rim in al pr o soc ie tat e e m fav or d a
so cie da de .
OB : r evi o c rim in al p ro re o e m f avo r d o r éu
(a do tad a no si ste ma ju dic o bra si lei ro ).
2. Prinpio do Contraditório
Fundamentação: art. 5º, LV, da CF/88)
Esse princ ípio decorre do brocardo romano “audiatur et
altera pars (“ouça-se também a outra parte”) e é
identificado na doutrina pelo binômio ciên cia e
participação”.
As partes têm o direito de serem ¹cientificadas sobre
qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de se
²manifestarem, em igualdade de condições, antes de
qualquer decisão jurisdicional.
O pri nc ípi o não se ap li ca no inq rit o p ol ic ial , que
se t ra ta de u m pr oce di men to i nq uis it óri o. C omo n o
in qué ri to po li cia l não a cus ão , t am bém n ão
de fe sa .
Os ún ic os inq rit os qu e a dmi te m o co ntr ad it óri o
o: o ju di ci al , pa ra ap ura çã o d e c ri mes
fa li men ta res ; e o ins ta ur ado pe la po líc ia fe der al , a
pe di do d o M in ist ro da Jus ti ça, vi sa ndo à e xp uls ão de
es tra ng ei ro.
3. Prinpio da Ampla Defesa
Aos acusados em processo penal são assegurados todos
os meios lícitos de defesa (art. 5.º, LV, da CF/88).
Implica o dever do Estado de proporcionar a todo acusado
a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja
técnica (defensor), seja o de prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, LXXIV, CF).
Anotações:
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Caderno 3 – princípios do direito processual penal Carollina Gazel Soares

Princípios informadores do direito processual penal

1. Princípio da Verdade Real (ou da

Verdade Material)

Ou princípio da livre investigação das provas. É um princípio próprio do processo penal e indica que o juiz deve buscar descobrir a realidade, não se conformando com o que é apresentado nos autos (verdade formal). Ex: artigo 156 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Diferença entre:

1) Princípio da verdade formal : O juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações para fundamentar sua decisão. Esse princípio busca salvaguardar a imparcialidade do juiz , sendo próprio do processo civil. Conforme esse princípio, o juiz pode se contentar com as provas produzidas pelas partes devendo rejeitar a demanda ou a defesa por falta de elementos de convicção. 2) Princípio da verdade material : É o dever do Magistrado ir além da iniciativa das partes na colheita das provas , esgotando todas as possibilidades para alcançar a verdade real dos fatos a fim de fundamentar a sentença. Somente, excepcionalmente , o juiz deve curvar - se diante da verdade formal, como no caso da absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI, do CPP). Mesmo vigorando o princípio da livre investigação das provas, a verdade alcançada será sempre formal , pois “o que não está nos autos, não está no mundo”.

Limitações

1) Vedação de revisão criminal “ pro societate ”; 2) Vedação constitucional do uso de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF); 3) Efetivação do instituto da transação penal (lei nº. 9.099/95); 4) O perdão do ofendido e a perempção nos crimes de ação privada ; 5) Das Testemunhas (arts. 206 e 207 do CPP). Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge , ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado , salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão , devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. OBS¹: revisão criminal pro societate em favor da sociedade. OBS²: revisão criminal pro re o em favor do réu (adotada no sistema jurídico brasileiro).

2. Princípio do Contraditório

Fundamentação: art. 5º, LV, da CF/88) Esse princípio decorre do brocardo romano “ audiatur et altera pars ” ( “ouça-se também a outra parte”) e é identificado na doutrina pelo binômio “ ciência e participação”. As partes têm o direito de serem ¹cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de se ²manifestarem , em igualdade de condições, antes de qualquer decisão jurisdicional. O princípio não se aplica no inquérito policial , que se trata de um procedimento inquisitório. Como no inquérito policial não há acusação, também não há defesa. Os únicos inquéritos que admitem o contraditório são: o judicial , para apuração de crimes falimentares; e o instaurado pela polícia federal , a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro.

3. Princípio da Ampla Defesa

Aos acusados em processo penal são assegurados todos os meios lícitos de defesa (art. 5.º, LV, da CF/88). Implica o dever do Estado de proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (defensor), seja o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, LXXIV, CF). Anotações:

Caderno 3 – princípios do direito processual penal Carollina Gazel Soares

4. Princípio da presunção do Estado

de Inocência (ou não culpabilidade)

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5.º, LVII, da CF/88). Entretanto, este princípio não proíbe a decretação da prisão processual do réu , desde que preenchidos certos requisitos descrito na lei. Desdobra-se em dois aspectos: Prova : deve ser valorada em favor do acusado quando houver dúvida; Instrução processual : inverte-se o ônus da prova, ou seja, o réu não precisa provar que é inocente , mas sim a acusação precisa fazer prova de que ele é culpado.

5. Princípio do Devido Processo Legal

Previsto pelo art. 5.º, inc. LIV, da CF - o “ due process of law – assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido de acordo com a lei. Por se tratar de matéria de ordem pública , não podem as partes optar por procedimento diverso daquele previsto em lei.

6. Princípio da Inadmissibilidade das

Provas Obtidas por Meios Ilícitos

Fundamentação: art. 5.º, inc. LVI, da CF/88, e art. 157 do CPP. Ao considerar inadmissíveis todas as “ provas obtidas por meios ilícitos”, a Constituição Federal proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima : 1) Provas ilícitas : aquelas produzidas com violação a regras de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura); 2) Provas ilegítimas : aquelas produzidas com violação a regras de natureza meramente processual (exemplo: documento exibido em plenário do júri, sem obediência ao disposto no artigo 475 do Código de Processo Penal). A doutrina e a jurisprudência também repelem as chamadas provas ilícitas por derivação , ou seja, as provas lícitas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida (exemplo: confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando sua regular apreensão). As provas ilícitas por derivação foram reconhecidas pela Suprema Corte Norte - Americana, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada – “fruits of the poisonous tree” - , segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.

7. Princípio do “favor rei”

Significa que, na dúvida , deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado (“ in dubio pro reo” ), como alguns recursos são exclusivos da defesa (embargos infringentes e revisão criminal). Exceção: na fase da pronúncia, no rito do Júri, estando em dúvida , deve o juiz pronunciar o acusado, mandando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

8. Princípio da Imparcialidade do

Juiz

A imparcialidade é entendida como característica essencial do perfil do juiz, consistente em não poder ter vínculos subjetivos com o processo de modo a lhe tirar o afastamento necessário para conduzi-lo com isenção. O juiz interessado deve ser recusado e, os permissivos legais para tanto se encontram no art. 252 (casos de impedimento) e no art. 254 do CPP (casos de suspeição).

9. Princípio da iniciativa das partes

(“ ne procedat judez ex officio ”)

O juiz não pode iniciar o processo sem a provocação da parte. Cabe ao ¹Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal) e ao ²ofendido , a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública (artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal).

10. Princípio da Igualdade Processual

Tratado também como princípio da paridade de armas. As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazerem valer suas razões. No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação , devido ao princípio constitucional do “ favor rei” , segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva.

11. Princípio da oficialidade

Significa dizer que os órgãos incumbidos da persecução criminal (inquérito policial + processo), atividades eminentemente públicas, são oficiais por excelência , ou seja, deduzida por agentes públicos, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I) e disciplinado a Polícia Judiciária nos §§ 1º e 4.º, do seu art. 144.

Caderno 3 – princípios do direito processual penal Carollina Gazel Soares

21. Princípio da oralidade

Assegura a produção dos atos processuais de viva voz , de forma verbal , sem impedimento da redução a termo dos atos processuais mais relevantes , o que vai refletir na maneira de conduzir o procedimento. Do princípio da oralidade, decorrem os princípios da imediatidade ou imediatismo, da concentração (art. 400, § 1º, do CPP) e da identidade física do julgador (art. 399, § 2º, do CPP).

22. Princípio da duração razoável do

processo penal

Objetiva-se evitar a procrastinação indeterminada de uma persecução estigmatizadora e cruel , que simboliza, no mais das vezes, verdadeira antecipação da pena , como por exemplo, o excesso de prazo na custódia provisória leva à ilegalidade da segregação. Fundamento: Art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescido pela EC nº. 45/2004).

23. Princípio da inexigibilidade de

auto-incriminação

Também denominado “ nemo tenetur se detegere ” (ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal). Assegura que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Tem pontos de contato com o princípio da presunção de inocência e com o direito ao silêncio assegurado pela CF/88.

24. Princípio da Identidade física do

juiz

Fundamentação: art. 399, § 2º, do CPP. O juiz fica vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo.

25. Princípio da Autoritariedade

Este princípio consagra que as pessoas incumbidas da persecução penal estatal são autoridades públicas. Exceção : ação penal privada. Anotações: