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Princípios do Direito Penal, Notas de estudo de Direito Penal

Os princípios do direito penal, que são a base para a atribuição de penas aos delitos cometidos na sociedade. São eles: princípio da legalidade, da intervenção mínima, da lesividade/ofensividade e da humanidade. O texto explica cada um deles e traz exemplos de sua aplicação. Além disso, destaca que a pena é personalíssima e que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada criminalmente por crime ambiental. útil para estudantes de direito e áreas afins.

Tipologia: Notas de estudo

2021

À venda por 15/12/2022

amaral.caio96
amaral.caio96 🇧🇷

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Odireito penalé uma área jurídica responsável por atribuir penas aos delitos
cometidos na sociedade, tendo como base as leis originadas do Poder
Legislativo. Os princípios do direito penal dão suporte para a área e facilitam a
compreensão de qualquer ramo do direito.
Princípios gerais do Direito Penal
Princípio da legalidade
oO princípio da legalidade exprime a ideia de que não existe crime se
não estiver previsto em lei. É uma forma de limitar o direito penal,
para que atue somente dentro das leis vigentes.
oEsse princípio está previsto no art.1ºdoCódigo Penale também no
artigo5º,XXXIXdaConstituição.
Código Penal/artigo - Não crime sem lei anterior que o
defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Constituição Federal/artigo - Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
oAqui, é essencial delimitar que não basta que a lei estabeleça um fato
como criminoso, é imperioso que esta defina com precisão, de forma
detida e objetiva a conduta que se visa evitar.
Princípio da intervenção mínima
oO princípio da intervenção mínima expressa que só se deve recorrer
ao direito penal se outros ramos jurídicoso forem suficientes. De
modo geral, é a última opção, para ser usado somente quando
necessário.
Princípio da lesividade/ofensividade (nullum crimen sine iniuria)
oNão crime se não lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico
tutelado pelo Direito Penal.
Bens jurídicos: são bens vitais da sociedade e do indivíduo,
que merecem proteção legal exatamente em razão de sua
significação social.
Exemplos: a vida, integridade corporal, a liberdade sexual, o
patrimônio e a honra como um dos principais bens jurídicos
protegidos pela norma penal.
oO direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade
ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem
jurídico alheio.
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O direito penal é uma área jurídica responsável por atribuir penas aos delitos cometidos na sociedade, tendo como base as leis originadas do Poder Legislativo. Os princípios do direito penal dão suporte para a área e facilitam a

compreensão de qualquer ramo do direito.

Princípios gerais do Direito PenalPrincípio da legalidade o O princípio da legalidade exprime a ideia de que não existe crime se não estiver previsto em lei. É uma forma de limitar o direito penal, para que atue somente dentro das leis vigentes. o Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição.  Código Penal/artigo 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Constituição Federal/artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;  XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

o Aqui, é essencial delimitar que não basta que a lei estabeleça um fato

como criminoso, é imperioso que esta defina com precisão, de forma detida e objetiva a conduta que se visa evitar.  Princípio da intervenção mínima o O princípio da intervenção mínima expressa que só se deve recorrer ao direito penal se outros ramos jurídicos não forem suficientes. De modo geral, é a última opção, para ser usado somente quando necessário.  Princípio da lesividade/ofensividade ( nullum crimen sine iniuria ) o Não há crime se não há lesão ou perigo real de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.  Bens jurídicos : são bens vitais da sociedade e do indivíduo, que merecem proteção legal exatamente em razão de sua significação social.  Exemplos: a vida, integridade corporal, a liberdade sexual, o patrimônio e a honra como um dos principais bens jurídicos protegidos pela norma penal. o O direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio.

o Ninguém pode ser punido por lesão ou risco de lesão contra seus próprios bens jurídicos. Um suicida não pode ser punido pela tentativa de ceifar sua vida ou ser punido por amputar um de seus membros, porque, evidentemente, diante de um estado democrático de direito, não se pode punir um indivíduo por dano a seus próprios bens jurídicos (autolesão), ainda que a conduta seja moralmente inadequada ou reprovada. Não há em que se falar em proteger o indivíduo de si mesmo.  Não obstante, existem situações que a autolesão poderá ser punida:  Auto lesionar no intuito de fraudar o INSS. Mas se torna crime de estelionato.  Auto lesionar para a não prestação do serviço militar é crime. Artigo 184 do Código Penal Militar. o Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar : Pena - detenção, de seis meses a dois anos.  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio é crime! o Se não houver lesão a bem jurídico alheio, houver apenas lesão ocorrida pelo agente em si próprio, não se pode considerar o fato como sendo delituoso. Pois o direito penal não pune simplesmente a ação, mas o resultado que esta poderá produzir, não precisando que este resultado ocorra efetivamente, mas o simples perigo da ocorrência deste é o suficiente para a criação da infração penal a fim de evitar que esta seja produzida colocando um bem jurídico em risco.  Exemplo: tentativa de homicídio. o Serve para proibir a incriminação de uma atitude interna.  Ninguém pode ser punida por pensar ou sentir algo.  A partir do momento que externalizamos ou materializamos esses desejos ou pensamentos criminosos, o direito penal intervém. o Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.  Não se pode punir alguém por ser algo, mas sim pelo seu agir. o Proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.  Exemplo: lei das armas;  Era proibido o porte de arma de brinquedo, isso feria o princípio da lesividade e da razoabilidade.  Arma desmuniciada sem capacidade de pronto municiamento, é comparada a arma de brinquedo, pelo fato de não cair no princípio da lesividade.  Arma de brinquedo no emprego de simulacro = arma de brinquedo usada para simular uma real.  A munição em si, tem capacidade lesiva.  Exemplo 2: Lei 9.503/97 – Código de trânsito brasileiro.

 Exemplo: criança que roubou alguns bombons nas Lojas Americanas.  No direito civil , o patrimônio é “conjunto de bens valorados economicamente”, mas no penal não é somente isso. O fato do bem ter valor afetivo também cria a tipicidade do crime. o Exemplo hipotético: Alguém destrói uma fotografia dos seus pais, já falecidos, sendo esta fotografia, única. Essa fotografia, para você, tem um valor imensurável. A pessoa que destruiu poderá responder penalmente. Não perecerá no princípio da bagatela ou insignificância. Princípio da vedação da dupla punição - ne bis in idem  Ninguém pode ser punido ou executado duas vezes pelo mesmo crime, pelo mesmo fato principalmente.  Não está expresso na Constituição, mas está inserido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.  É a dupla percepção de um único fato.  Vedação à dupla condenação pelo mesmo fato, vedação ao duplo processo pelo mesmo fato e a vedação à dupla consideração do mesmo fato/condição/circunstância na dosimetria da pena.  Uma pessoa não pode ser duplamente processada pelo mesmo fato quando já houve decisão capaz de produzir coisa julgada material, ou seja, a imutabilidade da decisão (condenação, absolvição, extinção da punibilidade etc.). Quando a decisão não faz coisa julgada material , é possível novo processo ( Exemplo: extinção do processo pela rejeição da denúncia, em razão do descumprimento de uma mera formalidade processual).  Tal princípio veda, ainda, que um mesmo fato, condição ou circunstância seja duplamente considerado para fins de fixação de pena. o Exemplo: José está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. José é condenado pelo júri e, na fixação da pena, o Juiz aplica a agravante genérica prevista no artigo 61, II, a do CP, cabível quando o crime é praticado por motivo torpe. Todavia, neste caso, o “motivo torpe” já foi considerado como qualificadora (tornando a pena mais gravosa – de 06 a 20 anos para 12 a 30 anos), então não pode ser novamente considerada no mesmo caso. Ou seja, como tal circunstância (motivo torpe) já qualifica o delito, não pode também servir como circunstância agravante, sob pena de o agente ser duplamente punido pela mesma circunstância. Princípio da responsabilidade pessoal  O princípio da responsabilidade pessoal é também conhecido como princípio da pessoalidade ou da intranscendência da pena. Segundo este princípio a pena deve ser imposta ao condenado, ela não pode transcender, ou seja, não pode passar da pessoa do condenado. Somente o condenado que deverá ser submetido à uma sanção penal.

 Esta é a previsão descrita na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV: “Art. 5 - XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio.” o A pena, inclusive a pena de multa, pena pecuniária, não é transmitida para outra pessoa, mas o dever de indenizar se transmite aos herdeiros até o limite da herança; o Caso o condenado venha falecer, mesmo que a pena aplicada a ele seja de natureza pecuniária, não poderá ser estendida à outras pessoas, devido ao seu caráter personalíssimo. Porém, se a responsabilidade “ não for penal ”, como por exemplo, na obrigação de reparar o dano, e tendo falecido o condenado e seus bens tenham sido transferidos aos seus sucessores, nada impede que estes respondam até as forças da herança  Qualquer que seja a natureza da pena aplicada, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, somente o condenado é que deverá responder por ela.  É possível que a pessoa jurídica seja responsabilidade criminalmente apenas por crime ambiental, porém, se há um roubo dentro de uma empresa, quem vai responder pelo crime é a pessoa física, não a empresa, pois não existe responsabilidade coletiva no direito penal. Princípio da humanidade  Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.  A dignidade da pessoa humana é um fundamento da nação (CF, art. 1º., III). Em decorrência disso, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. Nesse sentido, o art. 5º. da CF prevê os seguintes direitos e garantias fundamentais: o Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III)  A prática de tortura é definida como crime pela Lei 9.455/97. o Não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII).  Atenção: A proibição de pena de morte e de prisão perpétua é uma cláusula pétrea da nossa Constituição, assim não pode ser suprimida nem mesmo por emenda constitucional.

o Constituição Federal/artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal ;  XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Aqui, é essencial delimitar que não basta que a lei estabeleça um fato como criminoso, é imperioso que esta defina com precisão, de forma detida e objetiva a conduta que se visa evitar.  Somente Lei pode criar crimes e revogar crimes. (reserva legal). o Somente a União pode versar sobre. o Medidas provisórias podem versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu. o Existem duas correntes. A majoritária diz que não pode. Princípio da irretroatividade da lei mais grave  Artigo 5º, inciso XL: “ A lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu ”. o Em regra, não retroagirá. ( ex nunc , só em validade dali para frente). o Imagina uma lei que crie um crime novo, sendo que a conduta, que hoje é considerada delitiva, foi antes dessa lei ser criada. Ou crime transitado em julgado, e que lei posterior aumenta a pena do crime cometido. Este crime cometido anterior a lei vigente maléfica, não terá a pena aumentada. o Retroatividade da norma penal benéfica : uma lei, que diminui ou extingue a pena, retroagirá para o benefício do réu, pois a conduta não é considerada mais crime, então, qual sentido faria de continuar penalizando?  Pode ocorrer o abolitio criminis – quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior.  Ela terá efeito ex tunc , retroagirá. o Nas normas temporárias e nas normas excepcionais só são aplicadas nos atos que ocorreram na sua vigência!  Exemplo: Estatuto do desarmamento. o Possibilidade de aplicação da norma mais severa na continuidade delitiva e no crime permanente.  Exemplo: Sequestro começou no dia 1º e acaba no dia 30. Dia 18 a lei foi alterada sendo também modificado a pena para algo mais severo. A pena aplicada será a mais severa. Princípio da taxatividade

 Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta

existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

 O princípio da taxatividade, ou da determinação, não está expresso em

nenhuma norma legal. Trata-se de uma construção doutrinária, fundamentada no princípio da legalidade e nas bases do Estado Democrático de Direito. Princípio da irretroatividade da lei mais grave  Artigo 5º, inciso XL: “ A lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu ”. o Em regra, não retroagirá. ( ex nunc , só em validade dali para frente). o Imagina uma lei que crie um crime novo, sendo que a conduta, que hoje é considerada delitiva, foi antes dessa lei ser criada. Ou crime transitado em julgado, e que lei posterior aumenta a pena do crime cometido. Este crime cometido anterior a lei vigente maléfica, não terá a pena aumentada. o Retroatividade da norma penal benéfica : uma lei, que diminui ou extingue a pena, retroagirá para o benefício do réu, pois a conduta não é considerada mais crime, então, qual sentido faria de continuar penalizando?  Pode ocorrer o abolitio criminis – quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior.  Ela terá efeito ex tunc , retroagirá. o Nas normas temporárias e nas normas excepcionais só são aplicadas nos atos que ocorreram na sua vigência!  Leis temporárias se auto revogam.  Ela é ultra ativa.  A lei excepcional se distingue da norma temporal pois não se sabe quando será revogada. o Possibilidade de aplicação da norma mais severa na continuidade delitiva e no crime permanente.  Exemplo: Sequestro começou no dia 1º e acaba no dia 30. Dia 18 a lei foi alterada sendo também modificado a pena para algo mais severo. A pena aplicada será a mais severa. o Casos de leis repristinatórias.  Pessoa comete crime na Lei A, no meio do processo entra em vigor a Lei B e no final do processo vigora a Lei C.  Será aplicado a lei mais benéfica.  Lei penal no tempo; o Abolitio criminis (artigo 2/CP)  Quando lei posterior revoga um tipo penal previsto em lei anterior.  Pessoa presa por um crime, com o tempo, a lei foi revogada. O tal crime deixou de ser tipificado. A pessoa é solta.  Atinge todos os casos referentes essa lei.  Até então, ele deixa de ter maus antecedentes. o Novatio legis incriminadora  Uma lei nova que cria um crime para uma conduta antes permitida.  Efeito: Ex nunc.  Exemplo: 216-b.

 2ª: É possível a combinação. O juiz estaria simplesmente aplicando as integrações do direito penal.  Artigo 4º o Tempo do crime.  Teoria da atividade.  Considera-se praticado crime, no momento da conduta, sendo absolutamente irrelevante o momento da produção do resultado.  É aplicada no Brasil.  É importante para identificar qual lei vai reger o caso concreto.  Imputabilidade do agente. o Exemplo: pessoa com 17 anos desferiu facadas em uma pessoa. A pessoa morreu depois do menor completar 18 anos. O crime não pode ser imputado ao menor.  Teoria do resultado.  Considera-se praticado crime, no momento do resultado. Desconsidera o momento da conduta.  Teoria mista ou ubiquidade.  Considera-se praticado o crime, tanto no momento da conduta tanto no momento do resultado.  3 correntes sobre a maior idade penal, quando é adquirida? o 1ª corrente: a partir de meia noite e um (0h01) do dia no aniversário.  A primeira é mais aceita pela doutrina. o 2ª corrente: “só comete crime quem é maior de 18 anos”. Dia seguinte do seu aniversário. o 3ª corrente: maior de idade no horário do nascimento com 18 anos completos.