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Princípios do direito agrário, Resumos de Direito Agrário

Resumo sobre princípios de direito agrário

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 23/09/2019

flahdefreitas11
flahdefreitas11 🇧🇷

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DIREITO AGRÁRIO AULA 03
12/08/2019
PRINCÍPIOS:
1) Princípio do monopólio legislativo da União: o Direito Agrário é um direito
nacional, não se permitindo, sequer, legislação supletiva dos Estados.
Trata-se do reflexo dos comandos do art. 22, incisos I e II da CF, que estabelecem
a competência privativa da União para legislar em matéria de direito agrário,
especialmente, sobre o instituto da desapropriação estruturante para o direito
agrário
2) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial: o Direito agrário
compreende a disciplina jurídica dos interesses e obrigações concernentes à terra
e aos bens imóveis rurais para fins de execução da Reforma Agrária; e o controle
dos fatos e atos administrativos pertinentes. Daí interessa ao Direito Agrário o
fator “utilização” da terra e não a “titulação” do proprietário ou possuidor, o que
faz com que para se evitar tensões exista o escopo da norma agrária.
3) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da
função social:
- Função Social da Propriedade. Significa, conforme vimos no art. 186 da CF,
que o imóvel deve atender a requisitos para não ser desapropriado. O art. 2o do
Estatuto da Terra repete o comando constitucional:
“Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra,
condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.”
§ A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social
quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam,
assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre
os que a possuem e a cultivem.”.
O instituto da desapropriação penaliza o proprietário que não obedece ao conjunto
de ações para utilização do bem. Também existe mesma determinação para a
função social da posse agrária.
4) O direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma
agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola): a função do direito
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DIREITO AGRÁRIO – AULA 03

PRINCÍPIOS :

1) Princípio do monopólio legislativo da União: o Direito Agrário é um direito nacional, não se permitindo, sequer, legislação supletiva dos Estados. Trata-se do reflexo dos comandos do art. 22, incisos I e II da CF, que estabelecem a competência privativa da União para legislar em matéria de direito agrário, especialmente, sobre o instituto da desapropriação estruturante para o direito agrário

2) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial: o Direito agrário compreende a disciplina jurídica dos interesses e obrigações concernentes à terra e aos bens imóveis rurais para fins de execução da Reforma Agrária; e o controle dos fatos e atos administrativos pertinentes. Daí interessa ao Direito Agrário o fator “utilização” da terra e não a “titulação” do proprietário ou possuidor, o que faz com que para se evitar tensões exista o escopo da norma agrária.

  1. A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social :

- Função Social da Propriedade. Significa, conforme vimos no art. 186 da CF, que o imóvel deve atender a requisitos para não ser desapropriado. O art. 2o do Estatuto da Terra repete o comando constitucional: “Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.” § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.”. O instituto da desapropriação penaliza o proprietário que não obedece ao conjunto de ações para utilização do bem. Também existe mesma determinação para a função social da posse agrária.

4) O direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola): a função do direito

agrário é direcionada para 2 finalidades essenciais/estruturantes: a reforma agrária e a política agrícola

  1. As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o

individual: Seria a releitura do princípio administrativo da predominância do interesse público sobre o privado. Este princípio reflete a necessidade de proteção dos trabalhadores rurais balanceando-o com a propriedade particular, também incentiva ações para implementação de cooperativas de trabalhadores. Vejamos o que diz o art. 12 e 14 do ET: Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. Art. 14. O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital. § 1o Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos dos arts. 3o e 6o desta Lei.

  1. A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante : O

próprio Estatuto da Terra (art.1º, § 1o) reflete a intenção de se adotar medidas para melhor realizar a distribuição de terras:

§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  1. O fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações: O cooperativismo é entendido como uma condição facilitadora, por meio da união de esforços e interesses dentro de um espírito comunitário, visando a melhor realização das atividades agrárias. Há a possibilidade de cooperativas ingressarem com ações civis públicas para defesa de interesses agrários comuns para aquela coletividade.

  2. O combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra (especulação): Significa que o direito agrário tem como suas funções evitar a ocorrência de propriedades improdutivas,

  1. A conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-

ambiente: O homem tem direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações” (SOARES, 1999, p. 163). Esse princípio também nos é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 225, que assegura a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo este um direito essencial à sadia qualidade de vida. É o princípio do direito ambiental adotado pelo direito agrário, apresenta características totalmente integradas com as características da função social da propriedade, ou seja, a propriedade rural, devendo realizar as dimensões econômicas, sociais e ambientais. Além disso, a relação da atividade agrária com os recursos naturais pensada em uma exploração que leva em conta as necessidades das gerações presentes e futuras.