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Princípios Administrativos - Direito Administrativo, Notas de estudo de Direito Administrativo

1. Regime Jurídico Administrativo - Supremacia do interesse público sobre o privado - Indisponibilidade do interesse público 2. Princípios Expressos - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência 3. Princípios Infraconstitucionais - Finalidade - Motivação - Razoabilidade - Proporcionalidade - Contraditório - Ampla Defesa - Segurança Jurídica - Isonomia - Autotutela - Controle Judicial dos Atos Administrativos - Continuidade dos Serviços Públicos - Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos - Consensualidade e Participação

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 21/06/2025

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A.C.
O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
É o conjunto de normas e princípios pertencentes ao
Direito Administrativo. Baseia-se em um binômio:
oferecer prerrogativas e impor restrições ao
administrador.
*cuidado* Regime jurídico administrativo é diferente do
regime jurídico da Administração. Enquanto aquele
tratado regime especial dado ao Poder Público para que
ele consiga alcançar o interesse público, este representa
tanto os regimes de direito público quanto de direito
privado.
As prerrogativas decorrem da necessidade de o
administrador possuir alguns poderes a mais que os
particulares para que possa, dessa forma, alcançar o
interesse público. Sob essa ótica, surge o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse
privado. Entretanto, para evitar excessos em sua atuação,
além das prerrogativas, devem ser impostos alguns limites
à atuação estatal, nascendo assim o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Supremacia do interesse público sobre o interesse
privado: o administrador atuará em posição de
superioridade em relação ao particular. Isso ocorre
pelo fato de o interesse público ser prioritário em
relação ao interesse privado. Sendo o administrador
representante da coletividade, receberá
prerrogativas, ou seja, benefícios a mais que o
indivíduo, para que possa, dessa forma, alcançar a
satisfação do bem-estar de todos.
Ex: um prefeito está autorizado a realizar desapropriações
que venham a ser necessárias à construção de um novo
hospital público. Perceba que ele pôde limitar a
propriedade individual em benefício de uma melhoria
coletiva. Isso é possível em virtude da posição de
supremacia dada, naquele momento, ao agente público;
Os privilégios processuais, como os prazos dilatados da
Fazenda Pública; A presença das cláusulas exorbitantes
nos contratos administrativos, etc.
A supremacia não é uma regra absoluta, já que em alguns
momentos a Administração pratica atos de gestão, nos
quais se iguala ao particular. Entretanto, nunca o poder
público atuará integralmente sob o regime de direito
privado, pois sempre terá alguns privilégios, ainda que se
encontre nivelado com o indivíduo.
Indisponibilidade do interesse público: Como o
administrador é um mero gestor da coisa pública, ele
não poderá atuar visando suas próprias vontades.
Deverá agir em busca, necessariamente, do interesse
público.
Exemplos de sujeições (restrições) na atuação
administrativa: o dever de licitar, de realizar concursos
públicos e fazer prestações de contas.
Conceito de interesse público: “interesse resultante do
conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente
têm quando considerados em sua qualidade de membros
da Sociedade e pelo simples fato de o serem”
Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
LEGALIDADE
A legalidade está relacionada ao dever de submissão
estatal à vontade popular, já que as normas são feitas
pelos representantes eleitos pelos cidadãos.
É a lei quem define os direitos individuais e estabelece
os limites da atuação da Administração,
Princípios Administrativos
PRINCÍPIOS EXPRESSOS
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O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

É o conjunto de normas e princípios pertencentes ao Direito Administrativo. Baseia-se em um binômio: oferecer prerrogativas e impor restrições ao administrador. *cuidado * Regime jurídico administrativo é diferente do regime jurídico da Administração. Enquanto aquele tratado regime especial dado ao Poder Público para que ele consiga alcançar o interesse público, este representa tanto os regimes de direito público quanto de direito privado. As prerrogativas decorrem da necessidade de o administrador possuir alguns poderes a mais que os particulares para que possa, dessa forma, alcançar o interesse público. Sob essa ótica, surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Entretanto, para evitar excessos em sua atuação, além das prerrogativas, devem ser impostos alguns limites à atuação estatal, nascendo assim o princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: o administrador atuará em posição de superioridade em relação ao particular. Isso ocorre pelo fato de o interesse público ser prioritário em relação ao interesse privado. Sendo o administrador representante da coletividade, receberá prerrogativas, ou seja, benefícios a mais que o indivíduo, para que possa, dessa forma, alcançar a satisfação do bem-estar de todos. Ex : um prefeito está autorizado a realizar desapropriações que venham a ser necessárias à construção de um novo hospital público. Perceba que ele pôde limitar a propriedade individual em benefício de uma melhoria coletiva. Isso só é possível em virtude da posição de supremacia dada, naquele momento, ao agente público; Os privilégios processuais, como os prazos dilatados da Fazenda Pública; A presença das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, etc. A supremacia não é uma regra absoluta , já que em alguns momentos a Administração pratica atos de gestão, nos quais se iguala ao particular. Entretanto , nunca o poder público atuará integralmente sob o regime de direito privado , pois sempre terá alguns privilégios, ainda que se encontre nivelado com o indivíduo.
    • Indisponibilidade do interesse público: Como o administrador é um mero gestor da coisa pública, ele não poderá atuar visando suas próprias vontades. Deverá agir em busca, necessariamente, do interesse público. Exemplos de sujeições (restrições) na atuação administrativa : o dever de licitar, de realizar concursos públicos e fazer prestações de contas. Conceito de interesse público: “interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem” Art. 37, CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    • LEGALIDADE A legalidade está relacionada ao dever de submissão estatal à vontade popular, já que as normas são feitas pelos representantes eleitos pelos cidadãos. → É a lei quem define os direitos individuais e estabelece os limites da atuação da Administração,

Princípios Administrativos

PRINCÍPIOS EXPRESSOS

especialmente quando restrinja seu exercício em prol do interesse público. → Toda atividade administrativa dever ser legalmente autorizada, ou seja, deve estar prevista em lei, sob pena de ilicitude. A Administração terá de respeitar, além das leis ordinárias e complementares (lei em sentido estrito), todas as outras espécies normativas constantes do bloco de legalidade. Art. 59 CF: O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Importante: “na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autorizaEXCEÇÕES :

**- Medidas provisórias

  • Estado de defesa
  • Estado de sítio**
  • IMPESSOALIDADE → Impessoalidade do administrador em relação ao povo Deverá o agente público ser neutro, imparcial em suas atuações, não devendo beneficiar ou prejudicar pessoas por uma simples relação de amizade ou inimizade, até porque a atuação pública deve ser objetiva e não subjetiva. Lei 9.784/1999, art. 2.º, parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] III – objetividade no atendimento do interesse público. IMPORTANTE : igualdade formal(tratar todos igualmente) x igualdade material(a tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida da sua desigualdade) → Impessoalidade do administrador em relação à sua atuação Não poderá o administrador praticar atos que caracterizem alguma forma de promoção pessoal.
  • MORALIDADE Está relacionado ao dever de honestidade, probidade, ética e boa-fé do administrador. É a não corrupção por parte do agente público. Legalidade X Moralidade : non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto/moral): ofende a moral administrativa todo comportamento que, mesmo em conformidade com a lei, “ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade”
    • PUBLICIDADE A publicidade está relacionada ao dever de informar à sociedade sobre a prática dos atos administrativos, garantindo, dessa forma, uma atuação mais transparente por parte do Poder Público. Finalidades:
    • externar a vontade administrativa
    • dar transparência
    • dar eficácia aos atos
    • facilitar o controle EXCEÇÕES:
    • segurança do Estado
    • segurança da sociedade
    • intimidade
    • EFICIÊNCIA Os principais escopos do princípio da eficiência são a busca por: presteza, alto rendimento funcional, qualidade, rapidez e redução de desperdícios, lembrando que esses pontos devem ser analisados tanto de forma interna quanto externa, tanto na visão do administrador quanto da Administração.

• ISONOMIA

Pelo princípio da isonomia, as pessoas que se encontram na mesma situação devem ser tratadas da mesma forma, contudo aquelas que estejam em situações diferentes devem ser tratadas de maneira desigual.

  • AUTOTUTELA Permite que a Administração possa rever seus próprios atos, tanto em relação à legalidade quanto à conveniência e oportunidade. A autotutela é entendida como a possibilidade de a administração pública revogar atos ilegais e anular atos inconvenientes e inoportunos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anulação de atos: prazo de 5 anos
  • CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS o Poder Judiciário detém ampla competência para investigar a legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, anulando-os em caso de ilegalidade.

• CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

“o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS ADMINISTRATIVOS “o Estado tem o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretem danos aos administrados”
  • Decorrências: aplica-se a quaisquer das funções públicas e aos prestadores de serviços públicos; adoção da responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) do Estado (desde a CF de 1946) para os atos comissivos; possibilidade de responsabilidade subjetiva para atos omissivos? (“quando o Estado, devendo legalmente agir para evitar um dano e, podendo fazê-lo, não o fez ou não o fez tempestiva ou eficientemente” divergência jurisprudencial STF x STJ!
  • CONSENSUALIDADE E PARTICIPAÇÃO “É a necessidade de conferir maior legitimidade à atuação do Poder Público, no contexto de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que leva ao surgimento de novos mecanismos de participação popular na elaboração de normas e na tomada de decisões administrativas, assim como o incremento de meios consensuais de atuação administrativa”