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1. Regime Jurídico Administrativo - Supremacia do interesse público sobre o privado - Indisponibilidade do interesse público 2. Princípios Expressos - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência 3. Princípios Infraconstitucionais - Finalidade - Motivação - Razoabilidade - Proporcionalidade - Contraditório - Ampla Defesa - Segurança Jurídica - Isonomia - Autotutela - Controle Judicial dos Atos Administrativos - Continuidade dos Serviços Públicos - Responsabilidade do Estado por Atos Administrativos - Consensualidade e Participação
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
É o conjunto de normas e princípios pertencentes ao Direito Administrativo. Baseia-se em um binômio: oferecer prerrogativas e impor restrições ao administrador. *cuidado * Regime jurídico administrativo é diferente do regime jurídico da Administração. Enquanto aquele tratado regime especial dado ao Poder Público para que ele consiga alcançar o interesse público, este representa tanto os regimes de direito público quanto de direito privado. As prerrogativas decorrem da necessidade de o administrador possuir alguns poderes a mais que os particulares para que possa, dessa forma, alcançar o interesse público. Sob essa ótica, surge o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Entretanto, para evitar excessos em sua atuação, além das prerrogativas, devem ser impostos alguns limites à atuação estatal, nascendo assim o princípio da indisponibilidade do interesse público.
especialmente quando restrinja seu exercício em prol do interesse público. → Toda atividade administrativa dever ser legalmente autorizada, ou seja, deve estar prevista em lei, sob pena de ilicitude. A Administração terá de respeitar, além das leis ordinárias e complementares (lei em sentido estrito), todas as outras espécies normativas constantes do bloco de legalidade. Art. 59 CF: O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Importante: “na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza ” EXCEÇÕES :
**- Medidas provisórias
Pelo princípio da isonomia, as pessoas que se encontram na mesma situação devem ser tratadas da mesma forma, contudo aquelas que estejam em situações diferentes devem ser tratadas de maneira desigual.
“o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”