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Principio do direito coletivo do trabalho, Resumos de Direito do Trabalho

Vide por meio deste, encaminhar um resumo referente os principios do direito do trabalho, resumo sucinto e especificado

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 12/09/2019

eduarda-goulart
eduarda-goulart 🇧🇷

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Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho e sua aplicação
a Organização Sindical Brasileira
1. O SURGIMENTO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O direito do trabalho pode-se dizer que começou com as primeiras relações de
trabalho, deste modo, desde a pré história, quando pequenos grupos
organizavam-se para usufruir da natureza, entretanto ainda não existiam os direitos,
ou acordos de trabalho e com isso, a sociedade foi evoluindo, até a idade média, na
baixa idade média teve o primeira relação de trabalho que estabelecia direitos entre
o empregado e o empregador, visto que nesta época, havia juros e abusos dos
senhores feudais, foi criado uma organização que exigiu seus direitos, direitos
cedidos aos trabalhadores como citado por LIMA, Valdirene:
Neste período, verifica-se a primeira organização de trabalhadores em prol
dos direitos de uma categoria. São as corporações de ofício, cuja principal
função era organizar as relações de trabalho entre os mestres, aprendizes e
companheiros e proteger a classe de abusos da aristocracia, que tratavam
do estabelecimento de preços justos entre estes.
Todavia, ainda não eram direitos concretos, por não havia uma casa reguladora, ou
uma fonte material que não fosse apenas de ofício. Ou seja, mesmo os direitos pré
estabelecidos através do acordo, não existia quem concretizasse ou averiguar se se
estava sendo realmente efetivado.
Mas o início do direito coletivo do trabalho não foi tão fácil quanto aparenta, tiveram
diversas manifestações e revoltas para que fosse realmente aplicado a sociedade,
que isso ocorreu com a assinatura do tratado de versalhes, em 1919, logo após a
primeira guerra mundial, onde foi criada a OIT, organização internacional do
trabalho, o estado passou de um estado social para liberal e um grande marco
histórico para o direito do trabalho as constituições de bem estar social, a
constituição do México (1917); e a constituição de Weimar (1919), visto que foram
os primeiros a citar as relações de trabalho como um direito de ordem social em uma
constituição.
Em 1945, a declaração universal dos direitos humanos trouxe o art 23
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção
social.
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Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho e sua aplicação

a Organização Sindical Brasileira

1. O SURGIMENTO DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O direito do trabalho pode-se dizer que começou com as primeiras relações de trabalho, deste modo, desde a pré história, quando pequenos grupos organizavam-se para usufruir da natureza, entretanto ainda não existiam os direitos, ou acordos de trabalho e com isso, a sociedade foi evoluindo, até a idade média, na baixa idade média teve o primeira relação de trabalho que estabelecia direitos entre o empregado e o empregador, visto que nesta época, havia juros e abusos dos senhores feudais, foi criado uma organização que exigiu seus direitos, direitos cedidos aos trabalhadores como citado por LIMA, Valdirene:

Neste período, verifica-se a primeira organização de trabalhadores em prol dos direitos de uma categoria. São as corporações de ofício, cuja principal função era organizar as relações de trabalho entre os mestres, aprendizes e companheiros e proteger a classe de abusos da aristocracia, que tratavam do estabelecimento de preços justos entre estes.

Todavia, ainda não eram direitos concretos, por não havia uma casa reguladora, ou uma fonte material que não fosse apenas de ofício. Ou seja, mesmo os direitos pré estabelecidos através do acordo, não existia quem concretizasse ou averiguar se se estava sendo realmente efetivado.

Mas o início do direito coletivo do trabalho não foi tão fácil quanto aparenta, tiveram diversas manifestações e revoltas para que fosse realmente aplicado a sociedade, que isso ocorreu com a assinatura do tratado de versalhes, em 1919, logo após a primeira guerra mundial, onde foi criada a OIT, organização internacional do trabalho, o estado passou de um estado social para liberal e um grande marco histórico para o direito do trabalho as constituições de bem estar social, a constituição do México (1917); e a constituição de Weimar (1919), visto que foram os primeiros a citar as relações de trabalho como um direito de ordem social em uma constituição.

Em 1945, a declaração universal dos direitos humanos trouxe o art 23

1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Este foi um marco muito importante pra sociedade, visto que estabeleceu expressamente o direito ao trabalho e principalmente ao sindicato. Logo, o direito coletivo do trabalho tem princípios de suma importância para sua aplicação, estão diretamente unido com a aplicação na sociedade moderna mesmo que sejam princípios estabelecidos a décadas atrás.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2.1. Princípio da liberdade associativa e sindical

O princípio da liberdade associativa e sindical está assegurado no art 5º XVI e XVII respectivamente na Constituição Federal. São princípios que vieram para assegurar a todo trabalhador que tenha um grupo de pessoas que preze pelo mesmo direito e garantias de seu grupo de serviço.

O art. 5º XVI é em relação a liberdade sindical, o artigo diz que: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”

O art. 5º XVII é em relação a liberdade associativa, relatando que: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”

Estes dois fatores, pode-se dizer que auxiliam na constituição de um sindicato, ou seja, ambos artigos, são preceitos importantes para o mesmo. A aplicação deles na organização sindical, está na liberdade de o sindicato poder se reunir, utilizar salas, auditórios, desde que não impeça o funcionamento da empresa/estado.

2.2. Princípio da autonomia sindical

Trata-se da garantia de o sindicado não ter influencia estadual ou empresarial, ou seja, não pode ser administrado por terceiros fora o

2.4 Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos

É em relação a tratar todos os indivíduos de um grupo de forma igual, deste modo, sendo equitativo a relação entre o empregado e o empregador, aplicando ao nosso ordenamento trabalhista, está diretamente ligado a não dar preferências ou excluir determinadas pessoas de um coletivo.

2.5 Princípio da Lealdade e Transparência Coletiva

Este princípio é referente a relação trabalhista, que deve ser leal ao texto, e normas, que em caso de interpretação não inequívoca deve ser utilizado o bom senso e costumes. Que, referente a transparência faz menção a utilizar de forma clara o contrato e as relações empregatícias. A aplicação dele, pode ser considerada, utilizar em uma relação de trabalho, clareza em seus atos, e lealdade às normas jurídicas.

2.6 Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva

Este princípio diz respeito as normas jurídicas criadas numa negociação coletiva, que elas devem ser unânimes, ou seja, as normas tem que ser feita para todos, e não para uma pessoa ou determinado grupo, mas sim para o coletivo. Sendo um princípio de adequação setorial, o mesmo vem trazendo também que os mesmos criam normas, não clausulas contratuais, deste modo, são individuais aquela relação de trabalho de empregadores com seus empregados

2.7 Princípio da Adequação Setorial Negociada

Este princípio assegura que os direitos individuais definidos por normas estatais não sejam afetados nas normas jurídicas estabelecidas nos

contratos coletivos, deste modo, as normas dos contratos tem que ser adequadas às estatais para que não prejudique o sindicato. Pode ser observada em todas as relações trabalhistas este princípio, visto que não se pode ferir o direito individual de cada cidadão.

3. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/705eb7cc8bfbcc1ea6c77a7a36c14e59.pdf

https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/340692207/principio-da-liberdade-sindical-asp ectos-relevantes-concurso-publico-trabalhista

https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf

https://jus.com.br/artigos/70295/aspectos-historicos-do-direito-coletivo-do-trabalho

https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/483504038/principios-coletivos-do-trabalho-e-sindicato

https://jus.com.br/artigos/59899/direito-coletivo-do-trabalho

https://acdl1994.jusbrasil.com.br/artigos/334352182/principios-do-direito-coletivo-do-trabalho