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Primeiro bimestre de DIREITO PENAL 1, Notas de aula de Direito Penal

Sucessão de leis penais no tempo; Lei Excepcional e Temporária; Aplicação da Lei Penal no Espaço; Territorialidade Relativa ou Moderada – Art. 5º; Extraterritorialidade - art 7; Art 9º homologação da sentença estrangeira; Teoria Geral do delito; CRIME DOLOSO – Art. 18, I.

Tipologia: Notas de aula

2023

À venda por 04/05/2023

camile-sauka
camile-sauka 🇧🇷

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penal
Penal
Sucessão de leis penais no tempo
1- Tempo de crime, art 4 cp, teoria adotada pelo codigo penal
2- Aplicação da lei penal no tempo: Em regra, aplica-se a lei penal
vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o
princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá
efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na
época do fato.
3- Espécies de sucessão de leis penais e efeitos:
Novatio Legis Incriminadora
Uma nova lei entra em vigor e passa a criminalizar uma conduta que antes
não era considerada como crime. Não retroage.
Novatio Legis Impejus/lex orais
Refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Não retroage.
Abolito Criminis
Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito
anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Retroage.
Novatio legis in mellius
A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo
aplicada mesmo quando o agente tenha sido condenado definitivamente.
Retroage.
Princípio da continuidade normativo-típica
Manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do
conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta
permaneça criminosa. (só muda o artigo).
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Penal

Sucessão de leis penais no tempo 1- Tempo de crime , art 4 cp, teoria adotada pelo codigo penal 2- Aplicação da lei penal no tempo: Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. 3- Espécies de sucessão de leis penais e efeitos: Novatio Legis Incriminadora Uma nova lei entra em vigor e passa a criminalizar uma conduta que antes não era considerada como crime. Não retroage. Novatio Legis Impejus/lex orais Refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Não retroage. Abolito Criminis Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Retroage. Novatio legis in mellius A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente. Retroage. Princípio da continuidade normativo-típica Manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa. (só muda o artigo).

Lei Excepcional e Temporária

- Lei Excepcional: Criada para regular uma situação de emergência. Ex: calamidade pública (pandemia, guerra declarada, etc.). “A Lei gruda no fato” - Lei Temporária : Previamente estipula a sua duração e fixa o fim da sua vigência. Efeitos: - Auto-revogabilidade Essas leis são autorrevogáveis. A Lei Excepcional se autorrevoga quando encerrar a situação que a gerou e a Temporária no prazo nela fixado. (Leis ordinárias não dependem do desuso para sua revogação, e sim de Leis que o façam, sendo especiais as Leis Excepcionais e Temporárias)

  • Ultra-atividade – Art. 3 º CP Mesmo após autorrevogadas elas continuam sendo aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência. Aplicação da Lei Penal no Espaço – Artigos 5 º a 8 º CP Lugar do Crime – Art. 6 º - Teorias 1 ª: Teoria da Atividade ou da Ação -> lugar do crime é o local onde foi praticada a ação ou omissão. 2 ª: Teoria do Resultado -> lugar do crime é onde ocorreu o resultado. 3 ª Teoria Mista ou da Ubiquidade -> lugar do crime é tanto o lugar da ação quanto o lugar do resultado.
  • Teoria adotada pelo Código Penal – Art. 6 º Considera-se lugar do crime tanto lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado -> Teoria Mista ou Ubiquidade

Consulado e Cônsul Consulado: não é inviolável e nem extensão de território. Cônsul: Só tem imunidade para crimes praticados no exercício da função. Extraterritorialidade - art 7 Possibilidade de aplicar a lei brasileira a crimes cometidos fora do Brasil ESPÉCIES HIPÓTESE PRINCÍPIO APLICÁVEL

CONDIÇÕES

Incondicionada Art 7, inciso I (ñ se submete a nenhuma condição) A) Crime contra a vida (homicídio) ou a liberdade (sequestro) do presidente da república. B) Crime contra a fé pública e patrimônio da União, Estados, Municípios, DF e da Adm Pública indireta. C) Crime contra a adm pública por quem está a seu serviço. D) Crime de genocídio, praticado por brasileiro ou agente domiciliado no BR. A) Real, da defesa ou proteção nacional. B) Tb o da defesa nacional. C) Princípio da defesa nacional. D) Princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL ou COSMOPOLITA/COO PERAÇÃO INTERNACIONAL. Princípio da nacionalidade ativa. Princípio do domicílio. Para aplicar a lei br ñ há condições, inclusive aplica se a pessoa foi condenada ou cumpriu pena no estrangeiro Condicionada Art 7, inciso II A) Crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir B) Crime praticado por brasileiro C) Crimes praticados a bordo de embarcação ou aeronave brasileira em A) Princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL ou COSMOPOLITA/COO PERAÇÃO INTERNACIONAL. B) Nacionalidade ativa. Para aplicar a lei br precisa do atendimento de todas as condições do art 7, paragrafo 2. 5 condições cumulativas.

território estrangeiro C) Princípio da bandeira ou do pavilhão. Hipercondiciona da Art 7, § 3 A) Crime contra brasileiro praticado por estrangeiro cometido fora do Brasil. Princípio da nacionalidade passiva. Além das cinco condições do art 7 paragrafo 2, ela ainda precisa atender + 2 condições = 7 condições. Extraterritorialidade Incondicionada: Aplica-se a lei brasileira ainda que o agente tenha sido condenado e cumprido pena no estrangeiro. Art 7 § 1 º Art 8 º - a pena cumprida no estrangeiro será descontada da pena imposta no Brasil se iguais ou atenua a pena se forem iguais. Extraterritorialidade Condicionada - Condições - art 7 º, § 2 - condições acumulativas. A) Entrar o agente no território brasileiro (sozinho ou por extradição, B) Ser o fato crime no Brasil e no país em que foi praticado - dupla tipicidade. C) Ter um crime pena máxima superior a dois anos. (permite extradição), tipicidade D) Não estar extinta a punibilidade pela lei mais favorável. (ex: precrição). (homicídio no Brasil é prescrito em 20 anos). E) Não ter sido condenado nem absolvido no estrangeiro. Extraterritorialidade hipercondicionada - Art 7 º,§3.

  1. Não foi pedida ou negada a extradição

-Material Crime é toda conduta que causa lesão/dano ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente relevante. -Formal Crime é o que está definido na lei como delito ou legal. Art 1 lei de introdução ao código penal. INFRAÇÃO PENAL - crime ou delito Pena privativa de liberdade e pode ser de reclusão ou detenção.

- Contravenção penal Pena de prisão simples ou pena de multa. -Analítico Conceitua crime a partir dos elementos que compoem o crime ***** Bipartido o crime é formado por duas partes, crime é todo fato típico e ilícito *Tripartido três partes, típico, ilícito e culpável - Fato típico (conduta que se enquadra em um tipo penal) { conduta ação/omissão doloso ou culposa {Resultado {Nexo casual {Tipicidade formal material Ilícito (fato contrário ao ordenamento jurídico) Culpável ( o autor da conduta é reprovavel, culpado)

  • Quadripartido o crime é formado por quatro partes, crime é todo fato típico, ilícito, culpável e punível. 2) Sujeitos de delito
  • Ativo: autor da conduta criminosa Pessoa jurídica 3 correntes: minoritária (pessoa jurídica não pratica crime, ficção legal) majoritária (tem resposabilidade penal por crimes ambientais) exige a dupla imputação ( só pode

responsabilizar a pessoa jurídica se responsabilizar também uma pessoa natural) *Passivo É o titular do bem jurídico violado (diferente da vítima, que é quem sofre a conduta criminosa)

  • sujeito passivo geral ou formal ou constante : sempre o estado.
  • sujeito passivo individual ou material: a pessoa que chamamos de vítima. Animal e cadáver são coisa, não são titulares de direitos. Pode alguém ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo de um crime? Não. Porque precisa causar lesão a bem jurídico de terceiro. (Princípio da alteridade). Exceção: crime de rixa 3) Objetos do crime *Jurídico é o bem ou interesse tutelado pela lei. Bem jurídico. *Material é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. DO FATO TÍPICO 1 elemento do conceito analítico de crime
  1. Conduta comportamento humano, que pode ser uma ação ou uma omissão, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade
  2. Elementos da conduta - exteriorização do comportamento
    • voluntária (quis praticar a conduta)
    • consciente (estar consciente, acordado).
  3. Causas de exclusão da conduta
    • quando não há consciência (sonambulismo e hipnose)
  • Quando não há vontade (movimentos reflexos e coação física e irresistível.
    • Caso fortuito e a força maior (acontecimentos imprevisíveis).
  1. Classificação da conduta

a. O dolo genérico é o fim de praticar o verbo de conduta criminosa; por exemplo: quer matar, subtrair, lesionar. b. O dolo específico vai ser quando o sujeito tiver um especial fim de agir, uma finalidade especial; por exemplo: o fim de obter vantagem econômica.