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Sucessão de leis penais no tempo; Lei Excepcional e Temporária; Aplicação da Lei Penal no Espaço; Territorialidade Relativa ou Moderada – Art. 5º; Extraterritorialidade - art 7; Art 9º homologação da sentença estrangeira; Teoria Geral do delito; CRIME DOLOSO – Art. 18, I.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Sucessão de leis penais no tempo 1- Tempo de crime , art 4 cp, teoria adotada pelo codigo penal 2- Aplicação da lei penal no tempo: Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. 3- Espécies de sucessão de leis penais e efeitos: Novatio Legis Incriminadora Uma nova lei entra em vigor e passa a criminalizar uma conduta que antes não era considerada como crime. Não retroage. Novatio Legis Impejus/lex orais Refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Não retroage. Abolito Criminis Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Retroage. Novatio legis in mellius A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente. Retroage. Princípio da continuidade normativo-típica Manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa. (só muda o artigo).
Lei Excepcional e Temporária
- Lei Excepcional: Criada para regular uma situação de emergência. Ex: calamidade pública (pandemia, guerra declarada, etc.). “A Lei gruda no fato” - Lei Temporária : Previamente estipula a sua duração e fixa o fim da sua vigência. Efeitos: - Auto-revogabilidade Essas leis são autorrevogáveis. A Lei Excepcional se autorrevoga quando encerrar a situação que a gerou e a Temporária no prazo nela fixado. (Leis ordinárias não dependem do desuso para sua revogação, e sim de Leis que o façam, sendo especiais as Leis Excepcionais e Temporárias)
Consulado e Cônsul Consulado: não é inviolável e nem extensão de território. Cônsul: Só tem imunidade para crimes praticados no exercício da função. Extraterritorialidade - art 7 Possibilidade de aplicar a lei brasileira a crimes cometidos fora do Brasil ESPÉCIES HIPÓTESE PRINCÍPIO APLICÁVEL
Incondicionada Art 7, inciso I (ñ se submete a nenhuma condição) A) Crime contra a vida (homicídio) ou a liberdade (sequestro) do presidente da república. B) Crime contra a fé pública e patrimônio da União, Estados, Municípios, DF e da Adm Pública indireta. C) Crime contra a adm pública por quem está a seu serviço. D) Crime de genocídio, praticado por brasileiro ou agente domiciliado no BR. A) Real, da defesa ou proteção nacional. B) Tb o da defesa nacional. C) Princípio da defesa nacional. D) Princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL ou COSMOPOLITA/COO PERAÇÃO INTERNACIONAL. Princípio da nacionalidade ativa. Princípio do domicílio. Para aplicar a lei br ñ há condições, inclusive aplica se a pessoa foi condenada ou cumpriu pena no estrangeiro Condicionada Art 7, inciso II A) Crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir B) Crime praticado por brasileiro C) Crimes praticados a bordo de embarcação ou aeronave brasileira em A) Princípio da JUSTIÇA UNIVERSAL ou COSMOPOLITA/COO PERAÇÃO INTERNACIONAL. B) Nacionalidade ativa. Para aplicar a lei br precisa do atendimento de todas as condições do art 7, paragrafo 2. 5 condições cumulativas.
território estrangeiro C) Princípio da bandeira ou do pavilhão. Hipercondiciona da Art 7, § 3 A) Crime contra brasileiro praticado por estrangeiro cometido fora do Brasil. Princípio da nacionalidade passiva. Além das cinco condições do art 7 paragrafo 2, ela ainda precisa atender + 2 condições = 7 condições. Extraterritorialidade Incondicionada: Aplica-se a lei brasileira ainda que o agente tenha sido condenado e cumprido pena no estrangeiro. Art 7 § 1 º Art 8 º - a pena cumprida no estrangeiro será descontada da pena imposta no Brasil se iguais ou atenua a pena se forem iguais. Extraterritorialidade Condicionada - Condições - art 7 º, § 2 - condições acumulativas. A) Entrar o agente no território brasileiro (sozinho ou por extradição, B) Ser o fato crime no Brasil e no país em que foi praticado - dupla tipicidade. C) Ter um crime pena máxima superior a dois anos. (permite extradição), tipicidade D) Não estar extinta a punibilidade pela lei mais favorável. (ex: precrição). (homicídio no Brasil é prescrito em 20 anos). E) Não ter sido condenado nem absolvido no estrangeiro. Extraterritorialidade hipercondicionada - Art 7 º,§3.
-Material Crime é toda conduta que causa lesão/dano ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente relevante. -Formal Crime é o que está definido na lei como delito ou legal. Art 1 lei de introdução ao código penal. INFRAÇÃO PENAL - crime ou delito Pena privativa de liberdade e pode ser de reclusão ou detenção.
- Contravenção penal Pena de prisão simples ou pena de multa. -Analítico Conceitua crime a partir dos elementos que compoem o crime ***** Bipartido o crime é formado por duas partes, crime é todo fato típico e ilícito *Tripartido três partes, típico, ilícito e culpável - Fato típico (conduta que se enquadra em um tipo penal) { conduta ação/omissão doloso ou culposa {Resultado {Nexo casual {Tipicidade formal material Ilícito (fato contrário ao ordenamento jurídico) Culpável ( o autor da conduta é reprovavel, culpado)
responsabilizar a pessoa jurídica se responsabilizar também uma pessoa natural) *Passivo É o titular do bem jurídico violado (diferente da vítima, que é quem sofre a conduta criminosa)
a. O dolo genérico é o fim de praticar o verbo de conduta criminosa; por exemplo: quer matar, subtrair, lesionar. b. O dolo específico vai ser quando o sujeito tiver um especial fim de agir, uma finalidade especial; por exemplo: o fim de obter vantagem econômica.