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normas direitos e deveres sobre prescrição farmacêutica
Tipologia: Notas de estudo
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A prescrição farmacêutica está diretamente envolvida com a prática da atenção farmacêutica, atividade já executada em âmbito nacional, regional e municipal por vários profissionais quando aptos e capacitados para tal atividade. Dessa forma, a prescrição farmacêutica é definida como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças. Para o presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge João, a prescrição farmacêutica constitui uma das atribuições clínicas do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente e nas melhores evidências científicas, sempre em conformidade com as políticas de saúde vigentes e com a responsabilidade e atenção aos princípios éticos, conforme apregoa o CFF. O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e formulações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, condicionada à existência de diagnóstico prévio, quando previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas aprovadas para aplicação no âmbito das instituições de saúde ou quando da instituição de acordos de colaboração com outros prescritores, conforme estabelece o CFF. Sabemos que o uso de medicamentos deverá ser realizado quando necessário e, principalmente, quando prescrito, reforçando a ideia de que: se for utilizar algum medicamento consulte seu médico ou farmacêutico. Importante ressaltar ainda que para exercer essa prática deveremos sempre prezar e obedecer ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica, principalmente no que refere o capítulo I, art. 2° (O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem), art. 3° (A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação) e art. 4° (Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão).
Art. 4º abrange os locais aonde pode ocorrer à prescrição e são eles:
prescrição para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam: I. basear suas ações nas melhores evidências científicas; II. tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente; III. considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; IV. estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; V. comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; VI. adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados. No Art. 9º, define como deverá ser redigida e quais são serão os componentes mínimos que deverão conter no formulário de prescrição. A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:
I. identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado; II. nome completo e contato do paciente; III. descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações: a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento; c) instruções adicionais, quando necessário. IV. descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver; V. nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia; VI. local e data da prescrição. Os Art. 10 e 11, dizem que será utilizado a Denominação Comum Brasileira (DCB) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e no âmbito privado será utilizado a DCB e, na falta desta a Denominação Comum Internacional (DCI). Em seu Art. 12, Fala que é vedado ao farmacêutico prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco. No Art. 13, a resolução assegura o sigilo dos dados e informações geradas na consulta.