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Prescrição e Decadência, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Artigo PDF

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

Antes de 2010

Compartilhado em 07/12/2009

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fernando-guterres-do-carmo-1 🇧🇷

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Fernando Guterres do Carmo¹1
Luis Carlos Oliveira da Silva
"Para tudo há um tempo,
para cada coisa há um momento
debaixo dos céus:
Tempo pra procurar,
e tempo para perder;
Tempo para calar
e tempo para falar."
(Eclesiastes 3,1.6a.7b)
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Prescrição e Decadência; 3. Prescrição; 3.1. Espécies de
Prescrição; 3.2. Prazos Prescricionais. 3.3 Requisitos da Prescrição; 3.4 Ações
Imprescritíveis; 3.5 Renuncia da Prescrição; 3.6 Declaração Ex Officio; 3.7 Impedimento,
Suspensão e Interrupção da Prescrição; 3.8 Prescrição e Institutos afins; 4. Decadência; 5.
Critérios de distinção entre Prescrição e Decadência; 6. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A influência do tempo no campo do Direito é incontestável, pois é no decurso do
tempo que o homem exerce ou não seus direitos e deveres.
1 Os Autores são alunos do 2º. Período Noturno da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão - CESUL
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Fernando Guterres do Carmo¹^1 Luis Carlos Oliveira da Silva

"Para tudo há um tempo, para cada coisa há um momento debaixo dos céus: Tempo pra procurar, e tempo para perder; Tempo para calar e tempo para falar." (Eclesiastes 3,1.6a.7b)

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Prescrição e Decadência; 3. Prescrição; 3.1. Espécies de Prescrição; 3.2. Prazos Prescricionais. 3.3 Requisitos da Prescrição; 3.4 Ações Imprescritíveis; 3.5 Renuncia da Prescrição; 3.6 Declaração Ex Officio; 3.7 Impedimento, Suspensão e Interrupção da Prescrição; 3.8 Prescrição e Institutos afins; 4. Decadência; 5. Critérios de distinção entre Prescrição e Decadência; 6. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

A influência do tempo no campo do Direito é incontestável, pois é no decurso do tempo que o homem exerce ou não seus direitos e deveres.

(^1) Os Autores são alunos do 2º. Período Noturno da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão - CESUL

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O Ser Humano ao longo de sua vida sempre se pauta por ordenações, que sejam de cunho moral, religioso, social e mesmo temporal.

Elege o homem o tempo que acredita lhe ser apropriado e suficiente para fazer tudo o que lhe apraz, mas em razão de nossas limitações humanas, por vezes nos atemos e demoramos mais, nos momentos que nos são favoráveis, naqueles instantes que nos permitem usufruir com vastidão plena nossos direitos, relegando a pequenos lapsos de tempo os horários em que devemos cumprir nossos deveres e obrigações.

Assim, para que não desfrutemos nossos direitos pela eternidade, tolhendo o mesmo direito aos demais, muitas são as regras de trato social e as convenções sociais que usamos para que todos tenham direitos e tempo necessário para que possam desfrutá-lo nos seus momentos devidos e da forma como lhes aprouver.

A influência que o tempo tem sobre as relações jurídicas é bastante grande, bem como a que tem sobre todas as coisas humanas. E além de grande é também bastante variada. Direitos que não podem surgir senão em dadas contingências de tempo; direitos que não podem ter senão uma duração preestabelecida, quer fixada pela lei, quer pela vontade privada; direitos que não podem exercer-se fora de certo prazo; direitos que se adquirem e direitos que se perdem em consequência do decurso de um certo período de tempo – destes e de outros modos o elemento tempo manifesta a sua importância, posto que frequentemente ele não seja apenas o único fator que produz tais efeitos, mas com ele concorram outros, como o comportamento de uma pessoa, a sua abstenção ao exercício de um poder, a condição subjetiva da boa fé, a existência ou a inexistência de um fato, de uma obra, de um sinal etc. Não é possível constituir uma regra geral com o modo como a lei trata este importantíssimo elemento, dada a disparidade da sua função de caso para caso. (RUGGIERO, Roberto de 1999. pg. 406)

No campo jurídico é pacifico o entendimento da importância do tempo nas relações jurídicas, assim como pacífico também é o fato de que o exercício do direito não pode ficar vinculado somente à vontade de uma ou de outra parte, ou mesma de ambas, mas mister se faz que o devido exercício do direito se dê dentro de um tempo hábil, motivando assim uma mobilidade nos relacionamentos, causando pacificação social e instaurando segurança jurídica.

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pela política legislativa. Para pôr cobro a uma situação deveras desconcertante, optou a Comissão por uma fórmula que espanca quaisquer dúvidas. Prazos de Prescrição, no sistema do Projeto, passam a ser , apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, Titulo IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos em cada caso, isto é, como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Especial." (REALE, Miguel, 1999. pg. 67)

O Código civil de 2002 tratou de modo diferente a Prescrição e a Decadência. O Legislador procurou seguir um critério mais seguro, trazendo a definição de Prescrição como perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular no prazo fixado em lei (CC art. 189). Criou um critério sistemático, colocando todos os prazos prescricionais no Livro I, na Parte Geral, enquanto que os demais prazos decadenciais ficaram na Parte Especial, junto a cada instituto de direito civil no momento oportuno pra exercer o direito.

Este critério utilizado é seguro porque não causa mais confusões para definir Prescrição e Decadência, sendo que a devida definição destes institutos são na verdade a delimitação temporal para o exercício de determinados direitos.

3. PRESCRIÇÃO

Prescrição segundo o Código Civil é a extinção da pretensão pelo não exercício do direito no prazo determinado em lei.

Necessário se faz esclarecer que a pretensão significa o direito de exigir o cumprimento de uma prestação, seja ela positiva ou negativa.

O Legislador no artigo 189 do Código Civil foi feliz ao mencionar pretensão e não ação, porque o direito de ação é o direito subjetivo de buscar no judiciário uma tutela e este por ser um direito fundamental é imprescritível, assim "... o Código Civil, evitando essa polêmica, adotou o vocábulo "pretensão (anspruch), para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação." (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2007. pg. 469).

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3.1 ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO

A prescrição pode ser Extintiva de Direitos ou Aquisitiva de Direitos. Extintiva de Direitos quando, fluindo o prazo, se perde a possibilidade de obrigar alguém a cumprir a prestação devida. Neste caso a pretensão se extingue pelo decurso do prazo. Aquisitiva de Direitos quando, pelo decurso de prazo, se adquire o direito, como exemplo clássico os casos de usucapião.

3.2 PRAZOS PRESCRICIONAIS

Na parte geral do Código Civil, nos artigos 205 e 206, o Legislador estabeleceu só prazos de prescrição.

Tais prazos prescricionais dividem-se em duas espécies que são conhecidas por Prazo Geral e Prazo Especial. Prazo Geral quando se destina às ações de caráter ordinário, é um prazo mais longo e único, sendo previsto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Prazo Especial esta destinado a certos direitos expressamente mencionados "... podem ser anuais, bienais, quadrienais e quinquenais, conforme previsto no art. 206 § 1º., 2º., 3º., 4º. e 5º." (AMARAL, Francisco, 2003. pg. 588).

Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamen- to da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

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IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procura- dores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, con- tado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

3.3 REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

Para ocorrer Prescrição são necessários alguns elementos tais como: a) a violação do direito; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.

3.4 AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS

Analisando o prescrito no art. 205 do Código Civil entende-se que Prescrição refere-se a todos os direitos, sendo a regra que todo direito prescreve, mas tal regra também possui exceção, uma vez que, segundo ensina Silvio de Salvo Venosa:

Há relações jurídicas incompatíveis, inconciliáveis, por sua própria natureza, com a prescrição ou a decadência. Desse modo, não se acham sujeitos a limite de tempo e não se extinguem pela prescrição os direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade. Também não prescrevem as chamadas ações de estado de família, como a ação de separação judicial, a investigação de paternidade etc. (VENOSA, Silvio de Salvo, 2009, pg. 546)

Podemos acrescentar as pretensões imprescritíveis aquelas pretensões relativas a bens públicos, as pretensões de reaver bens confiados a guarda de outrem, e ainda, aquelas pretensões que protegem o direito de propriedade, salvo a prescrição aquisitiva no caso de usucapião.

3.5 RENUNCIA DA PRESCRIÇÃO

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A Renuncia é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se desfaz e como ato jurídico que é, depende de ser o agente capaz.

No caso de Prescrição, a Renuncia só terá validade se a mesma não for feita em prejuízo de terceiros.

Verifica-se tal Renuncia pode ser tácita ou expressa, quando o devedor de dívida prescrita vem a quitá-la, total ou parcialmente, ou oferece garantia, ou mesmo reconhece o direito que o credor possui.

3.6 DECLARAÇÃO "EX OFFICIO"

A partir do ano de 2006 o Juiz pode conhecer a qualquer momento, de oficio, ou seja: sem ser provocado por petitório das partes, a Prescrição, assim que a perceba.

No caso da Prescrição observada pelo magistrado versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, ele a decretá-la-á, mas mandará que as partes se manifestem sobre a mesma.

3.7 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

A Prescrição pode sofrer impedimento, suspensão e interrupção por fatores diversos que obedecem ao regulamento no Código Civil nos artigos 197 a 204.

No Impedimento da Prescrição a contagem do tempo não pode sequer iniciar, como é o caso entre os conjugues, na constância da sociedade conjugal (CC. art. 197, I)

Na Suspensão da Prescrição a contagem é bloqueada por determinado fato, podendo depois voltar a correr, quando então será somado cumulativamente o tempo corrido antes da ocorrência do fato suspensivo, com o tempo posterior.

Na Interrupção da Prescrição o prazo decorrido é anulado, voltando a prescrição a correr novamente, por inteiro, da data do ato que a interrompeu (CC art. 202 § único)

3.8 PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS.

São Institutos que possuem afinidades com a Prescrição a Preclusão e a Perempção.

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Tanto a Prescrição como a Decadência são formas de extinção de direitos, constituindo-se ambas em prazos extintivos.

Justificam-se tais institutos pela necessidade de paz, ordem, segurança e certeza jurídica.

A lembrança de tais institutos devem ser motivadoras no sentido de que sempre devemos estar atentos e a tentar evitar a inação quando titulares de direitos

REFERÊNCIAS

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução: Centro Bíblico Católico. 49. ed. São Paulo: Ave Maria RUGGIERO, Roberto de, Instituições de Direito Civil. Campinas: Bookseller, 1999. 3 vl. REALE, Miguel, O Projeto do Novo Código Civil, 2.ed., São Paulo: Saraiva, 1999. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. AMARAL, Francisco, Direito Civil: Introdução. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003. VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Parte Geral, 9. ed., São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção direito civil vl. 1). DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17. ed., São Paulo: Saraiva 2001, vl. 1. VADE MECUM, Universitário RT, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

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