



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma visão abrangente sobre a prescrição penal, abordando seus conceitos fundamentais, as diferentes espécies de prescrição (prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória) e suas características específicas. O texto detalha os prazos prescricionais previstos no código penal, as regras para o cálculo da prescrição, os momentos em que ela incide (antes ou após o trânsito em julgado) e seus efeitos jurídicos. Além disso, o documento aborda a questão da imprescritibilidade de determinados crimes, como o racismo e a tortura, bem como a discussão sobre a imprescritibilidade da tortura no âmbito do tribunal penal internacional. Com uma descrição detalhada e exemplos práticos, este material se mostra uma referência valiosa para estudantes e profissionais do direito penal, auxiliando na compreensão dessa importante temática.
Tipologia: Resumos
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
(apenas ideias lançadas que devem ser completadas pela presença na aula) Prof. Henrique Perez
Conceito: é a perda, em face do decurso do tempo do direito de o Estado punir (PPP) ou executar a punição já imposta (PPE).
Atenção: Trata-se de limite temporal do poder punitivo estatal
Conclusão: É garantia do cidadão contra a hipertrofia da punição
Existe hipótese de imprescritibilidade?
Art. 5.°, XLII, CF/88: Racismo
Art. 5.°, XLIV, CF/88: ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
E a Tortura é imprescritível? Não, a tortura prescreve.
A tortura aparece como crime imprescritível em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, por exemplo, o Estatuto de Roma; ai a doutrina discute, se a doutrina é ou não imprescritível no Brasil.
O STJ entendeu que a tortura é imprescritível na seara das reparações.
Tribunal Penal Internacional: art. 5.º, § 4º da CF: “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por intermédio do Decreto Legislativo nº 112/2002, promulgado pelo Decreto 4.388/2002. De acordo com o seu art. 5º, tópico 1, o Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para o processo e o julgamento dos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.
Nos termos do Estatuto, o Tribunal terá competência para processar e julgar:
A.) crime de genocídio
B.) crime contra a humanidade
C.) crimes de guerra
D.) o crime de agressão
O art. 29 da Conferência de Roma, por sua vez, estabelece que os crimes nela previstos são imprescritíveis.
Como a TORTURA está elencada no artigo 7.º, 1, “f” do Estatuto, parte da doutrina alega que a norma conferiria a imprescritibilidade a tal delito. MAJORITARIAMENTE, contudo, compreende-se que o Estatuto de Roma é tratado com status de norma supralegal, sem força suficiente para afastar a garantia implícita constitucional da prescritibilidade.
Constitucionalidade da suspensão indefinida do prazo prescricional decorrente da citação por edital desacompanhada de comparecimento em juiz
Art. 366 do CPP, o prazo de suspensão não pode ser eterno.
Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”
De acordo com a súmula, se determinado crime prescreve em 4 anos, caso seja decretada a suspensão do prazo prescricional e do processo com fundamento no referido art. 366 do CPP, deve-se aguardar o decurso desses 4 anos e, ao e término deste período, o prazo prescricional, voltará a correr, por mais 4 anos. Ao fim desse período, deverá ser declarada extinta a punibilidade do réu se ele não for reencontrado.
Sendo incerto o “quantum” da pena que será fixada na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo e a escala do art. 109 do CP.
Na busca da pena máxima em abstrato:
Qualificadoras Circunstâncias judiciais (art.
O valor de uma circunstância judicial não tem previsão legal Causas de aumento e diminuição
Agravantes e atenuantes Salvo a atenuante da menoridade e senilidade que reduzem a prescrição pela metade (art. 115 do CP) Concurso de crimes (CP, art.
1.) Consequências do PPPA: Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando a análise do mérito.
A decisão é declaratório extintiva da punibilidade (não é absolutória).
OBS. O art. 397 do CPP (2008), anunciou que a decisão que extingue a punibilidade é absolutória.
Terá direito a restituição integral da fiança.
Termo inicial da PPPA (art. 111 do CP) I – do dia em que o crime se consumou II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (do último ato executório). III – no crime de sequestro (art. 148 do CP), a prescrição só corre quando cessada a privação da liberdade da vítima.
Previsão legal: art. 110, § 1.° do CP Antes da sentença recorrível, não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reforma para prejudicar o réu. A pena aplicada na sentença passa a ser o novo norte, parâmetro para o art. 109 do CP A PPPR, pode ser recalculada da SENTENÇA até o recebimento da inicial. E não retroagir até a data do fato...
Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios Pressupõe trânsito em julgado da pena para a acusação, no que se relaciona com a pena Tem como norte a pena aplicada na sentença Os prazos prescricionais estão no art. 109 do CP O termo inicial conta-se da publicação da condenação até o recebimento da inicial (contagem retroativa).
ATENÇÃO: Seno espécie da PPP os seus efeitos são os mesmos da PPPA (sentença penal condenatória é rescindida não incidindo qualquer efeito da condenação).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE
Previsão legal: art. 110, § 1.° do CP
Tal qual a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a superveniente (ou intercorrente) tem por base a pena concreta (a ser combinada com o art. 109).
DIFERENÇA:
PPPR: Conta-se da publicação da condenação para trás.
PPPS: conta-se da publicação da condenação para frente.