Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Prescrição Penal: Conceitos, Espécies e Aplicação, Resumos de Direito Penal

Uma visão abrangente sobre a prescrição penal, abordando seus conceitos fundamentais, as diferentes espécies de prescrição (prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória) e suas características específicas. O texto detalha os prazos prescricionais previstos no código penal, as regras para o cálculo da prescrição, os momentos em que ela incide (antes ou após o trânsito em julgado) e seus efeitos jurídicos. Além disso, o documento aborda a questão da imprescritibilidade de determinados crimes, como o racismo e a tortura, bem como a discussão sobre a imprescritibilidade da tortura no âmbito do tribunal penal internacional. Com uma descrição detalhada e exemplos práticos, este material se mostra uma referência valiosa para estudantes e profissionais do direito penal, auxiliando na compreensão dessa importante temática.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 02/05/2024

leonardo-cardoso-0vl
leonardo-cardoso-0vl 🇧🇷

1 / 6

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
APONTAMENTOS SOBRE PRESCRIÇÃO
(apenas ideias lançadas que devem ser completadas pela presença na aula)
Prof. Henrique Perez
Conceito: é a perda, em face do decurso do tempo do direito
de o Estado punir (PPP) ou executar a punição imposta
(PPE).
Atenção: Trata-se de limite temporal do poder punitivo estatal
Conclusão: É garantia do cidadão contra a hipertrofia da
punição
Existe hipótese de imprescritibilidade?
Art. 5.°, XLII, CF/88: Racismo
Art. 5.°, XLIV, CF/88: ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
E a Tortura é imprescritível? Não, a tortura prescreve.
A tortura aparece como crime imprescritível em tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, por exemplo, o Estatuto
de Roma; ai a doutrina discute, se a doutrina é ou não
imprescritível no Brasil.
O STJ entendeu que a tortura é imprescritível na seara das
reparações.
Tribunal Penal Internacional: art. 5.º, § 4º da CF: “o Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão”.
O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela
Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por
intermédio do Decreto Legislativo 112/2002, promulgado
pelo Decreto 4.388/2002. De acordo com o seu art. 5º, tópico
1, o Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente
com competência para o processo e o julgamento dos crimes
mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu
conjunto.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Prescrição Penal: Conceitos, Espécies e Aplicação e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!

APONTAMENTOS SOBRE PRESCRIÇÃO

(apenas ideias lançadas que devem ser completadas pela presença na aula) Prof. Henrique Perez

 Conceito: é a perda, em face do decurso do tempo do direito de o Estado punir (PPP) ou executar a punição já imposta (PPE).

 Atenção: Trata-se de limite temporal do poder punitivo estatal

 Conclusão: É garantia do cidadão contra a hipertrofia da punição

 Existe hipótese de imprescritibilidade?

 Art. 5.°, XLII, CF/88: Racismo

 Art. 5.°, XLIV, CF/88: ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

 E a Tortura é imprescritível? Não, a tortura prescreve.

 A tortura aparece como crime imprescritível em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, por exemplo, o Estatuto de Roma; ai a doutrina discute, se a doutrina é ou não imprescritível no Brasil.

 O STJ entendeu que a tortura é imprescritível na seara das reparações.

 Tribunal Penal Internacional: art. 5.º, § 4º da CF: “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

 O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por intermédio do Decreto Legislativo nº 112/2002, promulgado pelo Decreto 4.388/2002. De acordo com o seu art. 5º, tópico 1, o Tribunal Penal, com sede em Haia, é órgão permanente com competência para o processo e o julgamento dos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto.

 Nos termos do Estatuto, o Tribunal terá competência para processar e julgar:

 A.) crime de genocídio

 B.) crime contra a humanidade

 C.) crimes de guerra

 D.) o crime de agressão

 O art. 29 da Conferência de Roma, por sua vez, estabelece que os crimes nela previstos são imprescritíveis.

 Como a TORTURA está elencada no artigo 7.º, 1, “f” do Estatuto, parte da doutrina alega que a norma conferiria a imprescritibilidade a tal delito. MAJORITARIAMENTE, contudo, compreende-se que o Estatuto de Roma é tratado com status de norma supralegal, sem força suficiente para afastar a garantia implícita constitucional da prescritibilidade.

 Constitucionalidade da suspensão indefinida do prazo prescricional decorrente da citação por edital desacompanhada de comparecimento em juiz

 Art. 366 do CPP, o prazo de suspensão não pode ser eterno.

 Súmula 415 do STJ: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”

 De acordo com a súmula, se determinado crime prescreve em 4 anos, caso seja decretada a suspensão do prazo prescricional e do processo com fundamento no referido art. 366 do CPP, deve-se aguardar o decurso desses 4 anos e, ao e término deste período, o prazo prescricional, voltará a correr, por mais 4 anos. Ao fim desse período, deverá ser declarada extinta a punibilidade do réu se ele não for reencontrado.

 Sendo incerto o “quantum” da pena que será fixada na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo e a escala do art. 109 do CP.

Na busca da pena máxima em abstrato:

LEVA-SE EM

CONSIDERAÇÃO

NÃO SE LEVA EM

CONSIDERAÇÃO

Qualificadoras Circunstâncias judiciais (art.

O valor de uma circunstância judicial não tem previsão legal Causas de aumento e diminuição

Agravantes e atenuantes Salvo a atenuante da menoridade e senilidade que reduzem a prescrição pela metade (art. 115 do CP) Concurso de crimes (CP, art.

1.) Consequências do PPPA: Desaparece para o Estado seu direito de punir, inviabilizando a análise do mérito.

A decisão é declaratório extintiva da punibilidade (não é absolutória).

OBS. O art. 397 do CPP (2008), anunciou que a decisão que extingue a punibilidade é absolutória.

Terá direito a restituição integral da fiança.

 Termo inicial da PPPA (art. 111 do CP)  I – do dia em que o crime se consumou  II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (do último ato executório).  III – no crime de sequestro (art. 148 do CP), a prescrição só corre quando cessada a privação da liberdade da vítima.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA (PPPR)

 Previsão legal: art. 110, § 1.° do CP  Antes da sentença recorrível, não se sabe a quantidade da pena a ser fixada pelo juiz, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei (teoria da pior das hipóteses). Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reforma para prejudicar o réu. A pena aplicada na sentença passa a ser o novo norte, parâmetro para o art. 109 do CP  A PPPR, pode ser recalculada da SENTENÇA até o recebimento da inicial. E não retroagir até a data do fato...

CARACTERISTICAS DA PPPR:

 Pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios  Pressupõe trânsito em julgado da pena para a acusação, no que se relaciona com a pena  Tem como norte a pena aplicada na sentença  Os prazos prescricionais estão no art. 109 do CP  O termo inicial conta-se da publicação da condenação até o recebimento da inicial (contagem retroativa).

ATENÇÃO: Seno espécie da PPP os seus efeitos são os mesmos da PPPA (sentença penal condenatória é rescindida não incidindo qualquer efeito da condenação).

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE

Previsão legal: art. 110, § 1.° do CP

Tal qual a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a superveniente (ou intercorrente) tem por base a pena concreta (a ser combinada com o art. 109).

DIFERENÇA:

PPPR: Conta-se da publicação da condenação para trás.

PPPS: conta-se da publicação da condenação para frente.