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Estato da Criança e Adolescente em Portugal: Princípios Legais e Direitos, Notas de estudo de Saúde da Criança

Os princípios legais que regulam a proteção e os direitos da criança e do adolescente em portugal. Aborda temas como a definição de criança e adolescente, a prioridade absoluta, os interesses superiores, a brevidade e excepcionalidade, a sigilosidade, a gratuidade, a convivência familiar, a municipalização e a reeducação e reintegração. Além disso, descreve as medidas que podem ser aplicadas aos adolescentes que praticam atos infrações.

Tipologia: Notas de estudo

2021

Compartilhado em 07/08/2021

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lucas-aguiar-81 🇧🇷

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ISEC – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1. Definição
- Criança: 0 – 12 incompletos
- Adolescente: 13 – 18 incompletos; 13 – 21 (a lei é até os 18, mas caso haja uma infração perto
dos 18 anos, ele pode responder o crime com medidas socioeducativas até os 21 anos, um vez
que a internação máxima é por 3 anos)
Obs.: O bebê que ainda não nasceu já é considerado criança perante a lei.
2. Princípios
- Princípio da prioridade absoluta (Art. 4º do ECA)
oSocorro e proteção
oAtendimento nos serviços públicos ou relevância pública
oFormulação e execução das políticas públicas
oDestinação privilegiada de recursos públicos (proteção à infância e à juventude)
ART. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
- Princípio da prevalência dos interesses (Art. 6º)
ART. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
oTrata-se do fato de reconhecer que a criança e o adolescente são “frágeis”
- Princípio da brevidade e excepcionalidade (Art. 121º)
oImportância da agilidade para resolver casos envolvendo crianças e adolescentes
oSó usar a internação (medida socioeducativa) em último dos casos, pedir auxílio inicial dos
pais, assistente social, psicológa para, por última das opções, internar o jovem infrator
- Princípio da sigilosidade (Art. 143º)
ART. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a
crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
oCaso chegue uma menor grávida no consultório de um médico, deve falar para a mãe? Se
for uma criança de 0 14 anos, é obrigatório contar, pois se trata de crime (de quem
engravidou) e risco de vida. Se tiver de 14-18 anos, o médico deve orientar a menor a falar
aos pais, mas não pode contar, a não ser que envolva risco de vida da adolescente.
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ISEC – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1. Definição

- Criança: 0 – 12 incompletos

- Adolescente: 13 – 18 incompletos; 13 – 21 (a lei é até os 18, mas caso haja uma infração perto

dos 18 anos, ele pode responder o crime com medidas socioeducativas até os 21 anos, um vez

que a internação máxima é por 3 anos)

Obs.: O bebê que ainda não nasceu já é considerado criança perante a lei.

2. Princípios

- Princípio da prioridade absoluta (Art. 4º do ECA)

o Socorro e proteção

o Atendimento nos serviços públicos ou relevância pública

o Formulação e execução das políticas públicas

o Destinação privilegiada de recursos públicos (proteção à infância e à juventude)

ART. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

- Princípio da prevalência dos interesses (Art. 6º)

ART. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

o Trata-se do fato de reconhecer que a criança e o adolescente são “frágeis”

- Princípio da brevidade e excepcionalidade (Art. 121º)

o Importância da agilidade para resolver casos envolvendo crianças e adolescentes

o Só usar a internação (medida socioeducativa) em último dos casos, pedir auxílio inicial dos

pais, assistente social, psicológa para, por última das opções, internar o jovem infrator

- Princípio da sigilosidade (Art. 143º)

ART. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

o Caso chegue uma menor grávida no consultório de um médico, deve falar para a mãe? Se

for uma criança de 0 – 14 anos, é obrigatório contar, pois se trata de crime (de quem

engravidou) e risco de vida. Se tiver de 14-18 anos, o médico deve orientar a menor a falar

aos pais, mas não pode contar, a não ser que envolva risco de vida da adolescente.

- Princípio da gratuidade (Art. 141º)

ART. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado. 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

- Princípio da convivência familiar (Art. 19º)

ART. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

- Princípio da municipalização (Art.88º)

ART. 88. São diretrizes da política de atendimento: I – municipalização do atendimento; II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político- administrativa; IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta. VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.