





Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento discute uma apelação judicial contra a exclusão de uma autarquia estadual de trânsito do processo de uma ação declaratória de nulidade de autos infracionais relacionados a multas de trânsito. O documento aborda a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e o papel da autarquia estadual na desconstituição das infrações. O autor argumenta que a simples notificação da autarquia estadual é suficiente para a desconstituição das infrações e que a autarquia não tem responsabilidade na realização do ato administrativo questionado.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 9
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018087-26.2013.815. RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : Oldair Batista de Albuquerque ADVOGADO : Lybia Maria Rodrigues dos Santos APELADO : STTP – Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos ADVOGADO : Vincy Oliveira Figueiredo
a manutenção da exigibilidade das multas de trânsito alvo de inconformidade no recurso.” (TJPB; APL 0047037- 31.2009.815.2001; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 18/02/2015; Pág. 9). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Auto Infracional c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada”, movida por Oldair Batista de Albuquerque em face da STTP – Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos e do DETRAN PB - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba , que excluiu da lide a autarquia estadual de trânsito, bem como julgou improcedente o pedido, condenando o promovente nas custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e suspensos ante a gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o promovente interpôs súplica apelatória às fls. 78/84, asseverando que a exclusão do DETRAN do polo passivo da demanda foi uma decisão desarrazoada, considerando o fato de ser sua a responsabilidade pela desconstituição das infrações, com a consequente retirada dos pontos incluidos em sua Carteira Nacional de Habilitação. Ademais, afirma que as multas não estão de acordo com as determinações legais, no que tange a autorização, aferição e homologação exigida pelo INMETRO, na resolução do CONTRAN nº 165/2004, motivo pelo qual requereu judicialmente sua nulidade. Outrossim, sustenta que a legislação de trânsito é bastante clara ao determinar que, se a autuação for realizada através de talões eletrônicos, como no Des. José Ricardo Porto
recursal, de modo que, a toda evidência, a mesma lógica deve ser utilizada em relação às regras processuais atinentes aos seus efeitos. Passo ao exame da súplica apelatória. Da Legitimidade Passiva do DETRAN/PB O suplicante pugnou no seu apelo pelo reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN/PB, em razão dessa entidade ser responsável pela desconstituição das multas aplicadas. Contudo, infere-se que a simples notificação daquela autarquia estadual seria suficiente para a desconstituição das infrações, bem como não possui responsabilidade quanto à realização do ato administrativo questionado na presente lide. RECHAÇO, assim, a preliminar aventada. Cuida-se de Ação Anulatória de Multa de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o demandante afirma ter sido surpreendido com notificações de penalidade. Do reexame dos autos, verifica-se que agiu com acerto a magistrada de 1º grau. Ora, após análise dos documentos de fls. 15/27, infere-se que as multas impostas foram endereçadas com a devida discriminação de local, data e hora em que ocorreram, bem como o modelo e placa do veículo, evidenciando a sua devida identificação, em conformidade com as normas do CONTRAN, tendo em vista a desnecessidade do reconhecimento do condutor. Ademais, os atos administrativos possuem como atributo ou característica, dentre outros, a presunção de legitimidade ou veracidade que, decorrendo da observância Des. José Ricardo Porto
do princípio da legalidade estrita na órbita administrativa, projetam duas consequências para o administrador: 1 - O efetivo cumprimento do ato administrativo, até que o mesmo seja retirado do mundo jurídico, em decorrência do exercício do poder de autotutela da Administração Pública ou através do controle da legalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário. 2 - A inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado que alega a ilegalidade na atividade administrativa, a prova de tal ilicitude, de forma a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Logo, quem quiser impugnar o ato administrativo terá que produzir prova capaz de desconstituí-lo, pois, tal atributo, como bem anota Celso Antônio Bandeira de Mello, faz "presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário."^1 Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade dos autos de infrações de trânsito e das multas de trânsito. A Companhia de Engenharia de Trafego de Santos. CET é empresa pública competente para regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis nos termos do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A infração tipificada no artigo 187 da Lei nº 9.503/1997 explicita a proibição por mera regulamentação. Legalidade na restrição de circulação de caminhões com dois eixos. Comprovação de notificação por listagem eletrônica legítima. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Desnecessidade de dupla notificação para identificação do condutor. Dever da pessoa jurídica proprietária do veículo já determinada por Lei. Exegese do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. Apelação da autora e da ré improvidas.”^2 “MANDADO DE SEGURANÇA. PRONTUÁRIO DE CONDUTOR. Autuação de trânsito com identificação do condutor (terceiro) que, na ocasião, recusou-se a assinar o auto de infração lavrado por agente de trânsito. Fé pública do agente. Desnecessidade da assinatura do condutor. Impossibilidade de penalização do proprietário do veículo. Afronta ao disposto no art. 257 do CTB. Direito líquido e certo configurado, para a exclusão da infração de 1 In. Curso de Direito Administrativo, 17, ed., Malheiros, p. 383. (^2) TJSP; APL 1020873-79.2014.8.26.0562; Ac. 9090203; Santos; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 17/12/2015; DJESP 20/01/2016. Des. José Ricardo Porto
A título de melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo passagem da sentença (fls. 73/76), prolatada pelo Juiz de primeiro grau, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o âmago da lide posta em juízo, conforme se observa abaixo: “Lado outro, o autor invoca, para supedanear seu pleito anulatório, a Resolução nº 165/2004 do Contran, que foi alterada pela Resolução nº 174/2005. Cediço que o ato administrativo tem, a seu favor, uma presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, presunção esta que, por ser juris tantum, admite prova em contrário. (…) Da mesma opinião é Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta característica é comum aos atos administrativos em geral.” Ocorre que o promovente não carreou para o caderno processual em apreço, qualquer documento hábil a comprovar que o talão eletrônico utilizado, não tenha sido aprovado pelo INMETRO. Aliás, nem mesmo o modelo foi indicado na exordial.” (fls. 75v) Para que se declarasse a irregularidade da multa, necessário seria que o promovente, ora suplicante, apresentasse provas irrefutáveis de suas alegações, tendo em vista que os atos administrativos dispõem do atributo da presunção de veracidade. Alusivo ao tema: “Os atos administrativos qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução oi operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobreviver o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por validos e operantes. Outra consequencia da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuida-se de arguição da nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo da impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”.^5 (Grifo nosso). (^5) MEIRELLES, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23 ed. Malheiros, 1998. Des. José Ricardo Porto
Nesse sentido, colaciono recentes decisões deste Egrégio Tribunal, conforme segue: “APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS AMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE AO APELO. Ausentes documentos que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, impõe-se a manutenção da exigibilidade das multas de trânsito alvo de inconformidade no recurso. O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, diante de sua manifesta improcedência, o que faço de forma monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença objurgada em todos os termos.”^6 (Grifo nosso) “ADMINISTRATIVO. Apelação. Ação anulatória. Multa de trânsito. Expedição de notificação da autuação da infração fora do prazo legal. Não comprovação. Improcedência. Irresignação. Remessa postal enviada dentro do trintídio legal. Destinatário ausente. Presunção de validade do ato administrativo. Inteligência do art. 282 do CTB c/c art. 3º, §1º da resolução 149/2003 do contram. Manutenção da decisão. Desprovimento. Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a notificação da autuação da infração de trânsito deverá ser expedida no prazo máximo de trinta dias ao proprietário do veículo, sob pena insubsistência do registro, com o consequente arquivamento do auto de infração. A obrigação legal da autoridade de trânsito reside tão somente na expedição das notificações de autuação e penalidade dentro do trintídio legal, o que fica devidamente caracterizado pela entrega das notificações à empresa responsável por seu envio (arts. 281, parágrafo único, ii, e art. 3º, §1º da resolução 149/2003 do contram). Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e em havendo, prova nos autos de que a notificação da autuação da infração fora expedida dentro do prazo legal, e que não fora entregue pessoalmente ao destinatário por motivo de ausência, é de se reconhecer a validade da comunicação.”^7 (Grifei) (^6) TJPB; APL 0047037-31.2009.815.2001; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 18/02/2015; Pág. 9. (^7) TJPB; APL 0023989-28.2011.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 31/10/2014; Pág. 9. Des. José Ricardo Porto