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Pré Projeto para o TCC, Provas de Metodologia

mulheres, a Lei do Feminicídio foi criada qualificando o homicídio de mulheres como crime hediondo, se este resultar de violência doméstica e familiar ou em ...

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Ronaldinho890
Ronaldinho890 🇧🇷

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SONIA SIMEIRE CAPELARI
LEI MARIA DA PENHA E LEI DO FEMINICÍDIO: REFLEXOS DE UMA
VIOLÊNCIA CULTURAL
Pré Projeto para o TCC
Linha de Pesquisa: Ciências Sociais e Aplicadas
Orientando: Sonia Simeire Capelari
Orientador: prof. Ms. João Henrique dos Santos
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SONIA SIMEIRE CAPELARI

LEI MARIA DA PENHA E LEI DO FEMINICÍDIO: REFLEXOS DE UMA

VIOLÊNCIA CULTURAL

Pré Projeto para o TCC

Linha de Pesquisa: Ciências Sociais e Aplicadas Orientando: Sonia Simeire Capelari Orientador: prof. Ms. João Henrique dos Santos

ASSIS- SP/

Agradecimentos: Em especial a Deus, a toda minha Família, e ao meu Orientador.

ABSTRACT

The violence imposed on women is historical and its origin comes from a system of domination-subordination that determines the functions of each sex in society based on representations and behaviors that have for a long time been based on essentialist discourses - as if by a biological/genetic determination the way of feeling, expressing and perceiving the world was pre-defined, therefore, incontestable and definitive. As a result, this social model implied violations of rights and imposed on women an inferiority condition in relation to men, externalized mainly through various types of violence, from physical and sexual subjugation to death - feminicide. In an attempt to minimize violence against women, the Law of Feminicide was created by qualifying the murder of women as a heinous crime, if it results from domestic and family violence or because of contempt or discrimination of the status of woman. Another Law, Maria da Penha, also guaranteed women protection against domestic violence, but alone was not aware of the situation that some Brazilians are subjected. And now? What is the situation that women live in relation to domestic violence? These are the great questions worked out during this research. Keywords: woman, feminicide, domestic violence, Law of Feminicide, Maria da Penha Law.

SUMÁRIO

OBJETIVOS

Objetivo Geral O trabalho tem como objetivo geral analisar medidas de combate a violência no contexto mundial, no Brasil a efetividade das Leis Maria da Penha e do Feminicídio, bem como o impacto destas na qualidade de vida das mulheres, medidas e propostas de combate a essa violência. A pesquisa analisará ainda a situação de violência doméstica brasileira. Avaliar os desempenhos da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha), a permanência da violência doméstica brasileira, subdividindo em idade, sexo, situação sócia econômica e causas diversas. Avaliar ainda a Lei 13.104/2015 (Feminicídio), e práticas inovadoras de enfrentamento à violência de gênero. Assim, com análise de dados bibliográficos, nota- se que quando determinadas leis favorecem ou dão uma assistência às mulheres vítimas de violência doméstica, elas se encorajam, e passam a confiar mais em uma justiça célere e eficaz. A Lei Maria da Penha traz punições aos infratores que praticarem violência doméstica contra a mulher. Já o feminicídio apresenta uma qualificadora, ao homicídio, artigo 121 do Código Penal. As mudanças que ocorrem na legislação, se ajustam às novas realidades sociais na qual o judiciário se depara diariamente. Mas nem sempre essas alterações são totalmente efetivas. Tendo isso em vista, a importância dessa pesquisa se justifica devido a necessidade de levantamentos bibliográficos e práticos mais aprofundados em relação aos temas, feminicídio e violência doméstica. Além disso, analisará a situação da mulher brasileira em relação a essas situações. A metodologia acontecerá, principalmente, na pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir da consulta dos mais variados títulos da área das ciências jurídicas, psicológicas e sociológicas, textos legais, dados quantitativos e análise de situações reais. Em uma abordagem mais prática, tem como proposta apresentação de alguns casos reais, através de um levantamento de histórico feito na Delegacia da Mulher, sempre resguardando o sigilo e a privacidade das vítimas. Haverá a tentativa também de levantar dados estatísticos nessas instituições.

INTRODUÇÃO

A violência imposta às mulheres é histórica e sua origem remonta a um sistema de dominação-subordinação que determina os papéis de cada sexo em sociedade, a partir de subjetividades, representações, comportamentos que devem ser obedecidos e que se alicerçaram, por muito tempo, em discursos essencialistas – como se, por uma determinação biológica, a forma de sentir, pensar e perceber o mundo fosse predefinida a priori, portanto, incontestável e definitiva. Às mulheres restaria apenas a obediência em nome de um suposto equilíbrio familiar e social, muitas vezes internalizado e reproduzido pelas próprias mulheres. (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015) Os óbitos de mulheres por questões de gênero, sucedida aos diferentes contextos sociais e políticos, nomeadas de feminicídio, encontram-se presentes em todas as sociedades e são oriundas de uma cultura de dominação e desequilíbrio de poder existente entre os gêneros masculino e o feminino, que, por sua vez, produz a inferiorização da condição feminina, redundando em violência extremada com a qual se ceifa a vida de muitas mulheres. (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015) I- O que é a violência contra a mulher? A submissão da mulher na sociedade patriarcal sempre foi vista com naturalidade, desde a antiguidade, essas possuíam poucos direitos e seus deveres eram estar sempre ao lado do seu protetor que poderia ser o pai, o irmão ou marido. A mulher era portadora da honra e caso fosse desonrada, mesmo que estuprada, poderia ser morta para preservar a posição social de seu suposto protetor, uma violência absurda e discriminatória que, infelizmente, ainda persiste em algumas partes do mundo. Segundo o Mapa da Violência de 2015, o Brasil é um país de extrema agressividade contra a mulher ocupando a sétima posição em uma lista de oitenta países , uma taxa de 4, mortes para cada 100 mil mulheres. As mulheres negras assistiram à diferentes momentos de sua militância, à temática específica da mulher negra ser secundarizada na suposta universalidade de gênero, mesmo em um país em que as afrodescendentes compõem, aproximadamente, metade da população feminina. A crescente compreensão do impacto do binômio racismo/sexismo na produção de privilégios e exclusões vem produzindo maior solidariedade entre as mulheres. (CARNEIRO, 2011). Segundo a Jurista Alice Bianchini, a cultura da violência vem sendo estudada ao longo da história por sociólogos, juristas e psicólogos sendo a mais democrática de

direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados à satisfação de suas necessidades. Os conflitos eclodem geralmente, quando se rompem as obrigações estabelecidas segundo as premissas da sociedade como “honrar a palavra”, ser “boa mãe” “ser honesta”, quando se tenta quebrar o vínculo de posse (ROMERO, 2014). No Brasil, essa violência está disseminada, sendo letal, muitas das vítimas esperam algum tipo de intervenção pragmática que resulte no rompimento do ciclo da violência no ressarcimento dos bens ou na resolução do próprio conflito maior índice na população mais pobre por estarem sujeitas a submissão financeira, dispor de menos recursos, espaços exíguos, tráficos de drogas e álcool (GOMES; BATISTA, 2013). I- 1 Números da Agressão Segundo o Mapa da Violência de 2015, o Brasil é um país de extrema agressividade contra a mulher ocupando a sétima posição em uma lista de oitenta países, uma taxa de 4,5 mortes para cada 100 mil mulheres. I- 2 Causas da Agressão As causas da agressão doméstica reforçam que são inúmeros os motivos que levam as mulheres permanecerem quietas e manterem a situação conjugal ou familiar, dentre estes têm- se: questões financeiras, filhos, medo da vingança do agressor, acreditar que seria a última vez e vergonha. (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015); tornando a mulher, vítima majoritária de certo tipo de violência masculina, que atravessa todas as dimensões da experiência feminina. De acordo com vários estudos levantados pela Dra. Alice Beanchini e apresentados na palestra, disponível online, “ anos da Lei Maria da Penha o que aprendemos?” O marido violento, o tio estuprador, o vizinho exibicionista, o incesto, o assédio sexual, a negligência, muitas vezes, da própria família ou dos órgãos públicos traz essa violência mascarada, tornando- a invisível. Desta forma, o âmbito familiar se torna cada vez menos seguro para a mulher brasileira I-3 A Violência no Mundo na Visão da Socióloga Wânia Pasinato Na obra “Combate à violência contra mulher”, a socióloga traz que a violência contra a mulher não deve ser reduzida aos rompantes de ódio, ira, ciúme, ou a clichês machistas. A violência contra a mulher não é uma agressão escondida na intimidade,

alheia, portanto, à sociedade. De jeito nenhum é possível repetir, nos dias de hoje, o refrão covarde “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher.” Se a história colocou para debaixo do tapete a violência, a nossa missão contemporânea é impedir que a maldade seja camuflada, minimizada, aceita como costume privado. A análise das políticas oficiais na Europa e no Brasil é a demonstração de que a violência contra a mulher passou a ser um problema de política pública no decorrer das décadas. Ainda segundo a obra, legislação europeia e a brasileira estão alinhadas com a ideia de que a violência contra a mulher é uma ameaça geral à sociedade, e não mais um atrito íntimo resolvido na privacidade. A prova disto é que certos delitos, antes deflagrados mediante ação penal privada (queixa), passaram a ser deflagrados por meio da ação penal pública (denúncia). Violência de gênero exercida contra as mulheres abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres. Tudo isso passa pela evolução das necessidades da sociedade, que trouxe a privacidade da “guerra dos sexos” para a rua, para o espaço público, no que foi acompanhada pela academia, de onde veio a expressão “gênero”. O fenômeno de gênero, o conflito de gênero, procura ampliar o foco de tensão entre homens e mulheres para além da diferença dos sexos. A ideia é buscar a pluralidade de causas do conflito, sem que ele esteja exclusivamente adstrito à natureza do sexo, de forma que serão analisadas as relações sociais, políticas, geográficas, econômicas construídas ao longo da história e da tradição herdada. Daí se dizer que a questão de gênero é estrutural, afastando a redução do sexismo. I-4 Estudos apresentados por Wânia Pasinato e Lisboa em alguns países Europeus Na obra Intercambio Brasil e União Europeia de Combate à violência doméstica, 2018, traz vários levantamentos sobre as medidas tomadas em alguns países europeus, por exemplo: a Lituânia , em 2006, adotou a Estratégia Nacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, com planos trienais projetados até 2015, projeto que foi complementado por um novo programa nacional para 2014 a 2020. A Finlândia desenvolve políticas de prevenção da violência contra a mulher desde 1998, incluindo nas suas prioridades a igualdade de gênero. Além disso, tem desenvolvido programas com a integração de diversos órgãos, onde o foco é a situação de risco de violência. A Áustria editou em 1997 uma lei voltada a proteger as vítimas de violência doméstica, e, desde então, vem desenvolvendo programas como a Estratégia Nacional de Prevenção da Violência nas escolas. Portugal tem mostrado enorme evolução no

Seguindo a sua linha de raciocínio , é esse o pano de fundo que cobre o projeto de Intercâmbio Brasil União Europeia sobre Programas de Combate à Violência Doméstica, cuja proposta seminal foi a de debruçar sobre o tema da produção informações e os desafios de constituição de bases nacionais de informações, na experiência do Cadastro Nacional de Violência Doméstica (CNVD) e do Selo Feminicídio. O marco internacional de Direitos Humanos, que embasaram a análise da perita brasileira foi a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ( CEDAW, ONU, 1979 ) ao lado da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as mulheres ( Convenção de Belém do Pará, OEA, 1993). A internacionalização dos Direitos Humanos da Mulher tem inspirado a legislação brasileira no tocante ao tema, como faz ver a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em vigor desde 22 de setembro de 2006 e a Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, que entrou em vigor no dia 10 de março do mesmo ano, quando o texto legal foi publicado. O eixo da legislação interna está alinhado com a ideia-matriz da legislação europeia, caminhando no sentido de revisar as leis e políticas públicas; elaborar ferramentas jurídicas para enfrentar as diferentes formas de violência contra a mulher, independente do contexto em que ela ocorra, da relação entre as vítimas e os agressores, da idade das vítimas ou de qualquer outro marcador de desigualdade social, raça, cor, etnia, classe, nacionalidade, religião, orientação ou identidade sexual, entre outros. Priorizando a estrutura do fenômeno de gênero, Pasinato mapeia o fato social: a violência contra a mulher deixou de ser um problema da privacidade para se publicizar no fenômeno de gênero, o que fez com que essa espécie de violência se tornasse um problema de política pública. A partir da publicização da violência contra a mulher, Pasinato critica a produção de informações sobre violência contra as mulheres no Brasil, registrando o exemplo de que foi feita uma única pesquisa de vitimização, em 2010, para, na sequência, examinar com lupa a iniciativa do Cadastro Nacional de Violência Doméstica (CNVD) e o Selo Feminicídio. Quanto ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica (CNVD), a perita parte do momento histórico de sua criação até implementação oficial, com a edição da Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016, reconhecendo positivamente nele uma grande utilidade. Sob o aspecto das vantagens, houve melhoria no acesso à informação qualificada relativamente aos dados da violência doméstica contra a mulher. Além do

que, a disposição local-nacional, com dois bancos de dados, um para cada Estado e outro nacional, contribui para os debates em âmbito nacional e local, o que ocorre igualmente com o Selo Feminicídio. Pasinato também elenca os pontos negativos como falta de programas de capacitação, falta de vontade política para outorgar prioridade ao CNVD redução da análise aos crimes oficialmente registrados, não se levando em conta quanto ao feminicídio. II- 1 Lei Maria da Penha 11.340/ A Lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria Da Penha, a qual se destacou e sensibilizou as mulheres brasileiras. Intitulada em homenagem a um caso verídico de violência contra a mulher, a pernambucana Maria da Penha Maia Fernandes, sofreu inúmeras agressões de seu marido, chegando a ficar paraplégica por um tiro de autoria do cônjuge. As agressões se repetiam constantemente e ela nunca reagiu por medo de represália e também para proteção das filhas. (JESUS; SANTOS, 2006) A Lei Maria da Penha obriga o Estado e sociedade proteger as mulheres. Criando mecanismos, para coibir a violência doméstica e familiar, nos termos do §8 do artigo 226 Constituição Federal, da Convenção de todas as formas de Discriminação e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher, dispondo sobre, a criação dos Juizados, altera o Código Processo Penal, o Código Penal e lei de Execução Penal e dá outras providências. Estabelece medidas de assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar (Artigo 1º§ lei 11 .340/2006). Em seu artigo 2º§ a lei deixa claro que toda mulher independente de classe, raça etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível, educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. No artigo 3º serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, a segurança, à cultura, à moradia, ao acesso a justiça, ao esporte ao lazer, ao trabalho à cidadania, à liberdade à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direito humanos das mulheres no âmbito das relações domesticas e

seu direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. III- A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, a gravidez ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno, ou manipulação;ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos IV- A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. V- A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injuria e difamação. Artigo 8º da lei diz que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais tendo por diretrizes: I - a integração operacional do poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. II- a promoção de estudos e estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça de etnia, concernente às causas, às consequências e à frequência de violência doméstica e familiar contra a mulher para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas. III- o respeito nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar.

IV- a implementação, atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas delegacias de Atendimento à Mulher. V- a promoção e a realização de campanhas educativas e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres e aplicação das medidas protetivas de urgência Lei 11.340/2006. II-2 Medidas Protetivas de Urgência Segundo a Lei Maria da Penha, as medidas têm o intuito de fazer a mulher sair da situação de risco até que as investigações policiais terminem e a ação penal se inicie. A depender da gravidade da situação é possível que seja determinada prisão preventiva. As medidas protetivas são duas, as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los. O homem que agride uma mulher dentro de uma relação doméstica ou familiar, aplica-se penalidades, tais quais: ser afastado do lar, ou de seu local de convivência, ser proibido de se aproximar da mulher e de seus filhos, ser proibido de freqüentar os mesmo lugares que essa mulher, como igreja, trabalho, lazer e etc, ser proibido de manter qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas até mesmo no whatsapp e Facebook, ter seu direito de visita aos filhos menores restringido ou até mesmo suspenso, ser obrigado a pagar pensão alimentícia para ela, o que auxilia mulheres que possuem dependência econômica, restrição da posse legal de armas, como por exemplo, quando o agressor é policial, outras medidas que o juiz achar necessário de acordo com o caso concreto.Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada como cumulativamente. A conseqüência para o descumprimento de qualquer das medidas protetivas de urgência é a prisão do agressor. Para se pedir a medida à mulher deve-se dirigir a uma delegacia de preferência a Delegacia da Mulher e relatar a violência sofrida. Deve registrar um boletim de ocorrência. O delegado deve remeter esse pedido ao juiz que deverá apreciar o pedido em até 48 horas. A mulher também tem direito a atendimento por equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais, garantindo seu acesso a orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas voltadas para as mulheres e seus familiares. II-3 Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei (13340/2006):

história de dominação de mulheres pelos homens e pela impunidade e indiferença da sociedade e do estado. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime foi praticado: I – durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II- contra pessoa menor de 14 anos, maiores de sessenta ou com deficiência; III- na presença de descendente ou de ascendente da vítima. II-5 Pesquisa Data Folha 2017 Segundo os dados da pesquisa Datafolha, realizada em fevereiro de 2017, tem- se o perfil da situação da violência doméstica no Brasil. Os resultados foram alcançados graças uma amostra nacional de 2073 entrevistados, desses 1051 eram mulheres, onde dessas, 833 aceitaram responder o questionário pelo modelo de autopreenchimento. As amostras permitem a leitura dos resultados no total do Brasil, pelas regiões: Sudeste, Sul, Nordeste e Norte/ Centro-Oeste. Esse levantamento foi intitulado como “Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, e tem um perfil de amostra muito abrangente, sendo 43% dos entrevistados oriundos da região Sudeste, seguido de 27% da região Nordeste, 15% da região Sul e mais 15% da região Centro-Oeste e Norte. Além disso, a amostra era formada por diferentes naturezas de município, 58% eram do interior, 25% da região metropolitana e o restante, 17%, da capital. No total, há 52% dos entrevistados do sexo feminino contra 48% do sexo masculino. Na primeira pergunta da entrevista, foi feito o seguinte questionamento: Nos últimos 12 meses, você viu alguma dessas situações acontecendo no seu bairro ou comunidade? Outro ponto abordado nessa pesquisa é a percepção da violência contra mulher ser maior na população negra quando comparada a branca. Em relação a evolução da violência contra mulher nos últimos 10 anos, 73% dos entrevistados acredita que houve um aumento considerável. Entretanto, esse dado vai contra ao que foi exposta na Revisão da Literatura nesse trabalho, pois a violência doméstica sempre esteve presente e em número alarmante, mas o que mudou foi a liberdade. Hoje a mulher tem mais oportunidades para expor a violência que existe em sua casa, além de possuir uma jurisprudência que pode ampará-la.Partindo, agora, do perfil das entrevistadas, o Datafolha trabalhou com uma amostra de 1051 mulheres e o dado que mais rapidamente chamou a atenção é que a média de idade das mulheres vítimas de violência ou agressão tem se mostrado mais baixo. A pesquisa mostra que 32% das mulheres entrevistadas entre 16 a 24 anos diz já ter sofrido violência doméstica no período de 1 ano. Foi o maior valor obtido em

relação a todas as mulheres da amostra. Outro dado relevante, e que merece atenção, é o valor baixo das mulheres de 60 anos ou mais que diz já ter sofrido alguma violência ou agressão, 9%, isso reforça a hipótese de que a violência pode ter aumentado nas idades mais jovens. Mas também corrobora para a hipótese de que as mulheres das gerações mais antigas ainda carregam o medo da exposição de suas vidas domiciliares. Sobre a escolaridade, nos dados levantados notou- se que a maior parte das mulheres que foram vítimas de agressão no período de 1 ano, estavam cursando ou tinham acabado de concluir o ensino médio. Reforçando a faixa de idade entre 16 e 24 anos, que também apresentou os maiores resultados, para a variável classe econômica, a que mais apresentou mulheres vítimas de agressão ou violência no período de 12 meses, foi a classe C. Esse dado coloca em xeque as disparidades socioeconômicas tão evidentes na sociedade brasileira, onde a falta de oportunidade e déficit no grau de instrução deixa uma grande parcela da população susceptível a marginalização e consequentemente a maiores índices de violência. Esses dados vão ao encontro das inúmeras palestras da professora e advogada Alice Bianchini que várias vezes alertou que o Brasil hoje é o 65º colocado no ranking mundial do Índice de Igualdade de Gênero, enquanto a Argentina está na posição 34º. “Portanto, não basta apenas a redução da violência doméstica; trata-se de uma série de fatores sociais”. Gráfico 1 - Resultados em porcentagem, segundo a idade sobre a evolução da violência contra mulher nos últimos anos. 0 5 10 15 20 25 30 35 16 a 24 anos 25 a 34 anos 35 a 44 anos 45 a 59 anos 60 anos ou mais Mulheres Vítima de agressão nos últimos 12 meses Não foi vítima de agressão nos últimos 12 meses