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Trata-se de um pôster cientifico de direito do trabalho, onde aborda o tema de trabalho domestico.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Tão somente após 70 anos, esta classe trabalhadora recebeu a devida atenção mediante a ‘’PEC das domesticas’’, emenda à constituição n. 66, a qual revolucionou o direito trabalhista, incluindo 16 incisos no art. 7 da CF, equiparando os domésticos aos trabalhadores rurais e também urbanos. Igualmente em 2015 fora implementada a Lei Complementar n. 150 que traz consigo a definição de empregado doméstico, sendo aquele ‘’ que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Essa lei traz algumas inovações a esta classe trabalhadora e garante direitos, sendo estes: O artigo propõe como tema o reconhecimento e regulamentação do trabalho doméstico, visando entregar ao leitor um histórico legal acerca do tema, assim como sua diferenciação quanto ao diarista, uma vez que possuem legislações dispersas. Apenas em 1916, no Código civil fora meramente disciplinado contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos empregados, inclusive domésticos. Finalmente em 1941 através do decreto 3.078 é conceituado de forma simples quanto aos trabalhadores domésticos e disciplinou a locação dos seus serviços. Contudo, apesar das pequenas relevâncias que o trabalho doméstico passou a tomar perante a lei, infelizmente na Consolidação das Leis Trabalhistas, publicada no ano de 1943, nada foi disposto sobre a classe doméstica. No Brasil, o trabalho doméstico possui raízes muito profundas em nossa história, uma vez que está presente desde os tempos de escravidão de indígenas e negros, que passavam por extensivas cargas horarias, sofriam castigos e assim como a grande maioria da população da época, não possuíam direitos civis e tão pouco trabalhistas. Um grande marco à evolução humana e também no âmbito do trabalho, foi a abolição da escravatura, ocorrida em 1888. Entretanto, apesar das conquistas oriundas de lutas trabalhistas, a virada de século não trouxe grandes mudanças ao labor.
trabalho doméstico
Discentes: Amanda Rodolfo da Silva, Ana Júlia Ferreira de Jesus, Gabriele de Jesus Oliveira, Joyce Rodrigues Martins de Barros, Lunna Andrade da Silva
em sobrejornada, não podendo este exceder a duas horas diárias;
local de trabalho não podem ser considerados como horas trabalhadas. Ainda, estes trabalhadores, mesmo que em férias, podem repousar normalmente no local de trabalho.
aplicação dos art. 482 e 483 da CLT.
de desconto de despesas com moradia, desde que essa seja em local diverso da residência onde há a prestação de serviço e esta possibilidade tem que ser expressamente acordada entre as partes.
trabalhador a título de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Simples Doméstico. DIFERENÇA ENTRE DIARISTA E DOMESTICO(A) É caracterizado como domestico(a) aquele empregado o qual terá vínculo empregatício, onde é prestado serviços a uma casa ou ambiente, recebendo mensalmente salario, de forma pessoal e sem buscar lucro. São exemplos de domésticos: motoristas, passadeiras, lavadeiras, arrumadeiras, caseiro (de casa particular), jardineiro. O doméstico possui amparo legal reconhecido na lei complementar 150/2015, o qual estabeleceu as garantias citadas acima. Já o diarista é o profissional que trabalha pontualmente e em dias específicos, não possuindo vínculo empregatício. A lei estabelece que o diarista trata-se de um trabalhador autônomo, que deverá pagar a previdência por conta própria. Outras características importantes deste profissional são: -O empregador não pode pagá-la mensalmente, e sim diariamente; - A diarista não deve trabalhar mais do que 2 vezes por semana para o mesmo empregador; - O empregador pode trocar de diarista de tempos em tempos; - Não se deve dar ordens diretas para a diarista: o contratante apenas pode solicitar a realização do serviço. Conforme esclarecido, o trabalho doméstico tem raízes profundas na histórica brasileira, uma vez que foi exercido por indígenas, negros e imigrantes. Entretanto apesar disso, a lei por vasto tempo não considerou legislar e regular esta profissão, deixando a mercê os profissionais sem garantias. Somente no último século a justiça brasileira iniciou seu processo de reconhecimento, instituindo direito, deveres e garantias aos domésticos. No ano de 2015 a classe trabalhadora recebeu um grande avanço, sendo presenteados com a lei complementar 150/2015, que sedimentou suas necessidades, direito e deveres. Desse modo, é visível que a legislação tem dado enfoque nos diversos tipos de classe trabalhistas, uma vez que necessitamos de uma justiça cada vez mais sedimentada, justa, que ampara os cidadãos em todas as suas esferas, possibilitando um crescente avanço nas relações trabalhistas e civis. Fontes: https://jus.com.br/artigos/97462/empregada-domestica-x-diarista-veja-quais-sao-as-diferencas, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/trabalho-domestico-no-brasil-os-avancos- trazidos-pela-lei-complementar-150-15/206890453, https://domesticacontabil.com.br/blog/veja-a-diferenca-na-legislacao-entre-diarista-e-empregada-domestica/