Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Pôster cientifico de direito do trabalho, Esquemas de Direito do Trabalho

Trata-se de um pôster cientifico de direito do trabalho, onde aborda o tema de trabalho domestico.

Tipologia: Esquemas

2023

Compartilhado em 23/05/2023

ana-julia-ferreira-23
ana-julia-ferreira-23 🇧🇷

2 documentos

1 / 1

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Tão somente após 70 anos, esta classe trabalhadora recebeu
a devida atenção mediante a ‘’PEC das domesticas’’, emenda
à constituição n. 66, a qual revolucionou o direito trabalhista,
incluindo 16 incisos no art. 7 da CF, equiparando os
domésticos aos trabalhadores rurais e também urbanos.
Igualmente em 2015 fora implementada a Lei Complementar n.
150 que traz consigo a definição de empregado doméstico,
sendo aquele ‘’ que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de
2 (dois) dias por semana”. Essa lei traz algumas inovações a
esta classe trabalhadora e garante direitos, sendo estes:
O artigo propõe como tema o reconhecimento e regulamentação do trabalho doméstico, visando entregar
ao leitor um histórico legal acerca do tema, assim como sua diferenciação quanto ao diarista, uma vez
que possuem legislações dispersas.
Apenas em 1916, no Código civil fora meramente disciplinado
contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos
empregados, inclusive domésticos. Finalmente em 1941
através do decreto 3.078 é conceituado de forma simples
quanto aos trabalhadores domésticos e disciplinou a locação
dos seus serviços. Contudo, apesar das pequenas relevâncias
que o trabalho doméstico passou a tomar perante a lei,
infelizmente na Consolidação das Leis Trabalhistas, publicada
no ano de 1943, nada foi disposto sobre a classe doméstica.
No Brasil, o trabalho doméstico possui raízes muito profundas
em nossa história, uma vez que está presente desde os tempos
de escravidão de indígenas e negros, que passavam por
extensivas cargas horarias, sofriam castigos e assim como a
grande maioria da população da época, não possuíam direitos
civis e tão pouco trabalhistas. Um grande marco à evolução
humana e também no âmbito do trabalho, foi a abolição da
escravatura, ocorrida em 1888. Entretanto, apesar das
conquistas oriundas de lutas trabalhistas, a virada de século não
trouxe grandes mudanças ao labor.
Revolução trabalhista: A distinção e reconhecimento do
trabalho doméstico
Discentes: Amanda Rodolfo da Silva, Ana Júlia Ferreira de Jesus, Gabriele de Jesus Oliveira, Joyce
Rodrigues Martins de Barros, Lunna Andrade da Silva
- A jornada será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o labor
em sobrejornada, não podendo este exceder a duas horas diárias;
- As horas não trabalhadas, feriados, domingos livres e tempo de repouso dos domésticos que repousam no
local de trabalho não podem ser considerados como horas trabalhadas. Ainda, estes trabalhadores, mesmo que
em férias, podem repousar normalmente no local de trabalho.
- A jornada de trabalho obrigatoriamente deve ser registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
- rol taxativo de motivos para dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a
aplicação dos art. 482 e 483 da CLT.
- Caso morem no imóvel onde trabalham, os empregados não são obrigados a pagar aluguel. Há a possibilidade
de desconto de despesas com moradia, desde que essa seja em local diverso da residência onde há a
prestação de serviço e esta possibilidade tem que ser expressamente acordada entre as partes.
- O empregador deverá recolher mensalmente a quantia referente a 0,8% (oito décimos por cento) do salário do
trabalhador a título de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
- regime unificado para pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador, intitulado de
Simples Doméstico.
DIFERENÇA ENTRE DIARISTA E DOMESTICO(A)
É caracterizado como domestico(a) aquele empregado o qual terá vínculo empregatício, onde é prestado serviços a uma
casa ou ambiente, recebendo mensalmente salario, de forma pessoal e sem buscar lucro. São exemplos de domésticos:
motoristas, passadeiras, lavadeiras, arrumadeiras, caseiro (de casa particular), jardineiro.
O doméstico possui amparo legal reconhecido na lei complementar 150/2015, o qual estabeleceu as garantias citadas
acima.
Já o diarista é o profissional que trabalha pontualmente e em dias específicos, não possuindo vínculo empregatício. A lei
estabelece que o diarista trata-se de um trabalhador autônomo, que deverá pagar a previdência por conta própria.
Outras características importantes deste profissional são: -O empregador não pode pagá-la mensalmente, e sim
diariamente; - A diarista não deve trabalhar mais do que 2 vezes por semana para o mesmo empregador; - O
empregador pode trocar de diarista de tempos em tempos; - Não se deve dar ordens diretas para a diarista: o
contratante apenas pode solicitar a realização do serviço.
Conforme esclarecido, o trabalho doméstico tem raízes profundas na histórica brasileira, uma vez que foi
exercido por indígenas, negros e imigrantes. Entretanto apesar disso, a lei por vasto tempo não considerou
legislar e regular esta profissão, deixando a mercê os profissionais sem garantias. Somente no último
século a justiça brasileira iniciou seu processo de reconhecimento, instituindo direito, deveres e garantias
aos domésticos. No ano de 2015 a classe trabalhadora recebeu um grande avanço, sendo presenteados com
a lei complementar 150/2015, que sedimentou suas necessidades, direito e deveres.
Desse modo, é visível que a legislação tem dado enfoque nos diversos tipos de classe trabalhistas, uma vez
que necessitamos de uma justiça cada vez mais sedimentada, justa, que ampara os cidadãos em todas as
suas esferas, possibilitando um crescente avanço nas relações trabalhistas e civis.
Fontes: https://jus.com.br/artigos/97462/empregada-domestica-x-diarista-veja-quais-sao-as-diferencas, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/trabalho-domestico-no-brasil-os-avancos-
trazidos-pela-lei-complementar-150-15/206890453, https://domesticacontabil.com.br/blog/veja-a-diferenca-na-legislacao-entre-diarista-e-empregada-domestica/

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Pôster cientifico de direito do trabalho e outras Esquemas em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

Tão somente após 70 anos, esta classe trabalhadora recebeu a devida atenção mediante a ‘’PEC das domesticas’’, emenda à constituição n. 66, a qual revolucionou o direito trabalhista, incluindo 16 incisos no art. 7 da CF, equiparando os domésticos aos trabalhadores rurais e também urbanos. Igualmente em 2015 fora implementada a Lei Complementar n. 150 que traz consigo a definição de empregado doméstico, sendo aquele ‘’ que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Essa lei traz algumas inovações a esta classe trabalhadora e garante direitos, sendo estes: O artigo propõe como tema o reconhecimento e regulamentação do trabalho doméstico, visando entregar ao leitor um histórico legal acerca do tema, assim como sua diferenciação quanto ao diarista, uma vez que possuem legislações dispersas. Apenas em 1916, no Código civil fora meramente disciplinado contratos trabalhistas ligados à locação de serviços dos empregados, inclusive domésticos. Finalmente em 1941 através do decreto 3.078 é conceituado de forma simples quanto aos trabalhadores domésticos e disciplinou a locação dos seus serviços. Contudo, apesar das pequenas relevâncias que o trabalho doméstico passou a tomar perante a lei, infelizmente na Consolidação das Leis Trabalhistas, publicada no ano de 1943, nada foi disposto sobre a classe doméstica. No Brasil, o trabalho doméstico possui raízes muito profundas em nossa história, uma vez que está presente desde os tempos de escravidão de indígenas e negros, que passavam por extensivas cargas horarias, sofriam castigos e assim como a grande maioria da população da época, não possuíam direitos civis e tão pouco trabalhistas. Um grande marco à evolução humana e também no âmbito do trabalho, foi a abolição da escravatura, ocorrida em 1888. Entretanto, apesar das conquistas oriundas de lutas trabalhistas, a virada de século não trouxe grandes mudanças ao labor.

Revolução trabalhista: A distinção e reconhecimento do

trabalho doméstico

Discentes: Amanda Rodolfo da Silva, Ana Júlia Ferreira de Jesus, Gabriele de Jesus Oliveira, Joyce Rodrigues Martins de Barros, Lunna Andrade da Silva

  • A jornada será de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo permitido o labor

em sobrejornada, não podendo este exceder a duas horas diárias;

  • As horas não trabalhadas, feriados, domingos livres e tempo de repouso dos domésticos que repousam no

local de trabalho não podem ser considerados como horas trabalhadas. Ainda, estes trabalhadores, mesmo que em férias, podem repousar normalmente no local de trabalho.

  • A jornada de trabalho obrigatoriamente deve ser registrada por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
    • rol taxativo de motivos para dispensa por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a

aplicação dos art. 482 e 483 da CLT.

  • Caso morem no imóvel onde trabalham, os empregados não são obrigados a pagar aluguel. Há a possibilidade

de desconto de despesas com moradia, desde que essa seja em local diverso da residência onde há a prestação de serviço e esta possibilidade tem que ser expressamente acordada entre as partes.

  • O empregador deverá recolher mensalmente a quantia referente a 0,8% (oito décimos por cento) do salário do

trabalhador a título de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • regime unificado para pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador, intitulado de

Simples Doméstico. DIFERENÇA ENTRE DIARISTA E DOMESTICO(A) É caracterizado como domestico(a) aquele empregado o qual terá vínculo empregatício, onde é prestado serviços a uma casa ou ambiente, recebendo mensalmente salario, de forma pessoal e sem buscar lucro. São exemplos de domésticos: motoristas, passadeiras, lavadeiras, arrumadeiras, caseiro (de casa particular), jardineiro. O doméstico possui amparo legal reconhecido na lei complementar 150/2015, o qual estabeleceu as garantias citadas acima. Já o diarista é o profissional que trabalha pontualmente e em dias específicos, não possuindo vínculo empregatício. A lei estabelece que o diarista trata-se de um trabalhador autônomo, que deverá pagar a previdência por conta própria. Outras características importantes deste profissional são: -O empregador não pode pagá-la mensalmente, e sim diariamente; - A diarista não deve trabalhar mais do que 2 vezes por semana para o mesmo empregador; - O empregador pode trocar de diarista de tempos em tempos; - Não se deve dar ordens diretas para a diarista: o contratante apenas pode solicitar a realização do serviço. Conforme esclarecido, o trabalho doméstico tem raízes profundas na histórica brasileira, uma vez que foi exercido por indígenas, negros e imigrantes. Entretanto apesar disso, a lei por vasto tempo não considerou legislar e regular esta profissão, deixando a mercê os profissionais sem garantias. Somente no último século a justiça brasileira iniciou seu processo de reconhecimento, instituindo direito, deveres e garantias aos domésticos. No ano de 2015 a classe trabalhadora recebeu um grande avanço, sendo presenteados com a lei complementar 150/2015, que sedimentou suas necessidades, direito e deveres. Desse modo, é visível que a legislação tem dado enfoque nos diversos tipos de classe trabalhistas, uma vez que necessitamos de uma justiça cada vez mais sedimentada, justa, que ampara os cidadãos em todas as suas esferas, possibilitando um crescente avanço nas relações trabalhistas e civis. Fontes: https://jus.com.br/artigos/97462/empregada-domestica-x-diarista-veja-quais-sao-as-diferencas, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/trabalho-domestico-no-brasil-os-avancos- trazidos-pela-lei-complementar-150-15/206890453, https://domesticacontabil.com.br/blog/veja-a-diferenca-na-legislacao-entre-diarista-e-empregada-domestica/