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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA Nº 146, DE 7 DE MARÇO DE 1996 ...
Tipologia: Notas de estudo
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__________________________________________________________ Veja Também O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição da República, e nos termosdo disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n°- 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto n° 1.812 de 08 de fevereiro de 1996, e Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93 , 71/93, 72/93, 82/93, 16/94. 43;94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dosProdutos Lácteos;
Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de OrigemAnimal no tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo. Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos aprovados por estaPortaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60(sessenta) dias após a data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJOS
Sem prejuízo do estabelecido no presente padrão, os padrões técnicos individuais poderão conterdisposições que sejam mais específicas e, em tais casos, aquelas disposições mais específicas se aplicarão à variedade individual ou aos grupos de veriedades de queijos. 2 - DESCRIÇÃO. 2.1. Definição Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leiteou leite teconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados oucombinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substânciasaromatizantes e matérias corantes.
Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação. Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e característicasda variedade do queijo.
A denominação QUEIJO está reservada aos produtos em que a base làctea não contenha gordura e/ouproteítas de origem não láctea.
2.2. Classificação. A seguinte classificação se aplicará a todos os queijos e não impede o estabelecimento de denominações erequisitos mais específicos, característicos de cada variedade de queijo que aparecerá, nos padrões individuais. 2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda no extrato seco, em percentagem, os queijos classificam-se em:
2 2.2.1. Quando submetidos ou não a tratamento térmico logo após a fermentação, os queijos de muitoalta umidade se classificarão em
O nome poderá ser acompanhado das denominações estabdecidas na classificação.
() m.a.u. Queijos de muita alta umidade a.u. Queijos de alta umidade m.u. Queijos de média umidade b.u. Queijos de baixa umidade (*) Queijos de mais alta umidade tratados termicamente. 5.2. Coadjuvantes de Tecnologia ou Elaboração. Poderão ser utilizados na elaboração dos queijos de muito alta umidade tratados termicamente oscoadjuvantes de tecnologia indicados a seguir:
Cultivos de bactérias lácticas ou outros microorganismos específicos.
l.1. Objetivo. Fixar os requisitos microbiológicos que deverão obedecer os queijos. 2 DEFINIÇÃO Os requisitos microbiológicos definidos nesta norma foram estabelecidos de acordo com critérios e planos de amostragem para aceitação de lotes da Comissão Internacional de Especificações Microbiológicas dosAlimentos. (ICMSF)
Os métodos analíticos especificados respondem à metodologia internacionalmente aceita. Os queijos foram classificados segundo o conteúdo de umidade da massa, outras características próprias etecnologias de fabricação.
3 REQUISITOS 3.1. Queijos de baixa umidade (umidade menor que 36%).
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliforme/grama (30ºC)
n=5 c= m=200 M=1.000 5 FIL 73A : 1985 n=5 c= Coliforme/grama (45ºC) m=100 M=500 5 APHA 1992 c.24 (1) Estafilococos Coag. pos./grama
n=5 c= m-100 M= 5 FIL 145 : 1990 Salmonela sp/25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 93A : 1985
3.2. Queijos de média umidade (36% < umidade < 46%).
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliformes/g (30ºC)
n=5 c= m=1.000 5 FIL 73A : 1985 M=5. Coliformes/g (45ºC)
n=5 c= M=100 M=500^5 APHA 1992 C.24(1) Estafilococos n=5 c=
coag.pos./g (^) M=100 M=1.000^5 FIL^ 145 : 1990 Salmonela sp/25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 93A : 1985 Listeria monocytogenes/ 25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 143 : 1990
3.3. Queijo de alta umidade(46% < umidade < 55%), excetuando os Queijos Quartirolo, Cremoso, Criolo e Minas frescal.
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliforme/g (30ºC)
n=5 c= m=5.000 M=10.000^5 FIL^ 73A : 1985 Coliforme/g (45ºC)
n=5 c= m=1.000 M=5.000^5 APHA 1992 c.24(1) Estafilococos Coag.pos./g
n=5 c= m=100 M=1.000^5 FIL^ 145 : 1990 Salmonella sp/25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 93A : 1985 Listeria monocytogenes 25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 143 : 1990
3.4. Queijos Quartirolo, Cremoso, Criolo e Minas frescal (46% < Umidade < 55%).
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliforme/g (30ºC)
n=5 c= m=10.000 5 FIL 73A : 1985 M=100. Coliforme/g (45ºC)
n=5 c= m=1.000 5 APHA 1992 c.24(1) M=5. Estafilococos coag.pos./g
n=5 c= m=100 5 FIL 145 : 1990 M=1.
Fungos e Leveduras/g m=500 2 FIL 94B : 1990 M=5. Salmonella sp/25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 93A : 1985 Listeria monocytogenes 25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 143 : 1990
3.7. Queijo Ralado.
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliforme/g (30ºC)
n=5 c= m=200 M=1.000^5 FIL^ 73A : 1985 Coliformes/g (45ºC)
n=5 c= m=100 M=1.000^5 APHA 1992 c.24(1) Estafilococos coag.pos./g
n=5 c= m=100 M=1.000^5 FIL^ 145 : 1990 Fungos e Leveduras/g n=5 c=2m=500 M=5.000^5 FIL 94B : 1990 Salmonella sp/25g
n=5 c= m=0^10 FIL^ 93A : 1985
3.8. Queijos Fundidos ou Reelaborados e Queijos Processados por UHT ou UAT.
Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliformes/g (30ºC)
n=5 c= m=10 M=100^5 FIL^ 73A : 1985 Coliformes/g (45ºC)
n=5 c= m<3 M=10^5 APHA 1992 c.24(1) Estafilococos coag.pos./g
n=5 c= m=100 M=1.000^5 FIL^ 145 : 1990
( 1 ) Compendium of Methods for the Microbiological Examinations of Food 3º Edicion Editado por Carl Vanderzant Y Don Fl Splittstoesser.
1.1. Objetivo Fixar a identidade e as catacterísticas mínimas de qualidade que deverá apresentar a manteiga.
5.1. Corantes. 5.1.1. Permite-se a adição dos seguintes corantes naturais ou sintéticos, idênticos aos naturais, emquantidades suficientes para obter o efeito desejado:
Bixa orelana, beta caroteno e cúrcuma ou curcumina 5.1.2. Descorantes. Permite-se o uso de clorofilina ou clorofilina cúprica em quantidade suficiente para obter o efeito desejado. 5.1. Coadjuvantes. Permite-se a adição dos seguintes sais neutralizantes, em uma quantidade máxima de 2.000 mg/kg isolados ou combinados, expressos como substâncias anidras. Ortofosfato de sódio Carbonato de sódio Bicaròooato de sódio Hidróxido de sódio Hidróxido de cálcio
7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos. Ausência de qualquer tipo de impureza ou elementos estranhos 7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias.
MICROORGANISMOS CRITÉRIOS DEACEITAÇÃO CATEGORIA ICMSF MÉTODOS DEANÁLISES Coliformes totais/g n=5 c=2m=10 M=100^5 FIL 73A : 1985 Coliformes/g (a 45º) m=5 c=2m<3 M=10^5 APHA(*) 1992 cap. 24 n=5 c=
Salmonela sp/25g m=0 10 FIL 93A : 1985 Estafilococus cog.pos./g n=5 c=1m=10 M=100^8 FIL 145 : 1990
(*) Compendium of Methods for the Microbiolocal Examination of Foods
2.2. Definição dos Procedimentos 2.2.1. Denomina-se creme pasteurizado, o que foi submetido ao procedimento de pasteurização, medianteum tratamento térmico tecnologicamente adequado.
2.2.2. Denomina-se creme esterilizado o que foi submetido ao processo de esterilização mediante umtratamento térmico tecnologicamente adequado.
Sólidos làcteos não gordurosos máx. 2% (m/m), ou caseinatos max. 0, 1% (m/m), ou soro làcteo em pó max. l,0% (m/m). 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. Cor Branco ou levemente amarelado. 4.2.1.2. Sabor e Odor. Característicos, suaves, não rançosos, nem ácidos, sem sabores ou odores estranhos. 4.2.2. Requisitos químicos e físicos. O creme de leite deve obedecer aos requisitos físicos e químicos que estão relacionados na tabela l, que indica tnmbém os métodos de análises correspondentes. TABELA I REQUISITOS FÍSICOS E QUÍMICOS PARA CREME DE LEITE.
REQUISITOS Creme de baixo teor degordura ou leve ousemi creme
Creme Creme de alto teorde gordura Métodos de Análise ACIDEZ % (m/m) g de ac.láctico/100g creme
Máx. 0,20 0,20 0,20 AOAC 15Ed. 947. MATÉRIA GORDA % (m/m) g de gordura/100 g creme. Máx. 19,9 49, Mínimo 10,0 20,0 50,0 FIL 16C
4.2.3. Acondicionamento 4.2.3.1. O creme de leite deverá ser conservado, permanentemente, em câmara fria com temperatura inferior ou igual a 5°C, com o objetivo de manter suas características. Excetuam-se os cremes esterilizadoe UHT, que poderão ser conservados a temperatura ambiente.
4.2.3.2. Envase. Os cremes pasteurizado, esterilizado e UHT deverão ser envasados em recipientes aptos para estarem emcontato com alimentos e que confiram proteção contra a contaminação do produto.
5.1. Não é permitida a adição de nenhum aditivo ou coadjuvante para o creme pasteurizado. 5.2. O creme esterilizado e o creme UHT poderão conter os agentes espessantes e/ou estabilizantespermitidos pela legislação específica, relacionados a seguir, isoladamente ou em mistura, em quantidade total não superior a 0,5% (m/m) no produto final. Poderão conter, também, os sais estabilizantes permitidos, relacionados a seguir, isoladamente ou em mistura, em quantidade total não superior a 0,2%(m/m) no produto final.
Agentes espessaates e/ou estabilizantes: Ácido algínico e seus sais de cálcio, sódio, potássio e amónio Máx. 0,50 % (m/m) Carboximetilcelulose e seu sal de sódio Máx. 0,50 % (m/m) Goma arábica Máx. 0,50 % (m/m) Goma jataí ou algaroba Máx. 0,50 % (m/m) Goma Guar Máx. 0,50 % (m/m) Goma xantana Máx. 0,50 % (m/m) Carragenina e seus sais de sódio ou potássio Máx. 0,50 % (m/m) Pectina Máx. 0,50 % (m/m) Celulose microcristalina Máx. 0,50 % (m/m) Sais Estabilizantes: Citrato de sódio, Fosfatos (mono,di ou tri) de sódio, potássio ou cálcio, cloreto de cálcio, bicarbonato desódio Máx 0,20% (m/m), isoladamente ou em combinação.
TABELA 2 REQUISITOS MICROBIOLÓGICOS PARA CREME DE LEITE PASTEURIZADO
Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B: 1985. ANEXO V REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE GORDURA LÁCTEA
Ponto de Fusão 28 a 37º AOAC 920.156 ed. 15º, 1990AOAC 920.157 ed. 15º, 1990 Índice de Refração (40ºC) 1.4520 a 1.4566 FIL 7A: 1969 - Confirmada 1983 Índice de Iodo (Wijs) 28 a 38 FIL 8: 1959 - Confirmada 1982 Índice de Reichert Meissl 24 a 36 AOAC 925.41 - ed. 15º, 1990 Índice de Polenske 1,3 a3,7 AOAC 925.41 - ed. 15º, 1990 Índice de Saponificação 218 a 235 AOAC 920.160 - ed. 15º, 1990 Determinação de gordura deorigem vegetal: Negativo
Método: Determinação de gorduras vegetais na gordura de leite por cromatografia em camada delgadados esteróis (FIL 38: 1966, confirmada em 1983 e/ou detecção de gorduras vegetais em goroura de leite por cromatografia gasosa/líquida dos esteróis ( FIL 54: 1969). Determinação de gordura de origem animal: Deverão ser obedecidas as seguintes relações de ácidos, graxos determinadas por cromatografia gasosa dos ésteres metilicos dos ácidos graxos (Boletim FIL. 205/1991, página 39).
14:0/18:1 = > 0,30 14:0/12:0 = (3,0-4,1) 12:0/10:0 = (0,95-1,3) 10:0/8:0 = (1,85-2,3)
Quando ficar demonstrado com segurança que estes valores não correspondem parcial ou totalmente com os obtidos da gordura láctea de uma determinada região leiteira, estes últimos poderão ser levados emconta como valores normais para a dita região.
ANEXO VI REGUILAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CREME DE LEITE AGRANEL DE USO INDUSTRIAL
O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverá obedecer ocreme de leite a granel para uso industrial.