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Requisitos para Leite em Pó Instantâneo: Exigências Microbiológicas e Químicas, Notas de aula de Materiais

Os requisitos para o leite em pó instantâneo, incluindo exigências microbiológicas e químicas. Os requisitos microbiológicos incluem limitações para coliformes, estafilococos, salmonela, listeria monocytogenes e fungos e leveduras. Os requisitos químicos incluem dispersabilidade, umidade e teor de gordura. Além disso, o documento fornece referências a normas e procedimentos recomendados.

O que você vai aprender

  • Quais microorganismos devem estar presentes em baixas concentrações no leite em pó instantâneo?
  • Quais exigências químicas devem ser atendidas para o leite em pó instantâneo?
  • Quais normas e procedimentos recomendados devem ser seguidos para o leite em pó instantâneo?
  • Que exigências microbiológicas devem ser atendidas para o leite em pó instantâneo?
  • Quais procedimentos devem ser seguidos para garantir a dispersão adequada do leite em pó instantâneo?

Tipologia: Notas de aula

2022

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Portaria 146(11)
PORTARIA N 146, DE 07 DE MARÇO DE 1996(*)
Ministério da Agricultura
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA ,
no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do
disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo
Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e
Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94,
63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de
Produtos Lácteos;
Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal
no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;
Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.
Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria,
estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental
Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da
Reforma Agrária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
(*) Publicado no DOU, de 11 de março de 1996.
SUMÁRIO
1. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos ....................................................... 01
2. Regulamento Técnico Geral para a Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos ..................... 07
3. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga ...................................................,.. 11
4. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Creme de Leite ............................................. 15
5. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Gordura Láctea ........ ......................................... 20
6. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Creme de Leite a Granel de uso Industrial ....... 22
7. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Caseínatos Alimentícios.. .................................... 25
8. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Gordura Anidra de Leite (ou BUTTEROIL) ....... 29
9. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Fluído a Granel de uso Industrial .......... 33
10. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Caseína Alimentar ...................................... 36
11. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó ................................................. 40
12. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT) .......................................... 47
11 - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ
1. ALCANCE
1.1. Objetivo
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o leite em pó e o leite
em pó instantâneo destinado ao consumo humano, com exceção do destinado a formulação para lactantes e
farmacêuticas.
2. DESCRIÇÃO
2.1. Definição
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Baixe Requisitos para Leite em Pó Instantâneo: Exigências Microbiológicas e Químicas e outras Notas de aula em PDF para Materiais, somente na Docsity!

Portaria 146(11)^1

PORTARIA N 146, DE 07 DE MARÇO DE 1996(*)

Ministério da Agricultura O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do , disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, Produtos Lácteos; Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo. Art. 2º (^) estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de DocumentalOs Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA (*) Publicado no DOU, de 11 de março de 1996.

SUMÁRIO

  1. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos ....................................................... 01
  2. Regulamento Técnico Geral para a Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos ..................... 07
  3. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Manteiga ...................................................,.. 11
  4. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Creme de Leite ............................................. 15
  5. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Gordura Láctea ........ ......................................... 20
  6. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Creme de Leite a Granel de uso Industrial ....... 22
  7. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade Caseínatos Alimentícios.. .................................... 25
  8. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Gordura Anidra de Leite (ou BUTTEROIL) ....... 29
  9. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite Fluído a Granel de uso Industrial .......... 33
  10. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Caseína Alimentar ...................................... 36
  11. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leite em Pó ................................................. 40
  12. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT) .......................................... 47

11 - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE EM PÓ

  1. ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o leite em pó e o leite em pó instantâneo destinado ao consumo humano, com exceção do destinado a formulação para lactantes e farmacêuticas.
  2. DESCRIÇÃO 2.1. Definição

Entende parcialmente-se por desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente leite em pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou adequados. 2.2. Classificação 2.2.1. Por conteúdo de matéria gorda em: 2.2.1.1. Integral (maior ou igual a 26,0%) 2.2.1.2. Parcialmente desnatado (entre 1,5 a 25,9%) 2.2.1.3. Desnatado (menor que 1,5%) 2.2.2. De acordo com o tratamento térmico mediante o qual foi processado, o leite em pó se em: desnatado, classifica-

2.2.2.1. De baixo tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro ou igual a 6,00mg/g (ADMI 916). não desnaturada é maior

2.2.2.2. De médio tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro compreendido entre 1,51 e 5,99 mg/g (ADMI 916). não desnaturada está

2.2.2.3. De alto tratamento térmico, cujo conteúdo de nitrogênio da proteína do soro não que 1,50 mg/g (ADMI 916). desnaturada é menor

2.2.3. De acordo com a sua umectabilidade e dispesibilidade pode-se classificar em instantâneo 4.2.2.) ou não (ver item

2.3. Designação (denominação de venda) O produto deverá ser designado “leite em pó integral”, “leite em pó parcialmente desnatado” ou “leite em pó desnatado”. A palavra “instantânea” será acrescentada se o produto corresponder à designação. No caso de leite em pó desnatado poderá utiliza-se a denominada de alto, médio, ou baixo tratamento, segundo a classificação (2.2.2.). O produto que apresentar um mínimo de 12% e um máximo de 14,0% de matéria gorda poderá, opcionalmente, ser denominada como “leite em pó semi-desnatado”.

QUADRO (Nº01) Requisitos Integral Parcialmente Desnatado Desnatado Método de Análise Matéria Gorda (% m/m) Maior ou igual a 26,0 1,5 a 25,9 Menor que 1,5 FIL 9C: 1987 Umidade (% m/m) Máx. 3,5 Máx. 4,0 Máx. 4,0 FIL 26: 1982 Acidez titulável (ml NaoH 0,1 N/10g sólidos não gordurosos) Máx. 18,0^ Máx. 18,0^ Máx. 18,0^ FIL 86: 1981 Índice de solubilidade (ml) Máx. 1,0 Máx. 1,0 Máx.1,0 FIL 81: 1981 Leite de alto tratamento térmico Máx. 2,0 FIL 129A: 1988 Partículas queimadas (máx.) Disco B Disco B Disco B ADMI 916

QUADRO ( Nº 02): Requisitos para Leite em Pó Instantâneo REQUISITOS PARA LEITE EM PÓ INSTANTÂNEO Integral Parcialmente Desnatado^ Desnatado^ Método de Análise Umectabilidade Máx. (s) 60 60 60 FIL 87 : 1979 Dispersabilidade(% m/m) 85 90 90

MICROORGANISMO CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO (CODEX, Vol H CAC/RPC 31/1983)

CATEGORIA ICMSF MÉTODOS DE ENSAIO

Microorganismos aeróbicos mesófilos estáveis/g n=5 c= M=100.000- 2 m=30.000 5 FIL 100A: 198 7 Coliformes a 30º C/g Coliforme a 45º C/g n= 5 c = 2n= 5 c = 2 m= 10 M= 100m < 3 M= 10 55 FIL 73A: 1985APHA 1992 (Cap. 24)

Estafilococos coag.pos./g n= 5 c = 2 M= 10 m= 100 8 (*)FIL 60A: 1978 Salmonella (25g) n = 10 c = 0 m = 0 (^11) FIL 93A: 1985

(*) Competium of Metheds for the Microbiological Examination of Foods.

  1. PESOS E MEDIDAS. Será aplicada a legislação específica.
  2. ROTULAGEM. Será aplicada a legislação específica.

Deverá indicar-se no rótulo de “leite em pó parcialmente desnatado” e “leite matéria gorda correspondente. semi-desnatado” o percentual de

  1. MÉTODOS DE ANÁLISES. Os métodos de análises correspondentes são os indicados nos itens 4.2.2. e 7.2.
  2. AMOSTRAGEM. Serão seguidos os procedimentos correspondentes na norma FIL 50B: 1985.
  3. BIBLIOGRAFIA. CODEX ALIMUNTARIUS, NORMA A-

12 - REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UAT (UHT)

  1. ALCANCE 1.1 Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas que deverá obedecer ao leite UAT (UHT).
  2. DESCRIÇÃO 2.1.Definição Entende-se por leite UAT (Ultra Alta Temperatura UHT), o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura 130º C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições asséptica em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. 2.2. Classificação De acordo com o conteúdo da matéria gorda (4.2.2.1.), o leite UAT (UHT) classifica-se em:

2.2.1. Leite UAT (UHT) integral. 2.2.2. Leite UAT (UHT) semi-desnatado ou parcialmente desnatado. 2.2.3. Leite UAT(UHT) desnatado. 2.3. Designação (denominação de venda). Será denominado “leite UAT (UHT) integral. semi desnatado ou parcialmente desnatado”, de acordo com a classificação 2.2. Poderão ser acrescentadas as expressões “longa vida” ou “homogeneizado”. 3 REFERÊNCIA AOAC 15° ed. 947. CAC Vol. A 1985 FIL lC:

FIL 48: 1969^5

FIL 50B: 1983 FIL 100B:

  1. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS 4.1. Composição 4.1.1. Ingredientes obrigatórios Leite de vaca

4.1.2. Ingredientes opcionais Creme

4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. Aspecto Liquido

4.2.1.2. cor. Branca

4.2.1.3. odor e sabor Característicos, sem sabores nem odores estranhos

4.2.2. Características físico-químicas. 4.2.2.1. Parâmetros mínimos nos de qualidade Requisitos Leite Integral Leite Semi ou Parcialmente Desnatado Leite Desnatado Método de Análise Matéria Gorda Min. 3.0 6,0 a 2.9 Máx. de 0,5 FIL C 1987 Acidez g ac. Lático/100ml 0,14 a 0,18 0,14 a 0,18 AOAC 15ª ed, 947. Estabilidade ao etanol 68% (v/v) Estável Estável Estável FIL 48 1969 Extrato seco desengordurado % (m/m) Min. 8,2 Min. 8,3 Min. 8.4 FIL 21B 1987

4.2.2.2. Após uma incubação em embalagem fechada a 35.37° C durante 7 dias, deve obedecer: a) Não deve sofrer modificações que alteram a embalagem. b) Deve ser estável ao etanol 68%v/v. c) A acidez não deve ir além de 0,02g de ácido lático/100ml em relação a acidez determinada em outra amostra original fechada sem incubação previa. d) As características sensoriais não devem diferir sensivelmente das de um leite UAT sem incubar. 4.2.3. A condicionamento O leite UAT (UHT) deverá ser envasado com materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e uma proteção apropriada contra a contaminação.

  1. ADITIVOS E COAJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO 5.1. Será aceito o uso dos seguintes estabilizantes: Sódio (mono fosfato), sódio (di)fosfato, sódio (tri)fosfato, separados ou em combinação em uma quantidade não superior a 0.1g/100ml expresso em P205.
  2. CONTAMINANTES Os contaminantes orgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996. (*)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso daatribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93,16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos; Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos deOrigem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve; Artem anexo.. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos

Artaprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos Agrícola , da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural doMinistério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA (*) Publicado no DOU, de 11 de março de 1996. REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJOS

  1. ALCANCE. 1.1. Objetivo Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão possuir osqueijos, com exceção dos Queijos Fundidos, Ralados, em Pó e Requeijão. Sem prejuízo do estabelecimento no presente padrão, os padrões técnicos individuaispoderão conter disposições em que sejam mais especificas e, em tais casos, aquelas disposições mais especificas se aplicarão à variedade individual ou aos grupos devariedade de queijos.

2 - DESCRIÇÃO. 2.1. Definição Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separaçãoparcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do calho, de enzimasespecificas, de bactéria específica, de ácido orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substânciasalimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. Entende-se por queijo fresco o que esta pronto para consumo logo após suafabricação.

Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicasnecessárias e características da variedade do queijo. A denominaçãocontenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. QUEIJO está reservada aos produtos em que a base láctea não

2.2. Classificação. A seguinte classificação se aplicará a todos os queijos e não impede oestabelecimento de denominação e requisitos mais específicos, característicos de cada variedade de queijo que aparecerá, nos padrões individuais. 2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda no extrato seco,em percentagem, os queijos classificam-se em:

  • Extra Gordo ou Duplo Creme: quando contenham o mínimo de 60%
  • Gordos: quando contenham entre 45,0 e 59,9%
  • Semigordo: quando contenham entre 25,0 e 44,9%
  • Magros: quando contenham entre 10,0 e 24,9%
  • Desnatados: quando contenham menos de 10,0% 2.2.2. De acordo com o conteúdo de umidade, em percentagem, os queijos classifica-se em:
  • Queijo de baixa umidade (geralmente conhecidos comoqueijo de massa dura): umidade de até 35,9%.
  • Queijos de média umidade (geralmente conhecidos comoqueijo de massa semidura): umidade entre 36,0 e 45,9%.
  • Queijos de alta umidade (geralmente conhecido como demassa branda ou "macios"): umidade entre 46,0 e 54,9%.
  • Queijos de muita alta umidade (geralmente conhecidoscomo de massa branda ou "mole"): umidade não inferior a 55,0%. 2.2.2.1. Quando submetidos ou não a tratamento térmicologo após a fermentação, os queijos de muita alta umidade se classificarão em:
  • Queijos de muita alta umidade tratados térmicamente.
  • Queijos de muita alta umidade. 2.3. DESIGNAÇÃO (denominação de venda): Todos os produtos denominadoscorrespondente, sempre que responda às características da variedade de que QUEIJO incluirão o nome da variedade trata, especificadas em um padrão individual. O nome poderá ser acompanhado das denominações estabelecidas naclassificação.
  1. REFERÊNCIAS

Nome Função Limite Máx./ Conc Tipo de Queijo Ácido Cítrico ................................... Regulador de Acidezb.p.f.......................................... m.a.u.

Àcido Lático .................................. Regulador de Acidez b.p.f.........................................m.a.u.

Àcido Acético .............................. Regulador de Acidez b.p.f........................................m.a.u.

Aroma Natural de Defumado ............... Aromatizante b.p.f ....................m.a.u..a.u..m.u..b.u

Aromatizantes (Exceto aroma de queijo e creme) ................... Aromatizante b.p.f......................................m.a.u.

Nísia ................................................. Conservador 12,5mg,kg Queijo........ .......m.a.u.a.u.m.u..b.u. Ácido Sóbico e seus sais de NA, K e CA .................................. Conservador 1000mg/kg de queijo em ácido sórbico ...... m.a.u..a.u..m.u..b.u. Nitrato de Sódio ou Potássio (isolados ou combinados) ..................... Conservador 50mg/kg queijo

sódio).............m.u..b.u. (em nitrato de Lisozima............................................ Conservadorm.u..b.u. 25mg/l de leite ...................

NomeMáx./Conc. FunçãoTipo de queijo Limite

Natamicina .............. conservadorsuperfície dos 1mg/dm2-máx....m.a.u.a.u..m.u..b.u. (Só na

(só na superfície 5mg/kg, não detectável queijos, queijos a 2mm dos queijos cotados ou de cortados ou fatiados) profundidade ausência na massa) Carotenóides .............corante 10mg/kg de queijo...m.a.u.a.u..m.u..b.u (como norbixina ) Naturais Beta caroteno ,bixina, norbixina, urucum,annato, rocu

Clorofila ........................corante 15mg/kg queijo em clorofila.. a .u..m.u..b.u Clorofilina Clorofila crúpica,sais de sódio e potássio Curcuma.........................Corante b.p.f...................................m.a .u.a .u..m.u..b.u. Curcumina Carmim...........................Corante b.p.f.................................... m. a .u. Betacaroteno................ ..Corante 600mg/kg de queijo...........m.a .u.,a .u.,m.u.,b.u Sintético (identico ao natural) Riboflovina ....................Corante b.p.f Vermelho .......................Corante b.p.f de Beterraba Peróxido.........................Corante 20mg/L de leite.............................a.u..m.u..b.u de Benzoila Dióxido..........................Corante b.p.f..............................................a.u.,m.u..b.u De Titânio Carboximetilcelulose ....................queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Carragenina ..................................queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Goma Guar ...................................queijo...................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Goma de Algaroba ou Jataí...........queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Goma Xantana..............................queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Goma Karaya.............................. Espessante/.Estabilizante 5g/kgqueijo....................m.a.u.(**)

Goma Arábica .............................queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Agar.............................................queijo....................m.a.u.(**) Espessante/.Estabilizante 5g/kg

Àcido Algímico,seus sais de

processo de maturação a uma temperatura superior aos 5º C, durante um temponão inferior a 60 dias.

7.2. Critérios macroscópicos O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza. 7.3. Critérios microscópicos O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza. 7.4. Critérios Microbiológicos. Os queijos deverão obedecer ao estabelecido na legislação específica.

  1. PESOS E MEDIDAS. Será aplicada a legislação específica.
  2. ROTULAGEM. Será aplicada a legislação especifica. Será denominado "Queijo..." seguido da variedade ou nome de fantasia, se existir,de acordo com o padrão individual que corresponda ás características da variedade de queijo. Padrão individual que corresponda às características da variedade de queijo. Poderão incluir-se denominações estabelecidas na classificação. Nos queijos com adição de substâncias alimentícias, condimentos ou outrassubstâncias aromatizantes naturais, deverá indicar-se na denominação de venda o nome da ou das adições principais, exceto no caso dos queijos em que a presençadestas substâncias constitua uma característica tradicional. No caso do, emprego de leites de mais de uma espécie animal, deverá ser declaradona lista de ingredientes os leites das diferentes espécies e seu percentual relativo.
  3. MÉTODOS DE ANÁLISEES. Umidade: FIL 4A: 1982 Matéria Gorda: FIL 5B: 1986
  4. AMOSTRAGEM Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985. REGULAMENTO TÉCNICO GERAL PARA A FIXAÇÃO DOS REQUISITOSMICROBIOLÓGICOS DE QUEIJO
  5. ALCANCE 1.1. Objetivo. Fixa os requisitos microbiológicos que deverão obedecer os queijos.

2. DEFINIÇÃO

Os requisitos microbiológicos definitivos nesta norma foram estabelecidos de acordocom critério e planos de amostragem para aceitação de lotes da Comissão Internacional de Especificações Microbiológicas dos Alimentos.(ICMSF) Os métodos analíticos especificados respondem à metodologia internacionalaceita. Os queijos foram classificados segundo o conteúdo de umidade da massa , outrascaracterísticas próprias e tecnologias de fabricação.

  1. REQUISITOS 3.1. Queijos de baixa umidade(umidade menor que 36%).

Microorganismos Critério de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio

Coliforme/grama(30ºC) n=5 c= m=200 M=1. n=5 c=

5 FI

L 73A:

Coliforme/gramas(45ºC) n=100M=500 5 APHA 1992 c.24(1) Estafilococos n=5 c= Coag. Pos./grama m-100 M=1.

5 FIL 145:

Salmonela n=5 c=0 10 Fil 93: 1985 Sp/25g m=

3.2. Queijos de baixa umidade (umidade menor que 36% < umidade< 46%)

Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio Coliformes/g (30ºC)

n=5 c= m=1. M=5.

5 FIL 73A:

Coliformes/grama (45ºC)

n=5 c=2 5 APHA 1922 c.24(1)

m=100 M= Estafilococos n=5 c=2 5 FIL 145: 1990 7 Coa.pos/g m=100 M=1. Salmolena n=5 c=0 10 FIL 93 A: Sp/25g m = 0 Listeria monocytogenes/25g n=5 c=0 10 FIL 143: m=

3.6.Queijo de mais alta umidade sem bactérias lácticas em forma viavél em abundantes(umidade > 55%) 3.7.Queijos Ralado

  • Coliformes/g (30ºC) n=5 c= Microorganismo Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio - m=5. - M=10. - 5 FIL 73A:
  • Coliforme/grama(45ºC) n=5 c= - m=1.000 M=5.
  • Estafilococos n=5 c=2 5 FIL 145: 5 APHA 1992 c.24(1)
  • Coag.pos./g m=100 M=1.
  • Salmonella sp/25 n=5 c=
    • m=0 10 FIL 93A:
  • Listéria monocytoogenes 25g n=5 c=
    • m=0 10 FIL 143:
  • Coliforme/g(30ºC) n=5 c= Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio
    • m=10.
    • M=100. - 5 FIL 73A:
  • Coliforme/g(45ºC) n=5 c=
    • m=1.000 M=5.
  • Estafilococos/Coag.pos./g n=5 c= 5 APHA 1992 c.24(1)
    • m=100 M=1. - 5 FIL 145:
  • Salmonella sp/25g n=5 c=
    • m= - 10 FIL 93A:
  • Listeria monocytogenes 25g n=5 c=
    • m= - 10 FIL 143:
  • Coliforme/g(30ºC) n=5 c=3 4 FIL 73A: Microorganismos Critérios de Aceitação Categoria ICMSF Método de Ensaio - m= - M=1.
  • Coliforme/g(45ºC) n=5 c= - m=10 M=
  • Estafilococos/Coag.pos./g n=5 c= 5 APHA 1992 c.24(1) - m=10 M= - 5 FIL 145:
  • Fungos e Leveduras/g n=5 c= - m= - M=5. - 2 FIL 94B:
  • Salmonella sp/25g n=5 c= - m= - 10 FIL 93A:
  • Listeria monocytogenes 25g n=5 c= - m= - 10 FIL 143:
  • Coliformes/g(30ºC) n=5 c= Microorganismos Critérios deAceitação CategoriaICMSF Método de Ensaio - m= - M=1. - 5 FIL 73A:
  • Coliformes/g(45ºC) n=5 c= - m=50 M=
  • Estafilococos/Coag.pos./g n=5 c= 5 APHA 1992 c.24(1)
    • m=100 M= - 8 FIL 145:
  • Fungos e Leveduras/g n=5 c= - m= - M=5. - 2 FIL 94B:
  • Salmonella sp/25g n=5 c= - m= - 10 FIL 93A:
  • Listeria monocytogenes 25g n=5 c= - m= - 10 FIL 143:

Aceitação ICMSF Coliforme g (30ºC) n=5 c= m= M=1.

5 FIL 73A:

Coliforme g (45ºC) n=5 c= m=100 M=1.

5 APHA 1992 c.24(1)

Estafilococos Coag.pos. g n=5 c= m=100 M=1.

5 FIL 145: 1990

Fungos e Leveduras g n=5 c= m= M=5.

2 FIL 94B:

Salomonella sp 25g n= 5 c= 0 m=

10 FIL 93A: 1985

3.8.Queijos Fundidos ou Reelaborados e Queijo Processados por UHT ou UAT.

Microorganismos Critérios deAceitação CategoriaICMSF Método de Ensaio Coliforme g (30ºC) n=5 c= m=10 M= 100

5 FIL 73A:

Coliforme g (45ºC) n=5 c= m=3 M=

5 APHA 1992 c.24(1)

Estafilococos Coag. pos.g n=5 c= m=100 M=1.

5 FIL 145: 1990

(1)Edicion Editado por Carl Vanderzant Y Don Fl Splittstoesser. Compedium of Methods for the Microbiological Examinations of Food 3º.

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE MANTEIGA

  1. ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar amanteiga.
  2. DEFINIÇÃO Com o nome da manteiga entende-se o produto gorduroso obtido exclusivamentepela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica de creme pasteurizado derivado exclusivamente do leite de vaca, por promessa tecnologicamenteadequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.

(manteiga salgada) 4.1.2.2. Fermento lácticos selecionados (manteiga maturada). 4.2. Requisitos 4.2.1. Características sensoriais 4.2.1.1. Aspectos. Consistência sólida, pastosa à temperatura de 20ºC, de textura lisauniforme, untosa, com distribuição uniforme de água (umidade). 4.2.1.2. Cor Branco amarelada sem manchas ou pontos de outra coloração. 4.2.1.3. Sabor e odorsabor estranho.. De sabor suave, característico, aroma delicado, sem odor e

4.2.2. Características físico-químicas. 4.2.2.1. Parâmetros mínimos de qualidade.

REQUISITOS LIMITE MÉTODO DE ANÁLISE Matéria gorda(%m/m) Min. 82(*) FIL 80: 1977 Umidade (%m/m) Máx. 16 FIL 80: 1977 Extrato seco desengordurado(%m/m) Máx. 2 FIL 80: Acidez na gordura (milimoles/100g de matériagorda). Máx.3 FIL 6B: Índice de peróxido(meq. De peroxido/kg mat.Gorda.) Máx. 1 AOAC 15 th Ed. 965.

(*) No caso de manteiga salgada a percentagem de matéria gorda não poderá ser inferior a80%

4.2.3. Acondicionamento. A manteiga deverá ser envasada com materiais adequados para as condições Armazenamento e que confiram proteção apropriada contra a contra a contaminação.

  1. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA/ELABORAÇÃO. 5.1. Corantes. 5.1.1. Permite-se a adição dos seguintes corantes naturais ou sintéticos, idênticosaos naturais, em quantidade suficiente para obter o efeito desejado:

Baixa orelana, beta caroteno e curcuma ou curcumina. 5.1.2. Descorantes. Permite-se o uso de clorofilina ou clorofilina cúprica em quantidade suficiente paraobter o efeito desejado.

5.2. Coadjuvantes.

Permite-se a adição dos seguintes sais neutralizantes, em uma quantidademáxima de 2.000 mg/kg isolados ou combinados, expressos como substancias anidras. Ortofosfato de sódio Carbonato de sódio Bicarbonato de sódio Hidróxido de sódio Hidróxido de cálcio

  1. CONTAMINANTES. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes emquantidades superiores aos limites estabelecimentos pelo legislação específica.
  2. HIGIENE. 7.1. Consideração gerais. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com oestabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/VOL A 1985). 7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos. Ausência de qualquer tipo ou elementos estranhos. 7.3. Critérios microbiológico e tolerância.

MICROORGANIMOS CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO CATEGORIA I.C.M.S.F. MÉTODOS DE ANÁLISES Coliformes totais/g n=5 c= m=10 M=

5 FIL 73A: 1985

Coloformes/g(a 45%C) m=5 c= m< 3 M=

5 APHA(*) 1992 cap. 24

Salmonela sp/25g n=5 c= m=

10 FIL 93A: 1985

Estafilococus cog.pos/g n=5 c= m=10 M=

8 FIL 145: 1990

(*) Compedium of Methods for the Microbiological Examination of Foods

  1. PESOS E MEDIDAS. Será aplicada a legislação específica.
  2. ROTULAGEM