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portaria-3233-2012-2.pdf, Provas de Comunicação

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 ... III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de.

Tipologia: Provas

2022

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
(Alterada pela Portaria nº 3.258/2013 DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013)
(Alterada pela Portaria nº 3.559, publicada no D.O.U. em 10/06//2013)
Dispõe sobre as normas relacionadas às
atividades de Segurança Privada.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria no 2.877, de 30 de
dezembro de 2011, e o art. 2o da Portaria no 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do
Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, no
Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Portaria no 2.494, de 3 de setembro de
2004, do Ministério da Justiça, e na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada,
armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que
possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como
regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
§ 1o As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e
fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às
atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.
§ 2o A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as
classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:
I - dignidade da pessoa humana;
II - segurança dos cidadãos;
III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;
IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e
V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.
§ 3o São consideradas atividades de segurança privada:
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

(Alterada pela Portaria nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013) (Alterada pela Portaria nº 3.559, publicada no D.O.U. em 10/06//2013)

Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL ,

no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria no^ 2.877, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2o^ da Portaria no^ 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei no^ 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto no^ 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Portaria no^ 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, e na Lei no^ 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o^ A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1o^ As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

§ 2o^ A política de segurança privada envolve a Administração Pública e as classes patronal e laboral, observando os seguintes objetivos:

I - dignidade da pessoa humana;

II - segurança dos cidadãos;

III - prevenção de eventos danosos e diminuição de seus efeitos;

IV - aprimoramento técnico dos profissionais de segurança privada; e

V - estímulo ao crescimento das empresas que atuam no setor.

§ 3o^ São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

II - transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

IV - segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

V - curso de formação: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

Art. 2o^ Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias:

I - empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;

II - empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4o^ da Lei no^ 7.102, de 20 de junho de 1983;

III - vigilante: profissional capacitado em curso de formação, empregado de empresa especializada ou empresa possuidora de serviço orgânico de segurança, registrado no DPF, e responsável pela execução de atividades de segurança privada; e

IV – Plano de segurança: documentação das informações que detalham os elementos e as condições de segurança dos estabelecimentos referidos no Capítulo V. (texto alterado pela Portaria nº 3.258/13-DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013).

CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3o^ O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF e, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, cuja composição e funcionamento são regulados pela Portaria no^ 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP, unidade vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada e Comissões de Vistoria;

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados;

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

f) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividade armada.

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1o^ A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento.

§ 2o^ O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5o^ As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos no art. 147, incisos I e II, mediante requerimento de autorização apresentado na Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 1o^ Autorização de funcionamento de filial será expedida por meio de alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo.

§ 2o^ Após a publicação do alvará de autorização de funcionamento da filial, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades de segurança privada, sendo permitido aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para suas filiais.

§ 3o^ O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da nova filial.

§ 4o^ Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5o^ O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3o^ deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração do ato constitutivo.

Art. 6o^ As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à Delesp ou CV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se de processo autônomo de alteração de ato constitutivo.

§ 1o^ Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos no art. 147, incisos I e II, e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, previsto nos arts. 8o^ e 9o

§ 2o^ A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, sendo necessária a renovação dos certificados de segurança das filiais.

§ 3o^ O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à Delesp ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial.

§ 4o^ Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a Delesp ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5o^ O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3o^ deve ser protocolado em até trinta dias após a alteração do ato constitutivo, devendo ser apresentado o comprovante de pagamento da taxa de autorização para alteração de ato constitutivo.

§ 6o^ A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no art. 173, inciso IV, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8o.

§ 7o^ Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade com a apresentação de novo requerimento.

§ 8o^ Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá trinta dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6o, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento.

§ 9o^ Não será concedido novo prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8o, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior.

Subseção III Do Processo de Autorização

Art. 10. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balanço ou balancete, assinado por contador ou técnico em contabilidade, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva integralização dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e comprovantes de saldo bancário;

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, nome e logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado;

VII - declaração das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, e das guardas municipais ou das Delesp ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições;

IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, um veículo comum para uso exclusivo da empresa, dotado de sistema de comunicação, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa;

X - fotografias coloridas da parte da frente, lateral e traseira do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa;

XI - autorização para utilização de frequência de rádio concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; e

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 147, § 5o.

§ 1o^ Na instrução do procedimento de autorização da empresa matriz, a Delesp ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir os sócios ou proprietários, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente, se for o caso;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta, se for o caso;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante; e

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2o^ Analisadas as informações obtidas, a Delesp ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar no indeferimento do pedido.

Art. 13. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada unidade da federação serão, depois de analisados e instruídos pela Delesp ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo.

§ 1o^ Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos - DAPEX/CGCSP, consignará:

I - a proposta de aprovação; ou

II - os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 200.

§ 2o^ Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido.

§ 3o^ Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

§ 4o^ Os alvarás expedidos pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada terão validade de um ano, a partir da data de sua publicação no DOU, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para a qual foram expedidos.

§ 5o^ O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos sessenta dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 6o^ Protocolado o requerimento no prazo disposto no § 5o^ e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP.

§ 7o^ Para os efeitos desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como nova autorização de funcionamento, devendo ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5o.

Art. 14. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da Delesp ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido, aplicando-se os procedimentos previstos no art. 13.

Parágrafo único. Terá efeito suspensivo o recurso interposto contra a decisão de arquivamento ou indeferimento de processo de revisão de autorização de funcionamento.

Art. 15. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo do art. 13, § 5º, presumem-se em funcionamento

regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1o^ Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2o^ Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 13, § 5o, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado auto de constatação de infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo protocolado.

§ 3o^ A decisão favorável no procedimento de que trata o § 2o^ impedirá a lavratura de auto de constatação de infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no art. 169, inciso XVII.

Art. 16. Aplica-se o disposto nos artigos 13, 14, 15 às empresas especializadas autorizadas a exercer atividades de transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e curso de formação, bem como às empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança.

Subseção VI Da Atividade

Art. 17. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1o^ Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível.

§ 2o^ Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato.

§ 3 o^ As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizados por vigilante, o qual é responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei no^ 7.102, de 1983.

Art. 18. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato.

Art. 19. A atividade de vigilância patrimonial em grandes eventos, assim considerados aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior a três mil pessoas deverão ser prestadas por vigilantes especialmente habilitados.

Parágrafo único. A habilitação especial referida no caput corresponderá ao curso de extensão em segurança para grandes eventos, ministrado por empresas de cursos de formação de vigilantes, em conformidade ao disposto nesta Portaria.

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada; e

VI - contratar seguro de vida coletivo.

§ 1o^ Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Delesp ou CV, que fará comunicação à CGCSP.

§ 2o^ A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 3o^ O objeto social da empresa deverá estar relacionado somente às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

§ 4o^ As empresas de transportes de valores deverão utilizar, ainda, sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo, na forma e no prazo estabelecido pela CGCSP.

Art. 21. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 6º.

Art. 22. Além do disposto no art. 7o, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até dois veículos especiais com seu respectivo armamento.

Subseção II Do Certificado de Segurança

Art. 23. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 8º e 9º.

Subseção III Do Certificado de Vistoria

Art. 24. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão possuir certificado de vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à Delesp ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;

II - cópias dos certificados de conformidade;

III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; e

IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores.

§ 1o^ O veículo especial deverá ser identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa, dotado de sistema que permita a comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da federação em que estiver autorizada, e atender às especificações técnicas de segurança contidas nesta Portaria.

§ 2o^ A Delesp ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria.

§ 3o^ Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso.

§ 4o^ A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente.

Art. 25. Após a vistoria do veículo especial, a Delesp ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

§ 1o^ Proposta a aprovação do veículo especial pela Delesp ou CV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade de um ano.

§ 2o^ O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até trinta dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 24, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria.

§ 3o^ Da decisão da Delesp ou CV que reprovar a vistoria caberá recurso, em dez dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação.

§ 4 o^ O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5o^ O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário.

§ 6o^ A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação.

§ 7o^ Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento.

VIII - sistema de ar condicionado ou climatizador;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa;

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 30, parágrafo único; e

XI - sistema de comunicação que permita ligação entre os vigilantes componentes da equipe quando em deslocamento externo ao veículo, nos termos do art. 20, § 4 o.

Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 29. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão;

II - camioneta; e

III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico).

§ 1o^ No caso de utilização do veículo descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos no art. 28, incisos II e X, os quais serão substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento através de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semirreboque (quinta- roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada; e

III - dispositivo de abertura das portas do semirreboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 30, parágrafo único.

§ 2o^ As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso indevido ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semirreboque (quinta-roda).

§ 3o^ Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 28, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível.

§ 4o^ O disposto no § 1o, incisos I e II, não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pelo DPF antes da publicação desta Portaria e em conformidade com as normas vigentes à época da autorização.

Art. 30. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no art. 28, inciso I, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 milímetros, e peso máximo de 30 quilogramas;

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da CCASP e, se indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela CGCSP.

Art. 31. A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.

Art. 32. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no art. 27, depois de submetidos ao órgão competente do Comando do Exército responsável pela emissão do respectivo Relatório Técnico Experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 33. Os requisitos técnicos básicos da blindagem do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por certificado de conformidade expedido pelo montador referente ao serviço e materiais utilizados.

§ 1o^ O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá:

I - o número identificador do relatório técnico experimental referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo, expedido pelo Comando do Exército;

§ 3o^ O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1o.

Art. 34. Para os veículos montados até 31 de janeiro de 2011 devem ser aceitos, também, os materiais balísticos fabricados conforme parâmetros definidos no art. 1o da Portaria no^1 .264, de 29 de setembro de 1995 , do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Caso sejam empregados novos materiais balísticos nos veículos mencionados no caput , deverão ser atendidos os parâmetros dos arts. 27 e 28.

Art. 35. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010 deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 33, no prazo de cinco anos a contar daquela data.

§ 1 o^ Durante o prazo especificado no caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada.

§ 2º O ReTex elaborado segundo os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1.264, de 1995, do Ministério da Justiça, será aceito para expedição do novo certificado de conformidade referido no caput.

Art. 36. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após 19 de janeiro de 2010 e que tenham utilizado materiais balísticos cujo ReTex tenha sido elaborado conforme parâmetros do artigo 27, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias do DPF pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca, e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

§ 1o^ Antes de expirado o prazo citado no caput , deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.

§ 2o^ O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter:

I - menção ao certificado de conformidade original do veículo;

II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do art. 33, § 2o;

III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes do art. 33, § 1o, incisos I, II e V; e

IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade.

Art. 37. O certificado de conformidade expedido na forma do art. 36, § 2o, será aceito pelo DPF em suas vistorias pelo prazo máximo de três anos para as blindagens transparentes e cinco anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, sendo arquivado o certificado de conformidade original, à disposição da fiscalização.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por cinco anos para as blindagens transparentes e dez anos para as blindagens opacas.

Art. 38. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 35 e 36 expressamente atestará, além dos elementos citados no art. 33, § 1º, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento.

Art. 39. Quaisquer modificações ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste.

Parágrafo único. Caso a blindagem do veículo especial seja avariada em virtude de disparos de arma de fogo ou acidente automobilístico, sendo possível sua reparação, esta deverá ser realizada pelo montador, que expedirá novo certificado de conformidade na forma do caput , sendo submetida à nova vistoria perante a DELESP ou CV.

Art. 40. As empresas manterão em arquivo todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores, que poderão ser solicitados a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle.

Art. 41. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do Exército.

Art. 42. O DPF expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 40.

Art. 43. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 33.

§ 1 o^ O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e será aceito nas vistorias do DPF pelo prazo máximo de dez anos quanto à proteção balística opaca e cinco anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição.