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Guias e Dicas
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Pop dispensação de antimicrobianos., Manuais, Projetos, Pesquisas de Farmácia

Leia o Conteudo. Leia o Conteudo.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 03/09/2023

kurayanamino
kurayanamino 🇧🇷

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POP – PROCEDIMENTO OEPRACIONAL
PADRÃO
PÁGINA: 01 de 9
POP 13 – DISPENSAÇÃO DE
ANTIMICROBIANOS
EMISSÃO: JULHO
/2021
1. OBJETIVO
Orientar sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas
como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associações
(Anexo 1).
2. APLICAÇÃO
DROGACAP
3. RESPONSABILIDADE
O cumprimento das normas descritas neste procedimento é de responsabilidade
do responsável técnico e dos balconistas.
4. ARMAZENAMENTO
Medicamentos deste grupo deverão ser armazenados em prateleiras separadas
dos demais medicamentos.
5. PROCEDIMENTOS
5.1. Dos dados do paciente que devem constar na receita médica
De acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples,
em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente, com validade de 10 dias
após a data de emissão. Desta forma, todos estes dados devem ser preenchidos pelo
prescritor. Assim,orientamos os prescritores que atentem para a inclusão destes dados na
receita do paciente para que o ocorram dificuldades no processo de dispensação a ser
realizado no estabelecimento farmacêutico e, consequentemente, adiamento do início do
tratamento pelo paciente. Pedimos, também, aos pacientes que lembrem aos prescritores,
como médicos e dentistas, o preenchimento desses dados na sua receita.
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POP – PROCEDIMENTO OEPRACIONAL

PADRÃO

PÁGINA: 01 de 9 POP 13 – DISPENSAÇÃO DE ANTIMICROBIANOS

EMISSÃO: JULHO

1. OBJETIVO

Orientar sobre o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associações (Anexo 1).

  1. APLICAÇÃO DROGACAP
  2. RESPONSABILIDADE O cumprimento das normas descritas neste procedimento é de responsabilidade do responsável técnico e dos balconistas.
  3. ARMAZENAMENTO Medicamentos deste grupo deverão ser armazenados em prateleiras separadas dos demais medicamentos.
  4. PROCEDIMENTOS 5.1. Dos dados do paciente que devem constar na receita médica De acordo com a RDC nº 20/2011, a receita deve ser prescrita em receituário simples, em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente, com validade de 10 dias após a data de emissão. Desta forma, todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Assim,orientamos os prescritores que atentem para a inclusão destes dados na receita do paciente para que não ocorram dificuldades no processo de dispensação a ser realizado no estabelecimento farmacêutico e, consequentemente, adiamento do início do tratamento pelo paciente. Pedimos, também, aos pacientes que lembrem aos prescritores, como médicos e dentistas, o preenchimento desses dados na sua receita.

A inclusão dos dados de idade e sexo na receita visa ao aperfeiçoamento do monitoramento do perfil farmacoepidemiológico do uso destes medicamentos no país, a ser realizado por meio da escrituração destes dados no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados/SNGPC, conforme previsto nos Artigos 13 e 16 da RDC nº 20/2011. Diferentemente da Resolução anterior os dados de comprador não são obrigatórios pela RDC nº 20/2011. 5.2. Da quantidade dispensada A RDC nº 20/2011 determina que a dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito. Desta maneira, sempre que possível o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80/2006 (medicamentos fracionados). Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente. Assim, devido à escassez de especialidades farmacêuticas no mercado brasileiro que possam atender a posologia prescrita, esta conduta promoverá uma melhor relação risco-benefício para o paciente e a sociedade. A dispensação em quantidade superior deve ser realizada somente nos casos estritamente necessários, uma vez que este procedimento acarreta sobra de medicamentos para o paciente, elevando o risco de automedicação, bem como gerando consequências em relação ao descarte de medicamentos. O atendimento da prescrição em quantidade inferior ao prescrito acarreta a inefetividade do tratamento e certamente contribuirá para o aumento da resistência bacteriana ao medicamento e comprometimento da saúde do paciente. 5.3. Do atendimento em estabelecimentos diferentes de uma mesma receita contendo mais de um medicamento No caso de prescrições que contenham mais de um medicamento antimicrobiano diferente, fica permitida a dispensação de parte da receita, caso a farmácia/drogaria e com o aval do paciente/responsável não possua em seu estoque todos os diferentes medicamentos

Nestes casos, se for verificada pelo farmacêutico a pertinência da devolução, deve-se proceder conforme descrito no art. 20 da RDC nº 20/2011. 5.6. Da dispensação no caso de tratamento prolongado De acordo com o art. 8º da RDC nº 20/2011, em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) diasa contar da data de sua emissão. A receita deverá conter a indicação de uso prolongado, com aquantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias. Assim, cada dispensação deve ser realizada de modo que o medicamento seja suficiente para 30 dias de tratamento no mínimo, sendo também permitida a dispensação de todo medicamento em um único atendimento, ou seja, avenda de toda a quantidade para uso por 90 dias. Caso queira comprar a quantidade suficiente para um mês, o paciente poderá realizar todas as compras no mesmo estabelecimento ou comprar em locais diferentes a cada mês. Caso todas as compras sejam realizadas no mesmo estabelecimento, o farmacêutico deve reter a segunda via da receita no primeiro atendimento e atestar cada dispensação mensal na parte da frente (anverso) de ambas as vias. Caso o paciente opte por comprar em outra farmácia ou drogaria, a cada compra o farmacêutico deve conferir que a prescrição é para um tratamento prolongado (conforme art. 8º) e que já houve uma venda anterior. Deve então fazer uma cópia da via do paciente e atestar o novo atendimento no anverso de ambas as vias. 5.7. Da prescrição pelo enfermeiro Conforme decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região fica sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem que permitia aos enfermeiros prescrever medicamentos no âmbito dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde. A decisão é válida para todo território nacional. Fonte: http://www.portalmedico.org.br/include/decisoes/mostra_decisao.asp?id= É importante esclarecer que não cabe à ANVISA regular ou regulamentar questões do exercício profissional e, portanto devem ser seguidas as orientações do Conselhos de Classe dos Profissionais.

5.8. Da escrituração eletrônica no SNGPC A RDC nº 20/2011 estabelece que em 180 dias a ANVISA deve publicar o cronograma para credenciamento e escrituração no sistema. Porém, a fiscalização pelas vigilâncias sanitárias locais quanto aos procedimentos de exigência e retenção da receita nos estabelecimentos farmacêuticos deve continuar sendo realizada, independentemente do início da escrituração a ser estabelecida em tempo hábil pela ANVISA. 5.9. Da prescrição para uso veterinário A RDC nº 20/2011 não proíbe a prescrição e dispensação de medicamentos antimicrobianos de uso humano para animais. Desta forma, os médicos veterinários devem realizar as prescrições em receituário em duas vias e atendendo as determinações preconizadas pelo Conselho de Classe (CRMV) no que tange aos dados que devem constar em uma receita de médico veterinário. Ressaltamos que para essas receitas não são necessário dados de idade e sexo, uma vez que estes dados não são de interesse para o monitoramento fármaco epidemiológico, previsto na RDC nº 20/2011, a ser realizado somente com os medicamentos prescritos para uso humano. Na dispensação, o farmacêutico deve conferir que se trata de receita para uso veterinário (prescrita por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV) e dispensar o medicamento com a retenção da segunda via da receita para posterior controle pela vigilância sanitária. 6 - REFERÊNCIAS Resolução RDC n°20, de 5 maio de 2011. 7. ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO Elaborado e Aprovado por :_________________________________________ SILFARNEY RUAS VILAÇA CRFMG: 28.

  1. Ciprofloxacina
  2. Claritromicina
  3. Clindamicina
  4. Clofazimina
  5. Cloranfenicol
  6. Cloxacilina
  7. Daptomicina
  8. Dapsona
  9. Dicloxacilina
  10. Difenilsulfona
  11. Diidroestreptomicina
  12. Diritromicina
  13. Doripenem
  14. Doxiciclina
  15. Eritromicina
  16. Ertapenem
  17. Espectinomicina
  18. Espiramicina
  19. Estreptomicina
  20. Etambutol
  21. Etionamida
  22. Fosfomicina
  23. Ftalilsulfatiazol
  24. Gatifloxacina
  25. Gemifloxacino
  26. Gentamicina
  27. Imipenem
  28. Isoniazida
  29. Levofloxacina
  30. Linezolida
  31. Limeciclina
  32. Lincomicina
  33. Lomefloxacina
  1. Loracarbef
  2. Mandelamina
  3. Meropenem
    1. Metampicilina
  4. Metronidazol
  5. Minociclina
  6. Miocamicina
    1. Moxifloxacino
  7. Mupirocina
  8. Neomicina
  9. Netilmicina 76 Nitrofurantoína
  10. Nitroxolina
  11. Norfloxacina
  12. Ofloxacina
  13. Oxacilina
  14. Oxitetraciclina
  15. Pefloxacina
  16. Penicilina G
  17. Penicilina V
  18. Piperacilina
  19. Pirazinamida
  20. Polimixina B
  21. Pristinamicina
  22. Protionamida
    1. Retapamulina
  23. Rifamicina
  24. Rifampicina
  25. Rifapentina
  26. Rosoxacina
  27. Roxitromicina
  28. Sulbactam
  29. Sulfadiazina