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Ponto 1 (iv) - teoria da empresa, Esquemas de Direito Empresarial

Julgue a seguinte afirmativa sobre o controle de constitucionalidade: Com a promulgação da Constituição de 1988, presenciamos o avanço e a consolidação do sistema de controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 22/03/2024

flavia-gadelha-2
flavia-gadelha-2 🇧🇷

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Ponto 1(iv) PUC
Ponto 1(iv)
Empresário pessoa natural e empresário pessoa jurídica.
1. O empresário pode ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica.
Empresário pessoa natural (empresário individual).
2. O empresário individual é a pessoa natural que exerce a empresa em seu nome,
assume pessoalmente o risco da atividade cujas consequências atingem todo o
seu patrimônio. Todos os bens do empresário individual, sejam eles utilizados
na atividade empresarial ou de uso pessoal, respondem pelas obrigações
assumidas no exercício da empresa.
3. Somente quem tenha capacidade de fato pode ser empresário individual. A
capacidade plena para a prática dos atos da vida civil se adquire aos 18 anos.
Contudo, o menor de 16 anos completo adquire a capacidade plena se se
estabelecer como empresário e, em função do exercício da atividade, tiver
economia própria (Código Civil artigo 5º, parágrafo único, inciso v).
4. Poderá o incapaz, devidamente representado ou assistido, exercer a empresa
(a) em continuação da atividade por ele exercida quando era capaz e (b) em
continuação da atividade antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança
da qual seja herdeiro (Código Civil, art. 974). O exercício da empresa
dependerá, nesses casos, de autorização judicial, devendo o juiz ter em conta
as circunstâncias e os riscos da empresa bem como a conveniência de continuar
a atividade; essa autorização poderá a qualquer tempo ser revogada (art. 974,
par. 1º). Esse dispositivo da lei tem evidente fundamento no interesse social na
conservação da empresa que gera produtos, serviços, emprego e impostos.
5. O incapaz é impedido de ser empresário (salvo nas hipóteses previstas no
parágrafo 1º do artigo 974). O incapaz, desde que devidamente assistido ou
representado, pode ser sócio pois sócio não é empresário, empresária é a
sociedade. O sócio incapaz porém não pode ser administrador da sociedade e o
capital social deverá estar sempre integralizado (artigo 974, par. 3º).
6. Não podem ser empresários individuais as pessoas que exercem determinados
cargos ou funções. São impedidos de ser empresário individual, dentre outros :
os funcionários públicos federais (Lei 8112 de 1990, art. 117), os magistrados
(Lei
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1 Ponto 1(iv) PUC Ponto 1(iv) Empresário pessoa natural e empresário pessoa jurídica.

  1. O empresário pode ser uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica. Empresário pessoa natural (empresário individual).
  2. O empresário individual é a pessoa natural que exerce a empresa em seu nome, assume pessoalmente o risco da atividade cujas consequências atingem todo o seu patrimônio. Todos os bens do empresário individual, sejam eles utilizados na atividade empresarial ou de uso pessoal, respondem pelas obrigações assumidas no exercício da empresa.
  3. Somente quem tenha capacidade de fato pode ser empresário individual. A capacidade plena para a prática dos atos da vida civil se adquire aos 18 anos. Contudo, o menor de 16 anos completo adquire a capacidade plena se se estabelecer como empresário e, em função do exercício da atividade, tiver economia própria (Código Civil artigo 5º, parágrafo único, inciso v).
  4. Poderá o incapaz, devidamente representado ou assistido, exercer a empresa (a) em continuação da atividade por ele exercida quando era capaz e (b) em continuação da atividade antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança da qual seja herdeiro (Código Civil, art. 974). O exercício da empresa dependerá, nesses casos, de autorização judicial, devendo o juiz ter em conta as circunstâncias e os riscos da empresa bem como a conveniência de continuar a atividade; essa autorização poderá a qualquer tempo ser revogada (art. 974, par. 1º). Esse dispositivo da lei tem evidente fundamento no interesse social na conservação da empresa que gera produtos, serviços, emprego e impostos.
  5. O incapaz é impedido de ser empresário (salvo nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 974). O incapaz, desde que devidamente assistido ou representado, pode ser sócio pois sócio não é empresário, empresária é a sociedade. O sócio incapaz porém não pode ser administrador da sociedade e o capital social deverá estar sempre integralizado (artigo 974, par. 3º).
  6. Não podem ser empresários individuais as pessoas que exercem determinados cargos ou funções. São impedidos de ser empresário individual, dentre outros : os funcionários públicos federais (Lei 8112 de 1990, art. 117), os magistrados (Lei

2 Complementar 36 de 1979, art. 36, I e II), os membros do Ministério Público (Lei 8625 de 1993, art. 44-III), os militares da ativa (Decreto-lei 1001 de 1969, art. 204). Em alguns desses casos o impedimento se estende ao exercício de administração de sociedades.

  1. Os artigos 977 a 980 do Código Civil contêm regras relacionadas com o estado de casado dos empresários individuais.
  2. A Lei 13.146 de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou o Código Civil, passando a limitar a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos e estabelecendo normas para o exercício de direitos pelos incapazes relativos. 9. A Lei 13.146 deu um tratamento especial às pessoas com deficiência, permitindo-lhes, nas condições nela estabelecidas, que pratiquem atos da vida civil que antes lhes eram vedados. Contudo, a meu ver isso não afeta o que acima foi dito sobre a incapacidade para ser empresário. Como ensina Alfredo de Assis Gonçalves Neto, ao comentar o artigo 977 do Código Civil: “... devo enfatizar que a capacidade de que se trata - e agora consagrada em lei – não é a capacidade civil, mas uma capacidade especial, para o exercício da empresa , que diz respeito às condições necessárias do agente para o exercício da atividade de empresário em caráter profissional.”^1 Empresário pessoa jurídica (sociedade empresária)
  3. Os empresários pessoas jurídicas são as sociedades empresárias que são objeto do Ponto 2 do Programa. Desde logo se diga que, se o que torna a pessoa natural empresário individual é o exercício da empresa, já para uma sociedade o que a caracteriza como empresária é o seu objeto: o exercício de atividade própria de empresário. O objeto de uma sociedade consta necessariamente de seu contrato social (Art. 997-II do Código Civil). As sociedades empresárias serão objeto de estudo mais adiante. Pedro Paulo Cristofaro 2/ (^1) Direito de Empresa. Editora Revista dos Tribunais. 10ª edição, pg 127.