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A política de transações com partes relacionadas da lojas renner s.a., que estabelece regras para garantir que as decisões envolvendo interesses potencialmente conflitantes sejam tomadas com o interesse da empresa e de seus acionistas. O texto define quais são as transações consideradas como envolvendo partes relacionadas, situações com conflito de interesses e as diretrizes a serem observadas em transações entre elas.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
Em conformidade com as definições estabelecidas pelo Pronunciamento Técnico¹ CPC n° 5 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme Deliberação² n° 642/10, são consideradas como partes relacionadas: a) As empresas controladas, controladoras ou coligadas, direta ou indiretamente, da Companhia; b) A pessoa física que for membro do pessoal-chave da administração da controladora ou de suas controladas, entendendo-se como pessoal-chave da administração aquelas que têm autoridade e responsabilidade pelo planejamento, direção e controle das atividades da Companhia, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa Companhia. Para fins desta política, considera-se pessoal- chave da administração da Companhia cada um dos membros do Conselho, da Diretoria e/ou administrador indicado nos documentos societários, tais como: ata da Assembleia Geral ou Contrato Social ou ata do Conselho de Administração; c) A pessoa física que for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referida na alíneas (a) ou (b), entendendo-se como membros próximos da família, membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a Companhia, incluindo, mas não limitando a (i) cônjuge ou companheiro (a) e filho (a); (ii) filhos de seu cônjuge ou de companheiro (a); e (iii) seus dependentes ou os de seu cônjuge. Com relação aos itens “b” e “c” ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento, ou seja, para ser considerada parte relacionada, a pessoa deverá apresentar efetivamente influência significativa sobre a condução dos negócios da Companhia ou da Companhia com a qual é estabelecido relacionamento¹, conforme CPC 05 parágrafos 10 e 11.
1 – CPC 05 (R1) – Pronunciamento Técnico Divulgação sobre Partes Relacionadas. 2 – Deliberação CVM nº 642 de 7 de outubro de 2010 – Aprova o Pronunciamento Técnico (CPC 05 R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC sobre divulgação de partes relacionadas.
O conflito de interesse surge quando um administrador se encontra envolvido em processo decisório em que possa resultar em um ganho para si, para algum familiar, ou para terceiro com o qual esteja envolvido, ou ainda que possa interferir na sua capacidade de julgamento isento. No caso da Lojas Renner S/A (“Companhia”), também podem ser consideradas como situações envolvendo conflitos de interesses aquelas nas quais os objetivos pessoais dos tomadores de decisão, por qualquer razão, possam não estar alinhados aos objetivos da Companhia em matérias específicas. Tendo em vista o potencial conflito de interesses nestas situações, a Lojas Renner S/A (“Companhia”) busca assegurar que todas as decisões que possam conferir um benefício privado a qualquer de seus administradores, familiares, Companhias ou pessoas a eles relacionados sejam tomadas com total transparência e respeitando o Código de Conduta da Companhia. 6 REGRAS PARA DECISÕES ENVOLVENDO PARTES RELACIONADAS OU OUTROS POTENCIAIS CONFLITOS DE INTERESSES Ao identificarem uma matéria desta natureza, os administradores devem imediatamente manifestar seu conflito de interesses na reunião de Diretoria, em reunião do Conselho de Administração, ou de qualquer Comitê que a Companhia possua, desta forma constando em ata o respectivo conflito de interesse “potencial”. Adicionalmente, devem ausentar-se das discussões sobre o tema e abster-se da tomada de decisão.
1 – CPC 05 (R1) parágrafo 10: Ao considerar cada um dos possíveis relacionamentos com partes relacionadas, a atenção deve ser direcionada para a essência do relacionamento e não meramente para sua forma legal; parágrafo 11: No contexto deste Pronunciamento Técnico, não são partes relacionadas: (a) duas entidades simplesmente por terem administrador ou outro membro do pessoal chave da administração em comum, ou porque um membro do pessoal chave da administração da entidade exerce influência significativa sobre a outra entidade;
independentes). Além disso, as transações devem estar em consonância com as demais práticas utilizadas pela Administração da Companhia, tais como as diretrizes dispostas no Código de Conduta da Companhia; b) As transações entre partes relacionadas devem ser celebradas por escrito, especificando-se suas principais características e condições, tais como: preço global, preço unitário, prazos, garantias, etc. c) Não serão permitidos empréstimos em favor do controlador, se houver, e dos administradores: d) Em reestruturações societárias envolvendo partes relacionadas deve ser assegurado tratamento equitativo para todos os acionistas. 8 DIVULGAÇÃO Nos termos das determinações do artigo 247 da Lei n° 6.404/76¹, da Deliberação² da CVM n° 642/10, a Companhia deverá divulgar, após a aprovação do Comitê de Auditoria e Gestão de Riscos e do Conselho de Administração, as transações com Partes Relacionadas, observando também a relevância qualitativa e quantitativa das operações (conforme CPC 26³ e CPC 00 4 ) fornecendo detalhes suficientes para identificação das Partes Relacionadas e de quaisquer condições essenciais, permitindo aos acionistas a possibilidade de fiscalizar e acompanhar os atos de gestão da Lojas Renner S/A. 9 CÓDIGO DE CONDUTA Adicionalmente às regras dispostas na presente Política, os administradores da Lojas Renner S/A (“Companhia”) em eventuais transações com partes relacionadas deverão observar as diretrizes dispostas no Código de Conduta da Companhia. Situações de exceção deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor Presidente ou ao Presidente do Conselho de Administração, pelo membro da administração que dela tomar conhecimento, para que este tome providências em linha com os princípios, valores e o Código de Conduta da Companhia.
1 – Lei 6.404/76 Art. 247 - As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia.
2 – Deliberação CVM nº 642 de 7 de outubro de 2010 – Aprova o Pronunciamento Técnico (CPC 05 R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC sobre divulgação de partes relacionadas. 3 - CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis – parágrafo 119: Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. 4 – CPC 00, Capítulo 3, parágrafo QC6: informação contábil-financeira relevante é aquela capaz de fazer diferença nas decisões que possam ser tomadas pelos usuários. A informação pode ser capaz de fazer diferença em uma decisão mesmo no caso de alguns usuários decidirem não a levar em consideração, ou já tiver tomado ciência de sua existência por outras fontes.
As responsabilidades da aprovação e da atualização da política de partes relacionadas estão segregadas entre a equipe da Controladoria, Diretoria e Conselho de Administração. Segue abaixo o detalhamento das responsabilidades: