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Política de Bens Móveis
SUMÁRIO
CONCEITUAÇÃO
- Os Bens Móveis são ativos tangíveis integrantes do Ativo Imobilizado, mantidos para o uso na produção ou para fornecimento de bens ou serviços públicos.
- Bens Móveis representam bens corpóreos, com existência material e que podem ser transportados ou removidos sem alteração da substância.
- Os Bens Móveis contemplam os Ativos Biológicos utilizados para fornecimento de serviço público, como por exemplo, animais utilizados na segurança pública.
- No âmbito do Estado de São Paulo, os Bens Móveis são compostos principalmente por: Aparelhos de medição e orientação; Aparelhos e equipamentos de comunicação; Equipamentos médico hospitalares; Equipamentos de educação esportiva; Equipamentos de proteção, segurança e socorro; Máquinas e equipamentos industriais; Máquinas, equipamentos e ferramentas de oficina; Máquinas e equipamentos agropecuários; Equipamentos de processamento de dados; Máquinas e utensílios de escritório; Mobiliário em geral; Mobiliário de educação; Coleções e materiais bibliográficos; Instrumentos musicais e artísticos; Veículos em geral; Veículos da polícia Militar, civil e bombeiros; Veículos de tração da polícia militar, civil e bombeiros; Aeronaves;
Embarcações; Armamento; Animais utilizados na prestação de serviços públicos; e Outros bens móveis.
OBJETIVO
- Esta Política contábil evidencia os princípios e estabelece os procedimentos contábeis a serem observados no reconhecimento e mensuração contábil dos Bens Móveis pelo Estado de São Paulo.
REFERÊNCIA NORMATIVA
- Esta Política tem como referência técnica o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Parte 2 – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, principalmente o capítulo 4 – Mensuração de Ativos e Passivos, 4.3.5 – Imobilizado, capítulo 5 – Ativo Imobilizado e capítulo 7 – Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão, além das Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público NBC-T 16, que são Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, órgão responsável por normatizar, orientar e regular a área contábil no Brasil, principalmente a NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e a NBC16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público e as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – IPSAS ( International Public Sector Accounting Standards ), estabelecidas pela International Federation of Accounts, principalmente a IPSAS 17 – Ativo Imobilizado, IPSAS 21 – Redução ao Valor Recuperável de um Ativo Não Gerador de Caixa e a IPSAS 26 – Redução ao Valor Recuperável de um Ativo Gerador de Caixa.
decorrentes de operações que transfiram para o Estado os benefícios, riscos e controle desses bens.
Classe dos Bens Móveis: representa um agrupamento de Bens Móveis com natureza ou função similares nas operações do Estado, evidenciado como um único item para fins de divulgação nas Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais.
Custo do Bem Móvel: montante gasto ou o valor necessário para adquirir um Bem Móvel na data da sua aquisição ou construção.
Depreciação: alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil.
Doação: doações voluntárias de Bens Móveis entre entidades de administração diferentes (Administração Direta e Indireta) e com entidades privadas, pessoas físicas, união, munícipios e outros estados.
Mercado Ativo: mercado no qual as transações para o ativo ocorrem com frequência e em volumes suficientes para fornecer informações sobre os preços de forma contínua e satisfatória.
Obsolescência: redução do potencial de serviços de um bem pelo desenvolvimento de novas tecnologias, deterioração física ou redução do potencial de serviços.
Perda por Desvalorização: montante pelo qual o valor contábil de um bem móvel excede o seu valor recuperável.
Potencial de Serviços: capacidade de prestar serviço público, que deve ser específico e divisível, cuja utilização seja efetiva ou esteja potencialmente colocado ao dispor do cidadão. (Adaptado da Lei nº 5.172/66, artigo 77).
Redução ao Valor Recuperável ( Impairment ): redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio no seu valor além do já reconhecido.
Transferências: transferências voluntárias de Bens Móveis entre órgãos e unidades da Administração Direta.
Valor Depreciável: custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual.
Valor Justo: preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo pelo Estado em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Valor Líquido Contábil: valor pelo qual um ativo é contabilizado após a dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.
Valor Líquido de Venda: valor a ser obtido pela venda de um ativo menos as despesas estimadas de venda.
Valor Recuperável na Forma de Prestação de Serviços Públicos: maior valor entre o valor justo de um ativo não gerador de caixa menos os custos de venda e seu valor em uso.
Valor Residual de um Ativo: valor estimado que o Estado obteria com a venda do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil.
Valor Recuperável: maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que o Estado espera recuperar por meio do uso desse ativo.
direcionados para utilização e reclassificação para rubrica contábil adequada (Ativo Imobilizado).
- Nos parágrafos 19 a 71 abaixo, são apresentados alguns conceitos gerais a serem observados no reconhecimento inicial de Bens Móveis do Estado.
Atribuição de Vida Útil e Valor Residual
- Todos os Bens Móveis devem ter sua vida útil e valor residual estimados quando do seu reconhecimento inicial.
- A atribuição da vida útil e valor residual deve ser realizada para possibilitar a mensuração da depreciação mensal dos bens, conforme critérios apresentados nos parágrafos 88 a 95 desta Política.
- A vida útil e valor residual deve ser estimada com base no perfil de utilização do ativo pelos órgãos e unidades do Estado, podendo variar de acordo com perfis diferenciados de utilização dos Bens Móveis.
- A estimativa da vida útil e valor residual deve considerar, entre outros fatores, os seguintes itens: Desgaste físico pelo uso ou não; Limites legais e contratuais sobre o uso do ativo; Obsolescência técnica; e Obsolescência tecnológica.
- Como orientação geral de atribuição de vida útil e valor residual, a tabela de vida útil e valor residual desta Política apresenta uma referência a ser considerada no reconhecimento inicial dos Bens Móveis no Estado.
Componentes de Bens Móveis
- Quando do reconhecimento inicial dos Bens Móveis deve ser avaliada a necessidade de segregação do bem em componentes relevantes ou agregação
de bens em um único conjunto, conforme critérios apresentados nos parágrafos 25 a 31 abaixo.
Segregação em Componentes Relevantes
- Os componentes significativos de um Bem Móvel de alto valor devem ser reconhecidos separadamente, de forma a possibilitar a adequada identificação e mensuração subsequente dos ativos de forma segregada dos demais componentes.
- Esse é o caso, por exemplo, de trens para transporte urbano, aeronaves, embarcações e demais itens de alto valor, onde os componentes relevantes, tais como fuselagem, turbina, carroceria, motor, parte elétrica, ar condicionado, dentre outros podem ter vidas úteis e valores residuais diferentes.
- Portanto, quando do reconhecimento inicial, os órgãos e unidades do Estado devem avaliar as características do ativo e efetuar a segregação e registro em componentes relevantes.
- Os componentes provenientes da segregação de um Bem Móvel devem ser controlados no sistema de controle patrimonial separadamente respeitando sua vida útil, valor residual e depreciação.
Agregação de Bens
- Bens Móveis com valores individuais reduzidos podem ser agregados em um conjunto único, de forma a possibilitar a adequada identificação e mensuração subsequente dos ativos de forma conjunta.
- Esse é o caso, por exemplo, de livros de biblioteca, periféricos de computadores, pequenos itens de equipamentos, cadeiras e mesa escolares, dentre outros que possuam vidas úteis iguais.
Custos de pessoal de construção ou instalação do bem; Custos de preparação do local; Custos de frete e seguro; Honorários profissionais para desembaraço legal; e Outros gastos diretamente atribuíveis ao bem.
- A incorporação de gastos incorridos no custo de aquisição do Bem Móvel deve cessar no momento em que o Bem estiver nas condições de uso definidas pelo Estado.
- Demais custos incorridos que não se enquadrarem nos descritos acima devem ser reconhecidos como uma variação patrimonial diminutiva, de acordo com o princípio da competência. Esse é o caso, por exemplo, de custos administrativos e outros custos indiretos.
- As aquisições de materiais pelo Estado de São Paulo devem obedecer ainda às modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que trata de convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão e a Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, que estabelece regras para pregão.
- Por ocasião da liquidação financeira da aquisição de Bens Móveis uma despesa orçamentária classificada por fonte e destinação de recursos deve ser reconhecida no subsistema orçamentário.
- No subsistema de compensação deve ser reconhecida a utilização da Disponibilidade por Destinação de Recursos no mesmo montante.
Bens Móveis Obtidos por Doação
- Os Bens Móveis recebidos por doação devem ser reconhecidos somente quando do seu recebimento, conforme critérios apresentados nos parágrafos 15 a 34 desta Política.
- Os Bens Móveis obtidos por doação em transações entre a Administração Direta e Administração Indireta do Estado devem ser reconhecidos inicialmente pelo seu valor contábil líquido registrado na unidade de origem, na data da doação. O bem deve ser registrado no sistema de controle patrimonial pelo seu custo de aquisição e sua depreciação acumuladas separadamente.
- Os Bens Móveis recebidos em doações em transações entre a Administração Direta e Administração Indireta do Estado devem ser reconhecidos em contrapartida ao reconhecimento de uma variação patrimonial aumentativa.
- A variação patrimonial aumentativa deve ser registrada em contas contábeis cujo 5º dígito seja igual a 2 – Intra, conforme critérios estabelecidos pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP1.
- Os Bens Móveis obtidos por doação em transações com Entidades Privadas, Pessoas Físicas, União, Outros Estados e Munícipios devem ser mensurados pelo seu valor justo no reconhecimento inicial. Essa mensuração do valor justo deve ser realizada mediante abordagem do custo de reposição para os Bens Móveis usados, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 178 a 185 desta Política e mediante abordagem do valor de mercado para os Bens Móveis novos, conforme critérios apresentados nos parágrafos 186 a 191 desta Política.
- Os Bens Móveis recebidos em doações em transações com Entidades Privadas, Pessoas Físicas, União, Outros Estados e Munícipios devem ser reconhecidos em contrapartida ao reconhecimento de uma variação patrimonial aumentativa.
- A variação patrimonial aumentativa deve ser registrada em contas contábeis cujo 5º dígito seja os apresentados abaixo, conforme critérios estabelecidos pelo PCASP.
(^1) Mecanismo estabelecido através do item 3.2.3 - 5º Nível – Consolidação da parte V – PCASP do MCASP – 6º edição, a ser utilizado para a exclusão de saldos patrimoniais ativos, passivos e de variações patrimoniais que serão incluídos ou excluídos para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais.
- Nas transferências entre unidades administrativas do mesmo órgão, como por exemplo, a transferência entre unidades administrativas da Secretaria da Saúde, nenhuma variação patrimonial aumentativa deve ser reconhecida.
- Nas demais transferências, como por exemplo, uma transferência entre uma unidade da Secretaria da Saúde e unidade da Secretaria da Educação, o reconhecimento do Bem Móvel deve ser realizado em contrapartida ao registro de uma variação patrimonial aumentativa.
- A variação patrimonial aumentativa deve ser registrada em contas contábeis cujo 5º dígito seja igual a 2 – Intra, conforme critérios estabelecidos pelo PCASP.
- O reconhecimento de Bens Móveis obtidos por transferências é um fato contábil que impacta única e exclusivamente o subsistema patrimonial. Assim, nenhum registro contábil deve ser realizado no subsistema orçamentário ou no subsistema de compensação.
Nascimento de animais
- O Estado detém animais classificados como Bens Móveis, representado principalmente por cavalos e cachorros utilizados para a prestação de serviço público.
- Os acréscimos dos Bens Móveis relacionados ao nascimento de animais devem ser reconhecidos, no mínimo anualmente, por ocasião da elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais.
- Os acréscimos dos Bens Móveis de ativo biológico por nascimento devem ser mensurados pelo seu valor justo no reconhecimento inicial. Essa mensuração do valor justo deve ser realizada mediante a utilização da abordagem do valor de mercado, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 186 a 191 desta Política.
- O reconhecimento contábil do acréscimo de ativo biológico nos Bens Móveis por nascimento deve ser realizado em contrapartida ao registro de uma variação patrimonial aumentativa.
- A variação patrimonial aumentativa deve ser registrada em contas contábeis cujo 5º dígito seja igual a 1 – Consolidação, conforme critérios estabelecidos pelo PCASP.
- O reconhecimento de acréscimo de Bens Móveis de ativos biológicos por nascimento é um fato contábil que impacta única e exclusivamente o subsistema patrimonial. Nenhum registro contábil deve ser realizado no subsistema orçamentário ou no subsistema de compensação.
Demais reconhecimentos
- Os Bens Móveis recebidos por outras razões que não as citadas acima, desde que legalmente permitidos e livres de qualquer restrição de uso, devem ser reconhecidos quando do seu recebimento, conforme critérios apresentados nos parágrafos 15 a 34 desta Política.
- Esse é o caso, por exemplo, para:
Reconhecimento de bens confiscados durante o processo de fiscalização que são disponibilizados para utilização no Estado; e Reconhecimento de bens adjudicados, quando o devedor transferir a propriedade do material para o credor, com o intuito de saldar dívidas.
- Em ambos os casos, os Bens Móveis devem ser mensurados pelo seu valor justo no reconhecimento inicial. Essa mensuração do valor justo deve ser realizada mediante a utilização da abordagem do custo de reposição para os Bens Móveis usados, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 178 a 185 desta Política e mediante abordagem do valor de mercado para os Bens Móveis novos, conforme critérios apresentados nos parágrafos 186 a 191 desta Política.
- Embora nenhum registro deva ser realizado no subsistema patrimonial pelo reconhecimento inicial de Bens Móveis recebidos em comodato, os mesmos devem ser registrados nos sistemas informatizados de controle de patrimônio (sistemas de controle físico) segregados dos Bens Móveis próprios, de forma a permitir a identificação dos bens sob responsabilidade da unidade para a realização do inventário físico periódico.
Mensuração Subsequente
Custos subsequentes
- Após o reconhecimento inicial dos Bens Móveis alguns custos subsequentes relacionados à manutenção da capacidade de utilização do ativo podem ocorrer. Esses custos são representados principalmente por: Manutenção periódica dos Bens Móveis, como por exemplo, custos incorridos com mão de obra e utilização de produtos consumíveis; e Substituição de peças, como por exemplo, a substituição do motor de um veículo.
- Os custos com manutenção periódica de um Bem Móvel devem ser reconhecidos como uma variação patrimonial diminutiva quando incorridos.
- Os custos de substituição de peças devem ser incorporados ao valor do Bem Móvel principal, somente quando o valor das novas peças for relevante, houver melhoria significativa na vida útil residual do ativo e o valor residual das peças substituídas puder ser mensurado com segurança.
- Nesses casos, o valor residual das peças substituídas deve ser baixado em contrapartida ao registro de uma variação patrimonial diminutiva e o custo das novas peças deve ser incorporado ao valor do Bem Móvel já deduzido das peças substituídas.
- Após a alteração no valor do Bem Móvel, os critérios de depreciação e alteração de vida útil apresentados nos parágrafos 88 a 100 desta Política devem ser considerados na mensuração subsequente do ativo.
- Caso os critérios apresentados nos parágrafos 76 a 79 acima não sejam aplicáveis, o valor residual do Bem Móvel não deve ser alterado e o custo das novas peças deve ser reconhecido como uma variação patrimonial diminutiva quando adquiridos, para os itens adquiridos especificamente para esse fim ou quando utilizados, caso os itens já estejam reconhecidos como peças de reposição.
- Os custos de manutenção e substituição de peças impacta única e exclusivamente o subsistema patrimonial. Assim, nenhum registro contábil deve ser realizado no subsistema orçamentário ou no subsistema de compensação, exceto quando da aquisição de peças para reposição onde os critérios apresentados nos parágrafos 15 a 34 desta Política devem ser observados.
- Os critérios apresentados nos parágrafos acima não são aplicáveis para componentes relevantes reconhecidos segregadamente no reconhecimento inicial de um Bem Móvel. Os critérios de substituição de itens relevantes estão apresentados nos parágrafos 111 a 116 desta Política.
Bens Móveis Recebidos em Comodato
- Os custos subsequentes em Bens Móveis recebidos em comodato devem ser mensurados e avaliados de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos 75 a 82 desta Política.
- Nos casos em que o custo subsequente realizado pelo Estado se enquadrar no critério de reconhecimento de ativo apresentado no parágrafo 76 desta Política, o valor incorrido deve ser reconhecido no subsistema patrimonial como ativo imobilizado em conta contábil separada dos Bens Móveis Próprios.