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Uma análise detalhada sobre os conceitos de ato administrativo e poderes administrativos, com base na doutrina da professora maria sylvia zanella di pietro. São abordados temas como a definição de ato administrativo, suas características, exemplos práticos, o poder de polícia da administração pública, a distinção entre órgãos, entidades e pessoas jurídicas da administração direta e indireta, bem como as particularidades das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. O texto também discute questões recorrentes em concursos públicos relacionadas a esses temas. Com uma descrição detalhada e fundamentada nos principais conceitos do direito administrativo, este documento pode ser uma referência valiosa para estudantes de direito, concurseiros e profissionais que atuam na área pública.
Tipologia: Exercícios
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O material traz os principais tópicos cobrados pela banca CESPE nas provas dos últimos três anos. A análise leva em consideração as questões cobradas pelo examinador em provas das carreiras policiais. Ranking de assunto Incidência em prova 1º - Atos Administrativos 19,6% 2º - Poderes Administrativos 17,6% 3º - Improbidade Administrativa 13,7% 4º - Organização da Administração Pública 11,7% 5º - Responsabilidade Civil do Estado 7,8% Dessa forma, o material traz o conteúdo dos três pontos que tiveram maior incidência, a fim de que o aluno possa aprofundar o conhecimento sobre os assuntos.
Apresentarei a você neste momento os conceitos de atos administrativos dos doutrinadores clássicos. Tenho observado nos últimos concursos públicos uma incidência maior na exigência do conhecimento do conceito da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que diz: » é a declaração do estado ou de quem o represente; » que produz efeitos jurídicos imediatos sob a observância da lei e regime jurídico de direito público; e » é passível de controle pelo poder judiciário. Não posso deixar de citar também o conceito do grande mestre Hely Lopes Meirelles, segundo conceito mais cobrado em concursos públicos. Segue o referido conceito: (mnemônico: DI MARTE ) » É a manifestação UNILATERAL da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tem por fim imediato:
Declarar Os direitos ou impor obrigações de seus adminis- trados ou de si própria.
M odificar A dquirir R esguardar T ransferir E xtinguir
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É o resultado que se quer alcançar com a prática do ato e está ligada intrinsecamente ao interesse público. Enquanto o motivo antecede o ato, a finalidade o sucede , ou seja, está ligada à ideia de futuro. Para tentar simplificar, farei uma pequena analogia: pense em você que está se preparando para seu concurso público. Pode-se dizer que você já passou na prova? De fato, ainda não, pois a própria prova ainda não chegou e passar nela é sua finalidade. É a mesma coisa com o ato administrativo, quando a Administração Pública praticar um ato, o mesmo tem que ter uma finalidade pública. Uma informação imprescindível é saber que a finalidade do ato possui o chamado efeito mediato.
É o modo de exteriorização do ato, é a maneira como a administração se manifesta. Mais uma vez farei uma analogia: imagine que você encontrou o amor de sua vida, mas você não se expressa, não declara seus sentimentos. Pergunto, como é que essa pessoa vai descobrir seu amor? Você precisa externar isso de alguma forma. É exatamente o que ocorre com o ato administrativo e, em regra, eles deverão observar a forma escrita , admitindo-se, excepcionalmente: atos gestuais; verbais ou; expedidos visualmente por máquinas (semáforos, especialmente em casos de urgência e transitoriedade da manifestação).
É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o ato administrativo, é o porquê, a razão da prática do ato. De fato : corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de características que levam a administração pública a praticar o ato. De direito : é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Lembre-se da música do grande Tim Maia que diz: “...Me dê motivo pra ir embora Estou vendo a hora de te perder...” Quando a administração pública praticar um ato administrativo, não pode praticar sem fundamento. Pense no ato de demissão, que é um ato punitivo – para que o mesmo possa ser exarado, o servidor tem que dar um motivo para que a própria administração possa praticá-lo, se o fizer sem um motivo, teremos um ato viciado por inexistência de motivo. Cuidado para não confundir MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o ato administrativo,
ATOS ADMINISTRATIVOS 5
enquanto a motivação (justificativa) é a exposição dos motivos – ela exige que a Administração Pública indique, apresente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
É o conteúdo do ato, ou seja, é o efeito jurídico imediato que o ato produz, a ordem por ele determinada ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo.
Lembre-se que todo ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, então ele precisa produzir efeito jurídico, ou seja, quando por sua prática nascer, modificar-se, alterar-se ou extinguir-se um determinado direito.
Esse determinado efeito jurídico é o que a doutrina denomina de objeto ou conteúdo do ato.
Exemplos: em um decreto de desapropriação, o objeto é a própria desapropriação. Em uma nomeação de concurso, o objeto é a própria nomeação.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (CARACTERÍSTICAS) Já apresentamos o conceito e os elementos dos atos administrativos, neste momento estudaremos seus atributos.
Os atributos do ato são conhecidos também pela doutrina como características , são elas que traçam os contornos do ato. Nosso objetivo é orientá-lo a identificar nas questões de provas de forma individualizada cada umas dessas características. Vamos lá! (mnemônico: PATI )
P resunção de legitimidade e veracidade;
A utoexecutoriedade; (exigibilidade e executividade)
Tipicidade; (Di Pietro)
I mperatividade.
Devido a esse atributo, presume-se que todo ato administrativo praticado pela administração ou por quem a esteja representando está em consonância (de acordo) com a lei.
Muita atenção! É frequente o questionamento em questões de prova sobre a natureza dessa presunção, se ela é absoluta ou relativa. O que você deverá assinalar como correto é que temos uma presunção de legitimidade relativa , o que chamamos de presunção “ iuris tantum ” que significa que cabe prova em contrário.
Imagine que um servidor em uma atuação impecável esteja sendo perseguindo e venha a ser demitido em um PAD indevido. O servidor prejudicado posteriormente poderá pleitear a anulação desse ato de demissão ilegal? Resposta: claro que sim, justamente por termos nesse ato apenas uma presunção de legitimidade.
A doutrina afirma que a presunção de legitimidade inverte o ônus da prova, não cabendo ao agente público demonstrar que o ato por ele praticado é válido, e sim incumbindo ao particular a prova da ilegalidade caso o ato praticado seja ilegal.
IMPORTANTÍSSIMO
É um atributo presente em todos os atos administrativos.
ATOS ADMINISTRATIVOS 7
de validade vencido ou vendidas em local proibido e reboca carros em estacionados em locais proibidos.
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo, proibindo que venha a praticar atos inominados.
Exemplo : a tipicidade proíbe que a regulamentação de determinada lei seja feita por meio de uma portaria , pois tal situação cabe por força da própria lei a outra categoria de ato administrativo, que é o decreto.
Observação: A Prof. Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que a tipicidade não se encontra nos Contratos Administrativos , pois esses são formados a partir de uma bilateralidade de vontades.
É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros , independentemente de sua concordância.
É a prerrogativa do poder público de, por meios de atos unilaterais , impor obrigações a terceiros.
A imperatividade decorre do denominado poder extroverso do Estado. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder público tem para praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia , alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa.
MUITO CUIDADO!
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Ao contrário da presunção de legitimidade, a imperatividade é atributo da maioria dos atos administrativos, mas não está presente nos : Atos Enunciativos (CAPA)
Atos Negociais (PHALAVA)
C ertidões A testados P areceres A postilas
P ermissões de uso H omologação A utorização L icença A provação V isto A dmissão
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato administrativo extingue-se pelas seguintes modalidades : 1ª – desaparecimento do sujeito ou do objeto; 2ª – cumprimento de seus efeitos: esgotamento do conteúdo jurídico; por exemplo, o gozo de férias de um funcionário; execução material (por exemplo, a ordem, executada, de demolição de uma casa); implemento de condição resolutiva ou termo final. 3ª – retirada do ato administrativo Caducidade: é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida. Exemplo: caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível. Contraposição ou derrubada: é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato administrativo , expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, impedindo a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Exemplo: os efeitos da demissão impedem os efeitos da nomeação. Cassação: é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Exemplo: cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. Renúncia: é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios), pois seria impensável no particular renunciando um ato punitivo. Exemplo: alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. Anulação: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal , feita pela Administração ou pelo Poder Judiciário por motivo de ilegitimidade ou Ilegalidade. Possui o chamado efeito ex tunc , ou seja, retroage até o nascimento do ato.
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Exemplos de atos vinculados: licenças para o particular, aposentadorias, homologação, entre outros.
A manifestação do poder discricionário está intrinsecamente ligada à capacidade que a máquina pública tem de praticar os atos com margem de conveniência e oportunidade, também cha- mada de mérito. A própria Administração Pública é obrigada a respeitar o princípio da Lega- lidade, sendo que dentro dos atos legais teremos aqueles que são vinculados, estudados no tópico acima, e teremos aqueles em que a própria Administração Pública terá a margem de escolha, sempre pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, que são os princípios limi- tadores do poder discricionário. Sua atuação está ligada aos elementos “ motivo” ou “ objeto” , pois são os únicos elementos do ato administrativo que podem ter discricionariedade.
ͫ COM PETÊNCIA: elemento vinculado ; ͫ FI NALIDADE: elemento vinculado ; ͫ FOR MA: elemento vinculado ; ͫ MO TIVO: elemento que pode ser vinculado ou discricionário ; ͫ OB JETO: elemento que pode ser vinculado ou discricionário. Vale a pena dizer que é o poder discricionário que será utilizado quando a administração pública revogar um ato válido, até porque a revogação só pode acontecer em um ato legal que tenha margem de conveniência e oportunidade; atos vinculados não podem ser revogados.
Está pautado na existência de escalonamento das posições entre os órgãos e agentes sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Por ele é possível observamos a relação hierárquica, ou seja, as relações entre superior e subordinado, que são típicas na organização administrativa. Lembre-se o que estudamos na descentralização e desconcentração. Na descentralização por outorga passamos a titularidade e execução do serviço público para uma pessoa jurídica da Admi- nistração Indireta mediante lei específica e quando realizamos a técnica de descentralização por delegação ou colaboração passamos apenas a execução do serviço público para um particular já existente mediante contrato ou ato unilateral e que a desconcentração é uma divisão interna de competências para melhorar o atendimento público sempre dentro de uma mesma pessoa jurídica. Muito importante relembrar desse estudo porque o poder hierárquico não existe na descentrali- zação , ou seja, só temos o poder hierárquico manifestado dentro de uma mesma pessoa jurídica (desconcentração). As prerrogativas pelas quais o superior pode dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências decorrem do poder hierárquico. Para materializar a visão do poder hierárquico na própria atuação da Administração Pública, podemos dar como exemplo a divisão que temos na União em relação ao Presidente da Repú- blica, Ministros, Secretários e órgãos subalternos. Percebe-se que há uma hierarquia entre eles. O Presidente pode dar ordem para os Ministros que, por sua vez, podem dar ordens para os seus subalternos, isso é possível porque temos a manifestação do poder hierárquico.
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Muitas questões de prova, quando querem abordar esse poder, adentram em dois institutos que estudaremos agora, conhecidos como delegação e avocação, descritos na Lei nº 9.784/ (lei de processo administrativo federal). ͫ Delegação: » Delegar significa dividir parte da sua competência originária com outro órgão. Frise-se que eu não posso delegar a competência inteira, pois a própria Lei nº 9.784/1999 estabelece que a competência é irrenunciável , salvo nos casos e dele- gação e avocação. Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. » A lei estabelece que a delegação pode ser feita entre órgãos de mesma hierarquia ou entre órgãos subordinados, ou seja, não há de fato uma necessidade de hierarquia, mas perguntando em prova de qual poder deriva a delegação você deve marcar que deriva do poder hierárquico. Art. 12****. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. » Outro detalhe importante é que o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, é que ela não pode ser por prazo indeterminado.
Existem atos que não podem ser delegados, são eles: (mnemônico CENORA ) » Matérias de C ompetência E xclusiva do órgão ou autoridade; » Edição de atos de caráter No rmativo; » Decisão de R ecursos A dministrativos. ͫ Avocação: » A avocação seria o instituto pelo qual um superior hierárquico chama para si uma competência originária de um órgão subalterno. Ela transfere o exercício da com- petência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica. Pela própria natureza do instituto se faz necessário de fato a hierarquia. » Exemplo: podemos citar como exemplo o próprio governador avocando a com- petência de um secretário de segurança ou de chefe de Polícia. Imagine-se como um policial civil que está abaixo do delegado na cadeia hierárquica: você não pode avocar uma competência do delegado para fazer o inquérito policial, mas é possível que um superior hierárquico do delegado avoque uma competência dele, desde que essa competência não seja exclusiva.
» Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquica- mente inferior.
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manifestação do poder disciplinar estará errada , pois o poder disciplinar só capacita Administração Pública a aplicar sanções na via administrativa. ͫ O poder disciplinar, via de regra, é discricionário. » Para as questões de concurso público, como regra geral, o candidato deverá consi- derar que o poder disciplinar é dotado de discricionariedade a respeito de aplicação de penalidades, mas cuidado : não há discricionariedade quanto ao dever de punir o servidor que tenha praticado uma infração disciplinar. Ela se encontra na gradação da penalidade. » Exemplo: a suspensão do servidor na esfera federal poderá ser de até 90 dias e ela ainda poderá ser convertida em uma multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, caso seja conveniente para a Administração Pública. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com adver- tência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 2o^ – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remu- neração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
O excesso que as autoridades administrativas cometerem na aplicação de sanções podem ser invalidados pelo poder judiciário, mas nessas situações não estaremos diante de aná- lise de conveniência e oportunidade, mas sim de legalidade e legitimidade da sanção.
É aquele que se manifesta por intermédio do chefe do poder executivo para editar decretos que regulamentam as leis, seu objetivo é dar fiel execução a esta. Na esfera federal temos o Presi- dente; na esfera estadual temos o governador e na esfera municipal temos o Prefeito. Ele não possui caráter originário, mas sim derivado, portanto, o referido poder não tem a capacidade de inovar no mundo do direito , ou seja, ele não pode criar novos direitos e novas obrigações. Sua atuação deve se restringir a completar, complementar e explicar aquilo que uma lei já trouxe ao mundo jurídico. Os atos administrativos normativos devem possuir determinações gerais e abstratas.
Sob o enfoque de que os atos podem ser originários e derivados, o poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei preexistente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição. Nesse aspecto, é importante observar que só se considera poder regulamentar típico a atuação administrativa de complementação de leis, ou atos análogos a elas. Daí seu caráter derivado. (CARVALHO FILHO, p. 146).
O poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. (DI PIETRO, p. 256).
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Para a doutrina, sua base jurídica se encontra no art. 84 da Constituição Federal de 1988, que nos diz o seguinte: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ordenamento jurídico apresenta dois decretos : o decreto regulamentar e o decreto independente , ou também mais chamado de autô- nomo. O primeiro complementa a lei e não pode estabelecer situações contra legem ou ultra legem , ou seja, como dito acima, não pode criar novos direitos, obrigações e proibições. O uso do decreto autônomo pelo Presidente da República decorre da própria Constituição federal e por isso é considerado pela doutrina como fonte primária , não sendo decorrência do poder regulamentar. Qualquer afirmativa de prova que disser que o Decreto Autônomo decorre do poder regula- mentar deverá ser marcada como errada.
O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica , porque estabelece nor- mas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia. (DI PIETRO, p. 256).
Portanto, hoje, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de serem editados decretos como atos primários , isto é, atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconsti- tucional. (PAULO; ALEXANDRINO, p. 285) Segue o texto constitucional: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – Dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
A doutrina afirma que o poder normativo é mais genérico , ele é mais abrangente. Sua manifes- tação está na possibilidade de que outras autoridades possam editar atos normativos, enquanto o poder regulamentar é exclusivo do chefe do poder executivo, o poder normativo é aquele utilizado por outras autoridades da Administração Pública. Cite-se por exemplo, o presidente do Senado ou o presidente do Supremo Tribunal Federal; é inegável que tais figuras públicas são autoridades, mas não são chefes do poder executivo, portanto, quando editarem atos normativos, estarão fazendo uso do referido poder normativo.
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» Poder de Polícia delegado : é aquele exercido por algumas pessoas da administração indireta, lembrando que estudamos que dentro da indireta temos pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. O poder de Polícia dele- gado é aquele que será utilizado apenas por pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, ou seja, as autarquias e as fundações, quando forem criadas por lei. Tema muito recorrente em prova é a indagação se poder de Polícia pode ser delegado. Como vimos acima, ele pode ser delegado , mas apenas para pessoas jurídicas de direito público. Qualquer questão de prova que afirmar que o poder de Polícia pode ser delegado em sua integridade para pessoas jurídicas de direito privado estará errada. Porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o poder de Polícia pode ser dividido em quatro ciclos ou fases e, através dessa divisão, o mesmo tribunal permitiu que algumas fases ou ciclos de Polícia possam vir a ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado. Vamos ao estudo desses ciclos: ͫ Ciclo de Polícia: » 1. Ordem de Polícia : corresponde à legislação que estabelece os limites e condicio- namentos ao exercício das atividades o uso de bens. » 2. Consentimento de Polícia : consiste na prévia anuência da administração e se materializa com as licenças e autorizações. » 3. Fiscalização de Polícia : é a atividade pela qual a administração verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de Polícia pelo particular. » 4. Sanção de Polícia : é atuação coercitiva pela qual a administração aplica ao infrator uma medida repressiva prevista lei.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, algumas fases do ciclo de Polícia podem ser delega- das a pessoas jurídicas de direito privado , sendo elas: o consentimento de Polícia e a fiscalização de Polícia. Para o STF, no julgamento do Tema nº 532, também é possível a delegação da fase de sanção, desde que seja para pessoa jurídica de direito privado com capital majoritariamente público, prestadoras de serviço público em regime não concorrencial. ͫ Atributos do poder de Polícia: A doutrina de forma pacífica atribui três características ao poder de Polícia. Vamos estuda-las neste momento. (método mnemônico: DICA ) » D iscricionariedade: significa que a Administração terá certa liberdade de atuação do poder de Polícia, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis. Atenção: nem sempre o poder de Polícia será discricionário, mas, em regra , possui essa discricionariedade. » C oercibilidade: caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode valer- -se, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. » A utoexecutoriedade: a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e exe- cutar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial.
ADMINISTRAÇÃO PúBLICA DIRETA E INDIRETA 17
Estudaremos a partir de agora uma das partes mais importantes do Direito Administrativo. Já estudamos a introdução e já estudamos os princípios. Pergunto a você: a quem serão aplicados esses princípios? A quem serão aplicadas as leis administrativas? A quem será dada a capacidade de executar os poderes administrativos? Quem terá responsabilidade civil objetiva? Quem exercerá ou sofrerá o controle? Quem terá que fazer licitação? Veremos a seguir a Administração Pública direta e indireta, suas técnicas administrativas, seus bens e seus agentes.
CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E
DESCONCENTRAÇÃO
Bem, eu particularmente gosto de trabalhar esse tema dentro do tema “Administração Pública Direta e Indireta” e não na “introdução” como muitos livros de Direito Administrativo fazem, jus- tamente para que você tenha uma visão mais tranquila desses institutos – que nada mais são do que técnicas de aperfeiçoamento das atividades administrativas. Vamos lá!
A centralização administrativa acontece quando o poder público desempenha suas atividades diretamente pelos agentes e órgãos da estrutura da União, Estado, DF e municípios. Quando as atribuições estão centralizadas nessas pessoas jurídicas, estamos diante da técnica administrativa chamada centralização. ͫ Podemos citar como exemplos órgãos de segurança como a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal, Bombeiros e órgãos de arrecadação como a secretaria da Receita Federal e a secretaria de Receitas estaduais e municipais.
De forma genérica, a descentralização administrativa ocorre quando uma atribuição é deslo- cada da administração direta para outra pessoa jurídica. Pode ocorrer de duas formas, são elas: 1ª forma - descentralização por outorga : ocorre quando a Administração Pública direta, por meio de uma lei ordinária específica, cria uma pessoa jurídica da administração indireta e transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público para ela. ͫ Você pode esbarrar com algumas questões de prova cobrando seu significado, são eles: ͫ descentralização técnica; ͫ descentralização funcional; ͫ descentralização por serviços. 2ª forma - descentralização por delegação: ocorre quando a Administração Pública direta passa apenas a execução de um serviço para particulares, por meio de um contrato ou ato unilateral. ͫ Você pode esbarrar com algumas questões de prova cobrando seu significado, que é: » descentralização por colaboração.
ADMINISTRAÇÃO PúBLICA DIRETA E INDIRETA 19
A Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agen- tes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo. (DI PIETRO, p. 190). Em relação aos órgãos que compõem a administração Pública direta, vale a pena citar que temos na União os Ministérios como órgãos auxiliares diretos da Presidência. Nos Estados, DF e nos municípios, os órgãos auxiliares diretos são conhecidos como Secretarias.
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado. Vale a pena ressaltar as características pertinentes a essas pessoas que compõem a adminis- tração pública direta, elas: ͫ São independentes entre si, ou seja, não há hierarquia entre elas; ͫ Devem prestar contas dos seus gastos; ͫ Possuem autonomia “ política ”, pois possuem a capacidade de se autolegislar; na União enxergamos o Congresso Nacional; nos estados enxergamos a Assembleia Legislativa; nos municípios enxergamos as Câmaras de Vereadores e no Distrito Federal enxergamos Câmara Legislativa. Fique atento, pois essa é uma das características mais cobradas em concursos públicos. Saiba que a Administração Pública indireta não possui tal independ- ência, porque os integrantes não possuem capacidade de se autolegislar, já que lhes falta um local apropriado para exercer a função legiferante. Não posso deixar de frisar algo muito importante: os Ministérios, as Secretarias, os departa- mentos e as subprefeituras são órgãos e, como tais, não possuem personalidade jurídica.
Art. 1o § 2o^ – Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Eles serão partes dos entes políticos, pois são eles que possuem personalidade jurídica, inclusive de direito público nos termos do Código Civil em seu art. 41, a União, o Estado, o DF e município.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – A União; II – Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios;
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ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Sem sombra de dúvida a maior parte de questões de concurso público sobre esse tema repousa sobre a administração pública indireta estudaremos, portanto tudo sobre o referido tema. A administração indireta é composta por quatro Entidades Administrativas , sendo elas: F un- dações A utarquias, S ociedade de economia mista e E mpresa pública (mnemônico : FASE ) Sua base legal está definida no Decreto-lei 200/67 em seu artigo 5º: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I – AUTARQUIA – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requei- ram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II – EMPRESA PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. IV – FUNDAÇÃO PÚBLICA – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. CARACTERÍSTICAs PRÓPRIAS DE CADA ENTIDADE DE ADMinistração INDIRETA Antes de estudarmos as características que distinguem uma pessoa jurídica de outra dentro da