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Este documento discute uma sentença judicial no poder judiciário do estado do rio de janeiro que analisou a obrigação de pagamento em um contrato administrativo sem licitação, onde a administração pública optou por não contratar formalmente e argumentou a nulidade do contrato verbal. O documento explica o entendimento do superior tribunal de justiça sobre a proibição de contratos verbais pela administração pública e o princípio da boa-fé objetiva, além de discutir a obrigação moral de indenizar o prestador de serviço mesmo sem contrato formal.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Comarca da Capital Décima Sétima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0289158-21.2016.8.19. Apelante 1: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Apelante 2: NEC LATIN AMÉRICA S.A. (RECURSO ADESIVO) Apelado: OS MESMOS Relator: Des. EDSON VASCONCELOS
PELO STJ - A proibição da Administração Pública de firmar contrato verbal e a sua consequente nulidade não a desonera do dever de efetuar o pagamento ao prestador de serviço. A jurisprudência do STJ firmou seu entendimento no sentido de que, embora seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. No caso, restou devidamente comprovada a existência da dívida, não tendo a ré ao longo da instrução processual provado o pagamento dos serviços contratados e efetivamente executados pela empresa autora. Obrigação de pagamento sob pena de enriquecimento ilícito por parte da
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Administração Pública. Sentença de procedência que merece pequeno retoque tão somente para que o montante da condenação seja apurado em liquidação por mero cálculos aritméticos. Negado provimento ao recurso da ré. Provimento ao recurso adesivo da autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos na apelação cível em que são apelantes FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NEC LATIN AMÉRICA S.A. (RECURSO ADESIVO) e apelados OS MESMOS,
ACORDAM os Desembargadores que participam da sessão da Décima Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator.
Rio de Janeiro,
Des. Edson Vasconcelos Relator
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torres até Racks de Telecom; Cordões Ópticos, Patch Cord, Patch Panei CAT6 em racks; Transceiver, Conversores, Cabos Elétricos blindados; Instalações e lançamento dos cabos. Sustenta que a prestação do serviço adicional gerou um custo não previsto no contrato, tendo a área técnica de Furnas expressamente informado nas reuniões citadas que os valores deveriam ser negociados com a área comercial. Aduz que não recebeu qualquer valor pelo serviço adicional executado e pelos materiais fornecidos, estando a ré inadimplente no valor de R$ 680.028,16 (seiscentos e oitenta mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos). Informa que efetivou a notificação extrajudicial, em 02/02/2016, tendo Furnas convocado nova reunião, ocorrida em 16/06/2016, na qual informou que a área comercial teria reconhecido a procedência do pleito, sem ter sido fornecido qualquer previsão de efetivo pagamento. Argumenta que prestação de serviços executados e fornecimentos adicionais não previstos originalmente no contrato geraram o desiquilíbrio contratual, cabendo à ré, portanto, efetuar o pagamento do valor devido de modo a reequilibrar as prestações assumidas pelas partes, até porque anuiu e reconheceu a execução dos serviços e fornecimentos adicionais de infraestrutura. Esclarece que jamais poderia ter realizado as obras civis nos sítios de FURNAS à sua revelia, porque a execução desta obra refletia escavar, rasgar o solo, utilizar veículos pesados, larga mão de obra, passar cabos, conectar postes a pontos disponíveis de energia elétrica, etc., tudo dentro das controladas dependências de cada estação de FURNAS. Pondera que como cumpriu com o ajustado, executando os serviços adicionais, a ré deveria ter adimplido com sua obrigação contratual de pagar. Requer a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 680.028,16 (seiscentos e oitenta mil e vinte e oito reais e dezesseis centavos), relativa a serviços executados e fornecimentos adicionais, acrescida de juros e correção
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monetária desde a data da finalização de cada serviço, data em que a obrigação de pagar deveria ter sido cumprida. (Indexador 00002)
Contestação de FURNAS sustentando, em síntese, a nulidade do contrato verbal firmado entre as partes e, por esta razão, não pode ser responsabilizada ao pagamento do valor que a autora entende devidos por conta dos serviços por ela prestados. Pleiteia que o pedido seja julgado improcedente e, na hipótese de assim não entender esse MM. Juízo, requer que seja declarado como devido o valor histórico bruto de R$ 558.066,71 (quinhentos e cinquenta e oito mil, sessenta e seis reais e setenta e um centavos), que atualizado para março/2017, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Aplicado - IPCA, que rege os contratos firmados com a administração, equivale a R$ 745.497,71 (setecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Requer, ainda, que o termo inicial para fluência da correção monetária e juros moratórios fluam a partir da data do julgado que reconhecer a obrigação de pagar e fixar o valor considerado devido. (Indexador 000296)
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil para reconhecer o dever da parte ré em indenizar os serviços adicionais contratados, conforme descrito na petição, cujo valor será determinado por perícia contábil, com juros e correção monetária a partir do arbitramento. Condenou a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Indexador 000347)
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Os recursos devem ser conhecidos, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança interposta por empresa prestadora de serviços em face da Furnas Centrais Elétricas S.A. decorrente de contrato administrativo verbal firmado entre as partes.
A empresa autora alega que as partes realizaram contrato administrativo, por meio de licitação, e que, em razão de problemas operacionais, houve a necessidade da execução de serviços adicionais, que não estavam previstos na proposta, com os quais concordou a ré. Afirma que prestou devidamente os serviços, entretanto, a ré não honrou com o pagamento acordado.
A ré não nega que firmou com a autora o contrato verbal adicional, tampouco nega que os serviços foram prestados, tendo tão somente arguido a nulidade do pacto por vício de forma.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou comprovado pelos documentos acostados pela empresa autora às fls. 136/ (Indexador 000136 e seguintes) que o serviço adicional contratado foi devidamente prestado. E, pela análise do conteúdo das atas das reuniões realizadas entre as partes, constata-se que a demandada tinha plena ciência da prestação do serviço pela demandante e de seus custos, tendo ocorrido inclusive
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o encaminhamento para o setor comercial com a finalidade de efetuar o pagamento.
Sabe-se que os contratos realizados com a Administração Pública devem ser precedidos de licitação pública, com vistas a escolher a melhor proposta, nos termos do art. 37, XXI da Constituição Federal, in verbis :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
De fato, é vedada a Administração Pública a celebração de contrato verbal, como estipulado no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93, ora transcrito:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
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Desta forma, constata-se que os serviços foram prestados pela empresa autora à ré, sem a devida contraprestação, fato que constitui enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Assim sendo, a ré, embora obrigada a contratar formalmente, ao optar por não fazê-lo, não pode arguir a nulidade do contrato verbal para não efetuar o pagamento dos serviços executados pela empresa autora, já que configuraria uma tentativa de tirar proveito da demandante se valendo da própria torpeza.
O ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles (Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, Malheiros, p. 199) assevera que: “ (...) Mesmo no caso do contrato nulo, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados ou dos fornecimentos feitos à Administração, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização. (...)”
A questão controvertida restou devidamente analisada pelo d. juiz sentenciante, como se verifica do seguinte trecho da fundamentação da sentença:
“(...) É certo que em regra é defeso à administração Pública firmar contratos verbais, em razão da necessidade de fiscalização e de que os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade exigirem o ato formal,
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na modalidade escrita, com previa licitação ou outra modalidade compatível de concurso. Entretanto, no caso dos autos, ainda que se tratasse de relação reputada inválida, tal obrigação não pode servir de embasamento para que a Administração se beneficie das vantagens alcançadas, já que o serviço foi efetivamente prestado, sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa. (...)”
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva, como se depreende da seguinte ementa de acordão:
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IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 542215 / PE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0163356-5 - Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 23/02/2016)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Inicialmente, verifica-se que não se trata de hipótese de remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, pois configurada a exceção prevista no §3º, inciso IIII do dispositivo citado. 2. No caso dos autos busca a autora a condenação do réu ao pagamento de valor relativo aos alegados serviços prestados na área de transporte escolar, no período de 11 de fevereiro a 24 de fevereiro de 2014. 3. Prova documental que comprova a prestação de serviço alegada na inicial, corroborada pelas testemunhas inquiridas em juízo. Por outro lado, incontroverso o não pagamento do valor correspondente. 4. Quanto à aplicação do artigo 401 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se não só que o valor do serviço não superava o décuplo do salário mínimo vigente, mas também que a prova do negócio firmado não é "exclusivamente testemunhal", haja vista a prova documental que corrobora os
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depoimentos colhidos, consoante acima apontado. 5. Ademais, a proibição de a Administração Pública firmar contrato verbal e a ausência de prévio empenho para a realização de despesa pública não a desonera, caso não observe tal vedação, do dever de indenizar o prestador de serviço, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, sob pena de configurar o indevido enriquecimento sem causa e, ainda, beneficiar a Administração por sua própria torpeza. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Dessa forma, ante a prova da prestação de serviço e a ausência do pagamento, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento do valor cobrado. 7. Noutra toada, o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios reclama alteração, mas que se dará de ofício, conforme autoriza o verbete nº 161 da súmula de jurisprudência desta Corte, para que se guarde consonância com os termos do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146). 8. Assim, as parcelas devidas (fevereiro de 2014) deverão ser corrigidas monetariamente a contar do vencimento de cada prestação, segundo o IPCA-E, e com incidência de juros de mora, a contar da citação, segundo a Remuneração Oficial da Caderneta de Poupança. 9. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10. Nessa toada, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, em favor do patrono da parte recorrida. 11. Apelo não provido. Juros e correção
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Inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93. Recurso desprovido. (0000079-44.2016.8.19.0056 – APELAÇÃO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 20/03/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)
Nesta perspectiva, a condenação da ré a efetuar o pagamento do serviço contratado é medida que se impõe, em prestígio do princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos administrativos.
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Entretanto, assiste razão à autora, já que a importância devida pode ser apurada em liquidação de sentença, por mero cálculos aritméticos, não havendo necessidade de realização de perícia contábil, o que só causaria prejuízos a parte exequente e atrasaria o feito.
À conta de tais fundamentos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso adesivo da autora tão somente para determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença por cálculo aritmético.
Rio de Janeiro,
Des. Edson Vasconcelos Relator