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Este documento discute um caso judicial no qual se analisa a preferência para a nomeação de inventário no direito processual civil do estado do rio grande do sul, brasil. O texto aborda a possibilidade de desconsiderar a ordem de preferência prevista no artigo 617 do código de processo civil paulista, quando existem circunstâncias que justifiquem a escolha de quem não está arrolado. Além disso, o texto discute os deveres do inventário e a possibilidade de destituir e substituir um inventário inapto.
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Tipologia: Slides
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) LSRR Nº 70073806069 (Nº CNJ: 0144721-45.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA PROVISÓRIA. A ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do NCPC, embora, em princípio, deva ser seguida, não é taxativa, mostrando-se possível ao julgador, no exame do caso concreto, nomear, dentre aqueles estabelecidos por lei, quem melhor se ajuste ao encargo. Mantida, na hipótese, a inventariante nomeada. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70073806069 (Nº CNJ: 0144721- 45.2017.8.21.7000)
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de LAIS N. P. inconformada com a decisão que nos autos da Ação de Inventário dos bens do ESPÓLIO DE CAIO M. P. nomeou como inventariante a companheira do falecido.
Afirma que realizava a administração de todos os bens do falecido pai, não sendo razoável a nomeação da companheira. Alega que deve ser flexibilizada a ordem de preferência do art. 617 do CPC, porquanto a ex- companheira sequer morava com o falecido e não se envolvia com os negócios. Aduz que já vem de longa data administrando os bens. Junta doutrina e jurisprudência. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Junta documentos. É o relatório. A inconformidade não merece prosperar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO) LSRR Nº 70073806069 (Nº CNJ: 0144721-45.2017.8.21.7000) 2017/CÍVEL
Sabidamente, a nomeação do inventariante deve seguir, preferencialmente, a ordem prevista no art. 617 do NCPC, embora não seja taxativa. Consequentemente, a ordem somente pode ser desconsiderada se, efetivamente, existentes circunstâncias que autorizem a escolha de quem não está arrolado.
Nos limites estabelecidos pelo artigo referido, embora não se trate de rol taxativo, de forma que pode ser nomeado qualquer herdeiro ou até mesmo terceira pessoa para exercer o múnus , compete ao Julgador seguir, dentro das possibilidades do caso concreto, a ordem de nomeação ali exposta.
E um dos principais deveres do inventariante é promover o regular andamento do inventário, sempre visando à partilha. Deve o inventariante impulsionar processualmente o feito, pois que, como administrador de bens alheios, não se aceita que retarde a entrega dos quinhões.
Portanto, nos termos dispostos no art. 617 do NCPC, não havendo notícia de entrave ao inventário ou descumprimento de determinações judiciais, que indiquem tal providência como necessária, ao menos por ora, de rigor ratificar a decisão agravada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA DA INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA QUE NÃO É TAXATIVA, PODENDO SER MITIGADA QUANDO DO EXAME DO CASO CONCRETO. Não há falar em remoção de inventariante que não demonstrou conduta desidiosa, mas, sim, tem interesse na ultimação do inventário, mormente diante do fato de que o herdeiro que exerce a administração dos bens do espólio não providenciou na abertura do inventário. A ordem de preferência para nomeação de inventariante prevista no art. 990 do CPC, embora, em princípio, deva ser seguida, não é taxativa, mostrando-se possível ao Julgador, no exame do caso concreto, nomear, dentre aqueles estabelecidos por lei, quem melhor se ajuste ao encargo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040988693, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/11).
Do exposto, nego provimento ao recurso.