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Este documento aborda os temas de poder familiar, tutela e curatela no direito brasileiro, incluindo conceitos, limites, atribuições e responsabilidades dos pais e tutores em relação a filhos e menores com deficiência. Além disso, discute as figuras do usufruto e administração dos bens dos filhos menores, bem como a fiscalização e extinção da tutela.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Prof.a Dra Cíntia Rosa Pereira de Lima
¨ Parte I - DO PODER FAMILIAR: Noção. Direitos. Suspensão, destituição e extinção do poder familiar. Usufruto e administração dos bens dos filhos menores. ¨ Parte II - DA TUTELA E CURATELA: Noção. Espécies. Legitimação. Recusa. Regime jurídico. Remoção. Extinção.
¨ Irrenunciável; ¨ Intransferível; ¨ Inalienável; ¨ Imprescritível. OBS: a separação, o divórcio ou a extinção da união estável – não altera o poder familiar (art. 1. CC/02)
¨ Judiciário decide (parágrafo único do art. 1.631 CC/02) – melhor interesse da criança ¨ CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
¨ V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; ¨ VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; ¨ VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
¨ Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
¨ Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. ¨ Nulidade – filho, herdeiros ou rep. legal
¨ Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: ¨ I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; ¨ II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissionale os bens com tais recursos adquiridos; ¨ III - os bens deixadosou doadosao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; ¨ IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
¨ Não é sanção ¨ Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.
¨ Poder Familiar X Tutela; Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela: I
¨ Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
¨ Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la. ¨ Princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente
¨ Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.