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Informações sobre a hierarquia das normas, poder constituinte e eficácia das normas constitucionais. São apresentados exemplos de fontes primárias e secundárias, além de considerações sobre normas infraconstitucionais. O poder constituinte é dividido em três: derivado reformador, derivado decorrente e revisor. As normas são classificadas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. útil para estudantes de direito e áreas afins.
Tipologia: Resumos
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MODÚLO 4
FONTES PRIMÁRIAS
Primárias: ▪ Estabelecem obrigações ▪ Emanam do Poder Legislativo ▪ Inovam a ordem jurídica ▪ Ex.: LO, LC Secundárias: Emanam do Poder Executivo Ex.: Decretos regulamentares, regulamentos, portarias
T R A T A D O S E C O N V E N Ç Õ E S I N T E R N A C I O N A I S D E D I R E I T O S H U M A N O S A P R O V A D O S P E L O R I T O D E E C S Ã O E Q U I V A L E N T E S À S E C S. SEGUNADO OS CF/1988 ART 5º § 3 QUAIS OS TRATADOS QUE PODEM SER EQUIVALENTES ÁS EMENDAS CONSTITUCIONAIS? D E M A I S T R A T A D O S S O B R E D H S , A P R O V A D O S P E L O R I T O O R D I N Á R I O , T Ê M “ S T A T U S ” S U P R A L E G A L
Considerações sobre normas infraconstitucionais Exemplos: Leis (complementares, ordinárias e delegadas), medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos.
Normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico
PODER CONSTITUINTE MÓDULO 5
➢ Subdivide-se em três:
o Poder Constituinte Derivado Decorrente; o confere aos Estados o direito de se auto-organizarem ▪ elaboração e modificação de Constituições Estaduais. ▪ observados os princípios da Constituição (Art.25 – I) o Espécies ▪ poder constituinte decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”):
Poder Constituinte Derivado Revisor
▪ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – visa regulamentar o período de transição entre a antiga e a nova Constituição ▪ manifestou em 1994 → 6 emendas de revisão o limite material → “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4°).
PODER CONSTITUINTE DIFUSO ➢ processo informal de mudança da Constituição, alterando- se o seu
com a mesma literalidade. o fenômeno da mutação constitucional ▪ Ex.: STF – releitura da CF – art 226 - § 3°
https://www.youtube.com/watch? v=FYE_uar8g_A RELAÇÃO ENTRE A NOVA CONSTITUIÇÃOA E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR
Classificação das normas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Normas de eficácia plena:
o Possuem aplicabilidade:
Imediata - estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
Normas de eficácia contida ou prospectiva o aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. o Exemplo: Art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, MAS lei poderá estabelecer restrições ao exercício de
Efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia Limitada.