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Guias e Dicas
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Hierarquia das Normas e Poder Constituinte, Resumos de Direito Constitucional

Informações sobre a hierarquia das normas, poder constituinte e eficácia das normas constitucionais. São apresentados exemplos de fontes primárias e secundárias, além de considerações sobre normas infraconstitucionais. O poder constituinte é dividido em três: derivado reformador, derivado decorrente e revisor. As normas são classificadas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. útil para estudantes de direito e áreas afins.

Tipologia: Resumos

2024

À venda por 05/01/2024

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ana-flavia-azevedo-4 🇧🇷

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HIERARQUIA DAS NORMAS
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
MODÚLO 4
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HIERARQUIA DAS NORMAS

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

MODÚLO 4

PIRÂMIDE DE KELSEN

C

F

FONTES PRIMÁRIAS

FONTES

SECUNDARIAS

Primárias: ▪ Estabelecem obrigações ▪ Emanam do Poder Legislativo ▪ Inovam a ordem jurídica ▪ Ex.: LO, LC Secundárias: Emanam do Poder Executivo Ex.: Decretos regulamentares, regulamentos, portarias

  • (^) LEI COMPLEMENTAR - RITO É MAIORIA ABSOLUTA
    • (^) LEI ORDINARIA- MAIORIA SIMPLES.
  • (^) ATENÇÃO!!! O STF entende que NÃO há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei
  • (^) Complementar, apenas a mera divisão de competências pela CF/88. SE CONVERTIDA EM LEI A MP PASSA SER LEI ORDINARIA

T R A T A D O S E C O N V E N Ç Õ E S I N T E R N A C I O N A I S D E D I R E I T O S H U M A N O S A P R O V A D O S P E L O R I T O D E E C S Ã O E Q U I V A L E N T E S À S E C S. SEGUNADO OS CF/1988 ART 5º § 3 QUAIS OS TRATADOS QUE PODEM SER EQUIVALENTES ÁS EMENDAS CONSTITUCIONAIS? D E M A I S T R A T A D O S S O B R E D H S , A P R O V A D O S P E L O R I T O O R D I N Á R I O , T Ê M “ S T A T U S ” S U P R A L E G A L

Considerações sobre normas infraconstitucionais Exemplos: Leis (complementares, ordinárias e delegadas), medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos.

Não possuem hierarquia entre si - segundo doutrina

majoritária

Normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico

Eventual conflito não será resolvido por um critério hierárquico, mas pela
Repartição Constitucional de Competências.

PODER CONSTITUINTE MÓDULO 5

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

➢ poder de criar uma nova Constituição

o Formas de expressão:

▪ Assembleia nacional constituinte ou convenção:

nasce da deliberação da representação popular;

• Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

➢ Subdivide-se em três:

o Poder Constituinte Derivado Reformador;
o poder de modificar a Constituição;
▪ emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88)

o Poder Constituinte Derivado Decorrente; o confere aos Estados o direito de se auto-organizarem ▪ elaboração e modificação de Constituições Estaduais. ▪ observados os princípios da Constituição (Art.25 – I) o Espécies ▪ poder constituinte decorrente inicial (“instituidor” ou “institucionalizador”):

  • responsável pela elaboração da Constituição estadual. ▪ poder constituinte decorrente de revisão estadual (“poder decorrente de segundo grau”):
  • finalidade de modificar o texto da Constituição

Poder Constituinte Derivado Revisor

o competência de revisão da CF para “atualizar” e

adequar a CF à s realidades que a sociedade apontasse

como necessárias; o previsão legal:

▪ Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – visa regulamentar o período de transição entre a antiga e a nova Constituição ▪ manifestou em 1994 → 6 emendas de revisão o limite material → “cláusulas pétreas” (art. 60, § 4°).

PODER CONSTITUINTE DIFUSO ➢ processo informal de mudança da Constituição, alterando- se o seu

sentido interpretativo, e não o seu texto, que permanece intacto

e

com a mesma literalidade. o fenômeno da mutação constitucional ▪ Ex.: STF – releitura da CF – art 226 - § 3°

https://www.youtube.com/watch? v=FYE_uar8g_A RELAÇÃO ENTRE A NOVA CONSTITUIÇÃOA E A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR

Classificação das normas quanto à sua eficácia e aplicabilidade. Normas de eficácia plena:

Produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os
efeitos que o legislador constituinte quis regular, desde sua entrada em vigor
Exemplo: art. 2º CF

o Possuem aplicabilidade:

Direta - não dependem de norma regulamentadora para produzirseus efeitos.

Imediata - estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

Normas de eficácia contida ou prospectiva o aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.  Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. o Exemplo: Art.5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, MAS  lei poderá estabelecer restrições ao exercício de

Efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia Limitada.

 efeito negativo  revogação de disposições anteriores
 proibição de leis posteriores que se oponham
a seus comandos  efeito vinculativo.
 obrigação do legislador ordinário de edição
de leis regulamentadoras
o se não o fizer pode haver omissão
inconstitucional, que pode ser combatida
por meio de:
  • Mandado de Injunção (MI) -Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).