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Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA, do Município de Cruz Alta, RS., Resumos de Planejamento urbano

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de Cruz Alta, tem por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural e da propriedade urbana, para assim garantir a qualidade de vida de seus habitantes.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 13/11/2023

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LEI COMPLEMENTAR Nº. 0040 DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental
PDDUA, do Município de Cruz Alta, RS.
O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1°. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA é o
instrumento sico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de Cruz
Alta, tem por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da área
urbana e rural e da propriedade urbana, para assim garantir a qualidade de vida de seus
habitantes.
§ - O pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural
compreendem o acesso a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, assegurados por meios que
não degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural.
§ - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação do município expressas no PDDUA.
§ 3° As diretrizes, instrumentos, normas e indicativos de políticas, programas e projetos
do PDDUA devem ser de observância obrigatória por todos os agentes públicos e privados que
atuam no Município.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 0040 DE 03 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA, do Município de Cruz Alta, RS.

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS

Art. 1°. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental - PDDUA é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município de Cruz Alta, tem por objetivo principal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural e da propriedade urbana, para assim garantir a qualidade de vida de seus habitantes.

§ 1° - O pleno desenvolvimento das funções sociais da área urbana e rural compreendem o acesso a terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, assegurados por meios que não degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico cultural.

§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação do município expressas no PDDUA.

§ 3° As diretrizes, instrumentos, normas e indicativos de políticas, programas e projetos do PDDUA devem ser de observância obrigatória por todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

§ 4° As diretrizes, instrumentos, normas e indicativos de políticas, programas e projetos do PDDUA devem ser incorporados na Legislação Orçamentária Municipal.

Art. 2°. São princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do município de Cruz Alta:

I - gestão democrática, participativa e descentralizada; II - incentivo ao pleno exercício da cidadania; III - cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade; IV - inclusão social e universalização do direito à cidade; V - acessibilidade: garantia do acesso aos serviços urbanos e equipamentos públicos coletivos, o fácil deslocamento dentro da área urbana e entre a área urbana e rural para todas as pessoas;

VI - otimização: aproveitamento racional da infra-estrutura e da área já urbanizada do município;

VII - diversidade: respeito pela diversidade humana e de atividades, incentivo à diversidade de atividades nos bairros que hoje são predominantemente residenciais;

VIII - respeito e valorização da paisagem ambiental: histórico, cultural e natural, com a garantia de um ambiente saudável e equilibrado;

IX - requalificação dos espaços urbanos públicos e abertos, para a valorização do convívio social;

X - integração da área menos densa e ocupada e da cidade informal à cidade consolidada, mais ocupada e melhor servida de infra-estrutura – centro e imediações.

Art. 3°. São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do município de Cruz Alta:

I - apresentar diretrizes para a resolução gradativa dos principais problemas urbanos, apontados no processo participativo deste PDDUA;

II - instituir diretrizes, instrumentos e normas que garantam um desenvolvimento municipal sustentável econômica, ambiental e socialmente;

I - Desenvolvimento Econômico - estimulado pelo adequado desenvolvimento urbano e municipal;

II - Valorização do Patrimônio Ambiental - promoção da sustentabilidade sócio- ambiental e valorização do patrimônio histórico cultural;

III - Requalificação dos espaços públicos abertos - requalificação urbana das principais vias e espaços públicos;

IV - Saneamento Ambiental - complementação da infra-estrutura de saneamento ambiental, principalmente quanto ao correto destino e tratamento do esgoto doméstico, visando um ambiente ecologicamente equilibrado;

V - Inclusão Social e Espacial, estratégia que contempla ainda o seguinte:

a) Regularização fundiária e produção de habitação de interesse social; b) Promoção da acessibilidade universal; c) Efetivação dos equipamentos urbanos comunitários de lazer nos bairros, como praças e parques;

VI - Incentivo ao exercício da cidadania e da participação e do controle social, pela implementação de instrumentos de democratização da gestão urbana, dentre eles o relatório de impacto de vizinhança.

VII - Ordenamento Territorial e Regime Urbanístico Flexível, o qual objetiva:

a) apresentar um macrozoneamento municipal condizente com as características e vocações do município, respeitando o patrimônio ambiental; b) apresentar um zoneamento da macrozona urbana com poucas classificações de zonas, condizente com os princípios e diretrizes gerais do PDDUA; c) incentivar a diversidade de atividades nos bairros predominantemente residenciais, tornando-os mistos, favorecendo a geração de emprego e diminuindo a necessidade de deslocamentos; d) respeitar as características locais, quanto ao desempenho de atividades agrícolas no perímetro urbano, desde que seja ecológica e dentro das áreas de ocupação extensiva, definidas no zoneamento da macrozona urbana;

VIII - Reestruturação do Sistema de Fiscalização.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 5°. As estratégias de desenvolvimento municipal desta Lei fornece subsídios para o adequado desenvolvimento econômico de Cruz Alta; é apresentado nesta Lei como conseqüência da implementação das diretrizes das outras estratégias.

Art. 6°. As diretrizes para a política de desenvolvimento econômico são as seguintes:

I – elaborar e implementar em prazo de 02 (dois) anos o Plano de Desenvolvimento Industrial para o município;

II – elaborar e implementar em prazo de 2 (dois) anos o Plano de Desenvolvimento Comercial para o município;

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;

IV - promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a população;

V - adequar a infra-estrutura existente de forma a favorecer a instalação de novas iniciativas econômicas;

VI – estimular a geração de emprego e renda próximo as moradias, desde que não sejam incompatíveis com a atividade residencial;

VII – integrar o desenvolvimento econômico com outras políticas, como a regularização fundiária e de valorização do patrimônio ambiental;

VIII – incentivar contratação de mão-de-obra local quando da instalação de novas iniciativas econômicas no município.

IX – incentivar a oferta de cursos técnicos adequados à demanda das atividades econômicas existentes;

X - incentivar o turismo voltado para o patrimônio histórico e cultural, além de atividades culturais como a música nativista e a dança;

XI – incentivar o cooperativismo;

XII – incentivar a agricultura familiar e ecológica, inclusive na zona rururbana do zoneamento da macrozona urbana;

Parágrafo único – as diretrizes mencionadas no caput deste artigo serão adequadamente complementadas pela estruturação e implementação dos programas dos incisos I e II.

Art. 8°. As diretrizes para a política de valorização do patrimônio ambiental são as seguintes:

I - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. Diretriz que contempla ainda o seguinte:

a) definição de perímetro urbano compatível com a zona já urbanizada do município, desestimulando a implantação de novos loteamentos, os quais gerariam a necessidade de infra-estrutura, oferta de serviços públicos e maior necessidade de locomoção dentro do município; b) utilização do poder de compra do executivo municipal para a promoção do desenvolvimento sustentável;

II - articulação das ações de preservação ambiental com as de geração de emprego e renda;

III – articulação das ações de preservação do patrimônio natural e paisagístico com as de preservação do patrimônio histórico-cultural;

IV - preservação do patrimônio ambiental assegurada de forma direta pela fiscalização do cumprimento das legislações ambientais e pertinentes, de forma indireta pelas seguintes diretrizes:

a) promoção da educação ambiental integrada com a educação para a preservação do patrimônio histórico-cultural para crianças e adolescentes da rede escolar e toda a população; b) agregação do uso comunitário em áreas de proteção ambiental, de preservação permanente e em unidades de conservação, de acordo com as legislações pertinentes; c) transformação de áreas degradadas ambientalmente ou que necessitam de recuperação ambiental em áreas de uso comunitário ou de utilidade pública, d) as diretrizes mencionadas nas alíneas b e c deste artigo, referem-se primeiramente as áreas de titularidade pública. Para as demais será fiscalizado, quando couber, para que promova-se a recuperação da área e incentivado para que transformação em áreas de uso comunitário ou de utilidade pública;

V – articulação dos órgãos públicos afins nas áreas de aprovação de projeto, meio ambiente e fazenda no licenciamento ambiental de impacto local ou em pareceres técnicos, na expedição de alvarás de funcionamento de atividades e na análise de projetos novos ou de reforma, para assegurar o devido cumprimento das legislações e encaminhamentos legais, favorecendo a efetiva preservação ambiental. Articulação destas secretarias municipais com demais órgãos pertinentes, entre eles:

a) o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE), para deliberações quando da intervenção no ambiente urbano ou em construções inseridas nas zonas de entorno de patrimônio histórico-cultural tombado estadualmente, ou no bem tombado propriamente dito; b) a comissão de patrimônio histórico cultural de Cruz Alta, para consultas, deliberações e solicitação de parecer técnico a respeito, quando da intervenção no ambiente construído ou em edificações construídas no ano de 1960 ou inferior a esta época, e demais situações que envolvam o patrimônio histórico cultural; c) o conselho do meio ambiente, para consultas e pareceres quanto à solicitação de intervenção em Áreas de Proteção Ambiental (APA) quando não regulamentadas e demais situações que envolvam o patrimônio natural e paisagístico; d) o Conselho de Desenvolvimento Urbano de Cruz Alta (CONDURCRUZ) para consultas e deliberações de situações omissas na legislação e demais assuntos que são de sua atribuição;

VI– definição de políticas, planos, projetos, normas e ações contínuas que promovam a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais, do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Entre elas:

a) políticas de incentivo ao uso de energias renováveis; b) programas de eficiência energética e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

c) incentivo a atividades conjuntas entre as entidades da Construção Civil, órgãos ambientais, empresas transportadoras e outros setores da sociedade, visando a educação ambiental dos trabalhadores da construção civil das empresas públicas e privadas, priorizando as ações de minimização da geração, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final adequada para os Resíduos da Construção Civil (RCC);

d) elaboração e implantação de programas e do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGRIS), observando e adequando prazos e diretrizes conforme a resolução do CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente): n° 017/2001 e demais legislações pertinentes;

e) elaboração e implantação do Plano e Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, observando e adequando prazos e diretrizes conforme as resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) n° 307/2002, do CONSEMA n° 109/2005 e demais legislações pertinentes;

Seção I

Do Patrimônio Natural e Paisagístico

I - elaboração de Plano de Preservação Histórico-Cultural, precedido de Inventário do Patrimônio Histórico-Cultural, no prazo de 2 (dois) anos;

II - ratificação das zonas de entorno dos patrimônios históricos tombados estadualmente: Prefeitura Municipal (Portaria de Tombamento n° 08/84/SUSEC-Subsecretaria de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul) e Museu Érico Veríssimo (Portaria de Tombamento n° 07/84/SUSEC), no zoneamento da macrozona urbana, de acordo com as respectivas portarias N° 002/04/SEDAC – Secretaria de Estado da Cultura e N° 025/03/SEDAC;

III – demolição, reforma ou restauro em edificações construídas no ano de 1960 ou inferior a esta época, bem como daquelas listadas no anexo 8 D – Tabela de Prédios de Interesse Histórico Cultural, condicionada a análise técnica pela Comissão de Patrimônio Histórico- Cultural. Esta condição:

a) permanecerá até o prazo de execução do Inventário do Patrimônio Histórico- Cultural, o qual definirá quais construções são de interesse histórico dentre as do ano de 1960 ou inferior a esta época, e dentre todas as demais; b) permanecerá condicionada à análise técnica pela Comissão de Patrimônio Histórico-Cultural, mesmo depois do inventário, salvo mudanças quando da execução do plano de preservação histórico-cultural;

IV - promover políticas públicas para o restauro das edificações de interesse histórico- cultural, a começar por aquelas de titularidade do Poder Municipal;

V - educação para a Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural.

Seção III

Dos Incentivos

Art. 11. São incentivos para a preservação do patrimônio ambiental:

I – incentivos fiscais;

II – alteração do regime urbanístico ou aceitação de contrapartida em instrumentos como a outorga onerosa do direito de construir, para aqueles projetos que se utilizarem de energias renováveis ou que aplicarem alternativas de gerenciamento sustentável dos recursos naturais;

III – utilização do instrumento Transferência do Direito de Construir, como forma de compensação ao proprietário de bem considerado patrimônio ambiental.

Seção IV

Das Políticas, Programas e Projetos

Art. 12. Para alcançar os objetivos e diretrizes do eixo estratégico de valorização do patrimônio ambiental de Cruz Alta, devem ser elaborados e implementados estudos, programas e projetos, dentre eles, os seguintes:

I - Programa compras públicas sustentáveis;

II - Programa galpões de separação de lixo reciclável:

a) Projeto de Galpões de Separação de Lixo Reciclável – Núcleo Santa Bárbara; b) Projeto de Galpões de Separação de Lixo Reciclável – Acelino Flores; c) Estudo e Projeto para a definição de um sistema de separação de lixo reciclável que contemple a estruturação de associações de catadores, locais para implantação de novos galpões de separação, áreas de abrangência da coleta, conscientização da população para fornecimento do lixo já separado – informação e sensibilização, definição da rede de compradores;

III - Programa de Educação Ambiental integrada com Educação para a preservação do Patrimônio Histórico Cultural, o qual contemplaria as seguintes ações:

a) Ciclo de palestras de difusão da legislação ambiental no meio rural; b) Elaboração de manual sobre tratamento de esgoto por sistema individual; c) Elaboração de cartilha sobre a importância da Preservação do Patrimônio Histórico- Cultural; d) Elaboração de manual de restauro, conservação e intervenção em edificações históricas;

IV - Implantação de um Sistema de Praças e Parques Urbanos, por meio da: a) Implantação das diretrizes do eixo qualificação urbano-ambiental que dizem respeito às praças; b) Implantação das unidades de conservação (UCs) no entorno dos cursos d´água no meio urbano, os quais ainda não foram ocupados irregularmente; c) Implementação de projetos existentes, entre eles o projeto do Parque São Judas Tadeu e do Projeto de Revitalização da Praça General Firmino de Paula; d) Elaboração dos projetos para as UCs transformarem-se em Parques Públicos, a começar por aquelas que são de titularidade pública;

V – Elaboração e implantação imediata de Plano e Programa Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGRIS);

VI – Elaboração e implantação imediata de Plano e Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;

VIII – regulamentar e fiscalizar a presença ou instalação de ambulantes e/ou trailer, bem como estudar adequadas localizações em conjunto com os comerciantes que usufruem desta modalidade e demais segmentos da sociedade. Entendido como sendo: a) ambulantes do comércio popular instalados na praça General Firmino de Paula; b) trailer de comércio de lanches, chaveiros, bancas de jornal, entre outros;

IX – regulamentar e fiscalizar a disposição de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e demais equipamentos móveis nas vias públicas e nos demais espaços públicos abertos. Entendido como sendo:

a) mobiliário urbano o conjunto dos equipamentos localizados nas áreas públicas da cidade, tais como abrigos em paradas de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação, lixeiras, placas de sinalização, placas publicitárias, entre outros;

b) demais equipamentos móveis: container de tele-entulhos;

X – promover políticas públicas de incentivo e parcerias para a qualificação, manutenção e/ou construção de passeios públicos, a começar pelo Bairro Centro;

XI – incentivar a utilização de pavimentações que favoreçam a permeabilidade do solo, tanto nos passeios como nas faixas de rolamento.

Seção II

Das Políticas, Programas e Projetos

Art. 15. Para alcançar os objetivos e diretrizes do eixo estratégico de valorização do patrimônio ambiental de Cruz Alta, devem ser elaborados e implementados estudos, programas e projetos, dentre eles, os seguintes:

I - elaboração e implementação de plano de arborização urbana;

II - programa Passeio Legal - Manual de Passeios Públicos, articulado com as diretrizes da política de promoção da acessibilidade universal. Estudar a organização do passeio com reserva de faixas para acesso às edificações, para circulação livre de obstáculos e para as redes de infra-estrutura e locação de vegetação e mobiliário urbano;

III - alteração do Código de Obras – incorporação na aprovação de novos projetos da especificação do pavimento do passeio e quando de esquina da confecção de rebaixamento do meio fio;

IV – projeto de qualificação das principais vias públicas (demarcadas no mapa de hierarquia viária) com o tratamento integrado da via, da pista de rolamento, canteiro quando existir e passeio;

V – implantação e/ou qualificação do passeio público, mediante parcerias com a iniciativa privada e moradores diretamente beneficiados, prioritariamente nas seguintes vias: a) Avenida Dante Westphalen, trecho até sede campestre Clube Internacional; b) Rodovia Municipal Jacob Della Méa, trecho até Bairro Educacional; c) Avenida Santa Bárbara do Sul; d) Avenida Xavantes; e) Avenida Borges do Canto, trecho ao lado do 29° GAC; f) Rodovia Municipal Luciano Furian; g) Calçadão.

CAPÍTULO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Das Diretrizes

Art. 16. As diretrizes para o saneamento ambiental são:

I – promover parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e associações de bairro para viabilizar e avaliar novos investimentos e soluções de saneamento, visando garantir a estratégia de valorização do patrimônio ambiental e a qualidade de vida da população;

II – estudar, avaliar e buscar alternativas conjuntamente com a concessionária prestadora do serviço de saneamento ambiental, para o retorno de investimentos, considerando também a receita obtida no município;

III – fiscalizar a eficiência dos prestadores públicos de serviços e concessionárias e induzir reformas e melhorias;

IV – buscar programas de investimentos no âmbito estadual, nacional e internacional;

V – articular as políticas e as prioridades para investimentos nesta área com a estratégia de regularização fundiária;

VI – incentivo à implantação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico individuais corretos;

VII – para ampliação do sistema de tratamento de esgoto doméstico existente, considerar as seguintes prioridades, a serem acordadas e estudadas em conjunto com a concessionária:

a) ampliação do sistema de tratamento coletivo de esgoto doméstico da bacia oeste com a intensificação da fiscalização para exigência de ligação dos moradores à rede existente, ampliação da rede desta bacia seguindo critérios e demandas do Orçamento

Art. 18. Priorizar no conjunto de políticas de transporte e circulação, o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e os modos não motorizados e coletivos de transporte, baseados nas pessoas e não nos veículos. São diretrizes da política de promoção da acessibilidade universal:

I - elaboração de Plano Setorial de Transporte e Mobilidade Urbana, no prazo de 02 (dois) anos;

II - instituir programas de conscientização e de eliminação gradativa das barreiras sociais, arquitetônicas e urbanísticas, como: Educação Inclusiva e Passeio legal;

III - incentivar o desenho urbano de novas e/ou prolongamentos de vias de circulação que favoreçam o pedestre.

IV - estudar a implantação de ciclovia e/ou ciclofaixas, para a utilização de meio não motorizado de transporte com a bicicleta nas áreas mais planas da cidade;

V - favorecer o deslocamento do pedestre, por meio de: a) incentivo e garantia da diversidade de atividades econômicas, dos equipamentos comunitários e dos serviços públicos nos bairros, para reduzir as necessidades de deslocamentos, principalmente motorizados; b) ações que priorizem ou tornem mais segura a circulação de pedestres, como a ampliação e melhoria da qualidade de calçadas, através de adequada pavimentação, paisagismo, iluminação e sinalização, alteração do desenho das vias para a redução de velocidade dos veículos em locais de grande fluxo de pessoas; c) incorporação efetiva da calçada nas melhorias executadas nas pistas de rolamento, como já indicado no inciso VI do artigo 14;

VI - proporcionar mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, mediante: a) a adequação dos espaços públicos e dos sistemas de transporte, para garantir a circulação das pessoas com deficiência e também de idosos, gestantes e crianças; b) o estudo e adequação gradativa dos espaços públicos, prédios e suas imediações. Priorizando as rotas e bairros mais utilizados, os prédios públicos, escolas, edificações da saúde e de grande fluxo de pessoas, como bancos. A começar pela Rua Pinheiro Machado entre as Ruas Mariz e Barros e Duque de Caxias e pelo Bairro Centro;

VII - priorizar o transporte coletivo;

VIII – estudar alternativas para minimizar o impacto gerado pelos ramais, passagens de nível e transporte ferroviário na área urbana do Município. Quanto à ferrovia, ainda:

a) considerá-la como atividade incômoda, e sujeita as obrigatoriedades definidas nesta Lei e em demais pertinentes;

IX - oferecer espaços e dimensões de mobiliário e equipamento urbano apropriados para interação, alcance, manipulação e uso, independentemente de tamanho, postura ou mobilidade do usuário;

X – compatibilizar-se com outras políticas de desenvolvimento municipal, especialmente a de requalificação dos espaços públicos abertos.

Seção II

Do Transporte Coletivo

Art. 19. São diretrizes e objetivos gerais da política para o transporte coletivo:

I - garantir a participação do usuário do transporte coletivo no processo de decisões acerca do funcionamento do sistema;

II – considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma distância máxima de até 500 metros entre os pontos de embarque/desembarque de passageiros, em cada linha;

III – considerar como adequado, o sistema de linhas de transporte urbano, as quais conjuntamente consigam abranger ao longo do trajeto uma distância mínima de 500 metros, perfazendo assim todas as quadras urbanizadas do perímetro urbano do município;

IV – priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual;

V – viabilizar o sistema de transporte coletivo para o acesso da pessoa com deficiência ou restrição de mobilidade, mediante: a) treinamento dos funcionários que operam o transporte coletivo b) adaptação do sistema para o acesso adequado, a começar pelas linhas mais utilizadas;

VI – garantir uma tarefa adequada às condições do sistema prestado e dos usuários;

VII – melhorar a eficiência do sistema de transporte coletivo;

VIII – garantir o deslocamento no menor tempo, pela mais adequada tarifa e em condições adequadas de segurança,conforto e higiene;

IX – garantir a isenção de tarifa nas situações previstas em legislação pertinente;

X – considerar a eficiência conjunta das linhas de transporte coletivo, garantindo assim a permanência da freqüência de determinadas linhas fora do horário de pico, as quais serão compensadas financeiramente pelas outras de melhor desempenho;

II - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, ocorrerá mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização e normas edilícias especiais, a serem definidas no plano de urbanização destas áreas;

III - a participação da população de áreas integrantes do programa de regularização fundiária na definição das prioridades de implementação da política de regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, por meio do orçamento participativo. IV - a implementação da política de regularização fundiária visará a integração dos assentamentos irregulares de baixa renda à malha urbana existente; V - na implementação da política de regularização fundiária e produção habitacional serão atendidas as prioridades definidas no Orçamento Participativo, observado os seguintes critérios técnicos: a) população com maior vulnerabilidade social; b) predominância de padrão construtivo baixo; c) insuficiência de infra-estrutura urbana; d) maior densidade populacional; e) renda familiar igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, atendendo prioritariamente os núcleos familiares com renda e até 3 (três) salários mínimos.

VI - na implementação da política habitacional será dado estímulo às ações conjuntas do setor público e privado na produção e na manutenção de Habitação de Interesse Social;

VII - implementação de instrumentos que contribuam para efetivação das estratégias d regularização fundiária e produção de habitação de interesse social, tais como:

a) instituição de Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) no zoneamento da macrozona urbana, que são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, com regime urbanístico e normas próprias de uso e ocupação do solo; b) instituição dos instrumentos de indução ao desenvolvimento urbano, de regularização fundiária e os de democratização da gestão urbana.

Seção II

Das Diretrizes de Regularização Fundiária

Art. 22. São diretrizes da estratégia de regularização fundiária:

I - a política de regularização fundiária implicará na integração dos núcleos de ocupação consolidada a cidade formal, por intermédio da execução de obras de infra-estrutura urbana e incidência dos institutos jurídicos associados a segurança da posse. II - na execução, pelo Poder Público Municipal, da regularização fundiária de uma determinada área, será priorizado: a) a manutenção das famílias no local de ocupação, desde que este não afete a preservação ambiental, tenha condições geológicas e topográficas para moradia e não seja muito denso;

b) o reassentamento das famílias preferencialmente na mesma microrregião do orçamento participativo; c) o reassentamento das famílias em área servida de equipamentos públicos comunitários e melhor infra-estrutura; d) nos reassentamentos de famílias ocupantes de áreas de preservação ambiental e/ou situação de risco, será efetivada a recuperação do ambiente degradado.

III- na execução da política de regularização será priorizada a elaboração e implementação de projetos integrados, entendido como aqueles que articulem políticas de saneamento ambiental, habitação, mobilidade urbana, educação, saúde, geração de emprego e renda, entre outras;

IV - na política pública de regularização fundiária serão criados mecanismos de controle e fiscalização, evitando novas ocupações nas áreas integrantes do programa;

V - as áreas integrantes do Programa de Regularização Fundiária serão gravadas como AEIS, para fins de regularização urbanística;

VI - as ocupações incidentes em áreas de ocupação consolidada de preservação permanente, verificado o interesse público, nos termos da Resolução 369/2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, serão regularizadas.

VII - as áreas públicas de uso comum ou especial, municipais, ocupadas há cinco anos antes de 30 de junho de 2001, serão estudadas para desafetação, para fins de regularização fundiária. Quando desafetadas, as mesmas deverão ser substituídas por outras com a mesma abrangência, para assim não prejudicar a disponibilidade, principalmente de espaços de recreação pública. No caso de vias públicas, deverá ser levado em consideração a não descontinuidade do traçado viário e não afetar lindeiros.

VIII - a política de regularização fundiária contemplará a regularização não só das áreas de ocupação consolidada, mas também de loteamentos irregulares e clandestinos consolidados, nos termos da Legislação Municipal.

IX - na hipótese do Poder Público Municipal assumir a regularização do loteamento, a requerimento dos beneficiários, não ficará prejudicada a responsabilização, por intermédio de ação judicial, do loteador faltoso.

Seção III

Das Diretrizes de Produção de Habitação de Interesse Social

Art. 23. São diretrizes da estratégia de produção de habitação de interesse social:

I – adoção de padrões diferenciados para fins de parcelamento, aprovação e implementação de loteamentos vinculados ao atendimento à população de baixa renda;