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Ação de Reparação fase aos correios, na justiça Federal
Tipologia: Provas
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LUCCY HELEN DE OLIVEIRA SANTOS , brasileira, divorciada, esteticista, portadora da célula de Identidade Registro Geral n.º 5491135, inscrita no CPF n.º 013.132.531-03, residente e domiciliada na Rua 01, Qd. 06, Lt. 07, São Luís de Montes Belos – Goiás, CEP: 76.100-000 (Docs. 01), vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e demais dispositivos legais que regulam o tema, propor a presente: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ., empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 340.283.169/3710-5, com sede na Rua Rio Doce, n° 518, Setor Central, São Luís de Montes Belos – Goiás, CEP.: 76100-
I - DOS FATOS Em meados do ano de 2020 a Requerente atuava no ramo de vendas de produtos mediante exportação para o exterior, ou seja, frequentemente fazia uso dos serviços do correio.
Desta feita, no dia 19/03/2020 a Requerente negociou uma venda com uma cliente domiciliada na cidade de Hercules, Califórnia, localizada no país dos Estados Unidos da América, conforme demonstra documento (Doc. 02). Assim, nesse mesmo dia, a Requerente se dirigiu até a empresa Requerida e pagou pelos serviços ora contratados, entregando-lhes um pacote para ser despachado no endereço supramencionado, a fim de finalizar sua venda, de modo que o produto chegasse ao seu destino final, qual seja: nos Estados Unidos. No mais, após exatos 07 dias, a Requerida realizou o contrario do que havia sido paga para fazer, pois não despachou a mercadoria para o exterior, mas sim procedeu com a devolução do pacote para o endereço residencial da Requerente. Deste modo é importante ressaltar, que apesar do não cumprimento do serviço contratado, a Requerida também NÃO efetuou a devolução do valor pago por eles pela Requerente. Sendo assim, a Requerente foi até a empresa Requerida pessoalmente e solicitou que fizessem o estorno do valor anteriormente pago. Todavia, a Requerida afirmou que iria proceder com a devolução do dinheiro, mas não o fez. Em vista disso e objetivando não ficar no prejuízo, a Requerente prosperou reiteradas vezes pelo reembolso do valor através de ligações, reclamações e mensagens via e-mails que seguem colacionados (Docs. 03), e novamente a Requerida deu plena certeza de que efetuaria o externo e não o fez.
Destarte, conforme narrado nos fatos, a Requerida não só negou realizar o estorno do pagamento como também de maneira maldosa, mentiu que o faria, configurando um ato de má fé que violou os direitos da Requerente enquanto consumidora, deixando-a ainda mais vulnerável. De acordo a isso, é de suma importância discorrer que, nenhum momento a Requerida disse que poderia surgir algum impedimento ou impossibilidade de enviar o pacote supramencionado para o exterior, de modo que deu absoluta certeza e comprometimento da realização do seu trabalho. Sendo que, a obrigação da prestação de serviços de forma clara está prevista no Art. 6º, inciso III do CDC, que dispõe: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Pois o mínimo que se espera de uma relação contratual é a clareza por parte dos envolvidos no que tange a coisa pactuada. Além disso, o comportamento da Requerida fez com que a Requerente perdesse a credibilidade não só com a cliente supradita, mas com todas as outras possíveis vendas e transações naquela região. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O direito da Requerente em ser compensada pelos danos suportados, caracteriza tanto danos materiais como danos morais, encontram-se respaldado na legislação, e ainda é amparado pela jurisprudência de forma pacífica. Vejamos: RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. ESTORNO NÃO REALIZADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034483- 47.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.08.2019) (TJ-PR - RI: 00344834720188160182 PR 0034483- 47.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019) Mais, RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA PELA INTERNET. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. ESTORNO NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037507-25.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 21.03.2018) (TJ-PR - RI: 00375072520168160030 PR 0037507- 25.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2018) Se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil estabelece que a responsabilidade de reparar o dano sofrido cabe a quem o causou através de ato ilícito. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
INTEGRALIDADE de todo o gasto que o Requerente teve em virtude do fato aqui explanado. Dessa forma, claro é que as Requeridas ao não ressarcirem o Autor , obtiveram lucros de uma venda CANCELADA, afrontando confessadas e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, serem condenadas à respectiva indenização pelo dano material sofrido pelo Requerente. Diante do narrado fica claramente demonstrado o absurdo descaso por parte das Requeridas , que permanecem até os dias de hoje esquivando suas responsabilidades, fazendo o Requerente passar por constrangimento lastimável, tanto emocinonal quanto financeiro. O Requerente teve prejuízo financeiro no importe de R$ 2.422,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), valor este convertido em reais, pelo fato da compra ter sido realizado em site internacional. DO DANO MORAL Atento aos transtornos e abalos morais causados pelas Requeridas , irrecusável que os padecimentos de ordem psicológica, sentimentos de desamparo e angústia advindos do infortúnio impõem às Requeridas o ônus compensatório ao Requerente. Por conseguinte, mister se faz a aplicação do artigo 5º, V e X, da CF c/c artigo 186 e 927 do Código Civil. Com efeito,
consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, para a fixação dos danos morais. Gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também, considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor da indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. O que se busca nesta hipótese é amenizar as consequências do mal infligido ao Requerente , com a compensação pecuniária, objetivando minorar o sofrimento que injustamente lhes fora imposto e, também, advertir o ofensor quanto a irregularidade de sua conduta. Logo, sobre o conceito de dano moral, o autor Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1°, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Nesta senda, de acordo com os critérios destacados e tendo por norte o escopo de atender às finalidades punitivo- pedagógico, para desestimular práticas ilícitas/negligentes iguais a
Diante de todo exposto, requer que Vossa Excelência se digne a deferir os seguintes pedidos: a) O recebimento da inicial vez que preenchidos todos os requisitos legais; b) A citação das Requeridas para comparecerem na audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), e, não havendo acordo, para responder a ação no prazo legal sob pena de revelia; c) O Requerente opta pela realização de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil; d) Seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova; e) Que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a responsabilidade objetiva das Requeridas e, de consequência, sejam condenadas à reparação de todos os danos causados; f) A condenação das Requeridas a título de reparação de danos materiais no importe de R$ 2.422,46 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos); g) A condenação das Requeridas a título de reparação de danos morais no importe R$ 15.000,00 (quinze mil reais); h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, bem como pela oitiva dos
representantes legais das Requeridas e testemunhas a serem oportunamente arroladas , e, ainda, pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários a fim de comprovar todas as alegações autorais; i) Nos termos do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, este causídico declara que são verdadeiros e autênticos todos os documentos que seguem anexados à presente exordial. Dá-se à causa o valor de R$ 17.422,46 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Termos em que, Pede e Espera Deferimento. São Luís de Montes Belos - Goiás, 15 de julho de 2021 Luccy Helen de Oliveira Santos CPF: 013.132.531-