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Peça jurídica de direito civil
Tipologia: Exercícios
Oferta por tempo limitado
Compartilhado em 09/01/2021
5
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Faculdade de Caieiras Processo e Prática Civil Professor Eduardo Nunes Miguel Data: 29 / 10/ 2020 Nome:Amanda Camargo RA 2017007061
CASOS PARA ESTUDO E PRÁTICA Caso 3. Paulo contratou a locação de um apartamento de propriedade de Carlos. Intervieram como fiadores José e Márcio, todos qualificados no instrumento do respectivo pacto locatício, oportunidade em que renunciaram expressamente ao benefício de ordem na forma da lei civil. No momento, Paulo encontra-se inadimplente com suas obrigações locatícias relativas às três últimas prestações. Como advogado de Carlos, ingresse com a medida cabível, de modo a resguardar o interesse de seu cliente da forma mais ampla possível. Considere que (i) o valor da locação é de R$ 2 mil e (ii) que Carlos reside em Brasília e o imóvel, o locatário e os fiadores estão em Goiânia.
Carlos Beligni, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do RG 43.728.467-9 e inscrita no CPF sob n° 111.111.115.-88, residente e domiciliada na Rua do Alma, nº 29, Parque Luiz, Brasília/DF, endereço eletrônico bel.eng.civil@icloud.com , com intermédio de seu procurador infra-assinado, com escritório na rua Calvário, n° 555 , bairro Lagoinha, Brasília/DF, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
Em face de Paulo Castanhari, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 50.000.040-9 e inscrito no CPF 888.888.666.45, residente e domiciliado na rua Oliveiras n°20, Centro, Goiânia/GO, endereço eletrônico castanhari.paulo@gmail.com, pelos fatos e fundamentos jurídicos exposto:
O Autor é proprietário e locador do imovél residencial localizado na Rua Oliveiras n°20, Centro, Goiânia/GO.
O referido imovel foi locado ao Requerido pelo prazo de 12 (doze) meses, com o valor estipulado, e acordado por ambas as partes, em R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, com o pagamento fixado até o dia 30 (trinta) de cada mês, realizando-se via depósito bancário para a conta do Autor, conforme demonstra anexo. (doc.anexo)
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Em conformidade com o caso em tela, a quebra do contrato celebrados entre o Autor e o Requerido deu-se pela falta de pagamento do aluguel referente aos últimos três meses , o que por si, já configura a possibilidade de requerer a desocupação do imovel.
Prosseguindo na Lei 8.245/91, em seu artigo 62 aduz sobre a rescisão da locação poderá ser cumulada com o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, como demonstra a seguir:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:
Com base no artigo 59, §1 da Lei 8.245/91, prevê a concessão da liminar em casos de desocupação.
Em que pese, o caso em tela está desprovido de qualquer garantia expressa pelo artigo 37
da Lei 8.245/91, assim independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, será concedido a liminar para que o imovel seja desocupado no pra de 15 (quinze) dias.
Diante de tal situação, o pedido de concessão de liminar encontra-se devidamente fundamentado, haja vista que sua concessão é de extrema urgência para evitar que o Autor venha a sofrer ainda mais prejuízos que os já suportados.
Este entendimento já vem sido discutido em nossos Tribunais de Justiça, conforme exposto a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, § Io, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-SP - AG: 990101265532 SP, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 06/05/2010, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2010)
DESPEJO IMEDIATO. Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concessão da medida liminar de despejo, deverão estar presentes os requisitos do artigo 273, I, do CPC, autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Desde que prestada a caução
desocupação do imóvel, o que vier a ocorrer primeiro, nos moldes do artigo 62. V da Lei do Inquilinato. E) Condenar o Réu ao pagamento das seguintes verbas:
Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00, para fins de fixação de custas.
Nestes termos, pede deferimento
Goiânia, 01/12/
Amanda Camargo
OAB/SP: xxxx