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Petição de Ação de Cobrança, Provas de Direito Civil

Modelo de Petição de Ação de Cobrança Cível, da Disciplina de Prática Civil Simulada

Tipologia: Provas

2020

Compartilhado em 10/10/2020

marcos-lopes-b9c
marcos-lopes-b9c 🇧🇷

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AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA ACAPULCO – MG
Hotel Parangaricutirimícuaro, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada sob
o CNPJ de número ___________, com sede na rua Dr. Chespirito Chapatin,
1977, Bairro Chaves, Vila Perdida, MG. CEP AS.DFG-HJK, endereço
eletrônico: _________________, vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência., por intermédio de sua procuradora in fine assinada, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de Chapolin Colorado, brasileiro, solteiro, antropólogo, inscrito sob o
CPF de número: 123.456.789-00, portador do RG de número: MG9
87.654.321, residente e domiciliado na cidade de Tangamandápio, Rua Suco
de Tamarindo, 50, Bairro Jaiminho. CEP: QW.ERT.YUI, endereço eletrônico:
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pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
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AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

COMARCA ACAPULCO – MG

Hotel Parangaricutirimícuaro, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada sob o CNPJ de número ___________, com sede na rua Dr. Chespirito Chapatin, 1977, Bairro Chaves, Vila Perdida, MG. CEP AS.DFG-HJK, endereço eletrônico: _________________, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência., por intermédio de sua procuradora in fine assinada, propor: AÇÃO DE COBRANÇA Em face de Chapolin Colorado, brasileiro, solteiro, antropólogo, inscrito sob o CPF de número: 123.456.789-00, portador do RG de número: MG9 – 87.654.321, residente e domiciliado na cidade de Tangamandápio, Rua Suco de Tamarindo, 50, Bairro Jaiminho. CEP: QW.ERT.YUI, endereço eletrônico: _____________. pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

1 – Dos fatos O requerente da presente ação objetiva o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa ajustada em face de negócio jurídico celebrado entre o requerente e o requerido no ano de 2016, qual seja a prestação de serviços de hospedagem, tendo o requerente se consubstanciado no polo da relação jurídica como fornecedor e o requerido, consumidor. A relação jurídica entre o ambos durou até dezembro de 2019. Cumpre salientar que o requerido sempre pagava os serviços de hospedagem mensalmente, até o dia 10 de cada mês, conforme recibo assinado pelo requerido e pela recepcionista do hotel, a cada mês quitado, conforme prova anexa aos autos, mas, a partir do mês de agosto de 2019, o requerido tornou-se inadimplente, não tendo pagado 20 diárias usufruídas por este. O preço das diárias até o ano de 2019 eram no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), incidindo, ainda, multa de 2% (dois por cento) ao mês, totalizando o valor de R$3015,00 (três mil e quinze reais) devido pelo requerido ao requerente. Insta salientar que o requerente tentou todos os meios amigáveis para receber o pagamento, mas, as tentativas foram infrutíferas.

SENTENÇA MANTIDA. Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário. O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080145311, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). Diante das regras do art. 206, § 1 º do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. Neste sentido, tendo finalizada a prestação de serviços de hospedagem no mês de dezembro de 2019, a presente ação de cobrança não encontra-se prescrita, tampouco há direito decaído.

2.2 Do enriquecimento ilícito Diante dos fatos alegados, conforme preleciona o art. 884 do Código Civil de 2002, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Portanto, decorrente de ato ilícito e da total ausência de motivação para o pagamento e solvência da obrigação, quanto ao valor não pago pelo requerido deve ser imediatamente pago ao requerente, visto o ato de enriquecimento ilícito perpetrado pelo requerido. Neste mesmo sentido, a doutrina civilista representada por Silvio Rodrigues (1998, p. 159) O repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio maior da equidade, que não permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem uma causa que o justifique. (...) A tese, hoje, preferida pela doutrina brasileira é a da admissão do princípio genérico de repulsa ao enriquecimento sem causa indevido. Essa a opinião de que participo." (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 24 ed. São Paulo: 1998, p. 159.) Destarte, tendo em vista a tentativa infrutífera de recebimento dos valores devidos através de diversas formas amigáveis de cobrança ao requerido, bem como os prejuízos que a inadimplência no cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços de hospedagem geraram a este requerente, requerindo-se, desde logo, o pagamento integral devido.

3.4.3 O requerente provará o alegado por todos os meios admitidos em Direito. 3.4.4 Manifesta-se interesse em de audiência de conciliação. Valor da causa fixado em: R$ 3015,00 (três mil e quinze reais) + atualização monetária para os efeitos legais. Termos em que, Pede deferimento. Curvelo, 25 de setembro de 2020.


NOME/OAB nº