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Conceitos fundamentais do Direito, como Direito Objetivo e Subjetivo, Direito Público e Privado, Relações Patrimoniais e Existenciais, Prescrição e Decadência, além de tratar da Pessoa Natural e Jurídica. Também aborda a aquisição da Personalidade Jurídica e os Direitos da Personalidade. O texto é útil para estudantes de Direito que desejam revisar conceitos básicos e para aqueles que estão iniciando seus estudos na área.
Tipologia: Esquemas
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Civil 1 Direito Objetivo – norma agendi É a previsão abstrata e genérica de fatos e as reações possíveis que são permitidas. É a própria Lei. Direito Positivado. Direito Subjetivo – facultas agendi É o direito de exigir algo. o Diferente do direito objetivo, o direito subjetivo trata do caso de uma forma mais concreta. É a pretensão de alguém Todo direito subjetivo é garantido pelo direito objetivo o Vou vender um carro. O direito objetivo fala sobre o contrato de venda, de uma forma genérica. O comprador não pagou. Eu tenho o direito subjetivo, tenho a pretensão, de entrar com uma ação contra o comprador, pois meu direito (objetivo, pois está na lei) foi violado. Direito subjetivo Potestativo X Direito Subjetivo Prestacional Direito Prestacional é quando queremos que alguém: faça, deixe de fazer, pague, dê etc. Sempre quando existir uma prestação a ser cumprida. Um dever para a outra parte. Direito subjetivo potestativo ocorre quando tenho o amparo legal para unilateralmente sujeitar, obrigar, impor alguém a minha vontade, não podendo a outra parte se opor. Sem que esta outra parte tenha algum dever a cumprir. Ou seja, a lei (direito objetivo), confere poder de decisão ao sujeito, para se basear em sua própria vontade de fazer ou não fazer algo, cabendo a outra parte apenas aceitar esta decisão. Via de regra, um direito potestativo não pode ser contestado. Exceção: Pode se contestar caso esse direito potestativo exercido venha violar algum princípio constitucional. Se for executado além do que a lei ampara e fora dos moldes que ela manda. Exemplo: DIVÓRCIO, SER DEMITIDO OU PEDIR DEMISSÃO, HERDEIRO ACEITAR OU NÃO A HERANÇA, CONTRATANTE PEDIR RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO
Tendo este direito uma relação vertical. Mas não poderá ultrapassar os limites de uso e costume, boa-fé e paz social Direito Público X Direito Privado No direito público há uma relação vertical, ou seja, traz uma relação de hierarquia. Tendo o Estado no topo! Estado representa a coletividade. “O interesse da coletividade acima do particular”. Ou seja, não basta o Estado estar somente em um dos polos processuais. Ele necessita estar no topo. No direito público, não existe a autonomia da vontade do particular. Exemplo: “Não concordo com o código penal, portanto, vou abdicar dele e matar todos”. Importam para a coletividade Normas cogentes (imperativas) No direito privado ambos estão em pé de igualdade. Há uma relação horizontal. Importam para os particulares Normas dispositivas que não obrigam, mas dizem como devem ser, dando poder de escolha. Relações Patrimoniais Relações apreciáveis economicamente. Exemplo: Indenização material, indenização moral. Relações existenciais Tem a ver com os direitos da personalidade, dignidade da pessoa humana. Exemplos: vida, corpo, imagem etc. Prescrição X Decadência Prescrição: É a perda do direito de pretender algo nas vias judiciais. o Eu tenho o direito de ter, mas perdi o direito de entrar com uma ação.
Abuso do direito ocorre quando eu ajo de forma lícita, está previsto no contrato, entretanto, eu não tenho ética na minha forma de agir, não agi de boa-fé. o Exemplo: Aluguei um apartamento. Em uma das cláusulas de devolução consta que devo devolver o apartamento pintado. Em um caso hipotético que a pessoa que alugou, brigou com o proprietário, e de má fé, pinta o apartamento todo de preto. A SOCIALIDADE é a compreensão dos institutos de direito civil com uma preocupação com a sua função social. Os institutos do direito civil precisam cumprir uma função social e esta função social vem da socialidade. O direito civil não pode ser interpretado mais de forma individualista, ele precisa ter uma compreensão social. (É a função social do contrato, é a função social da propriedade, por exemplo.) Exemplo do Princípio da Socialidade é o artigo 421 do Código Civil: o Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. E a OPERABILIDADE ou concretude é a utilização dos institutos do direito civil de forma simples, de forma fácil. A utilização dos institutos não deve ser complexa, não deve ser com apego ao tecnicismo. O direito civil deve ser facilmente compreendido. Em verdade, é uma técnica legislativa com o objetivo de conferir à norma jurídica uma sobrevida maior. Sob este princípio, o legislador deve fazer uso de conteúdos e expressões genéricas, indeterminadas, permitindo assim que os operadores do direito tragam para a incidência da lei as situações concretas que venham a surgir. Exemplo do princípio da Operabilidade está no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. o Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. o Neste caso, se o legislador definisse quais são as atividades que trazem risco, o operador de direito ficaria vinculado às atividades apresentadas. A incidência direta dos direitos fundamentais nas relações privadas Da aplicação direta de direitos fundamentais ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais
o A relação privada NÃO pode afastar a incidência dos direitos fundamentais. A relação privada tem que respeitar os direitos e garantias fundamentais. o E o STF dirimiu a matéria, RE 201.819/RJ, “ leading case ” (caso líder, o precedente que inaugura uma orientação), consagrando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, dizendo que os direitos horizontais se aplicam não só nas relações verticais (relação entre administração e administrado), não só no direito público. Então os direitos fundamentais vinculam também, as relações privadas. o CLS.: O movimento de constitucionalização do direito civil agregou a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, os institutos do direito civil devem ser compreendidos conforme a constituição e nenhuma relação privada pode afrontar os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais constitucionais possuem uma eficácia vertical e uma eficácia horizontal nas relações entre particulares. o Direito civil mínimo: O Estado intervindo somente para garantir os direitos fundamentais nas relações jurídicas. Pessoa “Poder ser sujeito das inúmeras relações jurídicas, sempre dispondo de uma proteção básica e elementar, tendendo a promover a sua inexorável dignidade” Espécies: Pessoa Natural (Pessoa Física) e Pessoa Jurídica. Pessoa Natural (Pessoa Física) Para o ramo do Direito Civil, Pessoa natural é o próprio ser humano dotado de capacidade. É o sujeito provido de direitos e obrigações a partir de seu nascimento com vida, de acordo com o artigo 2º do Código Civil. o “Art. 2º a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. CONCEITO DA PERSONALIDADE : Os direitos da personalidade são direitos subjetivos extrapatrimoniais , caracterizando uma relação jurídica existencial e garantindo o exercício de uma vida digna nas relações privadas. Direitos extrapatrimoniais : Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica. Todo ser humano, dessa forma, recebe a denominação de pessoa natural para ser intitulado como sujeito de direito.
o Então desde a concepção UTERINA o nascituro dispõe de direitos da personalidade. Apesar disso, o STF na ADPF 54/DF, autorizou o aborto do feto anencefálico. Claro que está autorização relativiza os direitos do nascituro, então esses direitos dos nascituros são ligeiramente mitigados, para que se autorize o aborto anencefálico, apesar de esse feto anencefálico estar no gozo dos direitos da personalidade. o Anencefalia = é um defeito na formação do tubo neural de um bebê durante o nascimento. Bebê que nasce com anencefalia, tem o cérebro subdesenvolvido e crânio incompleto. Pode ser natimorto ou sobreviver por apenas algumas horas ou dias após o nascimento. A possibilidade de indenização reconhecida aos pais pela morte do nascituro – STJ, REsp. 1.120.676/SC o O STJ reconheceu a indenização devida aos pais pela morte do nascituro. Os pais terão direito a uma indenização se o nascituro vier a ser morto, culposamente, indevidamente. Isso porque o nascituro já estava no exercício dos direitos da personalidade. Então, extinta essa personalidade culposamente, o STJ reconhece a indenização dos pais. A possibilidade de responsabilização civil da gestante por condutas prejudiciais ao nascituro durante a gestação. o Aqui é a responsabilização civil da gestante, por condutas prejudicais ao nascituro durante a gestação. Tese nova. Se o nascituro já dispõe do direito da personalidade, eventuais condutas, culposas da gestante podem lhe causar danos, e estes danos podem por ele, depois serem cobrados e ressarcidos. Ainda não temos precedentes. (Precedentes no Canadá e na França). Capacidade É a aptidão de alguém para praticar atos jurídicos. Capacidade jurídica é a aptidão, é o atributo para prática de atos da vida civil, para prática de atos jurídicos (para contratar, para adquirir propriedade, para casar-se...). vide art. 1º/CC. Esse atributo que permite a alguém praticar atos jurídicos em geral chama-se CAPACIDADE JURÍDICA. Então possui capacidade as pessoas naturais, jurídicas e os entes despersonalizados, e, quem tem capacidade pode praticar atos (contratar, vender, comprar, casar...) Capacidade é a medida da personalidade. Todas as pessoas possuem a capacidade de direito , ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e deles gozar. Por outro lado, nem todos são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil , que consistem na capacidade de fato. Assim, a incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. De acordo com o artigo 3º, do Código Civil, são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Há também aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e IV - os pródigos. Os dois campos da capacidade o A capacidade de Direito/Gozo É a própria aptidão, é o próprio atributo reconhecido a alguém que lhe permite praticar atos, logo a capacidade de direito é a reconhecida a todas as pessoas, naturais e jurídicas e aos entes despersonalizados, a todos aqueles que podem praticar atos, porque a capacidade de direito é a própria aptidão. o A capacidade de Fato/Exercício É a possibilidade de praticar esses atos pessoalmente. o OBS: Capacidade Plena/Geral Quem tem aptidão e pode praticar pessoalmente os atos da vida civil (É a soma da capacidade de direito e de fato). O emancipado tem capacidade plena, todavia, existem legislações especiais que colocam uma certa idade para praticar certos atos, como por exemplo o ato de adquirir a CNH. LEGITIMAÇÃO (é um plus na capacidade exigido para prática de um ato específico) O sistema jurídico reconheceu um outro conceito correlato ao conceito de capacidade, (Orlando Gomes) que é o conceito de LEGITIMAÇÃO. Aqui é uma legitimação de direito material, E NÃO PROCESSUAL. Legitimação é um requisito específico exigido para prática de um ato específico, a legitimação, portanto, é um plus na capacidade. Porque é algo mais, que se exige das pessoas plenamente capazes. A essas pessoas que tem capacidade plena, em linha de princípio, não se pode exigir nada, mas quando o ordenamento estabelecer, quando estiver expresso em lei, (para a pratica desse ato, além da capacidade exige-se também um determinado requisito e a esse requisito específico para a pratica de um ato específico se dá o nome de legitimação). o Ex.:1 – Alienação ou oneração de bens imóveis = Sou casada e quero vender um imóvel de minha propriedade, sou maior, capaz, o imóvel é meu e eu posso vender o imóvel livremente? Não, pois em se tratando de pessoa casada o artigo 1647 CC, exige além da minha capacidade, o consentimento do meu cônjuge (outorga uxória), só dispensando no regime de separação absoluta. o 2 – Pai e mãe no pleno exercício do poder familiar de um filho menor não podem vender bens imóveis pertencentes ao filho menor, neste caso os pais precisam de autorização judicial, ouvido o MP. A autorização judicial funciona como caso de legitimação. Teoria da Incapacidade (arts. 3º e 4º CC, alterados pela Lei 13.146/15) Os absolutamente incapazes serão representados por outra pessoa capaz, ao passo que os relativamente incapazes serão apenas assistidos em alguns atos.
essa reparação não terá lugar se privar o incapaz ou pessoas que dele dependam da subsistência. Então posso entrar com uma ação direto contra o incapaz? Não, porque a responsabilidade dele não é solidária, mas sim subsidiária. Primeiro a ação é contra o representante ou o assistente e, se ele não tiver condições ou não tiver obrigação aí a ação é dirigida contra o incapaz. (Litisconsórcio eventual ou sucessivo = juiz eu quero isto dessa pessoa, se você não me der isso dessa pessoa eu continuo querendo isso e com base na mesma causa de pedir, mas agora de outra pessoa). O incapaz só será responsabilizado depois da ação ser dirigida contra o seu representante ou assistente. Espécies de incapacidade: a incapacidade etária e incapacidade psíquica. o Os artigos 3º e 4º nos revelam, nos apresentam duas categorias de incapacidade. A incapacidade etária submete-se a um critério objetivo, onde tem como referência a idade, menos de 16 anos absolutamente incapaz, entre 16 e a18 anos relativamente incapaz e passou dos 18 anos plenamente capaz. A idade, portanto, estabelece um dos critérios de determinação da incapacidade. A incapacidade psíquica é um critério SUBJETIVO , pois precisamos saber quem são as pessoas que se tornam incapazes pelo critério psicológico, aqui teremos a necessidade de laudo médico obrigatório e decisão judicial. Só haverá incapacidade psicológica por decisão judicial à luz de um laudo médico obrigatório, precisa de uma ação, é o procedimento especial de interdição. Cessação da incapacidade e emancipação A cessação se dá quando cessa o ato que a originou (passa para plena capacidade): o Critério etário – cessa aos 18 anos (artigo 5 do Código Civil); “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. o Critério psicológico – quando cessa a causa determinante (levantamento da interdição) Emancipação : o é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. É a antecipação da cessação da incapacidade. o aqui são antecipados os efeitos da maioridade civil para pessoas que ainda não atingiram 18 anos de idade, cessando, por conta disso, a sua incapacidade jurídica de FATO. Existem 3 espécies de emancipação. o Emancipação voluntária
ocorrerá quando a emancipação é praticada pelo pai e pela mãe, em conjunto (Só por um deles se o outro for morto, ausente ou destituído do poder familiar), por escritura pública, sob pena de nulidade e registrada no cartório de registro civil onde está assentado seu registro de nascimento sob pena de ineficácia em relação a terceiros (Art.9º CC). Só é possível a emancipação voluntária para incapazes que já tenham pelo menos 16 anos de idade. A emancipação voluntária só não produz o efeito de desobrigar os pais de indenizar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado (Responsabilidade Civil), para evitar emancipações maliciosas (STF). É irrevogável e irretratável. A emancipação não cessa a responsabilidade civil dos pais do emancipado. o Emancipação tácita ou legal É aquela que decorre da prática de um ato previsto em lei como que incompatível com a condição de incapaz. Isso se dá porque o legislador considera que alguns atos são incompatíveis com a condição de incapaz, atos previstos em lei. A simples prática do ato, já tem como efeito à emancipação, independente de decisão judicial ou registro. A prática desse ato é incompatível com a condição de incapaz. São 5 casos (artigo 5º CC) Casamento Emprego público efetivo Colação de grau em curso de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial gerando economia própria Existência de relação de emprego gerando economia própria Em todos esses casos de emancipação pressupõe que o emancipando tenha pelo menos 16 anos de idade. Irrevogável e irretratável. O menor passa a ter responsabilidade civil. Questão do casamento nulo O casamento nulo não produz nenhum efeito. Proclamada a nulidade ou anulabilidade do casamento, retorna o emancipado à condição de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé, hipótese em que o casamento será putativo em relação a ele e produzirá todos os efeitos de um casamento válido, inclusive a emancipação. o Emancipação judicial
o Os que, por demais causas permanentes, não podem esclarecer sua vontade; o Os ébrios habituais e viciados em tóxicos; o Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e o Os pródigos (indivíduos que gastam excessivamente). Quais são as regras para a realização do procedimento? o Código de Processo Civil aponta em seu artigo 747, a interdição pode ser pleiteada por (trazendo a LEGITIMIDADE PARA TAL ATO): Cônjuge/companheiro Parentes ou tutores Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando Ministério Público Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: o I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; o II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. o Nesse processo, a pessoa a ser interditada é representada por outra, que se responsabiliza pela curatela e atua como substituta. O autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação. o Caso seja declarada a interdição pelo juiz, é nomeado um curador, que precisa ser maior de idade, capaz e idôneo para tomar a responsabilidade de cuidar do interditado, além dos seus bens ou negócios. o O curador é, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditado. Na falta destes, são nomeados os pais ou o descendente que apresentar maior aptidão para exercer o papel. Isso quer dizer que a pessoa que formulou o pedido de interdição nem sempre será declarada curadora do incapaz. A decisão acerca da escolha do curador do incapaz será sempre feita pelo juiz. Procedimento o A) Petição Inicial (legitimados) = 1775 CC c/c 747 e 748 CPC Competência – domicílio do interditando (VF/VOS) o B) Apresentada a petição inicial. Vem o despacho determinando o interrogatório, e a citação do Réu para interrogatório. 751 CPC. Podendo, também ser deferida a curatela provisória. o C) Audiência de Impressão Pessoal (Art. 751 CPC/Entrevista) o D) Abre prazo de 15 dias para impugnação (art. 752 CPC/DP)
o E) Laudo Médico OBRIGATÓRIO (Prova Pericial) Arts. 1771 CC e 753 CPC o F) Provas sobre o laudo, se necessário e parecer do MP (fiscal da ordem jurídica) o G) Audiência (AIJ) – Sentença determinando o grau (Projeto terapêutico individualizado) Art. 755 CPC o H) Recurso (Apelação) o Obs.: Levantamento de Curatela – se a pessoa melhorar e quer alegar que não necessita mais da curatela - (Art. 756 CPC) Auto curatela – 1768 IV CC o A possibilidade da própria pessoa que sabe que tem algum desenvolvimento que atrapalhe ela, tendo a legitimidade de propor sua própria curatela, indicando alguém para ser o curador. A validade dos atos praticados anteriormente pelo incapaz, serão atingidos? o Em linha de princípio sim, porque essa sentença retroagiria a data da incapacidade, portanto esses atos seriam NULOS ou ANULÁVEIS a depender do grau de incapacidade. Mas o STJ (REsp 9077/RS), que esse ato praticado anteriormente despertou a boa-fé de terceiros, ato praticado com terceiro de boa-fé , não gerou prejuízo ao incapaz , não foi uma doação , foi uma compra e venda com preço regular , então esse ato deve ser preservado. Devem ser preservados os atos com terceiro de boa-fé desde que não tenha causado nenhum prejuízo ao incapaz. Discussão entre civilista e processualista quanto a natureza jurídica da sentença de interdição: o para os processualistas essa sentença seria constitutiva, porque só haveria declaração de algo que já existe juridicamente, algo que já existe no plano dos fatos precisa ser constituído juridicamente (BARBOSA MOREIRA), já os civilistas entendem que essa sentença seria meramente declaratória, porque não é a sentença que gera a incapacidade, a incapacidade já existiria antes, a sentença apenas declara algo que já existia (CAIO MAIO, CARLOS ROBERTO GONÇALVES) Tomada de decisão apoiada – TDA - Artigo 1783-A CC Dedicado á assistência de pessoa com deficiência (capaz) que preserve a plenitude de sua capacidade civil.
Veja, portanto, que a regra geral é a morte real e, esta é detectada por declaração médica. (art. 80 LRP / Lei 6.015/73) o Morte Presumida com ou sem ausência, ou morte real sem cadáver Pode ser com ou sem declaração de ausência. Presume-se a morte nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Pode-se ainda, requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias. São as pessoas desaparecidas em incêndio, maremoto, terremoto, naufrágio, afogamento, guerra, grandes catástrofes... Nesses casos, os familiares provam ao juiz a existência de alguma catástrofe e que o corpo da pessoa não apareceu depois da catástrofe. Nesse caso o juiz manda expedir a certidão de óbito, substituindo a declaração do médico. E o juiz determina a expedição de uma certidão de óbito, trata-se, portanto, de um caso de morte presumida SEM A AUSÊNCIA , não é através de um procedimento de ausência. “ Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento” MORTE PRESUMIDA POR AUSÊNCIA : que é a hipótese de morte através de um procedimento especial de ausência, para decretar a morte presumida de alguém. Observe que a morte presumida por ausência não se trata de um caso de morte real, é um caso típico, evidente de morte presumida. Presume-se a morte, a morte daquela pessoa que desapareceu sem deixar notícias, sem deixar procurador. Essa pessoa sumiu, desapareceu, acontece o que com ela? A ausência é exatamente a morte presumida de alguém que desapareceu sem deixar notícias. Será necessário um procedimento especial, o procedimento especial de ausência é trifásico. (arts.744 e 745 CPC); PRIMEIRA FASE independe de prazo, independe se ele sumiu a 1 dia, 1 ano, ..., nesta primeira fase os interessados (cônjuge, companheiro, familiares, MP, credores), podem requerer ao juiz a declaração de ausência, podem requerer ao juiz que declare que alguém desapareceu. Aí o juiz manda produzir prova e declara, fulano desapareceu, declara a ausência por sentença. Nessa mesma sentença que declarou a ausência vai determinar a arrecadação dos bens, a
nomeação de um curador (preferencialmente o cônjuge ou companheiro, não tendo parente mais próximo, ninguém curador dativo), onde será publicado editais de 2 em 2 meses durante um ano, serão 6 editais, convocando o ausente para reaparecer, perceba, portanto, que essa primeira fase é uma fase protetiva. Vedado qualquer prática, ato de disposição dos bens do ausente. SEGUNDA FASE (SUCESSÃO PROVISÓRIA) um ano depois da sentença (da primeira fase, que determinou a arrecadação do patrimônio do ausente) ou 3 anos se ele deixou procurador (art. 26 CC), o interessado ou o MP, pode requerer ao juiz a abertura da sucessão provisória, segunda fase. Nesta fase, o juiz determina a transmissão do patrimônio, aquele patrimônio que ela arrecadou ele manda transmitir em caráter precário, por isso os interessados precisam prestar caução, exceto os herdeiros necessários. O interessado presta caução e recebe o bem provisoriamente, por isso que ele não pode praticar atos de disposição desses bens, salvo com autorização do juiz, exatamente porque a sucessão é provisória, porque a transmissão ocorre em caráter precário. TERCEIRA FASE 10 anos depois da sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, vem a terceira e última fase que é a sucessão definitiva. Com a sentença da sucessão definitiva devolve-se as cauções eventualmente prestadas, e a transmissão agora deixa de ser em caráter precário e é em caráter definitivo, sendo possível a prática de atos de disposição. Somente com o óbito ocorrerá a cessação da aptidão para titularizar relações jurídicas. Extinguindo-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica. No nosso país a morte civil está regulamentada pela Lei 9434/97, lei de transplantes, critério da morte encefálica (é a perda definitiva e irreversível das funções cerebrais). Reconhecida a morte encefálica estará decretado o fim, a extinção da pessoa natural, e este término da pessoa natural produz vários efeitos, como abre a sucessão, dissolve o casamento, extingue o poder familiar...no direito penal extingue a punibilidade, no direito processual suspende prazos.... o Morte Simultânea ou comoriência (Artigo 8º/CC) Na hipótese de comoriência (quando dois ou mais indivíduos faleceram na mesma ocasião, sem saber quem faleceu primeiro), será presumido que todos morreram no mesmo instante, ou seja, simultaneamente. Somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra; e O efeito da comoriência é de que não haverá transmissão entre si. Não transmite direitos entre si.
A pessoa jurídica é um agrupamento de pessoas humanas, a soma de esforços humanos ou a destinação de um patrimônio, com uma finalidade específica e constituída na forma da lei. o Atenção! Sem uma constituição na forma da lei, sem que venha a ser constituída na forma da lei, a pessoa jurídica não se caracterizará. Porque existem várias formas de esforços humanos que não são pessoa jurídica, até mesmo porque não foram constituídas na forma da lei. A família por exemplo, a família é uma soma de esforço humano, mas não é uma pessoa jurídica pois não é constituída na forma da lei. É preciso, portanto, que se trate de uma soma de esforço humanos ou destinação patrimonial com a finalidade específica, lícita e constituída na forma da lei. São os três elementos necessários para a caracterização de uma pessoa jurídica: SOMA DE ESFORÇOS POR DESTINAÇÃO PATRIMONIAL, FINALIDADE ESPECÍFICA LÍCITA e CONSTITUIÇÃO NA FORMA DA LEI. Requisitos de Constituição a) Vontade humana criadora: é a intenção dos integrantes da pessoa jurídica de criarem uma pessoa jurídica própria de identidade diversa dos membros que a compõem. Ela materializa-se na constituição, que pode se dar através de um estatuto, no caso das associações; de um contrato social, no caso das sociedades; e, por fim, por escritura pública ou testamento, no caso das fundações. b) Observância das condições legais : Finalizado o ato constituído, este deverá ser levado a registro para dar origem a pessoa jurídica. Se não registrar a pessoa jurídica ela será uma mera sociedade de fato sem personalidade jurídica. O órgão que procederá ao registro irá alterar-se conforme se trate de associação, sociedade ou fundação. Em se tratando de sociedade empresária o registro deverá ser na Junta Comercial. No caso de associação, sociedade simples ou fundação o registro proceder-se-á no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Caso, porém, a sociedade simples seja composta por advogados somente poderá ser registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Há pessoas jurídicas, por seu turno, que para nascerem, além do registro, necessitam de autorização ou aprovação do poder Executivo, como as seguradoras, as instituições financeiras, etc. Caso não haja registro, a sociedade não terá personalidade jurídica e, assim sendo, será representada em juízo pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens, nos termos do artigo 75, inciso IXI do Novo Código de Processo Civil. c) Licitude de seus objetivos: para poder se constituir validamente a pessoa jurídica deverá possuir como finalidade precípua uma atividade lícita. Caso assim não seja e seus objetivos recaiam sobre objetivos ilícitos ou nocivos a sociedade, a pessoa jurídica será imediatamente extinta, conforme leciona o artigo 69 do Código Civil. Constituição e Personalidade da Pessoa Jurídica
O nosso sistema jurídico estabelece que a pessoa jurídica ganha personalidade no momento da constituição na forma da lei , que se dá com o REGISTRO. Ato Constitutivo – contrato social (sociedades), estatuto (associações) e testamento ou escritura pública (fundações) Esse registro, em regra, se dá no cartório de pessoas jurídicas ou na junta comercial a depender da finalidade. (Em determinadas situações o registro pode se dar em outros órgãos, escritório de advocacia na OAB, pessoa jurídica de direito público). É o registro é quem vai conferir personalidade jurídica. A pessoa jurídica ganha existência a partir do momento do registro. Ela ganha autonomia. No nosso país esse registro se dá com retroatividade de 30 dias, uma retroação, exatamente para acobertar os atos que vinham sendo praticados pela Empresa, durante o seu processo de construção, de organização. Se a empresa ganhou personalidade jurídica, podemos dizer que a pessoa jurídica ao ter personalidade tem também direitos da personalidade? Artigo 52/CC, que resolve a matéria com perfeição. o “ artigo 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. A pessoa jurídica tem personalidade, a partir do momento do registro, mas o simples fato dela dispor de personalidade não pode lhe conferir os direitos da personalidade. Sei que a lógica assinala. Conduz a conclusão de que se tem personalidade tem direitos da personalidade. Porém, não esqueça que os direitos da personalidade estão ancorados na dignidade da pessoa humana, não esqueça que o fundamento, a cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade é a dignidade humana, não existe dignidade da pessoa jurídica. o Exemplo: Empresa não tem direito a habeas corpus, pois não tem como se locomover. Conclusão Dessa forma a pessoa jurídica dispõe de personalidade, mas não dispõe de direitos da personalidade , exatamente porque eles estão baseados na dignidade humana. A artigo 52/CC, contudo, nos apresenta um maravilhoso argumento, a pessoa jurídica não apresenta os direitos da personalidade, mas tem a proteção que deles decorrem, ou seja, a pessoa jurídica não tem o direito da personalidade em si, mas a proteção que deles pode decorrer alcança essa pessoa jurídica. Por conta de um atributo de elasticidade. Diante desse quadro, a proteção de qualquer direito da personalidade chega à pessoa jurídica? Não, somente no que couber, naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica permita exercer. Assim a pessoa jurídica disporá da proteção do nome, dos direitos autorais, honra objetiva, essas proteções são compatíveis. A integridade psicológica ou física não já é incompatível com a falta de estrutura biopsicológica ele não pode exercer. Se a pessoa jurídica tem personalidade, observe não tem direitos da personalidade, ela tem personalidade e tem a proteção de que deles, direitos da personalidade no que couber, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Outro assunto interessante, ainda dentro do conceito pessoa jurídica é: a pessoa jurídica, exatamente, por ter personalidade própria ela pode ser beneficiária da gratuidade judiciária. O STJ trabalha com a matéria em que