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Esse é um resumo digital que trata da persecução penal, investigação criminal, polícia judiciária e administrativa e inquérito policial, com exemplos, espaços para anotação. Trata dos elementos informativos, tipos de provas, finalidade do inquérito policial, competências para a investigação criminal etc.
Tipologia: Esquemas
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Caderno 4 – Persecução penal, investigação criminal, Polícia Judiciária e Administrativa e Inquérito Policial Carollina Gazel
É a atividade do Estado que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar o fato punível.
A persecução penal no Brasil desenvolve-se em duas etapas: 1) Fase de investigação (preliminar); 2) Fase Judicial ou Processual (ação penal).
É o conjunto de procedimentos interdisciplinares , de natureza inquisitiva, preservadora e preparatória , que busca, de forma sistematizada, integrada e complementar, dentro de parâmetros éticos e legais , a produção de elementos objetivos e subjetivos capazes de reconstituir o fato apurado. Assim sendo, a investigação criminal proporcionará: A transição entre a mera possibilidade (notícia- crime) para a verossimilitude (imputação/indiciamento) e a posterior probabilidade (indícios racionais), necessária para adoção de medidas cautelares e para receber a ação penal. (Aury Lopes Junior)
Compete, em regra, à Polícia Judiciária desenvolver a fase de investigação. Artigo 4.º, do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”
Artigo 4.º, p. ú, do CPP: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativa s, a quem por lei seja cometida a mesma função. ” São os inquéritos não policiais ou também chamados de extrapoliciais.
É exercida por autoridades policiais e tem a função de auxiliar a justiça , apurando as infrações penais e suas respectivas autorias. (art. 13, do CPP). No Brasil, a polícia judiciária é exercida pela:
A polícia judiciária exerce suas funções conforme alguns critérios:
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o inquérito policial é peça meramente informativa, cujos vícios não contaminam a ação penal. Vejamos algumas hipóteses: Art. 22, do CPP: “No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em
Caderno 4 – Persecução penal, investigação criminal, Polícia Judiciária e Administrativa e Inquérito Policial Carollina Gazel uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições , e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente...” Arts. 290 e 308, ambos do CPP: O flagrante deve ser lavrado no local em que se efetivou a prisão, mas se neste não houver Delegado de Polícia, deverá o preso ser apresentado à circunscrição mais próxima. Concluído o flagrante, devem os atos subsequentes serem praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.
Também chamada de polícia de segurança ou preventiva. É a polícia ostensiva, fardada , exercida em regra pela polícia militar. Normalmente, não investiga crime ( exceto os militares ), pois tem caráter preventivo.
É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente num conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, objetivando a identificação das fontes de prova e colheita de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo com a peça acusatória.
Destinado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo (arts. 61 e 69, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 41, da lei nº. 11.340/06).
Ou “IMPO”. São todas as contravenções penais (decreto-lei nº. 3688/41) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Não é um processo , porque dele não resulta uma sanção penal direta. É um procedimento administrativo. Eventuais vícios do IP não causam a nulidade do processo a que der origem, salvo na hipótese de provas ilícitas.
Visa a colheita de elementos de informação relativos à autoria e à materialidade da infração penal, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.
Art. 155, do CPP: Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ” (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Anotações: