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Persecução penal, investigação criminal, polícia judiciária e administrativa e inquérito, Esquemas de Direito Processual Penal

Esse é um resumo digital que trata da persecução penal, investigação criminal, polícia judiciária e administrativa e inquérito policial, com exemplos, espaços para anotação. Trata dos elementos informativos, tipos de provas, finalidade do inquérito policial, competências para a investigação criminal etc.

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 29/09/2024

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Direito Processual Penal I - 1° VA Professor: José Olegário 5° período de Direito
Caderno 4 Persecução penal, investigação criminal, Polícia Judiciária e Administrativa e Inquérito Policial Carollina Gazel
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Persecão penal
Conceito
É a atividade do Estado que consiste em investigar,
processar, comprovar e julgar o fato punível.
Etapas
A persecuç ão penal no Brasil desenvolve-se em duas
etapas:
1) Fase de investigação (preliminar);
2) Fase Judicial ou Processual (ação penal).
Investigação criminal
Conceito
É o conjunto de procedimentos interdisciplinares, de
natureza inquisitiva, preservadora e preparatória, que
busca, de forma sistematizada, integrada e
complementar, dentro de parâmetros éticos e legais, a
produção de elementos objetivos e subjetivos capazes de
reconstituir o fato apurado.
As si m s en do, a in ve sti ga çã o c ri min al
pr op orc io nar á:
A t ran si ção en tre a me ra p oss ib ili da de ( no tíc ia -
cr ime ) pa ra a ve ro ssi mi lit ud e
(i mp uta çã o/i nd ici am ent o) e a po ste ri or
pr ob abi li dad e (in ci os ra cio na is) , nec es sár ia pa ra
ad ão d e m edi da s c aut el are s e pa ra r ec eb er a
ão pe na l. (A ury L ope s Jun io r)
Competência
Compete, em regra, à Polícia Judiciária desenvolver a
fase de investigação.
Artigo 4.º, do CPP:
“A polícia judiciária s erá exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua
autoria.”
Outras autoridades ou particulares
também podem investigar?
Artigo 4.º, p. ú, do CPP:
“A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função.
São os inquéritos não policiais ou também chamados de
extrapoliciais.
Polícia judiciária
Conceito
É exercida por autoridades policiais e tem a função de
auxiliar a justiça, apu rando as infrações penais e suas
respectivas autorias. (art. 13, do CPP).
No B ras il , a p olí ci a j ud ici ár ia é ex erc id a pel a:
Po cia C ivi l;
Po cia F ede ra l;
At ip ica me nte :
Fo as Ar mad as no s cri me s m il it are s.
Po cia Mi li tar o u C orp o de Bo mbe ir o M ili ta r
no s cri me s m il ita re s;
Critérios
A polícia judiciária exerce suas funções confo rme alguns
critérios:
territorial: quanto ao lugar da consumação da
infração (ratione loci);
em razão da natureza da i nfração penal (ratione
materiae);
em razão da pessoa (ex. delegacia da mulher).
A a ut ori da de p ol ici al , em reg ra, não pod er á
pr at ica r q ua lqu er a to fo ra do s li mit es de s ua
ci rc un sc ri çã o ( lim it es te rr ito ri ais den tr o dos q ua is
a po líc ia re al iza s uas f unç õe s) , s en do ne ces rio :
se f or em ou tr a com ar ca: c art a pre ca tór ia ;
se f or em ou tr o p s: ca rt a r og ató ri a;
OBS : a i nob serv ânc ia de qual que r um d ess es cr itér ios não
imp lic a nu lid ade do proc edi ment o; é mera ir regu lar idad e
que o c onta min a a açã o pe nal .
Tem-se entendido que a falta de atribuição da autoridade
policial não invalida os seus atos, ainda que se trate de
prisão em fl agrante, pois a Polícia, por não exercer
atividade jurisdicional, não se submete à competência
jurisdicional ratione loci.
Irregularidades no inquérito
contaminam a ão penal?
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, o inquérito policial é peça
meramente informativa, cujos vícios não contaminam a
ação penal.
Vejamos algumas hipóteses:
Art. 22, do CPP:
“No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de
uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em
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Caderno 4 – Persecução penal, investigação criminal, Polícia Judiciária e Administrativa e Inquérito Policial Carollina Gazel

Persecução penal

Conceito

É a atividade do Estado que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar o fato punível.

Etapas

A persecução penal no Brasil desenvolve-se em duas etapas: 1) Fase de investigação (preliminar); 2) Fase Judicial ou Processual (ação penal).

Investigação criminal

Conceito

É o conjunto de procedimentos interdisciplinares , de natureza inquisitiva, preservadora e preparatória , que busca, de forma sistematizada, integrada e complementar, dentro de parâmetros éticos e legais , a produção de elementos objetivos e subjetivos capazes de reconstituir o fato apurado. Assim sendo, a investigação criminal proporcionará: A transição entre a mera possibilidade (notícia- crime) para a verossimilitude (imputação/indiciamento) e a posterior probabilidade (indícios racionais), necessária para adoção de medidas cautelares e para receber a ação penal. (Aury Lopes Junior)

Competência

Compete, em regra, à Polícia Judiciária desenvolver a fase de investigação. Artigo 4.º, do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

Outras autoridades ou particulares

também podem investigar?

Artigo 4.º, p. ú, do CPP: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativa s, a quem por lei seja cometida a mesma função. ” São os inquéritos não policiais ou também chamados de extrapoliciais.

Polícia judiciária

Conceito

É exercida por autoridades policiais e tem a função de auxiliar a justiça , apurando as infrações penais e suas respectivas autorias. (art. 13, do CPP). No Brasil, a polícia judiciária é exercida pela:

  • Polícia Civil;
  • Polícia Federal; Atipicamente:
  • Forças Armadas nos crimes militares.
  • Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar nos crimes militares;

Critérios

A polícia judiciária exerce suas funções conforme alguns critérios:

  • territorial: quanto ao lugar da consumação da infração ( ratione loci );
  • em razão da natureza da infração penal ( ratione materiae );
  • em razão da pessoa (ex. delegacia da mulher). A autoridade policial, em regra, não poderá praticar qualquer ato fora dos limites de sua circunscrição (limites territoriais dentro dos quais a polícia realiza suas funções), sendo necessário:
  • se for em outra comarca: carta precatória ;
  • se for em outro país: carta rogatória ; OBS : a inobservância de qualquer um desses critérios não implica nulidade do procedimento; é mera irregularidade que não contamina a ação penal. Tem-se entendido que a falta de atribuição da autoridade policial não invalida os seus atos , ainda que se trate de prisão em flagrante, pois a Polícia, por não exercer atividade jurisdicional, não se submete à competência jurisdicional ratione loci****.

Irregularidades no inquérito

contaminam a ação penal?

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o inquérito policial é peça meramente informativa, cujos vícios não contaminam a ação penal. Vejamos algumas hipóteses: Art. 22, do CPP: “No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em

Caderno 4 – Persecução penal, investigação criminal, Polícia Judiciária e Administrativa e Inquérito Policial Carollina Gazel uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições , e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente...” Arts. 290 e 308, ambos do CPP: O flagrante deve ser lavrado no local em que se efetivou a prisão, mas se neste não houver Delegado de Polícia, deverá o preso ser apresentado à circunscrição mais próxima. Concluído o flagrante, devem os atos subsequentes serem praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.

Polícia administrativa

Conceito

Também chamada de polícia de segurança ou preventiva. É a polícia ostensiva, fardada , exercida em regra pela polícia militar. Normalmente, não investiga crime ( exceto os militares ), pois tem caráter preventivo.

Inquérito policial (IP)

Conceito

É um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente num conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, objetivando a identificação das fontes de prova e colheita de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo com a peça acusatória.

Termo Circunstanciado de Ocorrência

(TCO)

Destinado à apuração de infrações de menor potencial ofensivo (arts. 61 e 69, da lei nº. 9.099/95 c/c art. 41, da lei nº. 11.340/06).

Infração de menor potencial ofensivo

Ou “IMPO”. São todas as contravenções penais (decreto-lei nº. 3688/41) e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos.

  • cumuladas ou não com multa.
  • submetidas ou não a procedimento especial. OBS: ressalvadas as hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei nº. 9.099, de 26/09/. Art. 61: ”Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. ” (Redação dada pela lei nº. 11.313, de 2006). Art. 69: “A autoridade polici al que tomar conh ecimento da ocorrência lavrará ter mo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado , com o auto r do fato e a vítima, providenciando - se as requisições dos exames periciais necessários .” Parágrafo úni co: “Ao autor d o fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer , não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica , o juiz poderá det ermina r, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou lo cal de convivência com a vítima.”(Redação dada pela lei nº. 10.455, de 2002). Lei nº. 11.340/ Art. 41, da : “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pen a prevista, não se a plica a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Natureza jurídica

Não é um processo , porque dele não resulta uma sanção penal direta. É um procedimento administrativo. Eventuais vícios do IP não causam a nulidade do processo a que der origem, salvo na hipótese de provas ilícitas.

Finalidade

Visa a colheita de elementos de informação relativos à autoria e à materialidade da infração penal, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.

Elementos Informativos X Provas:

Art. 155, do CPP: Art. 155. “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ” (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Anotações: