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Perito Judicial, Notas de aula de Direito

Aquele(a) que foi designado pelo juiz ... O Perito Judicial presta seu serviço para a Justiça, sendo de confiança do Juiz. ... aceitação do arguido.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Roberto_880 🇧🇷

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Perito Judicial
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Perito Judicial

  1. O PERITO e o Judiciário Pe.ri.to adj. 1. Que s.m. (perito) s.f. (perita) (Etmologia do latim: perítus.a.um) tem perícia 2. Experiente, hábil, prático, sabedor, versado. 1. Aquele(a) que é prático(a) ou sabedor(a) em determinados assuntos. 2. Aquele(a) que é judicialmente nomeado(a) para uma avaliação, exame ou vistoria. 3. Jurídico. Aquele(a) que foi designado pelo juiz para opinar sobre assuntos que lhe foram submetidos em certa ação jurídica. O Perito Judicial, tem sua participação consolidada como auxiliar da justiça, sendo de grande relevância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O CPC - Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial e, nesse contexto, prestigia o Perito Judicial, exigindo grande transparência para sua indicação e reforçando a fundamental necessidade do devido conhecimento técnico especializado. Perito Judicial é o profissional que realiza a PERÍCIA JUDICIAL. O Perito Judicial presta seu serviço para a Justiça, sendo de confiança do Juiz. O resultado da atividade do Perito Judicial é a Prova Pericial. A Prova Pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
  2. QUEM PODE SER PERITO O juiz será assistido por Perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Os Peritos são nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Em se tratando de profissionais legalmente habilitados, no caso de profissionais que possuem um Órgão de Classe profissional (exemplo: CRECI, OAB, CRM entre outros), esse profissional deve estar ativo e regular com suas obrigações pecuniárias, para que não sejam suspensos seus direitos de profissional desta categoria.
  3. HABILIDADES DO PERITO Para a realização da atividade por parte do Perito Judicial, além das habilidades técnico científicas da sua profissão, são requeridas as seguintes habilidades comportamentais que podem proporcionar melhores resultados no potencial pessoal de elaboração da prova pericial.
  • Juiz - Quem julga o processo, investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidos à sua apreciação.
  • Escrivão - Profissional responsável por dirigir os trabalhos do ofício, praticar atos jurídicos e executar tarefas inerentes ao ofício do foro judicial previstas em leis e regulamentos.
  • Vara - Também chamado de juízo, julgado ou juizado, constitui a jurisdição de um juiz (a área de atuação definida de cada juiz), correspondendo a um tribunal ou a um desdobramento de um tribunal.
  • Tribunal - Órgão cuja finalidade é exercer a jurisdição, ou seja, resolver litígios com eficácia de coisa julgada, podendo ser composto por um ou mais juízes.
  • Contencioso - O que dá, ou pode dar, lugar à contestação e discussão por via judicial, sendo a jurisdição do juiz, ou tribunal, para julgar uma questão de que resulta contestação, tendo a seu cargo os negócios litigiosos.
  • Magistrado - Membro do Poder Judiciário investido de autoridade judiciária (exemplo: juízes).
  • Cartório - Local, da Vara, onde se encontra toda espécie de oficio judicial, sendo o escrivão seu responsável.
  1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS De modo geral, dentre outros tantos, os princípios essenciais a serem tomados como regra fundamental e que devem ser cumpridos e respeitados no envolvimento com processos judiciais são:
  • Princípios da Imparcialidade do Juiz - Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes;
  • Princípio da Igualdade (Art. 5° CF) - A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão que é a igualdade de tratamento de todos perante a lei;
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5° CF, LV) - O contraditório exige que seus sujeitos tomem conhecimento dos fatos que compõe o processo, podendo assim manifestar opinião sobre esses.
  • Princípio da Ação - O Poder Judiciário, depende da provocação do titular da ação para movimentar-se no sentido de satisfazer a pretensão, pois a jurisdição é inerte;
  • Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade - A liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos;
  • Princípio do dispositivo e princípio da livre investigação das provas - No Brasil se assegura a livre investigação de provas pelo juiz; 4
  • Princípio do impulso oficial - O juiz deve mover o procedimento processual de fase em fase até que finalize-se a função jurisdicional, ou seja, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independente da vontade das partes;
  • Princípio da Oralidade - A imediatidade que é o contato direto com o juiz, a identidade física do juiz que consiste em manter o mesmo juiz durante o processo, a concentração da causa e a necessidade de ser mostrado de modo mais rápido as provas/materiais para que possa ser julgado o processo e a irrecorribilidade, fazendo assim que o processo não fique muito parado devido aos recursos;
  • Princípio da persuasão racional do juiz - A possibilidade do juiz decidir livremente de acordo com seu próprio convencimento e suas convicções pessoais;
  • Princípio da exigência de motivação das decisões judiciais - A obrigatoriedade de uma explicação do magistrado sobre o porquê de sua decisão, fundamentando suas conclusões de forma a não deixar dúvidas sobre a linha de raciocínio utilizada para chegar àquele resultado;
  • Princípio da Publicidade - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • Princípio da lealdade processual - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar- se de acordo com a boa-fé, com a lealdade norteando o comportamento de todos os integrantes do processo, sejam as partes envolvidas (autor e réu), tanto quanto os demais envolvidos, incluindo os funcionários do judiciário, juiz, promotor de justiça, escrivão, auxiliares da justiça, etc;
  • Princípio da Economia e da instrumentalidade das formas - o processo como instrumento, deve ser realizado da maneira menos onerosa possível para as partes, obtendo assim um equilíbrio entre binômio custo e benefício;
  • Princípio do duplo grau de jurisdição - A garantia da realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância.
  1. O ASSISTENTE TÉCNICO O Assistente Técnico auxilia a operação de um fato juntamente com um advogado, tendo a função de avaliar e discutir tecnicamente o caso. O Assistente Técnico, muitas vezes chamado equivocadamente de perito assistente, verifica a prova pericial e envida esforços para fazer com que o Perito nomeado pelo juízo perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo, de modo que o seu cliente não seja prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao juiz da causa subsídios amplos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. O Assistente Técnico presta seu serviço para uma das partes do processo judicial, sendo de confiança da parte. Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Enquanto o Perito entrega ao juízo um Laudo Pericial, o Assistente Técnico entrega um Parecer Técnico. Tanto o Perito quanto os Assistentes Técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. Contudo, o juiz poderá dispensar Prova Pericial quando as Partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, Pareceres Técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
  2. QUEM PODE SER ASSISTENTE TÉCNICO O juiz nomeia o Perito e, conforme o §1° do artigo 465 do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico. Assim como, segundo o artigo 471 do CPC, as partes podem, de comum acordo, escolher o perito e, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia. O CPC estabelece que são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Sendo que as atribuições dos Assistente Técnicos não são determinadas pelas normas de organização judiciária, conclui-se que o Assistente Técnico não é um auxiliar da Justiça. Portanto, está claramente definido no CPC que o Assistente Técnico é de confiança da Parte, a contratação dos seus serviços é de responsabilidade da Parte que o indicar no processo.

Desta forma, a livre contratação no mercado de profissional para atuar enquanto Assistente Técnico deverá seguir as regulamentações estabelecidas para o exercício da profissão desse profissional.

  1. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO Conforme versa o artigo 82 do CPC - Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. O artigo 84 do CPC estabelece que as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Conforme o artigo 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
  2. A PERÍCIA A Perícia é o mecanismo para assistir o juiz, ou as partes, na solução de um litígio ou um conflito.

DEFINIÇÃO_ Meio de prova consistente no parecer_técnico de pessoa habilitada. A perícia se realiza para o processo, ou seja, para os sujeitos principais deste, que requerem, para melhor solução da questão, que o perito não apresente nem decida, mas simplesmente contribui para o julgamento. Assim, a perícia é uma possibilidade no processo, dependendo da iniciativa das partes ou do juiz.

  • extraído do website JusBrasil _(http://www.jusbrasil. com. br/topicos/295152/pericia/definicoes) Em resumo: PERÍCIA: Exame ou vistoria realizados por profissional especializado e legalmente habilitado com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.
  1. CUIDADO COM A FALSA PERÍCIA Artigo 342 do Código Penal Brasileiro: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, PERITO, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, podendo aumentam-se de um sexto a um terço. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  2. RESPONSABILIDADE E RISCOS NA PERÍCIA O Perito Judicial que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. O perito responde, civil e criminalmente, pelos erros, omissões, desídia e venalidade. O perito responde pela pontualidade, qualidade e honestidade do seu trabalho. As providências podem ser requeridas contra o perito: pelo juiz da causa, pela parte, pelo Ministério Público e pelo Conselho de sua profissão. O juiz poderá decretar a inabilitação do perito por 2 (dois) anos, impedindo o profissional de funcionar em qualquer juízo de comarca do território nacional. Quando ocorrer atuação culposa do Assistente Técnico, por negligência, imprudência ou imperícia, a parte que se julgar prejudicada poderá ajuizar ação de ressarcimento por perdas e danos, desde que provados os respectivos pressupostos. O juiz não pode aplicar as sanções administrativas aos Assistentes Técnicos, pois os Assistentes Técnicos são auxiliares da Parte e não da Justiça.
  3. HONORÁRIOS DO PERITO O Perito, a contar da data da nomeação pelo juiz, terá 5 dias para apresentar proposta de honorários. A prova pericial só será produzida se a parte solicitante concordar com esses honorários. Caso contrário, ou a perícia não será realizada ou a parte terá que depositar os honorários mesmo discordando, sob pena de desistência da prova pericial. A remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. O juiz pode autorizar pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o remanescente ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos. Se houver beneficiário de gratuidade da justiça, a perícia será custeada com recursos do orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal. 10

Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz

poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada

para o trabalho.

Se substituído, o Perito restituirá os valores recebidos

pelo trabalho não realizado. Não ocorrendo a

restituição, a parte que adiantou os honorários pode

promover execução contra o perito e este também

poderá ficar impedido de ser perito por 5 anos.

18. REQUISITOS MÍNIMOS DO LAUDO PERICIAL

O artigo 473 do CPC - Código de Processo Civil

apresenta a lista mínima de elementos que o Laudo

Pericial deve conter, sendo:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo

perito;

III - a indicação do método utilizado,

esclarecendo-o e demonstrando ser

predominantemente aceito pelos especialistas da

área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos

apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão

do Ministério Público.

§ 1°. No laudo, o perito deve apresentar sua

fundamentação em linguagem simples e com

coerência lógica, indicando como alcançou suas

conclusões.

§ 2°. É vedado ao perito ultrapassar os limites de

sua designação, bem como emitir opiniões

pessoais que excedam o exame técnico ou

científico do objeto da perícia.

§ 3°. Para o desempenho de sua função, o perito e

os assistentes técnicos podem valer-se de todos os

meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo

informações, solicitando documentos que estejam

em poder da parte, de terceiros ou em repartições

públicas, bem como instruir o laudo com planilhas,

mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros

elementos necessários ao esclarecimento do

objeto da perícia.

  1. LEGISLAÇÃO FEDERAL A Legislação aplicada ao Perito, sua atividade vinculada ao juízo e à confecção da Prova Pericial está plenamente contemplada no Código de Processo Civil - Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. O Código de Processo Civil - Lei n° 13.105 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Foram selecionados e apresentados a seguir, neste material, trechos do CPC que afetam diretamente a atuação do profissional enquanto perito judicial ou enquanto assistente técnico. Os trechos do texto do CPC, Lei 13.105 de 16/03/2015, foram extraídos do acervo sobre ‘Legislação’ do Website: http://www2.planalto.gov.br/ □ CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI N° 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Art. 1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (...) Art. 3°. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1°. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2°. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3°. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (...) Art. 5°. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6°. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 91°. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1°. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2°. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

Art. 92°. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. Art. 93°. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 94°. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Art. 95°. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1° O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2°. A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4°. § 3°. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4°. Na hipótese do § 3°, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°. § 5°. Para fins de aplicação do § 3°, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (...) Art. 98°. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1° A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) Art. 144°. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 27

§ 1°. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2°. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3°. Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1° será disciplinada pelo regimento interno. § 4°. O disposto nos §§ 1° e 2° não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. Art. 149°. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Art. 156°. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1°. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2°. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3°. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4°. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5°. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Art. 157°. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1°. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2° Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158°. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 220°. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1°. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2°. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 221°. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. (...) Art. 260°. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1°. O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2°. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3°. A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. (...) Art. 313°. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

§ 1°. O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2°. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando- se a mesma regra ao Ministério Público. § 3°. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. (...) Art. 365°. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. (...) Art. 369°. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370°. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371°. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372°. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (...) Art. 421°. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. Art. 422°. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1°. As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. § 2°. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3°. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. Art. 423°. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Art. 424°. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Art. 425°. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1°. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2°. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Art. 426°. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. Art. 427°. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. Parágrafo único. A falsidade consiste em: I - formar documento não verdadeiro; II - alterar documento verdadeiro. Art. 428°. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá- 10 por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. (...) Art. 442°. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443°. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; 11 - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (...) Art. 464°. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.