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Este documento discute sobre os danos morais na infância e adolescência, causados pelo descumprimento do direito-dever de visita dos pais, e aplicação imediata e eficácia dos direitos fundamentais na carta magna brasileira. Além disso, analisa a controvérsia sobre a portaria mec 1.129/2017 do ministério do trabalho e sua separação dos normas históricas de proteção ao trabalhador.
Tipologia: Resumos
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Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
AUTOR: Camargo Neto. Pressupõe, assim, que haja convivência entre ambos, para que, conforme o caso, o vínculo se estabeleça ou se consolide, gradativamente, e que a criança ou o adolescente possa receber o afeto, a atenção, a atenção e vigilância e a influência daquele ou daquela que não detém sua guarda, de modo a alcançar a plena higidez física, mental, emocional e espiritual, que, como se sabe, depende, entre outros fatores, do contato e da comunicação recíproca e permanente com seus dois progenitores. Enquadrado no gênero dos danos morais, ou na subespécie dos danos à pessoa, o dano afetivo é aquele que atinge a criança e o adolescente, em consequência do descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe – fixado de comum acordo entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças de separação ou divórcio litigiosos, investigação de paternidade, regulamentação de visitas etc.
Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Após a descrição da eficácia imediata dos direitos fundamentais, iniciaremos a análise da aplicação destas normas, dada a singularidade a determinados grupos. Destarte, no direito contemporâneo, a separação das normas que possuem aplicação mediata das que não possuem essa aplicação não condiz com a praxe cotidiana, pois propõe a presença de normas ineficazes e desprovidas de caráter imperativo, de forma que, na nossa Carta Magna, os dispositivos não se traduzem em mera recomendação. Após tais digressões, é mister ressaltar a ocupação dos direitos de defesa e a importância dada pelo constituinte a esse conjunto de direitos, devido a sua essência material, estruturada pelos “direitos à liberdade, à igualdade, às garantias, aos direitos políticos e direitos sociais”. Ingo Sarlet (2014) assevera que esses direitos subentendem que há uma abstinência pelo Estado, haja vista a omissão por parte deste, ao impedir no âmbito da autonomia privada, ou, em geral, a sujeição da efetivação desses direitos. Ademais, a sua aplicação imediata, bem como sua eficácia dos direitos de proteção, é entendida e concebida como autoexecutáveis, sem nenhum intermédio para sua efetivação
Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
������������������������������������������������������������������������������������������������� ������RDF Nº 105 – Dez-Jan/2018 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA experimento no país; entretanto, é a melhor resposta atualmente encontrada, até que haja uma evolução efetiva do Direito brasileiro, no sentido de encontrar instrumentos mais adequados e eficazes para proteção da criança e do adoles- cente, de modo a resguardar seu direito ao crescimento emocional saudável e incentivar a responsabilidade afetiva parental.
Inúmeras são as manifestações dos mais renomados juristas brasileiros, estudiosos do assunto, em derredor do cabimento ou não de indenização por danos morais face ao abandono afetivo. Vejamos o que dizem. Assim discorre Camargo Neto (2011, p. 17/30): Enquadrado no gênero dos danos morais, ou na subespécie dos danos à pessoa, o dano afetivo é aquele que atinge a criança e o adolescente, em consequência do descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe – fixado de comum acordo entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças de separação ou divórcio litigiosos, investi- gação de paternidade, regulamentação de visitas etc. Inviabilizada a convivência diuturna com o filho, em virtude da ruptura do rela- cionamento do pai e da mãe, a lei confere àquele que não detém a guarda física o dever de visitar o filho (CC, art. 1.589). Pressupõe, assim, que haja convivência entre ambos, para que, conforme o caso, o vínculo se estabeleça ou se consolide, gradativamente, e que a criança ou o adolescente possa receber o afeto, a atenção, a atenção e vigilância e a influên- cia daquele ou daquela que não detém sua guarda, de modo a alcançar a plena higidez física, mental, emocional e espiritual, que, como se sabe, depende, entre outros fatores, do contato e da comunicação recíproca e permanente com seus dois progenitores. Descumprido esse dever, surgem, invariavelmente, inúmeras sequelas psíquicas e emocionais. Por isso, diz a lei “deixar o filho em abandono” acarreta a perda do poder familiar (CC, art. 1.638, II) [...].
������������������������������������������������������������������������������������������������� ���������������RDC Nº 105 – Jan-Fev/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA damentos promulgados e estruturados para ser a coluna da CRFB/1988, tendo em vista que os remédios constitucionais, como, por exemplo, o “mandado de injunção”, caso alguma autoridade ou órgão haja como omissões, estarão disponíveis de pronto para proporcionar o exercício do direito e as liberdades constitucionais. Essa outorga de superioridade ao referido § 1º do art. 5º da CRFB/1988, além de vincular os Poderes Públicos, atribui maior responsabilidade ao Poder Judiciário, haja vista a função típica, que é interpretar e aplicar as normas em caso concreto. O órgão exercerá legitimidade que a norma propõe, e, em caso de lacunas a serem preenchidas, cabe ao órgão uma interpretação estendida (teleológica) a fim de sanar as atecnias legislativas. Enfim, é de se verificar que o constituinte de 1988, por atribuir essa ex- ceção aos direitos fundamentais, incorporou um status dessemelhante, e tam- bém, para toda e qualquer norma constitucional, mesmo na “eficácia limitada”, temos as garantias individuais como uma hipótese de completude, a que foi atribuída uma colocação privilegiada.
Após a descrição da eficácia imediata dos direitos fundamentais, iniciare- mos a análise da aplicação destas normas, dada a singularidade a determinados grupos. Destarte, no direito contemporâneo, a separação das normas que pos- suem aplicação mediata das que não possuem essa aplicação não condiz com a praxe cotidiana, pois propõe a presença de normas ineficazes e desprovidas de caráter imperativo, de forma que, na nossa Carta Magna, os dispositivos não se traduzem em mera recomendação. Após tais digressões, é mister ressaltar a ocupação dos direitos de defesa e a importância dada pelo constituinte a esse conjunto de direitos, devido a sua essência material, estruturada pelos “direitos à liberdade, à igualdade, às garantias, aos direitos políticos e direitos sociais”. Ingo Sarlet (2014) assevera que esses direitos subentendem que há uma abstinência pelo Estado, haja vista a omissão por parte deste, ao impedir no âmbito da autonomia privada, ou, em geral, a sujeição da efetivação desses direitos. Ademais, a sua aplicação ime- diata, bem como sua eficácia dos direitos de proteção, é
entendida e concebi- da como autoexecutáveis, sem nenhum intermédio para sua efetivação (Sarlet, 2014, p. 283). No entanto, existem algumas controvérsias no que tange à aplicabilidade imediata dos direitos de defesa, necessitando de uma justificativa dessa aplica- ção. Porém, a tese não se sustenta devido ao critério de aplicação dos direitos fundamentais como instrução normativa de presunção do axioma postulado pelo art. 5º, § 1º, da CRFB/1988.
pesquisa bibliográfica, tem por objetivo específico do presente ensaio apresentar considerações críticas à recentíssima Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho, realizando uma análise comparativa com a suspensa Portaria nº 1.129/2017 do Ministério do Trabalho. 2 A ADPF 489 fora protocolada no dia 20 de outubro de 2017. 3 Detalhe temporal. Tem-se duas portarias para regulamentar o mesmo assunto com uma diferença de exatos 74 dias.
������������������������������������������������������������������������������������RDP Nº 100 – Out-Nov/2016 (Edição Especial) – PARTE GERAL – DOUTRINA
1 GOFFMAN, E. Estigma. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988. 2 LOMBROSO, C. L’uomo delinquente. Roma, s.ed., 1969.