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Danos Morais e Direitos Fundamentais: Análise da Portaria MEC 1.129/2017, Resumos de Direito

Este documento discute sobre os danos morais na infância e adolescência, causados pelo descumprimento do direito-dever de visita dos pais, e aplicação imediata e eficácia dos direitos fundamentais na carta magna brasileira. Além disso, analisa a controvérsia sobre a portaria mec 1.129/2017 do ministério do trabalho e sua separação dos normas históricas de proteção ao trabalhador.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 05/02/2021

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anselmo-oliveira-19 🇧🇷

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Advogado
Orientador
Faculdade Cenecista Rio das Ostras
Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de
agosto de 2003
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
Relatório de Atividades
Data: 24/09
Horas Atribuídas:
( x) Periódicos ( ) Estudo de Casos ( ) Jurisprudência
Área de Pesquisa: ( ) Civil ( ) Penal ( ) Trabalho (x ) Família
Aluno(a): ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA. MAT 16000009935 PRÁTICA III
AUTOR: Camargo Neto.
Pressupõe, assim, que haja convivência entre ambos, para que, conforme o caso, o vínculo se
estabeleça ou se consolide, gradativamente, e que a criança ou o adolescente possa receber o
afeto, a atenção, a atenção e vigilância e a influência daquele ou daquela que não detém sua
guarda, de modo a alcançar a plena higidez física, mental, emocional e espiritual, que, como se
sabe, depende, entre outros fatores, do contato e da comunicação recíproca e permanente com
seus dois progenitores. Enquadrado no gênero dos danos morais, ou na subespécie dos danos à
pessoa, o dano afetivo é aquele que atinge a criança e o adolescente, em consequência do
descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe fixado de comum acordo
entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças
de separação ou divórcio litigiosos, investigação de paternidade, regulamentação de visitas etc.
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Advogado

Orientador

Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Relatório de Atividades

Data: 24/

Horas Atribuídas:

( x) Periódicos ( ) Estudo de Casos ( ) Jurisprudência

Área de Pesquisa: ( ) Civil ( ) Penal ( ) Trabalho (x ) Família

Aluno(a): ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA. MAT 16000009935 PRÁTICA III

AUTOR: Camargo Neto. Pressupõe, assim, que haja convivência entre ambos, para que, conforme o caso, o vínculo se estabeleça ou se consolide, gradativamente, e que a criança ou o adolescente possa receber o afeto, a atenção, a atenção e vigilância e a influência daquele ou daquela que não detém sua guarda, de modo a alcançar a plena higidez física, mental, emocional e espiritual, que, como se sabe, depende, entre outros fatores, do contato e da comunicação recíproca e permanente com seus dois progenitores. Enquadrado no gênero dos danos morais, ou na subespécie dos danos à pessoa, o dano afetivo é aquele que atinge a criança e o adolescente, em consequência do descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe – fixado de comum acordo entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças de separação ou divórcio litigiosos, investigação de paternidade, regulamentação de visitas etc.

Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Relatório de Atividades

Data: 24/

Horas Atribuídas:

( x) Periódicos ( ) Estudo de Casos ( ) Jurisprudência

Área de Pesquisa: ( x) Civil ( ) Penal ( ) Trabalho ( ) Família

Aluno(a): ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA. Mat 16000009935 -PRATICA III

AUTOR: HARTMANN, Rodolfo Kronenberg. Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Impetus, 2016. p.

Após a descrição da eficácia imediata dos direitos fundamentais, iniciaremos a análise da aplicação destas normas, dada a singularidade a determinados grupos. Destarte, no direito contemporâneo, a separação das normas que possuem aplicação mediata das que não possuem essa aplicação não condiz com a praxe cotidiana, pois propõe a presença de normas ineficazes e desprovidas de caráter imperativo, de forma que, na nossa Carta Magna, os dispositivos não se traduzem em mera recomendação. Após tais digressões, é mister ressaltar a ocupação dos direitos de defesa e a importância dada pelo constituinte a esse conjunto de direitos, devido a sua essência material, estruturada pelos “direitos à liberdade, à igualdade, às garantias, aos direitos políticos e direitos sociais”. Ingo Sarlet (2014) assevera que esses direitos subentendem que há uma abstinência pelo Estado, haja vista a omissão por parte deste, ao impedir no âmbito da autonomia privada, ou, em geral, a sujeição da efetivação desses direitos. Ademais, a sua aplicação imediata, bem como sua eficácia dos direitos de proteção, é entendida e concebida como autoexecutáveis, sem nenhum intermédio para sua efetivação

Advogado Orientador

Faculdade Cenecista Rio das Ostras Credenciado pela Portaria MEC Nº. 2.302, de 26 de agosto de 2003 NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

Relatório de Atividades

Data: 24/

Horas Atribuídas:

( x) Periódicos ( ) Estudo de Casos ( ) Jurisprudência

Área de Pesquisa: ( ) Civil ( ) Penal ( X) Trabalho ( ) Família

Aluno(a): ANSELMO OLIVEIRA DA SILVA. Mat 16000009935 -PRATICA III

AUTOR: Danilo Bueno Mendes.

O teor da referida portaria é de tal maneira divorciada de todo o conjunto normativo

histórico de proteção ao trabalhador que não tardou (exatos 4 dias da publicação da

portaria no Diário Oficial) da impetração de uma ação de Arguição de Descumprimento

de Preceito Fundamental nº 4892 interposta pelo partido Rede, sendo a Relatora a

Ministra Rosa Weber, a qual deferiu o pleito limina de suspensão dos efeitos da

Portaria nº 1.129/2017 do Ministério do Trabalho Destaca-se que no mesmo dia da

impetração da ADPF 489 fora impetrada, com o mesmo desiderato – suspensão dos

efeitos da Portaria nº 1.129/2017 a ADPF 491 pela Confederação Nacional das

Profissões Liberais, a qual acabou sendo apensada aos autos da ADPF 489.

Advogado Orientador

������������������������������������������������������������������������������������������������� ������RDF Nº 105 – Dez-Jan/2018 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA experimento no país; entretanto, é a melhor resposta atualmente encontrada, até que haja uma evolução efetiva do Direito brasileiro, no sentido de encontrar instrumentos mais adequados e eficazes para proteção da criança e do adoles- cente, de modo a resguardar seu direito ao crescimento emocional saudável e incentivar a responsabilidade afetiva parental.

3.1 as PersPectivas dO danO mOral POr abandOnO afetivO nO PanOrama jurídicO brasileirO

Inúmeras são as manifestações dos mais renomados juristas brasileiros, estudiosos do assunto, em derredor do cabimento ou não de indenização por danos morais face ao abandono afetivo. Vejamos o que dizem. Assim discorre Camargo Neto (2011, p. 17/30): Enquadrado no gênero dos danos morais, ou na subespécie dos danos à pessoa, o dano afetivo é aquele que atinge a criança e o adolescente, em consequência do descumprimento do direito-dever de visita do pai – e às vezes da mãe – fixado de comum acordo entre marido e mulher na separação consensual, ou imposto coativamente pelo juiz nas sentenças de separação ou divórcio litigiosos, investi- gação de paternidade, regulamentação de visitas etc. Inviabilizada a convivência diuturna com o filho, em virtude da ruptura do rela- cionamento do pai e da mãe, a lei confere àquele que não detém a guarda física o dever de visitar o filho (CC, art. 1.589). Pressupõe, assim, que haja convivência entre ambos, para que, conforme o caso, o vínculo se estabeleça ou se consolide, gradativamente, e que a criança ou o adolescente possa receber o afeto, a atenção, a atenção e vigilância e a influên- cia daquele ou daquela que não detém sua guarda, de modo a alcançar a plena higidez física, mental, emocional e espiritual, que, como se sabe, depende, entre outros fatores, do contato e da comunicação recíproca e permanente com seus dois progenitores. Descumprido esse dever, surgem, invariavelmente, inúmeras sequelas psíquicas e emocionais. Por isso, diz a lei “deixar o filho em abandono” acarreta a perda do poder familiar (CC, art. 1.638, II) [...].

������������������������������������������������������������������������������������������������� ���������������RDC Nº 105 – Jan-Fev/2017 – PARTE GERAL – DOUTRINA damentos promulgados e estruturados para ser a coluna da CRFB/1988, tendo em vista que os remédios constitucionais, como, por exemplo, o “mandado de injunção”, caso alguma autoridade ou órgão haja como omissões, estarão disponíveis de pronto para proporcionar o exercício do direito e as liberdades constitucionais. Essa outorga de superioridade ao referido § 1º do art. 5º da CRFB/1988, além de vincular os Poderes Públicos, atribui maior responsabilidade ao Poder Judiciário, haja vista a função típica, que é interpretar e aplicar as normas em caso concreto. O órgão exercerá legitimidade que a norma propõe, e, em caso de lacunas a serem preenchidas, cabe ao órgão uma interpretação estendida (teleológica) a fim de sanar as atecnias legislativas. Enfim, é de se verificar que o constituinte de 1988, por atribuir essa ex- ceção aos direitos fundamentais, incorporou um status dessemelhante, e tam- bém, para toda e qualquer norma constitucional, mesmo na “eficácia limitada”, temos as garantias individuais como uma hipótese de completude, a que foi atribuída uma colocação privilegiada.

2.3 A AplicABilidAde e eficáciA dos direitos de defesA

Após a descrição da eficácia imediata dos direitos fundamentais, iniciare- mos a análise da aplicação destas normas, dada a singularidade a determinados grupos. Destarte, no direito contemporâneo, a separação das normas que pos- suem aplicação mediata das que não possuem essa aplicação não condiz com a praxe cotidiana, pois propõe a presença de normas ineficazes e desprovidas de caráter imperativo, de forma que, na nossa Carta Magna, os dispositivos não se traduzem em mera recomendação. Após tais digressões, é mister ressaltar a ocupação dos direitos de defesa e a importância dada pelo constituinte a esse conjunto de direitos, devido a sua essência material, estruturada pelos “direitos à liberdade, à igualdade, às garantias, aos direitos políticos e direitos sociais”. Ingo Sarlet (2014) assevera que esses direitos subentendem que há uma abstinência pelo Estado, haja vista a omissão por parte deste, ao impedir no âmbito da autonomia privada, ou, em geral, a sujeição da efetivação desses direitos. Ademais, a sua aplicação ime- diata, bem como sua eficácia dos direitos de proteção, é

entendida e concebi- da como autoexecutáveis, sem nenhum intermédio para sua efetivação (Sarlet, 2014, p. 283). No entanto, existem algumas controvérsias no que tange à aplicabilidade imediata dos direitos de defesa, necessitando de uma justificativa dessa aplica- ção. Porém, a tese não se sustenta devido ao critério de aplicação dos direitos fundamentais como instrução normativa de presunção do axioma postulado pelo art. 5º, § 1º, da CRFB/1988.

pesquisa bibliográfica, tem por objetivo específico do presente ensaio apresentar considerações críticas à recentíssima Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho, realizando uma análise comparativa com a suspensa Portaria nº 1.129/2017 do Ministério do Trabalho. 2 A ADPF 489 fora protocolada no dia 20 de outubro de 2017. 3 Detalhe temporal. Tem-se duas portarias para regulamentar o mesmo assunto com uma diferença de exatos 74 dias.

������������������������������������������������������������������������������������RDP Nº 100 – Out-Nov/2016 (Edição Especial) – PARTE GERAL – DOUTRINA

putabilidade fosse a responsável por parcela da juventude

cometer atos in- fracionais.

O discurso atinge exatamente os menores que mais

necessitam de proteção e orientação. São os primeiros

também a serem excluídos da so- ciedade porque são, em

sua maioria, órfãos, pobres e sem escolaridade. São

insertos neste contexto socioeducacional, e isso reflete

nos altos índices de violência a que são submetidos e que

reproduzem. A teoria do Labeling Approach^1 , paradigma da

reação social, nos constrói um criminoso como um

membro de uma sociedade, de grupos, e não somente um

indivíduo, como queria Lombroso^2 , e é a base do discurso

reducionista. O jovem que comete uma infração passa a

ser etiquetado, rotulado por meio de comple- xos

processos de interação social, e não mais é visto como

um indivíduo, o que irá condicioná-lo a um círculo vicioso

no sistema criminal. São ain- da negros, em sua grande

maioria^3 , aliando-se mais um ingrediente, que é o

racismo^4 brasileiro^5. Não atingem nenhum sentimento de

compaixão da grande mídia, que, vez por outra, aplaude

menores espancados em postes por suspeita de infrações,

assim como os negros fujões também eram açoita- dos

nos pelourinhos. Nós, brasileiros, somos acostumados

com a violência^6. São pessoas invisíveis em um cotidiano

cruel. Esses jovens, evidentemente, reproduzem o que

recebem da sociedade. Há um grande temor de que a

única política pública a ser oferecida seja a violação a

direitos já con- quistados e graves prejuízos aos objetivos

socioeducacionais. O fatalismo deste discurso aliado à

pobreza, à fome e à treva do futuro dessas crianças e

jovens asfixia qualquer sentimento social de solidariedade

e dissemina a ignorância e a intolerância.

O discurso político trilha caminho demagógico. A

discussão da me- noridade é exatamente para desviar a

tônica central que é o desrespeito e a incompetência do

próprio Estado na gerência do trato infanto-juvenil. É um

embuste. Um estelionato discursivo.

1 GOFFMAN, E. Estigma. Rio de Janeiro: Guanabara, 1988. 2 LOMBROSO, C. L’uomo delinquente. Roma, s.ed., 1969.